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25.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Helsingin hallinto-oikeus (Finlândia) em 25 de maio de 2016 — A Oy/Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö

(Processo C-292/16)

(2016/C 270/35)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Helsingin hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: A Oy

Parte interessada: Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö

Questões prejudiciais

1)

O artigo 49.o TFUE opõe-se a uma legislação finlandesa segundo a qual, se uma sociedade nacional ceder, a título de entrada de ativos, um estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro a uma sociedade que aí está estabelecida e receber em contrapartida novas ações desta, a entrada de ativos é tributada imediatamente, logo no ano em que ocorre a transferência, embora, numa situação nacional equivalente, essa tributação só ocorra no momento da respetiva realização?

2)

Pode considerar-se que existe discriminação indireta ou direta se a Finlândia proceder imediatamente à tributação, logo no ano em que ocorre a entrada de ativos, antes de o rendimento ser realizado, embora numa situação nacional a tributação seja diferida até ao momento desta realização?

3)

Em caso de resposta afirmativa às questões 1 e 2, é possível que esta restrição à liberdade de estabelecimento se justifique devido a uma razão imperiosa de interesse geral ou devido à proteção da competência tributária nacional? A restrição proibida é conforme com o princípio da proporcionalidade?