12.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 335/39 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 4 de julho de 2016 — Association française des entreprises privées (AFEP) e o./Ministre des finances et des comptes publics
(Processo C-365/16)
(2016/C 335/53)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrentes: Association française des entreprises privées (AFEP), Axa, Compagnie générale des établissements Michelin, Danone, ENGIE, anteriormente GDF Suez, Eutelsat Communications, LVMH Moët Hennessy-Louis Vuitton SA, Orange SA, Sanofi SA, Suez Environnement Company, Technip, Total SA, Vivendi, Eurazeo, Safran, Scor SE, Unibail-Rodamco SE, Zodiac Aerospace
Recorrido: Ministre des finances et des comptes publics
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 4.o da Diretiva 2011/96/UE do Conselho, 30 de novembro de 2011 (1), em particular o seu n.o 1, alínea a), opõe-se a uma tributação como a prevista pelo artigo 235.o-ter ZCA do code général des impôts (Código Geral Tributário), que é cobrada aquando da distribuição de lucros por uma sociedade sujeita ao imposto sobre as sociedades em França e cuja matéria coletável é constituída pelos montantes distribuídos? |
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve uma tributação como a prevista no artigo 235.o-ter ZCA do code général des impôts ser considerada uma «retenção na fonte», da qual estão isentos os lucros distribuídos por uma afiliada por força do artigo 5.o da diretiva? |
(1) Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 345, p. 8).