22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 10 de junho de 206 — Marc Jacob/Ministre des finances et des comptes publics
(Processo C-327/16)
(2016/C 305/24)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Marc Jacob
Recorrido: Ministre des finances et des comptes publics
Questões prejudiciais
1) |
Devem as disposições do artigo 8.o da Diretiva [90/434] (1) ser interpretadas no sentido de que, no caso de uma operação de permuta de títulos abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva, proíbem um mecanismo de diferimento da tributação que, em derrogação à regra segundo a qual o facto gerador da tributação de uma mais-valia se constitui no ano da sua realização, preveja que o apuramento e a liquidação de uma mais-valia de permuta ocorre no momento da operação de permuta de títulos e a respetiva tributação no ano do evento que põe termo ao diferimento da tributação, que pode, nomeadamente, ser a cessão dos títulos recebidos no momento da permuta? |
2) |
Devem as disposições do artigo 8.o da Diretiva [90/434] ser interpretadas no sentido de que proíbem, no caso de uma operação de permuta de títulos abrangida pelo âmbito de aplicação da diretiva, que a mais valia de permuta de títulos, admitindo que é tributável, seja tributada pelo Estado da residência do contribuinte no momento da operação de permuta quando este, na data da cessão dos títulos recebidos no momento dessa permuta, na qual a mais valia da permuta é efetivamente tributável, transferiu o seu domicílio fiscal para outro Estado Membro? |
(1) Diretiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 1).