Available languages

Taxonomy tags

Info

References in this case

Share

Highlight in text

Go

20.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/6


Recurso interposto em 14 de abril de 2016 pela República Federal da Alemanha do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 4 de fevereiro de 2016 no processo T-620/11, GFKL Financial Services AG/Comissão Europeia

(Processo C-209/16 P)

(2016/C 222/07)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e R. Kanitz, mandatários)

Outras partes no processo: GFKL Financial Services AG, Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 4 de fevereiro de 2016 proferido no processo T-620/11, na parte em que nega provimento ao recurso,

Anular a Decisão C(2011)275 da Comissão, de 26 de janeiro de 2011, no processo relativa ao «auxílio estatal C 7/2010 – KStG [Lei do imposto sobre as sociedades], cláusula de reestruturação de empresas em dificuldades», nos termos do artigo 61.o, n.o 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça,

Condenar a Comissão nas despesas do processo no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um único fundamento de recurso.

Verifica-se uma violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. O Tribunal Geral ignorou que o § 8c, n.o 1a, da KStG, a denominada cláusula de reestruturação, não é seletiva:

A denominada cláusula de reestruturação não é seletiva prima facie, dado que não há um desvio ao sistema de referência e dado que constitui uma medida geral suscetível de beneficiar qualquer empresa no território do Estado-Membro.

A denominada cláusula de reestruturação é igualmente justificada pela natureza e pela estrutura interna do sistema fiscal. A cláusula de reestruturação é justificada, em primeiro lugar, pelo princípio da tributação de acordo com a capacidade contributiva, em segundo lugar, pelo combate aos abusos, nomeadamente, a prevenção de montagens abusivas e, em terceiro lugar, pelas diferenças objetivas entre a aquisição de uma participação prejudicial e a aquisição de uma participação para efeitos de reestruturação.