10.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (Eslováquia) em 10 de fevereiro de 2016 — Peter Puškár e outras partes no processo
(Processo C-73/16)
(2016/C 165/07)
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Najvyšší súd Slovenskej republiky
Partes no processo principal
Recorrente: Peter Puškár
Outras partes no processo: Finančné riaditeľstvo Slovenskej republiky, Kriminálny úrad finančnej správy
Questões prejudiciais
1) |
Opõe-se o artigo 47.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao abrigo do qual qualquer pessoa cujos direitos, incluindo o direito à vida privada no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, previsto no artigo 1.o, n.o 1, e seguintes da Diretiva 95/46/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, tenham sido violados, tem direito, nas condições estabelecidas no mesmo artigo, a uma ação perante um tribunal, a uma disposição nacional que subordina o exercício deste direito perante um tribunal administrativo à condição de o recorrente, para proteger os seus direitos e liberdades, esgotar todas as vias que lhe oferece uma lex specialis, como a Lei eslovaca relativa às reclamações administrativas, antes de intentar a ação judicial? |
2) |
É possível interpretar o direito ao respeito da vida privada familiar, do domicílio e das comunicações, bem como o direito à proteção de dados pessoais, previstos, respetivamente, no artigo 7.o no artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no caso de uma alegada violação do direito à proteção de dados pessoais regulado, no que respeita à União Europeia, a título principal, pela Diretiva 95/46/CE, em particular:
no sentido de que um Estado-Membro não pode, sem o consentimento do interessado, elaborar listas de dados pessoais destinadas a serem usados pela administração tributária, ou seja, que a obtenção de dados pessoais com o objetivo de os colocar à disposição de uma autoridade pública para combater a fraude fiscal constitui, em si mesma, um risco? |
3) |
Pode uma lista de uma autoridade financeira de um Estado-Membro, que contém dados pessoais [do recorrente] cuja inacessibilidade foi garantida por medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a transmissão ou o acesso não autorizados, na aceção do artigo 17.o, n.o 1, da referida Diretiva 95/46/CE, que o [recorrente] obteve sem a autorização da referida autoridade financeira do Estado-Membro, ser considerada um meio de prova ilegal, que o tribunal nacional deve recusar em conformidade com o princípio, de direito da União, a um processo equitativo, previsto no artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia? |
4) |
É conforme ao referido direito a uma ação perante um tribunal e a um processo equitativo (em especial ao artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) um modo de proceder do juiz nacional segundo o qual, se existir jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem aplicável a um determinado processo que dê uma resposta diferente da resposta do Tribunal de Justiça da União Europeia, é dada preferência à orientação jurídica do Tribunal de Justiça da União Europeia, com base no princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia e no artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia? |
(1) JO L 281, p. 31.