Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
26 de abril de 2018 (*)
«Reenvio prejudicial – Imposto regional sobre os grandes estabelecimentos comerciais – Liberdade de estabelecimento – Proteção do ambiente e ordenamento do território – Auxílios de Estado – Medida seletiva»
Nos processos C-234/16 e C-235/16,
que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha), por decisões de 10 e 11 de março de 2016, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 25 de abril de 2016, nos processos,
Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (ANGED)
contra
Consejería de Economía y Hacienda del Principado de Asturias (C-234/16),
Consejo de Gobierno del Principado de Asturias (C-235/16),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, C. G. Fernlund, J.-C. Bonichot (relator), A. Arabadjiev e E. Regan, juízes,
advogada-geral: J. Kokott,
secretária: L. Carrasco Marco, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 6 de julho de 2017,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (ANGED), por J. Pérez-Bustamante Köster e F. Löwhagen, abogados, bem como por J. M. Villasante García, procurador,
– em representação da Consejería de Economía y Hacienda del Principado de Asturias e do Consejo de Gobierno del Principado de Asturias, por A. Roces Llaneza, letrada,
– em representação da Comissão Europeia, por N. Gossement, P. Němečková e G. Luengo, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 9 de novembro de 2017,
profere o presente
Acórdão
1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação dos artigos 49.° e 54.° TFUE, bem como do artigo 107.°, n.° 1, TFUE.
2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem a Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (ANGED) à Consejería de Economía y Hacienda del Principado de Asturias (Ministério Regional da Ecónomia e das Finanças do Principado das Astúrias, Espanha) e ao Consejo de Gobierno del Principado de Asturias (Conselho do Governo do Principado das Astúrias), relativos à legalidade de um imposto a que estão sujeitos os grandes estabelecimentos comerciais situados na Comunidade Autónoma do Principado das Astúrias.
Direito espanhol
3 A Ley del Principado de Asturias 15/2002, de medidas presupuestarias, administratives y fiscales (Lei do Principado das Astúrias 15/2002, sobre medidas orçamentais, administrativas e fiscais), de 27 de dezembro de 2002 (BOPA n.° 301, de 31 de dezembro de 2002), na sua versão aplicável aos processos principais (a seguir «Lei 15/2002»), instituiu, no seu artigo 21.°, um imposto sobre os grandes estabelecimentos comerciais (a seguir «IGEC»), com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2003.
4 O preâmbulo da Lei 15/2002 especifica que esse imposto visa fazer com que as grandes superfícies comerciais suportem os efeitos negativos que a sua atividade causa no território, no meio ambiente e na rede de comércio urbano.
5 O artigo 21.°, n.° 2, da Lei 15/2002 prevê que as receitas do IGEC são afetadas «à elaboração e execução de programas de desenvolvimento das diretrizes setoriais relativas a equipamentos comerciais» e «à introdução de melhorias a nível ambiental e nas redes de infraestruturas».
6 Em conformidade com o artigo 21.°, n.° 3, da Lei 15/2002, este imposto aplica-se aos estabelecimentos comerciais, individuais ou coletivos, cuja superfície útil de exposição e de venda aberta ao público seja igual ou superior a 4 000 m2. Este limiar, em vigor desde 1 de janeiro de 2005, estava anteriormente fixado em 2 500 m2.
7 Nos termos do artigo 21.°, n.° 4, da Lei 15/2002, não estão sujeitos ao IGEC os grandes estabelecimentos comerciais individuais cuja superfície útil de exposição e venda ao público não exceda 10 000 m2 e que se dediquem exclusivamente a uma das seguintes atividades: jardinagem, comércio de veículos, de materiais de construção, de maquinaria e de consumíveis industriais.
8 Resulta do artigo 21.°, n.° 5, da Lei 15/2002 que os sujeitos passivos do IGEC são os proprietários que explorem grandes estabelecimentos comerciais, individuais ou coletivos, a saber, os proprietários do local ou dos locais que integram esses grandes estabelecimentos, quer exerçam diretamente as atividades comerciais, quer coloquem esse local ou locais à disposição de terceiros que exerçam essas atividades.
9 O artigo 21.°, n.° 7, desta lei especifica as modalidades de cálculo da base tributável, as quais têm em conta, nomeadamente, a densidade populacional num raio de dez quilómetros em redor do local de implantação do estabelecimento.
10 O artigo 21.°, n.° 11, da Lei 15/2002 prevê que o IGEC é calculado aplicando ao montante do imposto, se for caso disso, uma bonificação de 10% para os grandes estabelecimentos comerciais que não estão situados num meio urbano e que sejam acessíveis por, pelo menos, dois meios de transportes públicos de natureza distinta, bem como uma bonificação para os grandes estabelecimentos comerciais que desenvolvam projetos de proteção do meio ambiente considerados adequados pela entidade administrativa competente em matéria de proteção do ambiente.
11 Desde 1 de janeiro de 2015, o regime jurídico deste imposto é especificado em termos semelhantes pelo decreto legislativo 1/2014, por el que se aprueba el texto refundido de las disposiciones legales del Principado de Asturias en materia de Tributos Propios (Decreto Legislativo 1/2014, que aprova o diploma de reformulação das disposições legais do Principado das Astúrias em matéria de impostos próprios), de 23 de julho de 2014 (BOPA n.° 175, de 29 de julho de 2014).
12 O ponto III do preâmbulo deste decreto legislativo, reproduz, em substância, o preâmbulo da Lei 15/2002, sem, contudo, se referir aos efeitos negativos da atividade dos grandes estabelecimentos comerciais na rede de comércio urbano.
Litígios nos processos principais e questões prejudiciais
13 Através da Lei 15/2002, foi instaurado, em todo o território da Comunidade Autónoma do Principado das Astúrias, um imposto regional sobre os grandes estabelecimentos comerciais, com o propósito de compensar as repercussões territoriais, nomeadamente no tecido comercial urbano, e no ambiente que podem resultar desses grandes estabelecimentos comerciais. Por decisão de 3 de julho de 2003, o Ministério Regional da Economia e das Finanças do Principado das Astúrias aprovou o modelo de declaração de aumento, alteração e redução do IGEC. Em 11 de novembro de 2009, o Conselho do Governo do Principado das Astúrias aprovou o Regulamento do IGEC, através do Decreto 139/2009 por el que se aprueba el Reglamento del Impuesto sobre Grandes Establecimientos Comerciales (Decreto 139/2009, que aprova o regulamento relativo ao imposto sobre os grandes estabelecimentos comerciais) (BOPA n.° 273, de 25 de novembro de 2009).
14 No decorrer do ano de 2003, a ANGED, uma associação que reúne a nível nacional grandes empresas de distribuição, intentou no Tribunal Superior de Justicia del Principado de Asturias (Tribunal Superior de Justiça do Principado das Astúrias, Espanha) uma ação destinada à anulação dessa decisão, com fundamento na sua incompatibilidade tanto com a liberdade de estabelecimento como com o direito dos auxílios de Estado.
15 Em 2009, a ANGED intentou igualmente nesse órgão jurisdicional uma ação destinada à anulação desse decreto.
16 Este órgão jurisdicional suspendeu as suas decisões nesses dois processos enquanto aguardava a resposta à questão que tinha submetido ao Tribunal Constitucional (Espanha) sobre a constitucionalidade da legislação relativa ao IGEC. No seguimento da recusa desse pedido pelo Tribunal Constitucional, em 10 de abril de 2014, o Tribunal Superior de Justicia de Asturias (Tribunal Superior de Justiça das Astúrias) negou igualmente provimento às ações intentadas pela ANGED. Esta interpôs recurso dessas duas decisões desfavoráveis para o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha).
17 A ANGED apresentou igualmente uma denúncia à Comissão relativa à instituição do IGEC e ao seu pretenso caráter de auxílio de Estado.
18 Por ofício de 28 de novembro de 2014, a Comissão informou as autoridades espanholas de que, no seguimento de uma avaliação preliminar do regime do IGEC, a isenção concedida aos pequenos estabelecimentos, bem como a determinados estabelecimentos especializados, podia ser suscetível de ser considerada um auxílio de Estado incompatível com o mercado interno, e que o Reino de Espanha devia eliminar ou alterar esse imposto.
19 Foi neste contexto que o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais, idênticas nos processos C-234/16 e C-235/16:
«1) Devem os artigos 49.° e 54.° TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem à existência de um imposto regional que tributa o funcionamento de grandes estabelecimentos comerciais cuja superfície útil de exposição e venda ao público seja igual ou superior a 4 000 m2 devido ao impacto que têm no território, no meio ambiente e na rede de comércio urbano dessa região, mas que opera independentemente da localização real desses estabelecimentos comerciais – fora ou dentro da rede urbana consolidada – e, na prática, incide na maior parte dos casos sobre as empresas de outros Estados-Membros, atendendo a que:
a) não afeta os comerciantes titulares de vários estabelecimentos comerciais, individuais ou coletivos, com uma superfície útil de exposição e venda ao público inferior a 4 000 m2 independentemente da totalidade da superfície útil de exposição e venda ao público de todos os seus estabelecimentos, e
b) não tributa os grandes estabelecimentos comerciais individuais, cuja superfície útil de exposição e venda ao público não exceda 10 000 m2, quando desenvolvam única e exclusivamente atividades relativas à jardinagem, ao comércio de veículos, de materiais de construção, de maquinaria e de consumíveis industriais?
2) Deve o artigo 107.°, n.° 1, TFUE ser interpretado no sentido de que constituem auxílios estatais proibidos, atendendo à referida disposição, a não sujeição ao IGEC [instituído no território da Comunidade Autónoma do Principado das Astúrias] dos estabelecimentos comerciais, individuais ou coletivos, com superfície útil de exposição e venda ao público inferior a 4 000 m2 e dos grandes estabelecimentos comerciais individuais, cuja superfície útil de exposição e venda ao público não exceda 10 000 m2, quando desenvolvam única e exclusivamente atividades relativas à jardinagem, ao comércio de veículos, de materiais de construção, de maquinaria e de consumíveis industriais?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
20 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 49.° e 54.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a um imposto que incide sobre grandes estabelecimentos comerciais, como o que está em causa nos processos principais.
21 Segundo jurisprudência constante, a liberdade de estabelecimento visa garantir o benefício do tratamento nacional no Estado-Membro de acolhimento aos nacionais de outro Estado-Membro e às sociedades referidas no artigo 54.° TFUE, e proíbe, no que respeita às sociedades, qualquer discriminação baseada no local da sede (v., nomeadamente, Acórdãos de 12 de dezembro de 2006, Test Claimants in Class IV of the ACT Group Litigation, C-374/04, EU:C:2006:773, n.° 43, bem como de 14 de dezembro de 2006, Denkavit Internationaal e Denkavit France, C-170/05, EU:C:2006:783, n.° 22).
22 A este respeito, são proibidas não apenas as discriminações ostensivas baseadas na sede das sociedades, mas ainda todas as formas dissimuladas de discriminação que, através da aplicação de outros critérios de diferenciação, conduzam, de facto, ao mesmo resultado (Acórdão de 5 de fevereiro de 2014, Hervis Sport-és Divatkereskedelmi, C-385/12, EU:C:2014:47, n.° 30 e jurisprudência referida).
23 Por outro lado, um imposto obrigatório que prevê um critério de diferenciação aparentemente objetivo mas que, tendo em conta as suas características, desfavorece na maioria dos casos as sociedades que têm sede noutros Estados-Membros e estão numa situação comparável às sociedades que têm sede no Estado-Membro de tributação, constitui uma discriminação indireta baseada no lugar da sede das sociedades proibida pelos artigos 49.° e 54.° TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 5 de fevereiro de 2014, Hervis Sport-és Divatkereskedelmi, C-385/12, EU:C:2014:47, n.os 37 a 41).
24 Nos processos principais, a legislação em causa estabelece um critério relativo à superfície de exposição e de venda do estabelecimento, o qual não estabelece qualquer discriminação direta.
25 Tão-pouco resulta dos elementos submetidos ao Tribunal de Justiça que esse critério desfavorece, na maioria dos casos, os nacionais de outros Estados-Membros ou sociedades que tenham sede noutros Estados-Membros.
26 Com efeito, tal conclusão não resulta dos dados apresentados pela ANGED no âmbito das suas observações escritas, as quais, aliás, visam essencialmente o imposto sobre os grandes estabelecimentos instituído pela Comunidade Autónoma da Catalunha. Por outro lado, a Comunidade Autónoma do Principado das Astúrias alegou, por seu lado, que o IGEC incide essencialmente sobre sujeitos passivos de origem espanhola.
27 O órgão jurisdicional de reenvio esclarece, por outro lado, que não dispõe de informações «válidas» que demonstrem a eventual existência de uma discriminação dissimulada.
28 Por conseguinte, importa responder à primeira questão que os artigos 49.° e 54.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a um imposto que incide sobre grandes estabelecimentos comerciais, como o que está em causa nos processos principais.
Quanto à segunda questão
29 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber se constitui um auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, um imposto como o que está em causa nos processos principais, que incide sobre os grandes estabelecimentos de distribuição em função, essencialmente, da sua superfície de exposição e de venda, na medida em que isenta os estabelecimentos cuja superfície de venda é inferior a 4 000 m² e os estabelecimentos que exercem a sua atividade no setor da jardinagem, do comércio de veículos, de materiais de construção, de maquinaria e de acessórios industriais e cuja superfície de venda não excede os 10 000 m2.
30 A qualificação de uma medida nacional como «auxílio de Estado», na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, exige que todas as seguintes condições estejam preenchidas. Em primeiro lugar, deve tratar-se de uma intervenção do Estado ou através de recursos estatais. Em segundo lugar, essa intervenção deve ser suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. Em terceiro lugar, deve conceder uma vantagem seletiva ao seu beneficiário. Em quarto lugar, deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência (v, nomeadamente, Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Comissão/World Duty Free Group SA e o., C-20/15 P e C-21/15 P, EU:C:2016:981, n.° 53).
31 No que respeita à condição da seletividade da vantagem, que foi a mais frequentemente invocada no Tribunal de Justiça, resulta de jurisprudência constante que a apreciação desta condição impõe determinar se, no quadro de um dado regime jurídico, a medida nacional em causa é suscetível de favorecer «certas empresas ou certas produções» em relação a outras, que se encontrem, à luz do objetivo prosseguido por esse regime, numa situação factual e jurídica comparável e que estão sujeitas a uma tratamento diferenciado que pode, em substância, ser qualificado de «discriminatório» (v., nomeadamente, Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Comissão/World Duty Free Group SA e o., C-20/15 P e C-21/15 P, EU:C:2016:981, n.° 54 e jurisprudência referida).
32 No tocante, em especial, a medidas nacionais que conferem um benefício fiscal, há que recordar que uma medida desta natureza que, embora não inclua uma transferência de recursos do Estado, coloca os beneficiários numa situação mais favorável do que a dos outros contribuintes é suscetível de proporcionar uma vantagem seletiva aos beneficiários e constitui, por conseguinte, um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE. Em contrapartida, não constitui tal auxílio, na aceção desta disposição, um benefício fiscal que resulta de uma medida geral indistintamente aplicável a todos os operadores económicos (Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Comissão/World Duty Free Group e o., C-20/15 P e C-21/15 P, EU:C:2016:981, n.° 56).
33 A este respeito, a qualificação uma medida fiscal nacional como «seletiva» pressupõe, num primeiro momento, que se identifique o regime fiscal comum ou «normal» aplicável no Estado-Membro em causa e, num segundo momento, que se demonstre que a medida fiscal examinada derroga esse regime, na medida em que introduz diferenciações entre operadores económicos que se encontram, à luz do objetivo prosseguido por esse regime comum, numa situação factual e jurídica comparável (v., nomeadamente, Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Comissão/World Duty Free Group e o., C-20/15 P e C-21/15 P, EU:C:2016:981, n.° 57 e jurisprudência referida).
34 Há igualmente que recordar que o quadro jurídico de referência para efeitos de apreciar a seletividade de uma medida não tem necessariamente de ser determinado nos limites do território do Estado-Membro em causa, podendo ser o do território no âmbito do qual uma autoridade regional ou local exerce a competência que lhe é conferida pela constituição ou pela lei. É o que sucede quando essa entidade dispõe de um estatuto de direito e de facto que a torna suficientemente autónoma face ao Governo central de um Estado-Membro, para que, pelas medidas que toma, seja essa entidade, e não o Governo central, que desempenha um papel fundamental na definição do contexto político e económico em que as empresas operam [v., neste sentido, Acórdão de 11 de setembro de 2008, Union General de Trabajadores de La Rioja (UGT-Rioja) e o., C-428/06 a C-434/06, EU:C:2008:488, n.os 47 a 50 e jurisprudência referida].
35 Contudo, não é constitutiva de um auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, uma medida que introduza uma diferenciação entre empresas que se encontram, tendo em conta o objetivo prosseguido pelo regime jurídico em causa, numa situação factual e jurídica comparável e, por conseguinte, a priori, seletiva, quando o Estado-Membro em causa conseguir demonstrar que esta diferenciação é justificada uma vez que resulta da natureza ou da estrutura do sistema em que a referida medida se insere (Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Comissão/World Duty Free Group SA e o., C-20/15 P e C-21/15 P, EU:C:2016:981, n.° 58 e jurisprudência referida).
36 Uma medida que constitui uma derrogação à aplicação do sistema fiscal geral pode ser justificada pela natureza e estrutura geral do sistema fiscal se o Estado-Membro em causa conseguir demonstrar que tal medida resulta diretamente dos princípios fundadores ou diretores do seu sistema fiscal. A este respeito, deve fazer-se uma distinção entre os objetivos de um dado regime fiscal, que lhe são exteriores, e, por outro lado, os mecanismos inerentes ao próprio sistema fiscal, que são necessários para a realização desses objetivos (Acórdão de 6 de setembro de 2006, Portugal/Comissão, C-88/03, EU:C:2006:511, n.° 81).
37 Importa igualmente recordar que embora nem sempre seja necessário, para demonstrar a seletividade de uma medida fiscal, que esta tenha um caráter derrogatório em relação a um regime fiscal considerado comum, a circunstância de aquela apresentar esse caráter é absolutamente pertinente para esse efeito quando daí decorre que duas categorias de operadores são distinguidas e são, a priori, objeto de um tratamento diferenciado, a saber, os abrangidos pela medida derrogatória e os que continuam a ser abrangidos pelo regime fiscal comum, mesmo quando essas duas categorias se encontram numa situação comparável à luz do objetivo prosseguido pelo referido regime (Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Comissão/World Duty Free Group SA e o., C-20/15 P e C-21/15 P, EU:C:2016:981, n.° 77).
38 No que se refere à legislação em causa nos processos principais, não foi objeto de discussão no Tribunal de Justiça que o quadro territorial de referência deve ser o da Comunidade Autónoma do Principado das Astúrias.
39 Por outro lado, embora o critério relativo à superfície de exposição e de venda não se apresente como sendo formalmente derrogatório de um determinado quadro jurídico de referência, ainda assim tem o efeito de excluir do âmbito de aplicação desse imposto os estabelecimentos comerciais cuja superfície de exposição e de venda é inferior a 4 000 m2. Assim, o IGEC não pode ser distinguido de um imposto regional do qual são sujeitos passivos os estabelecimentos comerciais cuja superfície de exposição e de venda excede um certo limiar.
40 Ora o artigo 107.°, n.° 1, TFUE define as intervenções estatais em função dos respetivos efeitos, independentemente das técnicas utilizadas (Acórdão de 22 de dezembro de 2008, British Aggregates Association, C-487/06 P, EU:C:2008:757, n.° 89).
41 Como tal, não se pode excluir a priori que tal critério permita favorecer, na prática, «certas empresas ou certas produções» na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, ao aliviar os seus custos face às empresas ou produções sujeitas ao imposto em causa nos processos principais.
42 Neste contexto, importa, por conseguinte, determinar se os estabelecimentos comerciais que estão excluídos do âmbito de aplicação deste imposto estão ou não numa situação comparável à dos estabelecimentos que estão abrangidos por esse campo de aplicação.
43 No contexto desta análise, importa ter em conta que, não existindo normas da União na matéria, é da competência dos Estados-Membros ou das entidades infraestatais que disponham de autonomia fiscal a determinação das bases tributáveis e a repartição da carga fiscal entre os diferentes fatores de produção e os diferentes setores económicos (Acórdão de 15 de novembro de 2011, Comissão e Espanha/Governo de Gibraltar e Reino Unido, C-106/09 P e C-107/09 P, EU:C:2011:732, n.° 97).
44 Com efeito, como recorda a Comissão no n.° 156 da sua Comunicação sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.°, n.° 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2016, C 262, p. 1), «[o]s Estados-Membros têm a liberdade de escolher a política económica que consideram mais adequada e, nomeadamente, de repartir como entenderem a carga fiscal entre os diversos fatores de produção[,] [...] em conformidade com o direito da União».
45 No que se refere ao imposto em causa nos processos principais, resulta das indicações dadas pelo órgão jurisdicional de reenvio que aquele tem por objetivo contribuir para a proteção do ambiente e para o ordenamento do território. Com efeito, está em causa corrigir e compensar as consequências ambientais e territoriais da atividade desses grandes estabelecimentos comerciais resultantes, em particular, dos fluxos de circulação causados, fazendo-os contribuir para o financiamento de planos de ação ambientais e para o melhoramento das infraestruturas.
46 A este respeito, não se pode contestar que o impacto ambiental dos estabelecimentos comerciais depende em grande medida da sua dimensão. Com efeito quanto maior é a área de venda, maior é a afluência do público, o que se traduz em danos acrescidos para o ambiente. Daqui resulta que um critério baseado no limiar da superfície como o implementado pela legislação nacional em causa nos processos principais, para distinguir as empresas consoante o seu impacto é maior ou menor, é coerente com os objetivos prosseguidos.
47 É igualmente manifesto que a implantação de tais estabelecimentos apresenta um desafio particular em termos de política do ordenamento do território, independentemente da localização desses estabelecimentos (v., por analogia, Acórdão de 24 de março de 2011, Comissão/Espanha, C-400/08, EU:C:2011:172, n.° 80).
48 Quanto à determinação do nível desse limiar, esta insere-se na margem de apreciação do legislador nacional e baseia-se em apreciações técnicas e complexas relativamente às quais o Tribunal de Justiça apenas pode exercer uma fiscalização judicial limitada. Neste contexto, não se considera, portanto, que o limiar inicial de 2 500 m2, ou o de 4 000 m2 posteriormente adotado, seja manifestamente inadequado face aos objetivos prosseguidos.
49 Nestas condições, um critério de incidência do imposto baseado na superfície de venda da empresa como o que está em causa nos processos principais permite distinguir categorias de estabelecimentos que não se encontram numa situação comparável para efeitos desses objetivos.
50 Como tal, não se pode considerar que a isenção fiscal de que beneficiam os estabelecimentos comerciais situados na Comunidade Autónoma do Principado das Astúrias cuja superfície de venda é inferior a determinado limiar conceda uma vantagem seletiva a esses estabelecimentos e, portanto, não é suscetível de constituir um auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE.
51 O órgão jurisdicional de reenvio interroga-se ainda quanto às restantes características do imposto em causa nos processos principais. Questiona-se se a isenção fiscal concedida aos estabelecimentos comerciais que exercem a sua atividade no setor da jardinagem, do comércio de veículos, de materiais de construção, de maquinaria e de consumíveis industriais e cuja superfície de venda não ultrapassa os 10 000 m2 é constitutiva de uma vantagem em seu benefício.
52 Há que salientar que esta medida apresenta um caráter derrogatório em relação ao quadro de referência constituído por esse imposto específico.
53 A Comunidade Autónoma do Principado das Astúrias alega, nas suas observações escritas, que as atividades dos estabelecimentos comerciais em causa necessitam, por natureza, de superfícies de venda e de armazenagem significativas. Os danos ao ambiente e ao ordenamento do território causados por essas atividades são apreciados em função de um limiar distinto mas equivalente ao aplicado, em princípio, às atividades de comércio a retalho dos estabelecimentos sujeitos a esse imposto.
54 Tal elemento pode ser suscetível de justificar a distinção operada pela legislação controvertida nos processos principais, que, como tal, não envolve a atribuição de uma vantagem seletiva em benefício dos estabelecimentos comerciais em causa. Contudo, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se efetivamente é esse o caso.
55 Tendo em conta as considerações precedentes, importa responder à segunda questão que não é constitutivo de um auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, um imposto como o que está em causa nos processos principais, que incide sobre os grandes estabelecimentos de distribuição em função, essencialmente, da sua superfície de venda, na medida em que isenta os estabelecimentos cuja superfície de venda é inferior a 4 000 m2. Tal imposto tão-pouco é constitutivo de um auxílio de Estado, na aceção desta disposição, por isentar os estabelecimentos que exercem a sua atividade no setor da jardinagem, do comércio de veículos, de materiais de construção, de maquinaria e de consumíveis industriais, e cuja superfície de venda não excede os 10 000 m2, quando estes estabelecimentos não causam prejuízos no ambiente e no ordenamento do território tão significativos como os outros, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
Quanto às despesas
56 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
1) Os artigos 49.° e 54.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a um imposto que incide sobre grandes estabelecimentos comerciais, como o que está em causa nos processos principais.
2) Não é constitutivo de um auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, um imposto como o que está em causa nos processos principais, que incide sobre os grandes estabelecimentos de distribuição em função, essencialmente, da sua superfície de venda, na medida em que isenta os estabelecimentos cuja superfície de venda é inferior a 4 000 m2. Tal imposto tão-pouco é constitutivo de um auxílio de Estado, na aceção desta disposição, por isentar os estabelecimentos que exercem a sua atividade no setor da jardinagem, do comércio de veículos, de materiais de construção, de maquinaria e de consumíveis industriais, e cuja superfície de venda não excede os 10 000 m2, quando estes estabelecimentos não causam prejuízos no ambiente e no ordenamento do território tão significativos como os outros, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
Assinaturas
* Língua do processo: espanhol.