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Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

26 de abril de 2018 (*)

«Reenvio prejudicial – Imposto regional sobre os grandes estabelecimentos comerciais – Liberdade de estabelecimento – Proteção do ambiente e ordenamento do território – Auxílios de Estado – Medida seletiva»

Nos processos C-236/16 e C-237/16,

que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha), por decisões de 10 e 11 de março de 2016, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 25 de abril de 2016, nos processos

Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (ANGED)

contra

Diputación General de Aragón,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, C.G. Fernlund, J.-C. Bonichot (relator), A. Arabadjiev e E. Regan, juízes,

advogada-geral: J. Kokott,

secretária: L. Carrasco Marco, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 6 de julho de 2017,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (ANGED), por J. Pérez-Bustamante Köster e F. Löwhagen, abogados, bem como por J. M. Villasante García, procurador,

–        em representação da Diputación General de Aragón, por I. Susín Jiménez Ignacio, letrado, e J. A. Morales Hernández-San, procurador,

–        em representação da Comissão Europeia, por N. Gossement, P. Němečková e G. Luengo, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 9 de novembro de 2017,

profere o presente

Acórdão

1        Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação dos artigos 49.° e 54.° TFUE, bem como do artigo 107.°, n.° 1, TFUE.

2        Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem a Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (ANGED) à Diputación General de Aragón (Governo Regional de Aragão, Espanha), relativos à legalidade de um imposto a que estão sujeitos os grandes estabelecimentos comerciais situados na Comunidade Autónoma de Aragão.

 Direito espanhol

3        A Ley de las Cortes de Aragón 13/2005, de medidas fiscales y administrativas en materia de tributos cedidos y tributos propios de la Comunidad Autónoma de Aragón (Lei do Parlamento de Aragão 13/2005 sobre medidas fiscais e administrativas em matéria de impostos delegados e impostos próprios da Comunidade Autónoma de Aragão), de 30 de dezembro de 2005 (BOA n.° 154, de 31 de dezembro de 2005, a seguir «Lei 13/2005»), instituiu, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2006, um imposto sobre os prejuízos ambientais causados pelas grandes superfícies de venda (a seguir «IDMGAV»).

4        O artigo 28.° da Lei 13/2005 especifica que este imposto visa tributar a atividade dos estabelecimentos comerciais, porque esta provoca numerosas deslocações de veículos e, por isso, tem um efeito negativo no ambiente e no território da Comunidade Autónoma de Aragão.

5        O artigo 29.° da Lei 13/2005 indica que se considera que um estabelecimento comercial dispõe de uma grande superfície de venda caso a superfície de venda aberta ao público seja superior a 500 m2.

6        O artigo 32.° da Lei 13/2005 especifica que são sujeitos passivos do IDMGAV os «titulares da atividade e do comércio que causa o prejuízo ambiental sujeito ao imposto».

7        O artigo 33.° da Lei 13/2005 prevê que estão isentos do referido imposto os estabelecimentos comerciais cuja atividade principal consista na venda dos seguintes produtos: maquinaria, veículos, ferramentas e consumíveis industriais; materiais de construção, artigos sanitários, portas e janelas de venda exclusiva a profissionais; viveiros para jardinagem e cultivo; mobiliário vendido em estabelecimentos individuais, «tradicionais» e especializados; veículos automóveis, em salões de exposição de concessionários e em oficinas de reparação; combustíveis e carburantes.

8        O artigo 34.° desta lei especifica as modalidades de cálculo da base tributável e o seu artigo 35.° estabelece as modalidades de cálculo deste imposto, as quais preveem, nomeadamente, a aplicação de um coeficiente em função da localização do estabelecimento, caso a base tributável ultrapasse 2 000 m2. Daqui resulta que o montante do imposto devido é igual a 0, caso a base tributável seja inferior ou igual a 2 000 m2.

9        O regime jurídico deste imposto foi posteriormente especificado por disposições semelhantes do Decreto 1/2007 del Gobierno de Aragón, por el que se aprueba el Reglamento de desarrollo parcial de la Ley 13/2005 (Decreto 1/2007 do Governo de Aragão, que aprova o Regulamento de execução parcial da Lei 13/2005) (BOA n.° 8, de 20 de janeiro de 2007, a seguir «Decreto 1/2007»).

 Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

10      No decorrer do ano de 2007, a ANGED, uma associação que reúne a nível nacional grandes empresas de distribuição, intentou no Tribunal Superior de Justicia de Aragón (Tribunal Superior de Justiça de Aragão, Espanha) uma ação destinada à anulação do Decreto 1/2007. Essa ação segue-se a outra intentada pela ANGED nesse órgão jurisdicional, em 2006, contra a orden del Departamento de Economía, Hacienda y Empleo de la Diputación General de Aragón (Portaria do Departamento das Finanças, da Economia e do Emprego do Governo Regional de Aragão), de 12 de maio de 2006 (BOA n.° 57, de 22 de maio de 2006), que estabelece as disposições necessárias para a aplicação dos impostos ambientais criados pela Lei 13/2005 e aprova os formulários de declaração, de pagamentos fracionados e de autoliquidação.

11      Este órgão jurisdicional suspendeu as suas decisões nesses dois processos enquanto aguardava que fossem proferidas decisões em ações intentadas por um grupo de deputados e pelo Governo Espanhol no Tribunal Constitucional (Espanha) relativas à lei que instituiu o IDMGAV. No seguimento do acórdão pelo qual o Tribunal Constitucional (Espanha) julgou improcedentes estas ações, o Tribunal Superior de Justicia de Aragón (Tribunal Superior de Justiça de Aragão) julgou improcedente a ação intentada pela ANGED para impugnação do Decreto 1/2007 e julgou parcialmente procedente a ação de impugnação da portaria de 12 de maio de 2006. A ANGED interpôs recurso dessas duas decisões para o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha).

12      A ANGED apresentou igualmente uma denúncia à Comissão relativa à instituição do IDMGAV e ao seu pretenso caráter de auxílio de Estado.

13      Por ofício de 28 de novembro de 2014, a Comissão informou as autoridades espanholas de que, no seguimento de uma avaliação preliminar do regime do IDMGAV, a isenção concedida aos pequenos estabelecimentos, bem como a determinados estabelecimentos especializados podia ser suscetível de ser considerada um auxílio de Estado incompatível com o mercado interno, e que o Reino de Espanha devia eliminar ou alterar esse imposto.

14      Foi neste contexto que o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais, idênticas nos processos C-236/16 e C-237/16:

«1)      Devem os artigos 49.° e 54.° TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem à existência de um imposto regional que tributa os danos causados no meio ambiente devido à utilização de instalações e elementos afetados à atividade e ao tráfego desenvolvidos em estabelecimentos comerciais que disponham de uma grande área de venda e de estacionamento para os seus clientes, sempre que a superfície de venda ao público seja superior a 500 m2, mas que é exigível independentemente da localização real desses estabelecimentos comerciais, fora ou dentro da rede urbana consolidada, e incide, na maior parte dos casos, sobre as empresas de outros Estados-Membros, atendendo a que:

a)      não [incide,] de facto[, sobre] os comerciantes titulares de vários estabelecimentos comerciais, independentemente da superfície de venda ao público que estes totalizem, se nenhum tiver uma superfície de venda ao público superior a 500 m2 e, mesmo [que] algum [ou alguns desses estabelecimentos excedam] esse limiar, se a base tributável não for superior a 2 000 m2, enquanto, de facto, [incide sobre] os comerciantes que tenham um único estabelecimento comercial cuja superfície de venda ao público [exceda] esses limiares, e

b)      [além disso] não [incide sobre] os estabelecimentos comerciais [exclusivamente] dedicados à venda […] de maquinaria, veículos, [ferramentas] e consumíveis industriais[;] de materiais de construção, [artigos sanitários], portas e janelas, de venda exclusiva a profissionais[;] de mobiliário em estabelecimentos individuais, tradicionais e especializados[;] de veículos automóveis, em salões de exposição de concessionários e oficinas de reparação[,] de viveiros para jardinagem e cultivo, e de combustíveis e carburantes, independentemente da superfície de venda ao público de que disponham?

2)      Deve o artigo 107.°, n.° 1, TFUE ser interpretado no sentido de que constitu[i um] auxíli[o] estata[l] proibid[o], atendendo à referida disposição, a não [incidência] efetiva [do] IDMGAV [sobre os] estabelecimentos comerciais com uma superfície de venda ao público não superior a 500 m2, ou superior para aqueles cuja base tributável não exceda 2 000 m2, e dos estabelecimentos comerciais dedicados à venta exclusiva de maquinaria, veículos, [ferramentas] e consumíveis industriais; de materiais de construção, [artigos sanitários], portas e janelas, de venda exclusiva a profissionais[,] de mobiliário em estabelecimentos individuais, tradicionais e especializados[,] de veículos automóveis, em salões de exposição de concessionários e oficinas de reparação[,] de viveiros para jardinagem e cultivo, e de combustíveis e carburantes?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

15      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 49.° e 54.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a um imposto que incide sobre grandes estabelecimentos comerciais, como o que está em causa nos processos principais.

16      Segundo jurisprudência constante, a liberdade de estabelecimento visa garantir o benefício do tratamento nacional no Estado-Membro de acolhimento aos nacionais de outros Estados-Membros e às sociedades referidas no artigo 54.° TFUE, e proíbe, no que respeita às sociedades, qualquer discriminação baseada no local da sede (v., nomeadamente, Acórdãos de 12 de dezembro de 2006, Test Claimants in Class IV of the ACT Group Litigation, C-374/04, EU:C:2006:773, n.° 43; e de 14 de dezembro de 2006, Denkavit Internationaal e Denkavit France, C-170/05, EU:C:2006:783, n.° 22).

17      A este respeito, são proibidas não apenas as discriminações ostensivas baseadas na localização da sede das sociedades, mas ainda todas as formas dissimuladas de discriminação que, através da aplicação de outros critérios de diferenciação, conduzam, de facto, ao mesmo resultado (Acórdão de 5 de fevereiro de 2014, Hervis Sport-és Divatkereskedelmi, C-385/12, EU:C:2014:47, n.° 30 e jurisprudência referida).

18      Por outro lado, um imposto obrigatório que prevê um critério de diferenciação aparentemente objetivo mas que, tendo em conta as suas características, desfavorece na maioria dos casos, as sociedades que têm a sua sede noutros Estados-Membros e estão numa situação comparável às sociedades que têm sede no Estado-Membro de tributação, constitui uma discriminação indireta baseada no lugar da sede das sociedades proibida pelos artigos 49.° e 54.° TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 5 de fevereiro de 2014, Hervis Sport-és Divatkereskedelmi, C-385/12, EU:C:2014:47, n.os 37 a 41).

19      Nos processos principais, a legislação em causa estabelece um critério relativo à superfície de venda do estabelecimento, o qual não estabelece qualquer discriminação direta.

20      Tão-pouco resulta dos elementos submetidos ao Tribunal de Justiça que esse critério desfavorece, na maioria dos casos, os nacionais de outros Estados-Membros ou sociedades que tenham sede noutros Estados-Membros.

21      Com efeito, tal conclusão não resulta dos dados apresentados pela ANGED no âmbito das suas observações escritas, as quais, aliás, visam essencialmente o imposto sobre os grandes estabelecimentos instituído pela Comunidade Autónoma da Catalunha.

22      O órgão jurisdicional de reenvio esclarece, por outro lado, que não dispõe de informações «válidas» que demonstrem a eventual existência de uma discriminação dissimulada.

23      Atendendo às considerações precedentes, importa responder à primeira questão que os artigos 49.° e 54.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a um imposto que incide sobre grandes estabelecimentos comerciais, como o que está em causa nos processos principais.

 Quanto à segunda questão

24      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber se constitui um auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, um imposto como o que está em causa nos processos principais que incide sobre os grandes estabelecimentos de distribuição em função, essencialmente, da sua superfície de venda, na medida em que isenta os estabelecimentos com uma superfície de venda inferior a 500 m², os estabelecimentos cuja superfície de venda ultrapassa esse limiar mas cuja base tributável não ultrapassa os 2 000 m2 e os estabelecimentos cuja atividade é dedicada à venda de maquinaria, veículos, ferramentas e consumíveis industriais, de materiais de construção, de artigos sanitários e de portas e janelas a profissionais, de mobiliário em estabelecimentos individuais, tradicionais e especializados e de veículos automóveis, bem como de artigos de jardinagem e nas estações de serviço.

25      A qualificação de uma medida nacional como «auxílio de Estado», na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, exige que todas as seguintes condições estejam preenchidas. Em primeiro lugar, deve tratar-se de uma intervenção do Estado ou através de recursos estatais. Em segundo lugar, essa intervenção deve ser suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. Em terceiro lugar, deve conceder uma vantagem seletiva ao seu beneficiário. Em quarto lugar, deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência (v., nomeadamente, Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Comissão/World Duty Free Group SA e o., C-20/15 P e C-21/15 P, EU:C:2016:981, n.° 53).

26      No que respeita à condição da seletividade da vantagem, que foi a mais frequentemente invocada no Tribunal de Justiça, resulta de jurisprudência constante que a apreciação desta condição impõe determinar se, no quadro de um dado regime jurídico, a medida nacional em causa é suscetível de favorecer «certas empresas ou certas produções» em relação a outras, que se encontrem, à luz do objetivo prosseguido por esse regime, em situação factual e jurídica comparável e que estão sujeitas a uma tratamento diferenciado que pode, em substância, ser qualificado de «discriminatório» (v., nomeadamente, Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Comissão/World Duty Free Group SA e o., C-20/15 P e C-21/15 P, EU:C:2016:981, n.° 54 e jurisprudência referida).

27      No tocante, em especial, a medidas nacionais que conferem um benefício fiscal, há que recordar que uma medida desta natureza que, embora não inclua uma transferência de recursos do Estado, coloca os beneficiários numa situação mais favorável do que a dos outros contribuintes é suscetível de proporcionar uma vantagem seletiva aos beneficiários e constitui, por conseguinte, um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE. Em contrapartida, não constitui tal auxílio, na aceção desta disposição, um benefício fiscal que resulta de uma medida geral indistintamente aplicável a todos os operadores económicos (Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Comissão/World Duty Free Group e o., C-20/15 P e C-21/15 P, EU:C:2016:981, n.° 56).

28      A este respeito, a qualificação uma medida fiscal nacional como «seletiva» pressupõe, num primeiro momento, que se identifique o regime fiscal comum ou «normal» aplicável no Estado-Membro em causa e, num segundo momento, que se demonstre que a medida fiscal examinada derroga esse regime, na medida em que introduz diferenciações entre operadores económicos que se encontram, à luz do objetivo prosseguido por esse regime comum, numa situação factual e jurídica comparável (v., nomeadamente, Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Comissão/World Duty Free Group e o., C-20/15 P e C-21/15 P, EU:C:2016:981, n.° 57 e jurisprudência referida).

29      Há igualmente que recordar que o quadro jurídico de referência para efeitos de apreciar a seletividade de uma medida não tem necessariamente de ser determinado nos limites do território do Estado-Membro em causa, podendo ser o do território no âmbito do qual uma autoridade regional ou local exerce a competência que lhe é conferida pela constituição ou pela lei. É o que sucede quando essa entidade dispõe de um estatuto de direito e de facto que a torna suficientemente autónoma face ao Governo central de um Estado-Membro, para que, pelas medidas que toma, seja essa entidade, e não o Governo central, que desempenha um papel fundamental na definição do contexto político e económico em que as empresas operam [v., neste sentido, Acórdão de 11 de setembro de 2008, Union General de Trabajadores de La Rioja (UGT-Rioja) e o., C-428/06 a C-434/06, EU:C:2008:488, n.os 47 a 50 e jurisprudência referida].

30      Contudo, não é constitutiva de um auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, uma medida que introduza uma diferenciação entre empresas que se encontram, tendo em conta o objetivo prosseguido pelo regime jurídico em causa, numa situação factual e jurídica comparável e, por conseguinte, a priori, seletiva, quando o Estado-Membro em causa conseguir demonstrar que esta diferenciação é justificada uma vez que resulta da natureza ou da estrutura do sistema em que a referida medida se insere (Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Comissão/World Duty Free Group SA e o., C-20/15 P e C-21/15 P, EU:C:2016:981, n.° 58 e jurisprudência referida).

31      Uma medida que constitui uma derrogação à aplicação do sistema fiscal geral pode ser justificada pela natureza e estrutura geral do sistema fiscal se o Estado-Membro em causa conseguir demonstrar que tal medida resulta diretamente dos princípios fundadores ou diretores do seu sistema fiscal. A este respeito, deve fazer-se uma distinção entre os objetivos de um dado regime fiscal, que lhe são exteriores, e, por outro lado, os mecanismos inerentes ao próprio sistema fiscal, que são necessários para a realização desses objetivos (Acórdão de 6 de setembro de 2006, Portugal/Comissão, C-88/03, EU:C:2006:511, n.° 81).

32      Importa igualmente recordar que, embora nem sempre seja necessário, para demonstrar a seletividade de uma medida fiscal, que esta tenha um caráter derrogatório em relação a um regime fiscal considerado comum, a circunstância de aquela apresentar esse caráter é absolutamente pertinente para esse efeito quando daí decorre que duas categorias de operadores são distinguidas e são, a priori, objeto de um tratamento diferenciado, a saber, os abrangidos pela medida derrogatória e os que continuam a ser abrangidos pelo regime fiscal comum, mesmo quando essas duas categorias se encontram numa situação comparável à luz do objetivo prosseguido pelo referido regime (Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Comissão/World Duty Free Group SA e o., C-20/15 P e C-21/15 P, EU:C:2016:981, n.° 77).

33      No que se refere à legislação em causa nos processos principais, importa, em primeiro lugar, salientar que não foi contestado no Tribunal de Justiça que o quadro territorial de referência deve ser o da Comunidade Autónoma de Aragão.

34      Embora o critério relativo à superfície de venda não se apresente como sendo formalmente derrogatório de um determinado quadro jurídico de referência, ainda assim tem o efeito de excluir do âmbito de aplicação desse imposto os estabelecimentos comerciais cuja superfície de venda é inferior ao limiar estabelecido. Assim, o IDMGAV não pode ser distinguido de um imposto regional do qual são sujeitos passivos os estabelecimentos comerciais cuja superfície de venda excede um certo limiar.

35      Ora o artigo 107.°, n.° 1, TFUE define as intervenções estatais em função dos respetivos efeitos, independentemente das técnicas utilizadas (Acórdão de 22 de dezembro de 2008, British Aggregates Association, C-487/06 P, EU:C:2008:757, n.° 89).

36      Como tal, não se pode excluir a priori que tal critério permita favorecer, na prática, «certas empresas ou certas produções» na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE.

37      Neste contexto, importa, por conseguinte, determinar se os estabelecimentos comerciais que estão excluídos do âmbito de aplicação desse imposto estão ou não numa situação comparável à dos estabelecimentos abrangidos por esse campo de aplicação.

38      No contexto desta análise, importa ter em conta que, não existindo normas da União na matéria, é da competência dos Estados-Membros ou das entidades infraestatais que disponham de autonomia fiscal a designação das bases tributáveis e a repartição da carga fiscal entre os diferentes fatores de produção e os diferentes setores económicos (Acórdão de 15 de novembro de 2011, Comissão e Espanha/Governo de Gibraltar e Reino Unido, C-106/09 P e C-107/09 P, EU:C:2011:732, n.° 97).

39      Com efeito, como recorda a Comissão no n.° 156 da sua Comunicação sobre a noção de «auxílio estatal» nos termos do artigo 107.°, n.° 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2016, C 262, p. 1), «[o]s Estados-Membros têm a liberdade de escolher a política económica que consideram mais adequada e, nomeadamente, de repartir como entenderem a carga fiscal entre os diversos fatores de produção[,] [...] em conformidade com o direito da União».

40      No que se refere ao imposto em causa nos processos principais, resulta das indicações dadas pelo órgão jurisdicional de reenvio que aquele tem por objetivo contribuir para a proteção do ambiente e para o ordenamento do território. Com efeito, está em causa corrigir e compensar as consequências ambientais e territoriais da atividade desses grandes estabelecimentos comerciais sobre o território em causa resultantes, em particular, dos fluxos de circulação causados, fazendo-os contribuir para o financiamento de planos de ação ambientais e para o melhoramento das infraestruturas.

41      A este respeito, não se pode contestar que o impacto ambiental dos estabelecimentos comerciais depende em grande medida da sua dimensão. Com efeito quanto maior é a área de venda, maior é a afluência do público, o que se traduz em danos para o ambiente. Daqui resulta que um critério baseado no limiar da superfície como o implementado pela legislação nacional em causa nos processos principais, para distinguir as empresas consoante o seu impacto é maior ou menor, é coerente com os objetivos prosseguidos.

42      É igualmente manifesto que a implantação de tais estabelecimentos apresenta um desafio particular em termos de política do ordenamento do território, independentemente da localização desses estabelecimentos (v., por analogia, Acórdão de 24 de março de 2011, Comissão/Espanha, C-400/08, EU:C:2011:172, n.° 80).

43      Quanto à determinação do nível desse limiar e das modalidades de cálculo da base tributável, esta insere-se na margem de apreciação do legislador nacional e baseia-se, além do mais, em apreciações técnicas e complexas relativamente às quais o Tribunal de Justiça apenas pode exercer uma fiscalização judicial limitada.

44      Importa acrescentar que a circunstância de a legislação em causa nos processos principais não prever que, para efeitos do cálculo do imposto, cumpre somar as superfícies dos estabelecimentos comerciais detidos pelo mesmo proprietário não se afigura incoerente com os objetivos prosseguidos pelo legislador nacional.

45      Nestas condições, um critério de incidência do imposto baseado na superfície de venda da empresa, como o que está em causa nos processos principais, leva a distinguir categorias de estabelecimentos que não se encontram numa situação comparável para efeitos desses objetivos.

46      Como tal, não se pode considerar que a isenção fiscal de que beneficiam os estabelecimentos comerciais situados na Comunidade Autónoma de Aragão cuja superfície de venda é inferior a 500 m2 e aos estabelecimentos comerciais cuja superfície de venda ultrapassa este limiar mais cuja base tributável não excede 2 000 m2 conceda a estes estabelecimentos uma vantagem seletiva e, portanto, não é suscetível de constituir um auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE.

47      O órgão jurisdicional de reenvio interroga-se ainda quanto às restantes características do imposto em causa nos processos principais. Questiona-se se a isenção integral concedida aos estabelecimentos que exercem a sua atividade no setor da venda de maquinaria, de veículos, de ferramentas e consumíveis industriais, de materiais de construção, de artigos sanitários e de portas e janelas a profissionais, de mobiliário em estabelecimentos individuais tradicionais e especializados, e de veículos automóveis, bem como nos viveiros para jardinagem e cultivo e nas estações de serviço é constitutiva de uma vantagem em benefício desses estabelecimentos.

48      Há que salientar que esta medida apresenta um caráter derrogatório em relação ao quadro de referência constituído por esse imposto específico.

49      A Comunidade Autónoma de Aragão alega, nas suas observações escritas, que as atividades dos estabelecimentos comerciais em causa, embora necessitem de grandes superfícies de venda, causam menos prejuízos ao ambiente e ao ordenamento do território do que as atividades dos estabelecimentos abrangidos pelo âmbito de aplicação do imposto em causa.

50      Tal elemento pode ser suscetível de justificar a distinção operada pela legislação controvertida nos processos principais, que, como tal, não envolve a atribuição de uma vantagem seletiva em benefício dos estabelecimentos comerciais em causa. Contudo, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é efetivamente esse o caso nos processos que lhe foram submetidos.

51      Tendo em conta as considerações precedentes, importa responder à segunda questão que não é constitutivo de um auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, um imposto como o que está em causa nos processos principais, que incide sobre os grandes estabelecimentos de distribuição em função, essencialmente, da sua superfície de venda, na medida em que isenta os estabelecimentos cuja superfície de venda é inferior a 500 m2 e os estabelecimentos cuja superfície de venda ultrapassa esse limiar mas cuja base tributável não ultrapassa 2 000 m². Tal imposto tão-pouco é constitutivo de um auxílio de Estado, na aceção desta disposição, por isentar os estabelecimentos que exercem a sua atividade no setor da venda de maquinaria, de veículos, de ferramentas e consumíveis industriais, de materiais de construção, de artigos sanitários e de portas e janelas a profissionais, de mobiliário em estabelecimentos individuais tradicionais e especializados, e de veículos automóveis, bem como de artigos de jardinagem e às estações de serviço, quando estes estabelecimentos não causam prejuízos ao ambiente e ao ordenamento do território tão significativos como os outros, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

 Quanto às despesas

52      Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1)      Os artigos 49.° e 54.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a um imposto que incide sobre grandes estabelecimentos comerciais, como o que está em causa nos processos principais.

2)      Não é constitutivo de um auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, um imposto como o que está em causa nos processos principais, que incide sobre os grandes estabelecimentos de distribuição em função, essencialmente, da sua superfície de venda, na medida em que isenta os estabelecimentos cuja superfície de venda é inferior a 500 m2 e os estabelecimentos cuja superfície de venda ultrapassa esse limiar mas cuja base tributável não ultrapassa 2 000 m². Tal imposto tão-pouco é constitutivo de um auxílio de Estado, na aceção desta disposição, por isentar os estabelecimentos que exercem a sua atividade no setor da venda de maquinaria, de veículos, de ferramentas e consumíveis industriais, de materiais de construção, de artigos sanitários e de portas e janelas a profissionais, de mobiliário em estabelecimentos individuais tradicionais e especializados, e de veículos automóveis, bem como de artigos de jardinagem e às estações de serviço, quando estes estabelecimentos não causam prejuízos ao ambiente e ao ordenamento do território tão significativos como os outros, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Assinaturas


*      Língua do processo: espanhol.