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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

7 de dezembro de 2017 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Artigo 46.o, n.o 2 — Artigo 47.o, n.o 1, alínea d) — Artigo 50.o — Pensão garantida — Prestação mínima — Cálculo dos direitos a pensão»

No processo C-189/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Högsta förvaltningsdomstolen (Supremo Tribunal Administrativo, Suécia), por decisão de 23 de março de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de abril de 2016, no processo

Boguslawa Zaniewicz-Dybeck

contra

Pensionsmyndigheten,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: J. L. da Cruz Vilaça, presidente de secção, E. Levits, A. Borg Barthet, M. Berger e F. Biltgen (relator), juízes,

advogado-geral: M. Wathelet,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 9 de março de 2017,

considerando as observações apresentadas:

em representação do Pensionsmyndigheten, por M. Westberg, M. Irving e A. Svärd, na qualidade de agentes,

em representação do Governo sueco, por A. Falk, C. Meyer-Seitz, U. Persson e L. Swedenborg, na qualidade de agentes,

em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Pavliš e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por K. Simonsson e D. Martin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 3 de maio de 2017,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 46.o, n.o 2, e do artigo 47.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1606/98 do Conselho, de 29 de junho de 1998 (JO 1998, L 209, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 1408/71»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Boguslawa Zaniewicz-Dybeck ao Pensionsmyndigheten (Serviço de Pensões, Suécia) a respeito da atribuição da pensão garantida prevista no regime geral de pensões sueco.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Sob o título III, intitulado «Disposições especiais relativas às diferentes categorias de prestações», o capítulo 3 do Regulamento n.o 1408/71, intitulado «Velhice e morte (pensões)», compreende os artigos 44.o a 51.o-A deste regulamento.

4

O artigo 44.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Disposições gerais relativas à liquidação das prestações quando o trabalhador assalariado ou não assalariado tenha estado sujeito à legislação de dois ou mais Estados-Membros», prevê, no seu n.o 1:

«Os direitos a prestações de um trabalhador assalariado ou não assalariado que tenha estado sujeito à legislação de dois ou mais Estados-Membros, ou dos seus sobreviventes, são determinados em conformidade com as disposições do presente capítulo.»

5

O artigo 45.o do Regulamento n.o 1408/71, sob a epígrafe «Consideração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações às quais o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito a prestações», dispõe, no seu n.o 1:

«Se a legislação de um Estado-Membro fizer depender a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações, nos termos de um regime que não seja um regime especial na aceção dos n.os 2 ou 3, do cumprimento de períodos de seguro ou de residência, a instituição competente desse Estado-Membro tem em conta, na medida em que tal seja necessário, os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, seja no âmbito de um regime geral ou de um regime especial aplicável a trabalhadores assalariados ou não assalariados. Para o efeito, tem em conta estes períodos como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação que aplica.»

6

O artigo 46.o deste regulamento, sob a epígrafe «Liquidação das prestações», dispõe:

«1.   Quando as condições exigidas pela legislação de um Estado-Membro para haver direito às prestações se encontrem preenchidas sem que seja necessário aplicar o disposto no artigo 45.o nem no n.o 3 do artigo 40.o, aplicar-se-ão as seguintes regras:

a)

A instituição competente calcula o montante da prestação devida:

i)

por um lado, unicamente por força das disposições da legislação por ela aplicada,

ii)

por outro lado, em aplicação das disposições do n.o 2;

[…]

2.   Quando as condições exigidas pela legislação de um Estado-Membro para a obtenção do direito às prestações só estiverem preenchidas tendo em conta o disposto no artigo 45.o e/ou no n.o 3 do artigo 40.o, aplicar-se-ão as seguintes regras:

a)

A instituição competente calcula o montante teórico da prestação que o interessado poderia pretender se todos os períodos de seguro e/ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações dos Estados-Membros às quais esteve sujeito o trabalhador assalariado ou não assalariado tivessem sido cumpridos no Estado-Membro em causa e ao abrigo da legislação por ela aplicada à data da liquidação da prestação. Se, nos termos desta legislação, o montante da prestação não depender da duração dos períodos cumpridos, considera-se este montante como o montante teórico referido na presente alínea;

b)

Em seguida, a instituição competente determina o montante efetivo da prestação com base no montante teórico referido na alínea anterior, na proporção da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo da legislação que aplica, em relação à duração total dos períodos de seguro e de residência cumpridos, antes da ocorrência do risco, ao abrigo das legislações de todos os Estados-Membros em causa.

3.   O interessado tem direito, por parte da instituição competente de cada Estado-Membro em causa, ao montante mais elevado calculado em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2, sem prejuízo, se for caso disso, da aplicação das cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas pela legislação por força da qual esta prestação é devida.

Se assim for, a comparação a efetuar incide sobre os montantes calculados após a aplicação das referidas cláusulas.

[…]»

7

O artigo 47.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Disposições complementares para o cálculo das prestações», estabelece, no seu n.o 1, alínea d):

«Para o cálculo do montante teórico e do montante proporcional previstos no n.o 2 do artigo 46.o, são aplicáveis as seguintes regras:

[…]

d)

A instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações tem por base o montante dos rendimentos, das contribuições ou das melhorias determina os rendimentos, contribuições ou melhorias a tomar em consideração em relação aos períodos de seguro ou de residência cumpridos nos termos das legislações de outros Estados-Membros, com base na média dos rendimentos, das contribuições ou melhorias verificada em relação aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição;

[…]»

8

O artigo 50.o do Regulamento n.o 1408/71, sob a epígrafe «Atribuição de um complemento quando a soma das prestações devidas ao abrigo das legislações dos vários Estados-Membros não atinge o mínimo previsto na legislação do Estado em cujo território o beneficiário reside», dispõe:

«O beneficiário de prestações a quem o [capítulo 3 do Regulamento n.o 1408/71] se aplica não pode receber, no Estado em cujo território reside e ao abrigo de cuja legislação lhe é devida uma prestação, um montante de prestações inferior ao da prestação mínima fixada nessa legislação relativamente a um período de seguro ou de residência igual ao total dos períodos tidos em conta para a liquidação, nos termos dos artigos anteriores. A instituição competente desse Estado pagar-lhe-á eventualmente, durante o período em que residir no território desse Estado, um complemento igual à diferença entre a soma das prestações devidas nos termos do [capítulo 3 do Regulamento n.o 1408/71] e o montante da prestação mínima.»

Direito sueco

9

A pensão de reforma do regime geral sueco é composta por três elementos, a saber, a pensão proporcional, a pensão complementar e a pensão garantida.

10

As pensões proporcionais e complementares são pensões que se baseiam nos rendimentos que foram auferidos pelos interessados. A primeira tem por base os direitos a pensão adquiridos e a segunda integra-se no regime de pensões em vigor na Suécia antes de 2003 e destina-se às pessoas nascidas até 1953. Trata-se de prestações de caráter essencialmente contributivo.

11

Em contrapartida, a pensão garantida, cujo objetivo é a proteção de base das pessoas com baixos ou nenhuns rendimentos, é uma prestação baseada na residência e financiada pelo sistema fiscal. Esta pensão foi criada na década de 90, na sequência das alterações introduzidas no regime de pensões sueco, tendo substituído a anterior pensão nacional de velhice.

12

O montante da pensão garantida é fixado em função do montante das outras pensões de reforma recebidas pela pessoa em causa. Essa pensão é reduzida gradualmente em função da pensão proporcional, da pensão complementar e de outras determinadas prestações.

13

As disposições nacionais relativas à pensão garantida com pertinência para o litígio do processo principal são as da lagen (1998:702) om garantipension [Lei (1998:702) relativa à pensão garantida], que foi substituída pela socialförsäkringsbalken (2010:110) (Código da Segurança Social de 2010, a seguir «SFB»).

14

Em conformidade com os § 8 e § 10 do capítulo 55 do SFB, a pensão garantida constitui a cobertura de base da pensão de reforma do regime geral sueco. Esta pensão depende do período de seguro e pode ser atribuída a quem não tenha uma pensão de reforma baseada no rendimento ou cuja pensão não ultrapasse um determinado montante.

15

Nos termos do § 2 do capítulo 67 do SFB, podem receber uma pensão garantida os segurados nascidos em 1938 ou em data posterior se tiverem cumprido um período de seguro de, pelo menos, três anos.

16

O § 4 do capítulo 67 do SFB dispõe que a pensão garantida só pode ser recebida a partir do mês em que o segurado completar 65 anos de idade.

17

O § 11 do mesmo capítulo precisa que, para efeitos do cálculo do período do seguro, só é tomado em consideração o período que se inicia no ano civil em que o interessado completa 16 anos de idade e que termina no ano civil em que este completa 64 anos de idade.

18

O § 15 do capítulo 67 do SFB prevê que a base de cálculo da pensão garantida é constituída pela pensão de reforma baseada no rendimento a que o segurado tem direito pelos mesmos anos.

19

O § 16 do referido capítulo define a expressão «pensão de reforma baseada no rendimento», na aceção do § 15 do mesmo capítulo, como sendo a pensão de reforma baseada no rendimento nos termos do SFB antes da aplicação das reduções previstas em determinadas disposições desse código, bem como as pensões de reforma obrigatórias previstas na legislação de outros Estados, que não devam ser equiparadas à pensão garantida nos termos do SFB.

20

O montante de base, que serve de base de cálculo para determinadas prestações sociais, entre elas a pensão garantida, é fixado pelo § 7 do capítulo 2 do SFB. Esse montante está indexado ao índice geral de preços. No ano pertinente para o litígio do processo principal, esse montante elevava-se a 39400 coroas suecas (SEK) (cerca de 4137 euros).

21

Nos termos do § 23 do capítulo 67 do SFB, para as pessoas casadas cuja base de cálculo da pensão garantida não ultrapasse 1,14 vezes o montante de base, a pensão garantida anual ascende a 1,9 vezes o montante de base, deduzido da base de cálculo.

22

O § 24 do mesmo capítulo prevê que, para as pessoas casadas cuja base de cálculo ultrapasse 1,14 vezes o montante de base, a pensão garantida anual ascende a 0,76 vezes o montante de base, deduzido de 48% da parte da base de cálculo superior a 1,14 vezes o montante de base.

23

O § 25 do capítulo 67 do SFB estabelece que, para as pessoas que não tenham cumprido um período de seguro de 40 anos, todos os montantes respeitantes ao montante de base indicados nos §§ 21 a 24 deste capítulo sofrem uma redução, segundo um cálculo proporcional, na proporção correspondente ao quociente do período de seguro dividido por 40.

24

As instruções internas n.o 2 de 2007 da Försäkringskassan (Caixa Nacional de Seguro, Suécia) (a seguir «instruções») preveem que, no âmbito do cálculo proporcional da pensão garantida previsto no § 25 do capítulo 67 do SFB, importa, para calcular o montante teórico previsto no artigo 46.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71, atribuir a cada período de seguro cumprido noutros Estados-Membros um valor fictício de pensão correspondente ao valor médio em termos de pensão pelos períodos de seguro cumpridos na Suécia.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

25

Boguslawa Zaniewicz-Dybeck, de nacionalidade polaca, nasceu em 1940 e deixou a Polónia para se instalar na Suécia em 1980. Após ter trabalhado na Polónia durante 19 anos, residiu durante 24 anos na Suécia e trabalhou neste país durante 23 anos.

26

Em 2005, B. Zaniewicz-Dybeck apresentou um pedido de pensão garantida, o qual foi indeferido pela Caixa Nacional de Seguro.

27

Por decisão proferida sobre a reclamação apresentada em 1 de setembro de 2008, a Caixa Nacional de Seguro confirmou esse indeferimento.

28

Dado que B. Zaniewicz-Dybeck tinha cumprido períodos de seguro ora na Suécia ora na Polónia, a Caixa Nacional de Seguro calculou, em conformidade com o Regulamento n.o 1408/71, a sua pensão garantida, por um lado, nos termos das disposições nacionais e, por outro, segundo o princípio do cálculo proporcional previsto no artigo 46.o, n.o 2, deste regulamento.

29

No âmbito do cálculo da pensão garantida de B. Zaniewicz-Dybeck segundo as disposições nacionais, a Caixa Nacional de Seguro, em conformidade com o disposto no § 25 do capítulo 67 do SFB e nas instruções, determinou a base de cálculo desta pensão através de um cálculo proporcional. Além disso, no cálculo do montante de base previsto no artigo 46.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71, a mesma não tomou em consideração a pensão de reforma baseada nos rendimentos adquirida por B. Zaniewicz-Dybeck na Polónia, mas atribuiu à pensão de reforma baseada nos rendimentos adquirida por esta na Suécia, no montante de 75216 SEK (cerca de 7897 euros) por 24 anos de seguro, um valor anual de 3134 SEK (cerca de 329 euros), ou seja, 75216 SEK dividido por 24 meses. Em seguida, multiplicou este montante pelo prazo de duração máxima do seguro para a pensão garantida, ou seja, 40 anos. A Caixa obteve assim um valor fictício de pensão de 125360 SEK (cerca de 13162 euros).

30

Perante os resultados obtidos, a Caixa Nacional de Seguro considerou que as pensões de reforma baseadas no rendimento, que, em conformidade com o disposto no § 15 do capítulo 67 do SFB, constituem a base de cálculo da pensão garantida, recebidas por B. Zaniewicz-Dybeck, excediam o limite dos recursos para a atribuição de uma pensão garantida.

31

Após ter impugnado, sem sucesso, esta decisão no Förvaltningsrätten i Stockholm (Tribunal Administrativo com sede em Estocolmo, Suécia), e depois no Kammarrätten i Stockholm (Tribunal Administrativo de Segunda Instância de Estocolmo, Suécia), B. Zaniewicz-Dybeck recorreu para o Högsta förvaltningsdomstolen (Supremo Tribunal Administrativo, Suécia).

32

B. Zaniewicz-Dybeck alega que o montante teórico da pensão garantida deve ser calculado em conformidade com o Regulamento n.o 1408/71, sem se aplicar, por um lado, o artigo 47.o, n.o 1, alínea d), deste regulamento, uma vez que a pensão garantida assenta unicamente na duração dos períodos de seguro, deduzida a pensão baseada nos rendimentos recebida na Suécia, e, por outro, as instruções, uma vez que estas criam uma desvantagem para os trabalhadores migrantes que recebem uma pensão baseada nos rendimentos por parte de outro Estado-Membro de baixo valor.

33

Segundo o Serviço de Pensões, que sucedeu, em 1 de janeiro de 2010, à Caixa Nacional de Seguro, os períodos de seguro cumpridos num Estado-Membro que não o Reino da Suécia dão direito a uma pensão por parte desse outro Estado-Membro. Ora, na medida em que a pensão garantida apresenta um caráter complementar, o facto de calcular essa pensão sem aplicar o disposto no artigo 47.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 1408/71 teria por efeito que o interessado que tivesse cumprido períodos de seguro num Estado-Membro que não o Reino da Suécia receberia uma sobrecompensação. Com efeito, não atribuir um valor médio de pensão aos períodos de seguro cumpridos num Estado-Membro que não o Reino da Suécia teria por consequência dar a esses períodos um valor inferior ao que corresponde aos mesmos períodos cumpridos na Suécia.

34

O órgão jurisdicional de reenvio põe a tónica no facto de a instituição competente, a saber, a Caixa Nacional de Seguro ou o Serviço de Pensões, ao calcular a pensão garantida em conformidade com o disposto no artigo 46.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71, atribuir a cada período de seguro cumprido pelo trabalhador num Estado-Membro que não o Reino da Suécia um valor fictício de pensão correspondente ao valor médio de pensão dos períodos de seguro cumpridos na Suécia, o qual é deduzido da pensão garantida independentemente de saber se o interessado trabalhou ou não nesse período. Com efeito, se o interessado tiver trabalhado no referido período e tiver, por conseguinte, adquirido o direito a uma pensão superior ao valor fictício da pensão calculado pela instituição competente, fica beneficiado. Em contrapartida, se o interessado não tiver trabalhador noutro Estado-Membro ou se tiver adquirido uma pensão inferior ao valor fictício de pensão calculado pela instituição competente, fica em situação desvantajosa.

35

Tendo em conta estes elementos, o órgão jurisdicional de reenvio considera que existe uma incerteza quanto ao modo como deve ser calculada a pensão garantida. Este órgão questiona, mais especificamente, se, no cálculo dessa pensão, se deve aplicar o artigo 46.o, n.o 2, e artigo 47.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 1408/71 e, na afirmativa, se, em conformidade com estas disposições, é possível atribuir, para efeitos da determinação da base de cálculo de tal pensão, aos períodos de seguro cumpridos num Estado-Membro que não o Reino da Suécia um valor fictício de pensão correspondente ao valor médio dos períodos cumpridos na Suécia. Em caso de resposta negativa, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, para o cálculo da pensão garantida, há que ter em conta as pensões de reforma recebidas pelo interessado noutros Estados-Membros.

36

Nestas circunstâncias, o Högsta förvaltningsdomstolen (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Devem as disposições do artigo 47.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 1408/71 ser interpretadas no sentido de que, no cálculo da pensão garantida sueca, pode ser atribuído aos períodos de seguro cumpridos noutro Estado-Membro um valor para efeitos de pensão correspondente ao valor médio dos períodos cumpridos na Suécia, nos casos em que a autoridade competente efetue um cálculo proporcional nos termos do artigo 46.o, n.o 2, desse regulamento?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, no cálculo do direito a uma pensão garantida, a instituição competente pode ter em conta os rendimentos da pensão que o segurado recebe noutro Estado-Membro sem que tal seja contrário às disposições do Regulamento n.o 1408/71?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

37

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o Regulamento n.o 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que, no cálculo pela instituição competente de um Estado-Membro de uma prestação como a pensão garantida em causa no processo principal, se deve aplicar o método de cálculo proporcional previsto no artigo 46.o, n.o 2, desse regulamento e atribuir aos períodos de seguro cumpridos pelo interessado noutro Estado-Membro um valor fictício médio, em conformidade com o disposto no artigo 47.o, n.o 1, alínea d), do referido regulamento.

38

A fim de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, importa salientar, a título preliminar, que o Regulamento n.o 1408/71 não organiza um regime comum de segurança social, mas deixa subsistir regimes nacionais distintos, tendo unicamente por fim garantir uma coordenação entre eles. Assim, segundo jurisprudência constante, os Estados-Membros conservam a sua competência para organizar os seus sistemas de segurança social (v., nomeadamente, acórdão de 21 de fevereiro de 2013, Salgado González, C-282/11, EU:C:2013:86, n.o 35 e jurisprudência referida).

39

Por conseguinte, na falta de harmonização a nível da União, compete à legislação de cada Estado-Membro determinar, nomeadamente, os requisitos que dão direito a prestações (acórdão de 21 de fevereiro de 2013, Salgado González, C-282/11, EU:C:2013:86, n.o 36 e jurisprudência referida).

40

No exercício dessa competência, os Estados-Membros devem, no entanto, respeitar o direito da União, em particular, as disposições do Tratado FUE relativas à liberdade que é reconhecida a qualquer cidadão da União de circular e de permanecer no território dos Estados-Membros (acórdão de 21 de fevereiro de 2013, Salgado González, C-282/11, EU:C:2013:86, n.o 37 e jurisprudência referida).

41

A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 45.o do Regulamento n.o 1408/71, se a legislação de um Estado-Membro fizer depender a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações do cumprimento de períodos de seguro, a instituição competente desse Estado-Membro deve ter em conta os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação que aplica. Por outras palavras, os períodos de seguro cumpridos em diversos Estados-Membros devem ser totalizados.

42

Nesse caso, o artigo 46.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71 prevê que a instituição competente calcula o montante teórico da prestação a que o interessado tem direito como se todos os períodos de trabalho cumpridos em diferentes Estados-Membros o tivessem sido no Estado-Membro da instituição competente. Em seguida, a instituição competente estabelece, em conformidade com o n.o 2, alínea b), do mesmo artigo, o montante efetivo da prestação com base no montante teórico, na proporção da duração dos períodos de seguro e/ou de residência no Estado-Membro da instituição competente, em relação à duração total dos períodos de seguro e/ou de residência cumpridos nos diferentes Estados-Membros. Este é o método do cálculo proporcional.

43

O artigo 47.o do Regulamento n.o 1408/71 prevê disposições complementares para o cálculo do montante teórico e da proporção referidos no artigo 46.o, n.o 2, deste regulamento. Assim, o artigo 47.o, n.o 1, alínea d), do referido regulamento precisa, nomeadamente, que a instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações tem por base o montante dos rendimentos, das contribuições ou das melhorias determina os rendimentos, contribuições ou melhorias a tomar em consideração em relação aos períodos de seguro ou de residência cumpridos nos termos das legislações de outros Estados-Membros, com base na média dos rendimentos, das contribuições ou melhorias verificada em relação aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição.

44

No caso em apreço, há que salientar que, no decurso da audiência, o próprio Governo sueco reconheceu que a pensão garantida se destina a assegurar aos seus beneficiários um nível de vida razoável ao garantir-lhes um rendimento mínimo que ultrapassa o montante que lhes seria pago se recebessem apenas a pensão de reforma baseada nos rendimentos, quando esse montante seja demasiado baixo ou mesmo inexistente. A pensão garantida constitui, assim, a cobertura de base da pensão de reforma do regime geral sueco.

45

A este respeito, no n.o 15 do acórdão de 17 de dezembro de 1981, Browning (22/81, EU:C:1981:316), o Tribunal de Justiça declarou que existe uma «prestação mínima», na aceção do artigo 50.o do Regulamento n.o 1408/71, quando a legislação do Estado de residência comporta uma garantia específica que tem por objeto assegurar aos beneficiários de prestações de segurança social um rendimento mínimo que ultrapasse o nível das prestações a que poderiam pretender em função apenas do estado dos seus períodos de contribuição e das suas quotizações.

46

Afigura-se, por conseguinte, que, tendo em conta a sua finalidade, conforme descrita no n.o 44 do presente acórdão, a pensão garantida em causa no processo principal constitui uma pensão mínima enquadrável no artigo 50.o do Regulamento n.o 1408/71.

47

Como o advogado-geral observou no n.o 47 das suas conclusões, na medida em que o Regulamento n.o 1408/71 não exige que os Estados-Membros prevejam prestações mínimas, e que nem todas as legislações nacionais contêm necessariamente este tipo de prestação, o artigo 46.o, n.o 2, deste regulamento não pode impor regras específicas e detalhadas para o cálculo dessa prestação.

48

Por conseguinte, o direito a receber uma prestação mínima como a pensão garantida em causa no processo principal não deve ser avaliado com base no artigo 46.o, n.o 2, ou no artigo 47.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 1408/71, mas em conformidade com as regras específicas contidas no artigo 50.o deste regulamento e na legislação nacional pertinente.

49

Ora, resulta da exposição dos factos do processo principal que figura no n.o 29 do presente acórdão que, para calcular os direitos à pensão garantida de B. Zaniewicz-Dybeck, a instituição competente aplicou, por um lado, em conformidade com o disposto no § 25 do capítulo 67 do SFB, ao montante das pensões proporcional e complementar do interessado, que constituem a base de cálculo da pensão garantida, um método de cálculo proporcional que, como o advogado-geral salientou nos n.os 45 e 46 das suas conclusões, é semelhante ao previsto no artigo 46.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 1408/71. Por outro lado, no cálculo proporcional previsto no artigo 46.o, n.o 2, a instituição competente não tomou em consideração, em conformidade com as instruções, as pensões de reforma recebidas por B. Zaniewicz-Dybeck na Polónia, mas atribuiu, conforme prevê o artigo 47.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 1408/71, à pensão baseada nos rendimentos, adquirida pela interessada na Suécia, um valor anual que multiplicou depois pelo período de duração máxima do seguro para a pensão garantida, ou seja, 40 anos. Decorre da decisão de reenvio que o resultado obtido com a aplicação do método de cálculo descrito excedia o limite dos recursos para a atribuição da pensão garantida.

50

Conforme resulta do n.o 48 do presente acórdão, tal método de cálculo baseado no artigo 46.o, n.o 2, e no artigo 47.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 1408/71 não pode ser admitido para o cálculo da uma prestação mínima como é a pensão garantida em causa no processo principal.

51

Incumbe à instituição competente calcular a pensão garantida em conformidade com as disposições conjugadas do artigo 50.o do Regulamento n.o 1408/71 e da legislação nacional, com exceção do § 25 do capítulo 67 do SFB e das instruções.

52

Por conseguinte, importa responder à primeira questão que o Regulamento n.o 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que, no cálculo pela instituição competente de um Estado-Membro de uma prestação mínima como a pensão garantida em causa no processo principal, não deve aplicar-se o artigo 46.o, n.o 2, nem o artigo 47.o, n.o 1, alínea d), do referido regulamento. Essa prestação deve ser calculada em conformidade com as disposições conjugadas do artigo 50.o do mesmo regulamento e da legislação nacional, sem que, todavia, sejam aplicadas disposições nacionais, como as que estão em causa no processo principal, relativas ao cálculo proporcional.

Quanto à segunda questão

53

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o Regulamento n.o 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro que prevê, no cálculo de uma prestação como a pensão garantida em causa no processo principal, que a instituição competente deve ter em conta o conjunto das pensões de reforma que o interessado efetivamente recebe de um ou de vários Estados-Membros.

54

Importa salientar que, conforme resulta da resposta dada à primeira questão, uma prestação mínima como a pensão garantida em causa no processo principal deve ser calculada em conformidade com o artigo 50.o do Regulamento n.o 1408/71 e com a legislação nacional pertinente.

55

Ora, resulta expressamente das disposições nacionais relativas à pensão garantida que figuram no SFB, conforme referidas, nomeadamente, no n.o 19 do presente acórdão, que as pensões de reforma obrigatórias por força das legislações doutros Estados-Membros que não sejam equiparáveis à pensão garantida estão compreendidas na base de cálculo dessa pensão. Afigura-se, assim, que, em conformidade com a legislação nacional pertinente, a instituição competente do Estado-Membro em causa deve, no cálculo da pensão garantida, tomar em consideração as pensões de reforma recebidas pelo interessado noutros Estados-Membros.

56

Nestas circunstâncias, há que determinar se o Regulamento n.o 1408/71, e mais especificamente o seu artigo 50.o, se opõe à legislação de um Estado-Membro que prevê que, no âmbito do cálculo dos direitos a uma prestação mínima como a pensão garantida em causa no processo principal, a instituição competente deve ter em conta as pensões de reforma que o interessado recebe de outro Estado-Membro.

57

A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o artigo 50.o do Regulamento n.o 1408/71 visa os casos em que as carreiras do trabalhador ao abrigo das legislações dos Estados a que esteve sujeito foram relativamente breves, de modo que o montante total das prestações devidas por esses Estados não permite atingir um nível de vida razoável (acórdãos de 30 de novembro de 1977, Torri, 64/77, EU:C:1977:197, n.o 5, e de 17 de dezembro de 1981, Browning, 22/81, EU:C:1981:316, n.o 12).

58

Para corrigir esta situação, este artigo 50.o dispõe que, quando a legislação do Estado de residência prevê uma prestação mínima, a prestação devida por este Estado será aumentada com um complemento igual à diferença entre a soma das prestações devidas pelos diferentes Estados a cujas legislações o trabalhador tenha estado sujeito e o montante dessa prestação mínima (acórdão de 30 de novembro de 1977, Torri, 64/77, EU:C:1977:197, n.o 6).

59

Daí resulta, como o advogado-geral salientou no n.o 59 das suas conclusões, que, no cálculo dos direitos a uma pensão mínima como a pensão garantida em causa no processo principal, o artigo 50.o do Regulamento n.o 1408/71 prevê especificamente a tomada em consideração do montante efetivo das pensões de reforma que o interessado recebe de outro Estado-Membro.

60

Por conseguinte, importa responder à segunda questão que o Regulamento n.o 1408/71, e mais especificamente o seu artigo 50.o, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado-Membro que prevê, no cálculo de uma prestação mínima como a pensão garantida em causa no processo principal, que a instituição competente deve ter em conta o conjunto das pensões de reforma que o interessado efetivamente recebe de um ou de vários Estados-Membros.

Quanto às despesas

61

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

 

1)

O Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1606/98 do Conselho, de 29 de junho de 1998, deve ser interpretado no sentido de que, no cálculo pela instituição competente de um Estado-Membro de uma prestação mínima como a pensão garantida em causa no processo principal, não deve aplicar-se o artigo 46.o, n.o 2, nem o artigo 47.o, n.o 1, alínea d), do referido regulamento. Essa prestação deve ser calculada em conformidade com as disposições conjugadas do artigo 50.o do mesmo regulamento e da legislação nacional, sem que, todavia, sejam aplicadas disposições nacionais, como as que estão em causa no processo principal, relativas ao cálculo proporcional.

 

2)

O Regulamento n.o 1408/71, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1606/98, e mais especificamente o seu artigo 50.o, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado-Membro que prevê, no cálculo de uma prestação mínima como a pensão garantida em causa no processo principal, que a instituição competente deve ter em conta o conjunto das pensões de reforma que o interessado efetivamente recebe de um ou de vários Estados-Membros.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: sueco.