13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/34 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta förvaltningsdomstolen (Suécia) em 4 de abril de 2016 — Boguslawa Zaniewicz-Dybeck/Pensionsmyndigheten
(Processo C-189/16)
(2016/C 211/44)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Högsta förvaltningsdomstolen
Partes no processo principal
Demandante: Boguslawa Zaniewicz-Dybeck
Demandada: Pensionsmyndigheten
Questões prejudiciais
1) |
Devem as disposições do artigo 47.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 1408/71 (1) ser interpretadas no sentido de que, no cálculo da pensão garantida sueca, pode ser atribuído aos períodos de seguro cumpridos noutro Estado-Membro um valor para efeitos de pensão correspondente ao valor médio dos períodos cumpridos na Suécia, nos casos em que a autoridade competente efetue um cálculo proporcional nos termos do artigo 46.o, n.o 2, desse regulamento? |
2) |
Em caso de resposta negativa à questão 1, no cálculo do direito a uma pensão garantida, a instituição competente pode ter em conta os rendimentos da pensão que o segurado recebe noutro Estado-Membro sem que tal seja contrário às disposições do Regulamento n.o 1408/71? |
(1) Regulamento (CEE) n.o 1408/71, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO 1971, L 149, p. 2).