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Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

23 de novembro de 2017 (*)

«Reenvio prejudicial – Concorrência – Livre prestação de serviços – Fixação dos montantes mínimos de honorários por uma organização profissional de advogados – Proibição de um órgão jurisdicional decretar o reembolso de um montante de honorários inferior a esses montantes mínimos – Regulamentação nacional que considera que o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) faz parte do preço de um serviço prestado no exercício de uma profissão liberal»

Nos processos apensos C-427/16 e C-428/16,

que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sofiyski rayonen sad (Tribunal Regional de Sófia, Bulgária), por decisões de 26 de abril de 2016, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 1 de agosto de 2016, nos processos

«CHEZ Elektro Bulgaria» AD

contra

Yordan Kotsev (C-427/16),

e

«FrontEx International» EAD

contra

Emil Yanakiev (C-428/16),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, C. G. Fernlund, J.-C. Bonichot, S. Rodin (relator) e E. Regan, juízes,

advogado-geral: N. Wahl,

secretário: M. Aleksejev, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 1 de junho de 2017,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da «CHEZ Elektro Bulgaria» AD, por K. Kral e K. Stoyanova, na qualidade de agentes,

–        em representação da «FrontEx International» EAD, por A. Grilihes, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo cipriota, por D. Kalli, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por L. Malferrari, I. Zaloguin e P. Mihaylova, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 56.°, n.° 1, e do artigo 101.°, n.° 1, TFUE, bem como da Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO 1977, L 78, p. 17; EE 06 F1 p. 224), e da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).

2        Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem a «CHEZ Elektro Bulgaria» AD a Yordan Kotsev (C-427/16) e a «FrontEx International» EAD a Emil Yanakiev (C-428/16), relativamente a requerimentos de injunção de pagamento sobre, nomeadamente, o reembolso de honorários de advogado e a remuneração de um consultor jurídico.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O artigo 78.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2006/112 prevê:

«O valor tributável inclui os seguintes elementos:

a)      Os impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos, com exceção do próprio [imposto sobre o valor acrescentado (IVA)];

[…]»

4        Segundo o artigo 1.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 77/249:

«A presente diretiva é aplicável, nos limites e condições previstos, às atividades de advogado exercidas sob a forma de prestação de serviços.»

 Direito búlgaro

5        O § 78 do Grazhdanski protsesualen kodeks (Código de Processo Civil, a seguir «GPK») dispõe:

«1.      O demandado deve suportar as taxas, as despesas do processo e, se tiver sido contratado, os honorários do advogado do demandante, na proporção em que tenha sido vencido.

[…]

5.      Se os honorários do advogado de uma das partes forem excessivos relativamente à complexidade jurídica e factual do litígio, o tribunal pode, a pedido da outra parte, fixar um montante inferior a título de despesas, desde que este não seja inferior ao montante mínimo previsto pelo § 36 [da Zakon za advokaturata (Lei relativa ao exercício da advocacia)].

[…]

8.      As pessoas coletivas e os empresários individuais também têm direito ao reembolso dos honorários dos advogados [decidido pelo tribunal] no caso de serem representados por um consultor jurídico.»

6        Segundo o § 36, n.os 1 e 2, da Lei relativa ao exercício da advocacia:

«1.      O advogado ou o advogado de um Estado-Membro da União tem direito à remuneração do seu trabalho.

2.      O montante dos honorários é fixado através de contrato celebrado entre o advogado ou o advogado de um Estado-Membro da União e o cliente. Este montante deve ser adequado e justificado e não pode ser inferior ao montante previsto no Regulamento do Vissh advokatski savet [(Conselho Superior da Ordem dos Advogados, Bulgária)] para o mesmo tipo de atividade.»

7        O § 118, n.° 3, da mesma lei prevê:

«Os membros do Conselho Superior da Ordem dos Advogados são eleitos de entre os membros da Ordem dos Advogados com, pelo menos, quinze anos de experiência profissional como advogados.»

8        O § 121, n.° 1, da referida lei dispõe:

«O Conselho Superior da Ordem dos Advogados adota os regulamentos previstos pela lei e pelo código deontológico dos advogados.»

9        Segundo o § 132 desta lei:

«Constitui infração disciplinar uma violação culposa das obrigações decorrentes da presente lei e do código deontológico dos advogados, dos regulamentos e das decisões do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, bem como das decisões dos Conselhos dos Advogados e das assembleias-gerais, tais como:

[…]

5)      um acordo com o cliente relativamente a uma remuneração inferior à prevista no regulamento do Conselho Superior da Ordem dos Advogados para o tipo correspondente de atividade, salvo no caso em que a referida possibilidade esteja prevista na presente lei e no regulamento.»

10      O § 1 do Naredba n.° 1 za minimalnite razmeri na advokatskite vaznagrazhdenia (Regulamento n.° 1 sobre o montante mínimo dos honorários dos advogados, a seguir «Regulamento n.° 1») prevê:

«O montante da remuneração pela assistência jurídica prestada por um advogado é fixado através de livre acordo com base num contrato escrito com o cliente, mas este montante não pode ser inferior ao limite mínimo fixado no presente regulamento para o tipo de assistência correspondente.»

11      Decorre do § 7, n.° 5, do Regulamento n.° 1, lido em conjugação com o n.° 2, ponto 1, deste regulamento, que esse montante mínimo dos honorários ascende, tratando-se de circunstâncias como as dos processos principais, a 300 levs búlgaros (BGN) (cerca de 154 euros).

12      O § 2a das disposições adicionais do referido regulamento enuncia:

«No caso dos advogados não registados na aceção [da Zakon za danaka varhu dobavenata stoynost (Lei do imposto sobre o valor acrescentado)], o montante dos honorários nos termos do presente regulamento não inclui o imposto sobre o valor acrescentado, ao passo que, no caso dos advogados registados, o imposto sobre o valor acrescentado devido é aplicado aos honorários nos termos do presente regulamento e constitui um elemento indissociável dos honorários do advogado que o cliente deve pagar.»

 Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

 Processo C-427/16

13      A CHEZ Elektro Bulgaria apresentou um requerimento de injunção de pagamento no órgão jurisdicional de reenvio, pedindo que Y. Kotsev fosse condenado a pagar-lhe, nomeadamente, o montante de 60 BGN a título de honorários do advogado.

14      Sendo este último montante inferior ao montante mínimo previsto pelo Regulamento n.° 1, o órgão jurisdicional de reenvio recorda que a negociação de uma remuneração inferior à prevista no referido regulamento constitui uma infração disciplinar ao abrigo da Lei relativa ao exercício da advocacia. Embora os órgãos jurisdicionais búlgaros possam, no caso de os honorários de advogado serem excessivos relativamente à complexidade jurídica e factual do processo, decretar o reembolso de um montante menor a título de despesas no que diz respeito a esta parte das despesas, esse montante não pode ser inferior ao montante mínimo.

15      O órgão jurisdicional de reenvio refere que o processo C-427/16 é diferente daquele que deu origem aos acórdãos de 5 de dezembro de 2006, Cipolla e o. (C-94/04 e C-202/04, EU:C:2006:758), e de 19 de fevereiro de 2002, Arduino (C-35/99, EU:C:2002:97). Com efeito, a legislação búlgara habilita o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, cujos membros são todos advogados eleitos pelos seus pares, a fixar os honorários mínimos sem qualquer controlo das autoridades públicas.

16      A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio precisa que o Conselho Superior da Ordem dos Advogados atua como uma associação de empresas.

17      Por último, o órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que, nos termos do § 2a das disposições adicionais do Regulamento n.° 1, o montante dos honorários dos advogados não registados para os fins da Lei do imposto sobre o valor acrescentado não inclui o IVA. Para os advogados registados, o IVA devido é calculado com base nos honorários e é considerado parte integrante dos honorários devidos pelo cliente, os quais são assim acrescidos de uma taxa de IVA de 20%. A consequência desta integração do IVA é que os honorários devem ser de novo submetidos a essa taxa de tributação, dado que a matéria coletável é alterada. O órgão jurisdicional de reenvio considera que o § 2a das disposições adicionais do Regulamento n.° 1 confunde os conceitos de «preço» do serviço e de «imposto» na aceção do artigo 1.° da Diretiva 2006/112. Em seu entender, estes dois conceitos não têm o mesmo fundamento nem o mesmo destinatário.

 Processo C-428/16

18      Por requerimento de injunção de pagamento, a FrontEx International pediu ao órgão jurisdicional de reenvio que condenasse E. Yanakiev a pagar-lhe, nomeadamente, 200 BGN a título da remuneração de consultor jurídico assalariado.

19      O montante solicitado é inferior ao montante mínimo de 300 BGN previsto pelo Regulamento n.° 1.

20      O órgão jurisdicional de reenvio considera que os empregadores dos consultores jurídicos exercem uma atividade concorrente à atividade de advogado. Por conseguinte, coloca-se a questão da conformidade da disposição da GPK que garante aos consultores jurídicos o direito a honorários de advogado com a Diretiva 77/249 e com o artigo 101.°, n.° 1, TFUE.

21      Nestas circunstâncias, o Sofiyski rayonen sad (Tribunal Regional de Sófia, Bulgária) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais, idênticas nos dois processos:

«1)      Opõe-se o artigo 101.°, n.° 1, TFUE (proibição de impedir, restringir ou falsear a concorrência) ao § 36, n.° 2, da Lei relativa ao exercício da advocacia, nos termos [do] qual uma associação de empresários que exercem uma profissão liberal (Conselho Superior da Ordem dos Advogados) dispõe de poder discricionário, com base em competências atribuídas pelo Estado, para determinar previamente o montante mínimo do preço dos serviços prestados por esses empresários (honorários de advogados)?

2)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: deve considerar-se que o § 78, n.° 5, [in fine, do GPK] (na parte em que não admite uma redução dos honorários do advogado abaixo do montante mínimo fixado) é contrário ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE?

3)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: deve considerar-se que o § 132, ponto 5, da Lei relativa ao exercício da advocacia (no que respeita à aplicação do § 136, n.° 1, da referida lei) é contrário ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE?

4)      Opõe-se o artigo 56.°, n.° 1, TFUE (proibição de restrição à livre prestação de serviços) ao § 36, n.° 2, da Lei relativa ao exercício da advocacia?

5)      Deve considerar-se que o § 78, n.° 8, do [GPK] é contrário ao artigo 101.°, n.° 1, TFUE?

6)      Deve considerar-se que o § 78, n.° 8, do [GPK] é contrário à Diretiva [77/249] (no que respeita ao direito de as pessoas representadas por consultores jurídicos exigirem honorários de advogado)?

7)      Deve considerar-se que o § 2a das disposições adicionais do Regulamento n.° 1 é contrário à Diretiva [2006/112], que permite considerar o IVA parte integrante do preço do serviço prestado no exercício de uma profissão liberal (relativamente à inclusão do IVA como componente dos honorários devidos ao advogado)?»

22      Por decisão de 14 de setembro de 2016, o presidente do Tribunal de Justiça decidiu apensar os processos C-427/16 e C-428/16 para efeitos das fases escrita e oral do processo, bem como do acórdão.

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à admissibilidade

23      A Comissão Europeia suscita a questão da admissibilidade da primeira a sexta questões prejudiciais.

24      A Comissão salienta que o órgão jurisdicional não é competente para adotar uma injunção de pagamento num montante superior ao montante efetivamente cobrado. Além disso, alega que o facto de a negociação de uma remuneração inferior ao montante mínimo previsto pelo Regulamento n.° 1 constituir uma infração disciplinar não representa, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma base válida para pedir uma interpretação a título prejudicial.

25      A este respeito, deve ser feita uma distinção entre, por um lado, a admissibilidade da primeira a terceira, quinta e sexta questões prejudiciais e, por outro, a admissibilidade da quarta questão prejudicial.

26      Em primeiro lugar, no que diz respeito à primeira a terceira, quinta e sexta questões prejudiciais, importa recordar que, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, instituída pelo artigo 267.° TFUE, é da competência exclusiva do juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões colocadas digam respeito à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar-se (acórdão de 26 de julho de 2017, Persidera, C-112/16, EU:C:2017:597, n.° 23 e jurisprudência referida).

27      Daqui resulta que as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro factual e legal que define sob sua responsabilidade, e cuja exatidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, beneficiam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar-se a responder a uma questão prejudicial submetida à sua apreciação por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (acórdão de 26 de julho de 2017, Persidera, C-112/16, EU:C:2017:597, n.° 24 e jurisprudência referida).

28      No caso em apreço, decorre dos pedidos de decisão prejudicial que os honorários de advogado e a remuneração do consultor jurídico fazem parte das despesas dos litígios sobre os quais o órgão jurisdicional de reenvio se deve pronunciar.

29      Por conseguinte, não é manifesto que a interpretação do direito da União solicitada seja desprovida de qualquer relação com a realidade ou com o objeto dos litígios nos processos principais, nem que o problema seja hipotético.

30      Além disso, não cabe ao Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a interpretação de disposições nacionais, uma vez que essa interpretação é da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais (acórdão de 14 de junho de 2017, Online Games e o., C-685/15, EU:C:2017:452, n.° 45 e jurisprudência referida).

31      Assim, a questão de saber se o órgão jurisdicional de reenvio pode adotar uma injunção de pagamento num montante de remuneração superior ao montante efetivamente cobrado é uma questão de direito nacional sobre a qual o Tribunal de Justiça não é competente para se pronunciar e cuja apreciação cabe exclusivamente ao juiz nacional a quem são submetidos os litígios nos processos principais.

32      Daqui resulta que a primeira a terceira, quinta e sexta questões prejudiciais são admissíveis.

33      Em segundo lugar, relativamente à quarta questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 56.°, n.° 1, TFUE se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que não permite a um advogado e ao seu cliente acordar uma remuneração de um montante inferior ao montante mínimo fixado por um regulamento adotado por uma organização profissional de advogados, como o Conselho Superior da Ordem dos Advogados.

34      A este respeito, na medida em que a questão submetida diz respeito à compatibilidade da legislação em causa nos processos principais com as disposições do Tratado FUE em matéria de livre prestação de serviços, há que salientar que estas não se aplicam a uma situação cujos elementos se encontram todos no interior de um único Estado-Membro (acórdão de 8 de dezembro de 2016, Eurosaneamientos e o., C-532/15 e C-538/15, EU:C:2016:932, n.° 45 e jurisprudência referida).

35      O Tribunal de Justiça declarou que os elementos concretos que permitem estabelecer uma conexão entre os artigos do Tratado FUE no domínio da livre prestação de serviços e o objeto ou as circunstâncias de um litígio cujos elementos se encontram todos no interior de um Estado-Membro devem resultar da decisão de reenvio (acórdão de 8 de dezembro de 2016, Eurosaneamientos e o., C-532/15 e C-538/15, EU:C:2016:932, n.° 46 e jurisprudência referida).

36      Por conseguinte, no contexto de uma situação em que todos os elementos se situam no interior de um único Estado-Membro, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio indicar ao Tribunal de Justiça, em conformidade com o exigido no artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, por que razão, apesar do seu caráter puramente interno, o litígio nele pendente tem um elemento de conexão com as disposições do direito da União relativas às liberdades fundamentais, tornando necessária para a resolução desse litígio a interpretação prejudicial solicitada (acórdão de 8 de dezembro de 2016, Eurosaneamientos e o., C-532/15 e C-538/15, EU:C:2016:932, n.° 47 e jurisprudência referida).

37      No caso em apreço, não decorre dos pedidos de decisão prejudicial que existam elementos próprios nos litígios nos processos principais, relacionados com as partes nestes litígios ou com as atividades dos mesmos, que não se encontrem no interior da Bulgária. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio não indica por que razão os referidos litígios apresentam, apesar do seu caráter puramente interno, um elemento de conexão com as disposições do direito da União relativas às liberdades fundamentais, tornando a interpretação prejudicial solicitada necessária para a resolução desses mesmos litígios.

38      Nestas condições, impõe-se constatar que os pedidos de decisão prejudicial não fornecem elementos concretos que permitam determinar que o artigo 56.° TFUE se pode aplicar às circunstâncias dos litígios nos processos principais.

39      Tendo em conta as considerações precedentes, há que declarar que a quarta questão é inadmissível.

 Quanto à primeira a terceira questões

40      Com a sua primeira a terceira questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 101.°, n.° 1, TFUE, lido em conjugação com o artigo 4.°, n.° 3, TUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que, por um lado, não permite ao advogado e ao seu cliente acordar uma remuneração de um montante inferior ao montante mínimo fixado por um regulamento adotado por uma organização profissional de advogados, como o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, sob pena de esse advogado ser objeto de um processo disciplinar, e, por outro, não autoriza o tribunal a decretar o reembolso de um montante de honorários inferior a esse montante mínimo.

41      Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, embora seja verdade que o artigo 101.° TFUE apenas diz respeito ao comportamento das empresas e não visa medidas legislativas ou regulamentares que emanam dos Estados-Membros, não é menos verdade que este artigo, lido em conjugação com o artigo 4.°, n.° 3, TUE, que institui um dever de cooperação entre a União e os Estados-Membros, obsta a que estes últimos tomem ou mantenham em vigor medidas, mesmo de natureza legislativa ou regulamentar, suscetíveis de eliminar o efeito útil das regras de concorrência aplicáveis às empresas (acórdão de 21 de setembro de 2016, Etablissements Fr. Colruyt, C-221/15, EU:C:2016:704, n.° 43 e jurisprudência referida).

42      Existe violação do artigo 101.° TFUE, lido em conjugação com o artigo 4.°, n.° 3, TUE, quando um Estado-Membro impõe ou favorece a celebração de acordos contrários ao artigo 101.° TFUE ou reforça os efeitos de tais acordos, ou retira à sua própria regulamentação o seu caráter estatal, delegando em operadores privados a responsabilidade de tomar decisões de intervenção de interesse económico (acórdão de 21 de setembro de 2016, Etablissements Fr. Colruyt, C-221/15, EU:C:2016:704, n.° 44 e jurisprudência referida).

43      Não é esse o caso numa situação em que as tarifas são fixadas no respeito dos critérios de interesse público definidos por lei e em que os poderes públicos não delegam as suas prerrogativas de aprovação ou de fixação das tarifas em operadores económicos privados, mesmo que os representantes dos operadores económicos não sejam minoritários no âmbito de um comité que propõe essas tarifas (v., neste sentido, acórdão de 4 de setembro de 2014, API e o., C-184/13 a C-187/13, C-194/13, C-195/13 e C-208/13, EU:C:2014:2147, n.° 31).

44      Em primeiro lugar, no que diz respeito à questão de saber se a regulamentação em causa nos processos principais impõe ou favorece a celebração de um acordo entre operadores económicos privados, importa salientar que o Conselho Superior da Ordem dos Advogados é composto apenas por advogados eleitos pelos seus pares.

45      A tarifa estabelecida por uma organização profissional pode, ainda assim, ter caráter estatal, nomeadamente quando os membros dessa organização sejam peritos independentes dos operadores económicos em causa e quando sejam legalmente obrigados a fixar as tarifas tomando em consideração não apenas os interesses das empresas ou das associações de empresas do setor que os designou mas igualmente o interesse geral e os interesses das empresas dos outros setores ou dos utentes dos serviços em causa (acórdão de 4 de setembro de 2014, API e o., C-184/13 a C-187/13, C-194/13, C-195/13 e C-208/13, EU:C:2014:2147, n.° 34 e jurisprudência referida).

46      Para garantir que os membros de uma organização profissional atuam efetivamente no respeito do interesse geral, os critérios desse interesse devem ser legalmente definidos de forma suficientemente precisa e o Estado deve exercer uma fiscalização efetiva e o poder de decisão em última instância (v., neste sentido, acórdão de 4 de setembro de 2014, API e o., C-184/13 a C-187/13, C-194/13, C-195/13 e C-208/13, EU:C:2014:2147, n.° 41).

47      No caso em apreço, a regulamentação em causa nos processos principais não inclui nenhum critério preciso suscetível de garantir que os montantes mínimos da remuneração do advogado, conforme fixados pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, são equitativos e justificados no respeito do interesse geral. Em especial, esta regulamentação não prevê nenhuma condição correspondente às exigências formuladas pelo Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo, Bulgária) no seu acórdão de 27 de julho de 2016, relativas, nomeadamente, ao acesso dos cidadãos e das pessoas coletivas a uma assistência jurídica qualificada e à necessidade de prevenir qualquer risco de deterioração da qualidade dos serviços prestados.

48      Em segundo lugar, no que diz respeito à questão de saber se os poderes públicos búlgaros delegaram as suas competências, em matéria de fixação dos montantes mínimos da remuneração dos advogados, em operadores privados, decorre dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que a única fiscalização exercida por uma autoridade pública sobre os regulamentos do Conselho Superior da Ordem dos Advogados que fixam esses montantes mínimos é a exercida pelo Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo), que se limita à questão de saber se esses regulamentos estão em conformidade com a Constituição e a lei búlgaras.

49      Daqui resulta que, tendo em conta a falta de disposições suscetíveis de garantir que o Conselho Superior da Ordem dos Advogados atua como um desmembramento do poder público que persegue fins de interesse geral, sob a fiscalização efetiva e o poder de decisão em última instância por parte do Estado, uma organização profissional como o Conselho Superior da Ordem dos Advogados deve ser considerada uma associação de empresas na aceção do artigo 101.° TFUE quando adota regulamentos que fixam os montantes mínimos da remuneração do advogado.

50      Por outro lado, para que as regras de concorrência da União se apliquem à regulamentação em causa nos processos principais, importa que a mesma seja suscetível de restringir o jogo da concorrência no interior do mercado interno (v., por analogia, acórdão de 4 de setembro de 2014, API e o., C-184/13 a C-187/13, C-194/13, C-195/13 e C-208/13, EU:C:2014:2147, n.° 42).

51      A este respeito, importa constatar que a fixação dos montantes mínimos da remuneração de advogado, tornados obrigatórios por uma regulamentação nacional como a que está em causa nos processos principais, equivale, ao impedir os outros prestadores de serviços jurídicos de estabelecerem montantes de remuneração inferiores a esses montantes mínimos, à fixação horizontal de tarifas mínimas impostas (v., neste sentido, acórdão de 4 de setembro de 2014, API e o., C-184/13 a C-187/13, C-194/13, C-195/13 e C-208/13, EU:C:2014:2147, n.° 43).

52      Tendo em conta as considerações precedentes, há que declarar que uma regulamentação nacional, como a dos processos principais, que, por um lado, não permite ao advogado e ao seu cliente acordar uma remuneração num montante inferior ao montante mínimo fixado por um regulamento adotado por uma organização profissional de advogados, como o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, sob pena de esse advogado ser objeto de um processo disciplinar, e, por outro, não autoriza o tribunal a decretar o reembolso de um montante de honorários inferior a esse montante mínimo é suscetível de restringir a concorrência no mercado interno na aceção do artigo 101.°, n.° 1, TFUE.

53      Contudo, importa salientar que a regulamentação em causa nos processos principais, que torna obrigatória uma decisão de uma associação de empresas que tem por objeto ou efeito restringir a concorrência ou restringir a liberdade de ação das partes, ou de uma delas, não é necessariamente abrangida pela proibição prevista no artigo 101.°, n.° 1, TFUE, lido em conjugação com o artigo 4.°, n.° 3, TUE (acórdão de 4 de setembro de 2014, API e o., C-184/13 a C-187/13, C-194/13, C-195/13 e C-208/13, EU:C:2014:2147, n.° 46).

54      Efetivamente, para efeitos da aplicação destas disposições ao caso concreto, há, antes de mais, que ter em conta o contexto global em que a decisão da associação de empresas em causa foi tomada ou produziu os seus efeitos e, em particular, os seus objetivos. Em seguida, importa verificar se os efeitos restritivos da concorrência decorrentes da decisão são inerentes à prossecução dos referidos objetivos (acórdãos de 19 de fevereiro de 2002, Wouters e o., C-309/99, EU:C:2002:98, n.° 97; de 18 de julho de 2013, Consiglio Nazionale dei Geologi, C-136/12, EU:C:2013:489, n.° 53; e de 4 de setembro de 2014, API e o., C-184/13 a C-187/13, C-194/13, C-195/13 e C-208/13, EU:C:2014:2147, n.° 47).

55      Neste contexto, há que verificar se as restrições assim impostas pelas normas em causa nos processos principais se limitam ao necessário para assegurar a execução de objetivos legítimos (acórdãos de 18 de julho de 2006, Meca-Medina e Majcen/Comissão, C-519/04 P, EU:C:2006:492, n.° 47; de 18 de julho de 2013, Consiglio Nazionale dei Geologi, C-136/12, EU:C:2013:489, n.° 54; e de 4 de setembro de 2014, API e o., C-184/13 a C-187/13, C-194/13, C-195/13 e C-208/13, EU:C:2014:2147, n.° 48).

56      Contudo, tendo em conta os autos de que o Tribunal de Justiça dispõe, este não está em condições de avaliar se uma regulamentação, como a que está em causa nos processos principais, que não permite ao advogado e ao seu cliente acordar uma remuneração de um montante inferior ao montante mínimo fixado por um regulamento adotado por uma organização profissional de advogados, como o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, pode ser considerada necessária para a execução de um objetivo legítimo.

57      Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio avaliar, tendo em conta o contexto global em que o regulamento do Conselho Superior da Ordem dos Advogados foi adotado ou produz os seus efeitos, se, à luz de todos os elementos pertinentes de que dispõe, as regras que impõem as restrições em causa nos processos principais podem ser consideradas necessárias à execução desse objetivo.

58      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira a terceira questões que o artigo 101.°, n.° 1, TFUE, lido em conjugação com o artigo 4.°, n.° 3, TUE, deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que, por um lado, não permite ao advogado e ao seu cliente acordar uma remuneração de um montante inferior ao montante mínimo fixado por um regulamento adotado por uma organização profissional de advogados, como o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, sob pena de esse advogado ser objeto de um processo disciplinar, e, por outro, não autoriza o tribunal a decretar o reembolso de um montante de honorários inferior a esse montante mínimo é suscetível de restringir a concorrência no mercado interno na aceção do artigo 101.°, n.° 1, TFUE. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se tal regulamentação, tendo em conta as suas modalidades concretas de aplicação, responde verdadeiramente a objetivos legítimos e se as restrições assim impostas se limitam ao necessário para assegurar a execução desses objetivos legítimos.

 Quanto à quinta e sexta questões

59      Com a sua quinta e sexta questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 101.°, n.° 1, TFUE, lido em conjugação com o artigo 4.°, n.° 3, TUE e com a Diretiva 77/249, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, nos termos da qual as pessoas coletivas e os empresários individuais beneficiam de um reembolso da remuneração de advogado, decretado pelo órgão jurisdicional nacional, se tiverem sido defendidos por um consultor jurídico.

60      A este respeito, basta constatar que não se pode considerar que a referida regulamentação impõe ou favorece a celebração de acordos contrários ao artigo 101.° TFUE ou reforça os efeitos de tais acordos.

61      Por conseguinte, o artigo 101.°, n.° 1, TFUE, não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, nos termos da qual as pessoas coletivas e os empresários individuais beneficiam de um reembolso da remuneração do advogado, decretado pelo órgão jurisdicional nacional, se tiverem sido defendidos por um consultor jurídico.

62      Além disso, uma vez que a Diretiva 77/249 não inclui nenhuma disposição que reja o reembolso, decretado por um órgão jurisdicional, da remuneração dos prestadores de serviços jurídicos, há que considerar que a referida regulamentação nacional também não entra no âmbito de aplicação da Diretiva 77/249.

63      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à quinta e sexta questões que o artigo 101.°, n.° 1, TFUE, lido em conjugação com o artigo 4.°, n.° 3, TUE e com a Diretiva 77/249, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, nos termos da qual as pessoas coletivas e os empresários individuais beneficiam de um reembolso da remuneração do advogado, decretado pelo órgão jurisdicional nacional, se tiverem sido defendidos por um consultor jurídico.

 Quanto à sétima questão

64      Com a sua sétima questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a Diretiva 2006/112 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, nos termos da qual o IVA faz parte integrante dos honorários dos advogados registados, tendo como efeito a submissão destes honorários a uma dupla tributação a título de IVA.

65      Em conformidade com o artigo 78.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2006/112, a matéria coletável inclui, nomeadamente, os impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos, com exceção do próprio IVA.

66      A este respeito, importa recordar que, ao abrigo da jurisprudência do Tribunal de Justiça, o princípio da neutralidade fiscal, inerente ao sistema comum do IVA, opõe-se a que a tributação das atividades profissionais de um sujeito passivo implique uma dupla tributação (v., neste sentido, acórdãos de 23 de abril de 2009, Puffer, C-460/07, EU:C:2009:254, n.° 46, e de 22 de março de 2012, Klub, C-153/11, EU:C:2012:163, n.° 42).

67      No caso em apreço, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio declarou no pedido de decisão prejudicial no processo C-427/16 que a regulamentação nacional em causa no processo principal tem por efeito uma dupla tributação dos honorários de advogado para efeitos de IVA, uma regulamentação desta natureza não está em conformidade com o artigo 78.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2006/112 nem com o princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do IVA.

68      Nestas condições, há que responder à sétima questão que o artigo 78.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, nos termos da qual o IVA faz parte integrante dos honorários dos advogados registados, se isso tiver por efeito uma dupla tributação desses honorários para efeitos de IVA.

 Quanto às despesas

69      Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1)      O artigo 101.°, n.° 1, TFUE, lido em conjugação com o artigo 4.°, n.° 3, TUE, deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que, por um lado, não permite ao advogado e ao seu cliente acordar uma remuneração de um montante inferior ao montante mínimo fixado por um regulamento adotado por uma organização profissional de advogados, como o Vissh advokatski savet (Conselho Superior da Ordem dos Advogados, Bulgária), sob pena de esse advogado ser objeto de um processo disciplinar, e, por outro, não autoriza o tribunal a decretar o reembolso de um montante de honorários inferior a esse montante mínimo é suscetível de restringir a concorrência no mercado interno na aceção do artigo 101.°, n.° 1, TFUE. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se tal regulamentação, tendo em conta as suas modalidades concretas de aplicação, responde verdadeiramente a objetivos legítimos e se as restrições assim impostas se limitam ao necessário para assegurar a execução desses objetivos legítimos.

2)      O artigo 101.°, n.° 1, TFUE, lido em conjugação com o artigo 4.°, n.° 3, TUE e com a Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, nos termos da qual as pessoas coletivas e os empresários individuais beneficiam de um reembolso da remuneração do advogado, decretado pelo órgão jurisdicional nacional, se tiverem sido defendidos por um consultor jurídico.

3)      O artigo 78.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, nos termos da qual o imposto sobre o valor acrescentado faz parte integrante dos honorários dos advogados registados, se isso tiver por efeito uma dupla tributação desses honorários para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado.

Assinaturas


*      Língua do processo: búlgaro.