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18.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 136/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg Antwerpen (Bélgica) em 25 de janeiro de 2016 — Argenta Spaarbank NV/Belgische Staat

(Processo C-39/16)

(2016/C 136/18)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van eerste aanleg Antwerpen

Partes no processo principal

Recorrente: Argenta Spaarbank NV

Recorrido: Belgische Staat

Questões prejudiciais

1)

O artigo 198.o, 10o, [do Código dos Impostos sobre os Rendimentos de 1992], na versão aplicável nos anos fiscais de 2000 e 2001, viola o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 90/435/CEE do Conselho (1), de 23 de julho de 1990, na medida em que prevê que não são considerados despesas profissionais os juros até um montante igual ao dos dividendos, que podem ser isentos nos termos dos artigos 202.o a 204.o, recebidos de ações que, no momento da transmissão não eram ininterruptamente detidas há pelo menos um ano, sendo que [aquele artigo do referido código] não distingue consoante os referidos juros dizem ou não respeito à participação ou ao financiamento da [aquisição da] participação que originou os dividendos isentos?

2)

O artigo 198.o, n.o 10, [do código dos impostos sobre os rendimentos de 1992], na versão aplicável nos anos fiscais de 2000 e 2001, constitui uma disposição necessária para evitar fraudes e abusos, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990 e, em caso afirmativo, vai para além do que seria necessário para evitar tais fraudes e abusos, na medida em que prevê que não são considerados despesas profissionais os juros até um montante igual ao dos dividendos que podem ser isentos nos termos dos artigos 202.o a 204.o que, no momento da transmissão dessas ações, não eram ininterruptamente detidos há pelo menos um ano, sendo que [aquele artigo do referido código] não distingue consoante os referidos juros dizem ou não respeito à participação ou ao financiamento da [aquisição da] participação que originou os dividendos isentos?


(1)  Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 6).