7.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 17 de novembro de 2015 — Minister Finansów/Aviva Towarzystwo Ubezpieczeń na Życie S.A. w Warszawie
(Processo C-605/15)
(2016/C 090/06)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Minister Finansów
Recorrido: Aviva Towarzystwo Ubezpieczeń na Życie S.A. w Warszawie
Questões prejudiciais
1) |
Uma disposição de direito nacional sobre a isenção de IVA de um agrupamento independente de pessoas, que não estabelece o procedimento nem os pressupostos para determinar se se verifica a condição da distorção da concorrência, é compatível com o artigo 132.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), conjugado com o seu artigo 131.o, e com os princípios da efetividade, da segurança jurídica e da tutela da confiança legítima? |
2) |
Quais são os critérios para determinar se se verifica a condição da distorção da concorrência a que se refere o artigo 132.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva IVA? |
3) |
Tem relevância, para a resposta à segunda das questões supramencionadas, o facto de os serviços serem prestados pelo agrupamento autónomo de pessoas a membros sujeitos às jurisdições de vários Estados-Membros? |
(1) JO L 347, p. 1