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1.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 279/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vestre Landsret (Dinamarca) em 26 de março de 2016 — Z Denmark ApS/Skatteministeriet

(Processo C-299/16)

(2016/C 279/28)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Vestre Landsret

Partes no processo principal

Demandante: Z Denmark ApS

Demandado: Skatteministeriet

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2003/49/CE, lido em conjugação com o n.o 4 do mesmo artigo, ser interpretado no sentido de que uma sociedade domiciliada num Estado-Membro que esteja abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 3.o desta diretiva e que, em circunstâncias como as do presente caso, receba juros de uma filial de outro Estado-Membro é o «beneficiário efetivo» desses juros para efeitos da mesma diretiva? (1)

1.1.

Deve o conceito de «beneficiário efetivo», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2003/49/CE, lido em conjugação com o n.o 4 do mesmo artigo, ser interpretado em conformidade com o conceito correspondente no artigo 11.o do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE de 1977?

1.2.

Em caso de resposta afirmativa à questão 1.1, deve o referido conceito ser interpretado exclusivamente à luz dos comentários sobre o artigo 11.o do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE de 1977 (n.o 8) ou pode a interpretação ter também em conta os comentários subsequentes, designadamente os aditamentos de 2003, relativos às «sociedades interpostas» (conduit companies) (n.o 8.1, atual n.o 10.1), e os aditamentos de 2014, relativos às «obrigações legais ou contratuais» (n.o 10.2)?

1.3.

Caso os aditamentos de 2003 possam ser tidos em conta na interpretação, se os juros em causa incidirem sobre o capital («juros acumulados»), se o destinatário dos juros estiver obrigado, por força da lei ou de contrato, a transferir os juros para outra pessoa, e se a maioria das pessoas consideradas pelo Estado do domicílio do pagador dos juros como «beneficiários efetivos» dos juros estiver domiciliada noutros Estados-Membros ou noutros Estados com os quais a Dinamarca tenha celebrado convenções sobre dupla tributação, de tal modo que, ao abrigo da legislação fiscal dinamarquesa, caso essas pessoas fossem os mutuantes e, por conseguinte, tivessem recebido os juros diretamente, não teria sido legítimo proceder à retenção na fonte, que relevância revestem essas circunstâncias para a conclusão de que uma sociedade não pode ser considerada «beneficiário efetivo», na aceção da Diretiva 2003/49/CE?

1.4.

Para determinar se o destinatário dos juros deve ser considerado «beneficiário efetivo», na aceção da Diretiva, que relevância reveste o facto de o órgão jurisdicional de reenvio, após apreciação dos factos do processo, concluir que o referido destinatário — que não estava obrigado por lei ou por contrato a transmitir os juros recebidos — não tinha o direito «pleno» de «uso e fruição» dos juros referido nos comentários de 2014 ao Modelo de Convenção Fiscal de 1977?

2.

A invocação, por um Estado-Membro, do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva, relativo à aplicação das disposições internas contra fraudes e abusos, ou do seu artigo 5.o, n.o 2, pressupõe que o Estado-Membro em causa tenha adotado uma disposição nacional específica de transposição desse artigo 5.o ou que o direito nacional contenha disposições ou princípios gerais em matéria de fraude fiscal, evasão fiscal ou práticas abusivas que possam ser interpretadas em conformidade com o artigo 5.o desta diretiva?

2.1.

Em caso de resposta afirmativa à questão 2, pode o § 2(2)(d) da Lei relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, que dispõe que a responsabilidade fiscal limitada sobre os rendimentos dos juros não inclui os «juros isentos ao abrigo da Diretiva 2003/49/CE, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes», ser considerado uma disposição interna específica na aceção do artigo 5.o desta diretiva?

3.

Constitui uma cláusula de uma convenção sobre dupla tributação celebrada entre dois Estados-Membros e redigida em conformidade com o Modelo de Convenção Fiscal da OCDE, segundo a qual a tributação dos juros depende da qualificação do destinatário dos juros como seu beneficiário efetivo, uma disposição de natureza convencional contra práticas abusivas abrangida pelo artigo 5.o da Diretiva?

4.

Um Estado-Membro que não reconheça uma sociedade de outro Estado-Membro como beneficiário efetivo dos juros e que alegue que essa sociedade é uma sociedade dita interposta (conduit company) está obrigado, nos termos da Diretiva 2003/49/CE ou do artigo 10.o CE, a identificar o Estado-Membro onde, nesse caso, considera encontrar-se o beneficiário efetivo?

5.

Nos casos em que o pagador de juros tem domicílio num Estado-Membro e o destinatário dos juros tem domicílio num Estado-Membro diferente, e em que o primeiro Estado-Membro considera que o destinatário dos juros não é o seu «beneficiário efetivo», na aceção da Diretiva 2003/49/CE, e que, por conseguinte, tem uma responsabilidade fiscal limitada nesse Estado-Membro relativamente a esses juros, opõe-se o artigo 43.o CE, lido em conjugação com o artigo 48.o CE, a uma legislação de acordo com a qual, para efeitos de tributação do destinatário dos juros não residente, o primeiro Estado-Membro não tem em conta as despesas relativas aos juros incorridas pelo seu destinatário em circunstâncias como as do presente processo, não obstante as referidas despesas serem habitualmente dedutíveis ao abrigo da legislação desse Estado-Membro e, portanto, poderem ser deduzidas ao rendimento tributável por um destinatário de juros domiciliado nesse Estado-Membro?

6.

Caso se considere que uma sociedade domiciliada num Estado-Membro (a sociedade-mãe) não está isenta da retenção na fonte ao abrigo da Diretiva 2003/49/CE, relativamente aos juros recebidos de uma sociedade domiciliada noutro Estado-Membro (a filial), e que a sociedade-mãe neste último Estado-Membro beneficia de uma responsabilidade fiscal limitada relativamente a tais juros nesse Estado-Membro, opõe-se o artigo 43.o CE, lido em conjugação com o artigo 48.o CE, a uma legislação de acordo com a qual este último Estado-Membro impõe à sociedade que está obrigada a efetuar a retenção na fonte (a filial) o pagamento de juros de mora caso o imposto sujeito a retenção na fonte não seja pontualmente pago, a uma taxa de juro mais elevada do que a que é cobrada por esse Estado-Membro relativamente às dívidas fiscais em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (incluindo os rendimentos dos juros) de uma sociedade domiciliada no mesmo Estado-Membro?

7.

Caso se considere que uma sociedade domiciliada num Estado-Membro (a sociedade-mãe) não está isenta da retenção na fonte, nos termos da Diretiva 2003/49/CE, relativamente aos juros recebidos de uma sociedade domiciliada noutro Estado-Membro (a filial), e que a sociedade-mãe neste último Estado-Membro é um sujeito passivo que beneficia de uma responsabilidade fiscal limitada relativamente a tais juros nesse Estado-Membro, opõe-se o artigo 43.o CE, lido em conjugação com o artigo 48.o CE (ou, a título subsidiário, com o artigo 56.o CE), considerados separadamente ou como um todo, a uma legislação de acordo com a qual:

7.1.

este último Estado-Membro exige ao pagador dos juros que proceda à retenção na fonte do imposto sobre os juros e o responsabiliza perante as autoridades fiscais pelo pagamento do imposto que devia ter retido na fonte, nos casos em que a retenção na fonte não se aplica quando o destinatário dos juros tem domicílio neste mesmo Estado-Membro?

7.2.

não teria sido exigido a uma sociedade-mãe neste último Estado-Membro que efetuasse pagamentos por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas nos dois primeiros exercícios fiscais, começando esse imposto a ser cobrado apenas numa data muito posterior à data em que é exigido o imposto sujeito a retenção na fonte?

Pede-se ao Tribunal de Justiça que inclua a resposta à questão 6 na resposta à presente questão.


(1)  Diretiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (JO L 157, p. 49).