19.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 475/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln (Alemanha) em 23 de setembro de 2016 — Deister Holding AG na qualidade de sucessora universal da Traxx Investments N.V./Bundeszentralamt für Steuern
(Processo C-504/16)
(2016/C 475/17)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Köln
Partes no processo principal
Recorrente: Deister Holding AG, na qualidade de sucessora universal da Firma Traxx Investments N.V.
Recorrido: Bundeszentralamt für Steuern
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 43.o CE, conjugado com o artigo 48.o CE (atual artigo 49.o TFUE, conjugado com o artigo 54.o TFUE) ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição fiscal nacional como a que está em causa no processo principal, que recusa a uma sociedade-mãe não residente cujo único sócio reside em território nacional, a isenção do imposto sobre os rendimentos de capitais sobre relativos a uma distribuição de dividendos, na medida em que tenham participações nessa sociedade pessoas que não teriam direito ao reembolso ou à isenção se obtivessem diretamente esses rendimentos e
ao passo que a isenção de imposto sobre os rendimentos de capitais é concedida às sociedades-mães residentes, independentemente de estarem reunidos os requisitos acima referidos? |
2. |
Deve o artigo 5.o, n.o 1, conjugado com o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 90/435/CEE (1) ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição fiscal nacional como a que está em causa no processo principal, que recusa a uma sociedade-mãe não residente, cujo único sócio tem residência no país, a isenção de imposto sobre os rendimentos de capitais relativos a uma distribuição de dividendos na medida em que tenham participações nessa sociedade pessoas que não teriam direito ao reembolso ou à isenção caso obtivessem diretamente esses rendimentos e
ao passo que a isenção de imposto sobre os rendimentos de capitais é concedida às sociedades-mães residentes, independentemente de estarem reunidos os requisitos acima referidos? |
(1) Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO 1990, L 225, p. 6).