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Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

30 de maio de 2018 (*)

«Reenvio prejudicial – Segurança social dos trabalhadores migrantes – Coordenação dos sistemas de segurança social – Regulamento (CE) n.° 883/2004 – Âmbito de aplicação material – Artigo 3.° – Declaração dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 9.° – Pensão de transição – Qualificação – Regimes legais de pré-reforma – Exclusão da regra da totalização dos períodos nos termos do artigo 66.°»

No processo C-517/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sąd Apelacyjny w Gdańsku III Wydział Pracy i Ubezpieczeń Społecznych (Tribunal de Recurso de Gdańsk, 3.ª Divisão do Trabalho e dos Seguros Sociais, Polónia), por Decisão de 20 de setembro de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de outubro de 2016, no processo

Stefan Czerwiński

contra

Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Gdańsku,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: A. Borg Barthet, exercendo funções de presidente de secção, M. Berger e F. Biltgen (relator), juízes,

advogado-geral: E. Tanchev,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Gdańsku, por A. Bołtruczyk, radca prawny,

–        em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo dinamarquês, por M. Nymann-Lindegren, N. Lyshøj e C. Thorning, na qualidade de agentes,

–        em representação do Parlamento Europeu, por A.-M. Dumbrăvan e A. Pospíšilová Padowska, na qualidade de agentes,

–        em representação do Conselho da União Europeia, por A. Norberg e K. Pleśniak, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por D. Martin e A. Szmytkowska, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 1.°, 3.° e 9.°, bem como a validade do artigo 66.° do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1; retificação no JO 2004, L 200, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012 (JO 2012, L 149, p. 4) (a seguir «Regulamento n.° 883/2004»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Stefan Czerwiński ao Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Gdańsku (Instituição de Segurança Social, Caixa de Previdência de Gdańsk, Polónia) (a seguir «ZUS»), a respeito da recusa de este último tomar em consideração, com vista à concessão de uma pensão de transição, períodos de contribuição correspondentes às atividades exercidas pelo interessado noutros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (EEE).

 Quadro jurídico

 Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

3        Nos termos do artigo 29.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3):

«No domínio da segurança social, a fim de permitir a livre circulação dos trabalhadores assalariados e não assalariados, as Partes Contratantes assegurarão aos trabalhadores assalariados e não assalariados e às pessoas que deles dependam, tal como previsto no Anexo VI, em especial:

a)      A totalização, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações, como para o respetivo cálculo, de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais;

b)      O pagamento das prestações aos residentes nos territórios das Partes Contratantes.»

4        O anexo VI do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, conforme alterado pela Decisão do Comité misto do EEE n.° 76/2011, de 1 de julho de 2011 (JO 2011, L 262, p. 33), menciona, no seu ponto I, intitulado «Coordenação Geral da Segurança Social», o Regulamento n.° 883/2004 e as suas posteriores alterações.

 Direito da União

5        Nos termos do considerando 33 do Regulamento n.° 883/2004:

«É necessário incluir os regimes legais de pré-reforma no âmbito de aplicação do presente regulamento, garantindo assim a igualdade de tratamento e a possibilidade de exportação das prestações por pré-reforma, bem como a concessão de prestações familiares e de cuidados de saúde às pessoas em causa, em conformidade com o disposto no presente regulamento. Contudo, uma vez que os regimes legais de pré-reforma só existem num número muito limitado de Estados-Membros, não se deverá incluir a regra da totalização de períodos.»

6        O artigo 1.° deste regulamento, sob a epígrafe «Definições», tem a seguinte redação:

«Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

[...]

x)      “Prestação por pré-reforma”, qualquer prestação pecuniária que não seja uma prestação por desemprego, nem uma prestação antecipada por velhice, concedida a partir de determinada idade, ao trabalhador que tenha reduzido, cessado ou suspendido as suas atividades remuneradas até à idade em que poderá ter acesso à pensão por velhice ou à pensão por reforma antecipada e cujo benefício não dependa da condição de se colocar à disposição dos serviços de emprego do Estado competente. Por “prestação antecipada por velhice” entende-se uma prestação concedida antes de ter sido alcançada a idade normal exigida para ter direito à pensão e que tanto pode continuar a ser concedida uma vez atingida aquela idade como substituída por outra prestação por velhice;

[…]»

7        O artigo 3.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação material», prevê, no seu n.° 1:

«O presente regulamento aplica-se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que digam respeito a:

[…]

d)      Prestações por velhice;

[…]

i)      Prestações por pré-reforma;

[…]»

8        O artigo 6.° do mesmo regulamento tem a seguinte redação:

«Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação faça depender do cumprimento de períodos de seguro, de emprego, de atividade por conta própria ou de residência:

–        a aquisição, a conservação, a duração ou a recuperação do direito às prestações,

–        a aplicação de uma legislação,

–        o acesso ou isenção em relação ao seguro voluntário, facultativo continuado ou obrigatório,

deve ter em conta, na medida do necessário, os períodos de seguro, de emprego, de atividade por conta própria ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição.»

9        O artigo 9.° do Regulamento n.° 883/2004 dispõe:

«1.      Os Estados-Membros notificam por escrito a Comissão Europeia das declarações feitas nos termos do artigo 1.°, alínea l), das leis e regimes referidos no artigo 3.°, das convenções celebradas a que se faz referência no artigo 8.°, n.° 2, das prestações mínimas referidas no artigo 58.° e da inexistência do regime de seguro a que se refere o artigo 65.°-A, n.° 1, bem como de alterações materiais. Essas notificações indicam a data a partir da qual o presente regulamento se aplica aos regimes especificados pelos Estados-Membros nas suas declarações.

2.      As referidas notificações são apresentadas anualmente à Comissão Europeia e são devidamente publicadas.»

10      O artigo 66.° deste regulamento enuncia que, «[q]uando a legislação aplicável faça depender a aquisição do direito às prestações por pré-reforma do cumprimento de períodos de seguro, de emprego ou de atividade por conta própria, não se aplica o artigo 6.°».

 Direito polaco

11      Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da ustawa o emeryturach pomostowych (Lei relativa às pensões de transição), de 19 de dezembro de 2008, na sua versão consolidada (Dz. U. de 2015, posição 965) (a seguir «Lei relativa às pensões de transição»), são exercidos em condições específicas os trabalhos que apresentam fatores de risco que, à medida que a idade aumenta, podem, com elevado grau de probabilidade, conduzir a problemas de saúde irreversíveis, os trabalhos executados em condições de trabalho especiais, determinadas pelas forças da natureza ou os processos tecnológicos que, não obstante a adoção de medidas técnicas, organizativas e médicas de prevenção, colocam o trabalhador perante exigências que fazem com que, antes de atingir a idade de reforma, perca capacidades em termos tais que comprometam a prestação de trabalho na função até então exercida. No anexo I desta lei encontra-se uma lista dos trabalhos que são exercidos em condições específicas.

12      O artigo 3.°, n.° 3, da referida lei define os trabalhos de natureza específica como aqueles que exigem especial responsabilidade e especial destreza física e mental e em relação aos quais a possibilidade de serem executados corretamente sem que haja risco para a segurança pública, incluindo para a saúde e a vida de outras pessoas, diminui antes da idade de reforma devido ao declínio psíquico e físico decorrente do envelhecimento. O anexo II da mesma lei apresenta a lista dos trabalhos de natureza específica.

13      O artigo 4.° da Lei relativa às pensões de transição enumera os requisitos que devem ser preenchidos para se poder beneficiar de uma pensão de transição. Desta forma, o trabalhador tem de:

«1)      Ter nascido depois de 31 de dezembro de 1948;

2)      Ter prestado durante pelo menos 15 anos trabalho em condições específicas ou trabalhos de natureza específica;

3)      Ter atingido a idade mínima de 55 anos, no caso das mulheres, ou de 60 anos, no caso dos homens;

4)      Dispor de períodos de contribuição ou de isenção de contribuições […] de pelo menos 20 anos, no caso das mulheres, ou 25 anos, no caso dos homens;

5)      Ter prestado, antes de 1 de janeiro de 1999, trabalho de natureza específica ou trabalho em condições específicas, na aceção do artigo 3.°, n.os 1 e 3, da Lei relativa às pensões de transição ou dos artigos 32.° e 33.° da [ustawa o emeryturach i rentach z Funduszu Ubezpieczeń Społecznych (Lei relativa às pensões de reforma e outras pensões a cargo da Segurança Social), de 17 de dezembro de 1998 (Dz. U. de 2016, posição 887];

6)      Ter prestado, após 31 de dezembro de 2008, trabalho de natureza específica ou trabalho em condições específicas, na aceção do artigo 3.°, n.os 1 e 3, da Lei relativa às pensões de transição;

7)      Ter cessado a relação de trabalho.»

14      Nos termos do artigo 8.° da Lei relativa às pensões de transição, o trabalhador que tenha prestado trabalho nas condições específicas enumeradas nos n.os 20, 22 e 32 do anexo I da referida lei, que preencha os requisitos enunciados no artigo 4.°, n.os 1 e 4 a 7, tem direito a pensão de transição se tiver atingido a idade mínima de 50 anos, no caso das mulheres, ou de 55 anos, no caso dos homens, e se tiver prestado durante pelo menos 10 anos trabalho em condições específicas.

15      Em conformidade com o disposto no artigo 16.° desta lei, o direito a uma pensão de transição caduca no dia que antecede o dia de aquisição do direito a uma pensão de velhice, fixada por decisão da instituição de segurança social ou de outro organismo competente em matéria de pensões, definido em disposições diferentes, no dia em que o beneficiário atinge a idade de reforma ou no dia em que ocorre o óbito do beneficiário.

16      O artigo 6.°, n.os 1 e 2, da Lei relativa às pensões de reforma e às outras pensões a cargo da Segurança Social (a seguir «Lei relativa às pensões de reforma») dispõe:

«1.      Constituem períodos de contribuição:

1)      Os períodos de seguros;

[...]

2.      Consideram-se ainda períodos de contribuição os períodos anteriores a 15 de novembro de 1991, em relação aos quais tenham sido pagas contribuições para a segurança social ou em relação aos quais não existia obrigação de contribuição, a saber:

1)      Os períodos de trabalho depois de completados 15 anos de idade:

[...]

d)      De nacionais polacos no estrangeiro: junto de outras entidades patronais estrangeiras quando, durante a prestação de trabalho no estrangeiro, tiverem sido pagas contribuições para o regime polaco de segurança social; […]»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

17      S. Czerwiński, nascido em 1 de janeiro de 1951, acumulou 23 anos e 6 meses de períodos contributivos e não contributivos na Polónia.

18      Além disso, entre 2005 e 2011, trabalhou como segundo mecânico a bordo de um barco na Alemanha e como chefe de máquinas a bordo de um barco na Noruega. Durante estes períodos de atividade, pagou contribuições, respetivamente, às instituições de segurança social alemã e norueguesa.

19      Em 12 de junho de 2013, o interessado apresentou um pedido de pensão de transição ao ZUS.

20      Por decisão de 31 de julho de 2013, o ZUS indeferiu este pedido por o interessado não dispor, em 1 de janeiro de 2009, de 15 anos de antiguidade num trabalho de natureza específica ou num trabalho exercido em condições específicas na aceção do artigo 3.°, n.os 1 e 3, da Lei relativa às pensões de transição, nem dos 25 anos de períodos contributivos e não contributivos exigidos por esta mesma lei.

21      S. Czerwiński interpôs recurso desta decisão.

22      Por decisão de 28 de janeiro de 2015, o Sąd Okręgowy w Gdańsku VII Wydział Pracy i Ubezpieczeń Społecznych (Tribunal Regional de Gdańsk, 7.ª Divisão do Trabalho e dos Seguros Sociais, Polónia) negou provimento a este recurso. De acordo com este órgão jurisdicional, embora S. Czerwiński dispusesse de 15 anos de trabalho exercidos em condições específicas conforme exigido pela lei, não fez prova dos 25 anos de contribuições, visto não poderem ser tomados em consideração para este efeito os períodos de contribuição no estrangeiro.

23      Tendo S. Czerwiński interposto recurso desta decisão no Sąd Apelacyjny w Gdańsku III Wydział Pracy i Ubezpieczeń Społecznych (Tribunal de Recurso de Gdańsk, 3.ª Divisão do Trabalho e dos Seguros Sociais, Polónia), este órgão jurisdicional tem dúvidas sobre a qualificação da pensão de transição.

24      Embora a declaração efetuada pelas autoridades polacas, em conformidade com o disposto no artigo 9.° do Regulamento n.° 883/2004, indique que as pensões de transição se integram na categoria das prestações por pré-reforma, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se estas pensões não devem ser consideradas pensões por velhice. Neste contexto, considera que é conveniente determinar se a classificação de uma prestação num dos ramos da segurança social enumerados no artigo 3.° do Regulamento n.° 883/2004 efetuada pela autoridade nacional competente na declaração que deve ser efetuada pelo Estado-Membro em causa ao abrigo do artigo 9.° do referido regulamento reveste uma natureza definitiva ou se pode ser apreciada pelos órgãos jurisdicionais nacionais.

25      O órgão jurisdicional de reenvio salienta que se a pensão de transição for qualificada de prestação por velhice, é aplicável a regra da totalização dos períodos prevista no artigo 6.° do Regulamento n.° 883/2004.

26      Em contrapartida, se a pensão de transição se enquadrar na categoria das prestações por pré-reforma, coloca-se a questão de saber se a exclusão da regra da totalização dos períodos, conforme resulta do artigo 66.° do Regulamento n.° 883/2004, é compatível com o objetivo de proteção em matéria de segurança social que decorre do artigo 48.°, alínea a), TFUE.

27      Nestas condições, o Sąd Apelacyjny w Gdańsku (Tribunal de Recurso de Gdańsk) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Podem as autoridades administrativas nacionais ou os tribunais nacionais reapreciar a classificação feita por um Estado-Membro em declaração prestada nos termos do artigo 9.° do Regulamento [n.° 883/2004] de uma determinada prestação como fazendo parte de um dos específicos ramos da segurança social, tal como referidos no artigo 3.° do regulamento?

2)      A pensão de transição, regulada na [Lei relativa às pensões de transição], constitui uma prestação [por] velhice, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 883/2004?

3)      A não aplicação do princípio da totalização dos períodos de seguro (artigo 66.° e […] considerando [33] do Regulamento n.° 883/2004) às prestações de pré-reforma está em conformidade com a proteção no domínio da segurança social, conferida pelo artigo 48.°, alínea a), [TFUE]?»

 Quanto à primeira questão

28      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a classificação de uma prestação social num dos ramos da segurança social enumerados no artigo 3.° do Regulamento n.° 883/2004, feita pela autoridade nacional competente na declaração efetuada pelo Estado-Membro ao abrigo do artigo 9.°, n.° 1, do referido regulamento, reveste uma natureza definitiva ou se aquela classificação pode ser apreciada pelos órgãos jurisdicionais nacionais.

29      No que diz respeito à declaração efetuada nos termos do artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004, o Tribunal de Justiça declarou que os Estados-Membros têm obrigação de declarar as legislações e os regimes relativos a prestações de segurança social abrangidos pelo âmbito de aplicação material deste regulamento e com o qual os Estados-Membros são obrigados a conformar-se, respeitando em simultâneo as exigências decorrentes do artigo 4.°, n.° 3, TUE (v., neste sentido, Acórdão de 3 de março de 2016, Comissão/Malta, C-12/14, EU:C:2016:135, n.° 36).

30      Com efeito, decorre do princípio da cooperação leal, enunciado no artigo 4.°, n.° 3, TUE, que, para efeitos da declaração visada no artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004, todos os Estados-Membros devem proceder a um exame diligente dos seus próprios regimes de segurança social e, se a tal houver lugar, no termo desse exame, declarar que são abrangidos pelo âmbito de aplicação deste regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 3 de março de 2016, Comissão/Malta, EU:C:2016:135, n.° 37 e jurisprudência referida).

31      Assim, esta declaração cria a presunção de que as legislações nacionais declaradas nos termos do artigo 9.° do Regulamento n.° 883/2004 estão abrangidas pelo âmbito de aplicação material deste regulamento e, em princípio, vinculam os restantes Estados-Membros (Acórdão de 3 de março de 2016, Comissão/Malta, C-12/14, EU:C:2016:135, n.° 38).

32      Pelo contrário, a circunstância de uma lei ou de uma regulamentação nacional não ter sido mencionada na declaração visada no artigo 9.° do Regulamento n.° 883/2004 não constitui, por si só, prova de que esta lei ou regulamentação não está abrangida pelo âmbito de aplicação do referido regulamento (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de julho de 1996, Otte, C-25/95, EU:C:1996:295, n.° 20 e jurisprudência referida, e de 19 de setembro de 2013, Hliddal e Bornand, C-216/12 e C-217/12, EU:C:2013:568, n.° 46).

33      Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou repetidamente que a distinção entre prestações excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 883/2004 e prestações que nele se incluem assenta essencialmente nos elementos constitutivos de cada prestação, nomeadamente as suas finalidades e as suas condições de concessão, e não no facto de uma prestação ser ou não ser qualificada de prestação de segurança social por uma legislação nacional (Acórdãos de 27 de março de 1985, Scrivner e Cole, 122/84, EU:C:1985:145, n.° 18; de 11 de julho de 1996, Otte, C-25/95, EU:C:1996:295, n.° 21; e de 5 de março de 1998, Molenaar, C-160/96, EU:C:1998:84, n.° 19 e jurisprudência referida).

34      Seja como for, para ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 883/2004, uma legislação nacional deve estar relacionada com um dos riscos expressamente enumerados no artigo 3.°, n.° 1, do referido regulamento (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de março de 1985, Scrivner e Cole, 122/84, EU:C:1985:145, n.° 19, e de 11 de julho de 1996, Otte, C-25/95, EU:C:1996:295, n.° 22).

35      No presente caso, na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio coloca a questão de saber se a prestação em causa no processo principal deve ser qualificada de prestação por pré-reforma ou de prestação por velhice, é facto assente que esta prestação diz respeito a um dos riscos enumerados no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004.

36      No entanto, quando existam dúvidas sobre a qualificação da prestação social feita pela autoridade nacional competente na sua declaração efetuada ao abrigo do artigo 9.° do Regulamento n.° 883/2004, cabe ao Estado-Membro que efetuou essa declaração reconsiderar o mérito desta e, se for caso disso, alterá-la (v., por analogia, Acórdão de 3 de março de 2016, Comissão/Malta, C-12/14, EU:C:2016:135, n.° 39).

37      Neste contexto, o Tribunal de Justiça declarou que um órgão jurisdicional nacional, chamado a conhecer de um litígio relativo a uma legislação nacional, pode sempre ser chamado a debruçar-se sobre a qualificação da prestação em causa no processo que se encontra pendente perante si e submeter, se for caso disso, ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial a esse respeito, para determinar se essa legislação está abrangida pelo âmbito de aplicação material do Regulamento n.° 883/2004 (v., neste sentido, Acórdão de 3 de março de 2016, Comissão/Malta, C-12/14, EU:C:2016:135, n.° 43).

38      Na medida em que a qualificação de uma prestação social, na aceção do Regulamento n.° 883/2004, deve ser efetuada pelo órgão jurisdicional nacional em causa, de forma autónoma e em função dos elementos constitutivos da prestação social em causa, através da apresentação, se for caso disso, de uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, a classificação das prestações sociais efetuada pela autoridade nacional competente ao abrigo do artigo 9.° do referido regulamento não pode revestir natureza definitiva.

39      Com efeito, o objetivo principal do Regulamento n.° 883/2004, que visa assegurar a coordenação dos sistemas de segurança social no âmbito da livre circulação dos trabalhadores ao mesmo tempo que garante a igualdade de tratamento à luz das diferentes legislações nacionais, ficaria seriamente comprometido se cada Estado-Membro pudesse, abstendo-se de incluir certas prestações sociais na declaração ou, pelo contrário, incluindo-as, determinar discricionariamente o âmbito de aplicação do referido regulamento.

40      Por conseguinte, há que responder à primeira questão que a classificação de uma prestação social num dos ramos da segurança social enumerados no artigo 3.° do Regulamento n.° 883/2004, feita pela autoridade nacional competente na declaração efetuada pelo Estado-Membro ao abrigo do artigo 9.°, n.° 1, do referido regulamento, não reveste natureza definitiva. A qualificação de uma prestação social pode ser efetuada pelo órgão jurisdicional nacional em causa, de forma autónoma e em função dos elementos constitutivos da prestação social em causa, através da apresentação, se for caso disso, de uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça.

 Quanto à segunda questão

41      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a pensão de transição deve ser considerada uma «prestação por velhice», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 883/2004, ou uma «prestação por pré-reforma», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea i), do mesmo regulamento.

42      Importa salientar, a título preliminar, que a resposta a esta questão é determinante para o tratamento do pedido de concessão de uma pensão de transição. Com efeito, se esta pensão vier a ser considerada uma «prestação por velhice», e atendendo ao facto de que o reconhecimento do direito de beneficiar de tal prestação está sujeito ao preenchimento de requisitos de períodos de seguro, de trabalho, de atividade não remunerada ou de residência, a instituição competente de um Estado-Membro tem de ter em conta, em conformidade com o disposto no artigo 6.° do Regulamento n.° 883/2004, todos os períodos prestados ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, inclusivamente de qualquer outro Estado-Membro do EEEE, como se fossem períodos prestados no Estado-Membro a que essa instituição pertence. Em contrapartida, se esta pensão revestir a qualificação de «prestação por pré-reforma», o artigo 66.° do Regulamento n.° 883/2004 afasta a aplicação da regra da totalização dos períodos prevista no artigo 6.° deste regulamento.

43      No que respeita à determinação da natureza da prestação em causa no processo principal, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, se deve considerar que as prestações de segurança social, independentemente das características específicas das diferentes legislações nacionais, têm a mesma natureza quando o seu objeto e a sua finalidade, bem como a sua base de cálculo e os requisitos para a sua concessão, sejam idênticos. Em contrapartida, as características puramente formais não devem ser consideradas elementos constitutivos para efeitos da classificação das prestações (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de julho de 1983, Valentini, 171/82, EU:C:1983:189, n.° 13; de 18 de julho de 2006, De Cuyper, C-406/04, EU:C:2006:491, n.° 21; e de 11 de setembro de 2008, Petersen, C-228/07, EU:C:2008:494, n.° 21).

44      Quando há que proceder a uma distinção entre as diferentes categorias de prestações de segurança social, o Tribunal de Justiça precisou que há que tomar em consideração o risco coberto por cada prestação (Acórdãos de 18 de julho de 2006, De Cuyper, C-406/04, EU:C:2006:491, n.° 27, e de 19 de setembro de 2013, Hliddal e Bornand, C-216/12 e C-217/12, EU:C:2013:568, n.° 52).

45      Deste modo, as prestações por velhice referidas no artigo 3.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 883/2004 caracterizam-se essencialmente pelo facto de se destinarem a assegurar meios de subsistência de pessoas que, quando atingem uma certa idade, deixam o seu emprego e já não são obrigadas a estar à disposição da administração do emprego (Acórdão de 5 de julho de 1983, Valentini, 171/82, EU:C:1983:189, n.° 14).

46      Em contrapartida, as prestações por pré-reforma, embora apresentem certas semelhanças com as prestações por velhice no que diz respeito ao seu objeto e à sua finalidade, a saber, entre outros, assegurar os meios de subsistência de pessoas que tenham atingido uma certa idade, são diferentes nomeadamente na medida em que prosseguem um objetivo relacionado com a política do emprego, contribuindo para libertar postos de trabalho ocupados por trabalhadores que em breve se reformarão, em benefício de pessoas mais jovens sem emprego, objetivo que surgiu num contexto de crise económica que assolou a Europa (v., neste sentido, Acórdão de 5 de julho de 1983, Valentini, 171/82, EU:C:1983:189, n.os 16 e 17). Do mesmo modo, em caso de cessação da atividade económica de uma empresa, a concessão de tal prestação contribui para diminuir o número de trabalhadores despedidos sujeitos ao regime de seguro de desemprego (v., por analogia, Acórdão de 11 de julho de 1996, Otte, C-25/95, EU:C:1996:295, n.° 31).

47      Daqui resulta que as prestações por pré-reforma estão mais relacionadas com o contexto de crise económica, de reestruturação, de despedimentos e de racionalização.

48      Por outro lado, há que sublinhar que embora os regimes legais de pré-reforma não estivessem abrangidos pelo âmbito de aplicação da legislação nacional aplicável aos regimes de segurança social dos trabalhadores migrantes antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 883/2004, o conceito de «prestação por pré-reforma» passou a estar definido no artigo 1.°, alínea x), do referido regulamento, no sentido de designar qualquer prestação pecuniária que não seja uma prestação por desemprego, nem uma prestação antecipada por velhice, concedida a partir de determinada idade, ao trabalhador que tenha reduzido, cessado ou suspendido as suas atividades remuneradas até à idade em que poderá ter acesso à pensão por velhice ou à pensão por reforma antecipada e cujo benefício não dependa da condição de se colocar à disposição dos serviços de emprego do Estado competente.

49      De acordo com esta mesma disposição, a «prestação por pré-reforma» distingue-se da «prestação antecipada por velhice» por esta ser concedida antes de ter sido alcançada a idade normal exigida para ter direito à pensão por velhice e que tanto pode continuar a ser concedida uma vez atingida aquela idade como substituída por outra prestação por velhice.

50      É à luz destas considerações que há que analisar se uma prestação, como a que está em causa no processo principal, deve ser considerada uma «prestação por velhice», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 883/2004, ou uma «prestação por pré-reforma», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea i), deste regulamento.

51      No que diz respeito, em primeiro lugar, ao objeto e à finalidade da prestação em causa no processo principal, resulta do artigo 3.° da Lei relativa às pensões de transição, em especial dos seus n.os 1 e 3, que a pensão de transição se destina aos trabalhadores que executaram trabalhos que apresentavam fatores de risco em condições de trabalho específicas que podem conduzir a problemas de saúde irreversíveis ou que exigem, não obstante a adoção de medidas técnicas, capacidades psíquicas e físicas específicas, as quais, sob o efeito do envelhecimento, se reduzem ou diminuem antes da idade da reforma a ponto de comprometer o trabalho até então exercido, ou inclusivamente aos trabalhadores que deixam de poder garantir o desempenho de trabalhos de natureza específica, como aqueles que exigem uma responsabilidade e capacidades específicas e que, devido ao declínio psíquico e físico decorrente da idade avançada, não os podem exercer sem porem em perigo a saúde e a vida de terceiros.

52      Ainda que, a priori, o beneficiário da pensão de transição, à semelhança do trabalhador que tem direito a uma prestação por pré-reforma na aceção do artigo 1.°, alínea x), do Regulamento n.° 883/2004, tenha cessado ou suspendido as suas atividades profissionais até à idade em que poderia ter direito a uma pensão por velhice, não deixa de ser verdade que a pensão de transição não está associada à situação do mercado de trabalho num contexto de crise económica nem à capacidade económica da empresa no âmbito de uma reestruturação, mas unicamente à natureza do emprego, o qual apresenta uma natureza específica ou é exercido em condições específicas.

53      Além disso, na medida em que a legislação nacional em causa se refere expressamente ao processo de envelhecimento dos trabalhadores e não se refere a um objetivo de libertação de postos de trabalho em benefício de pessoas mais jovens, parece resultar que a prestação em causa no processo principal apresenta essencialmente uma ligação com as prestações por velhice.

54      Em seguida, no que respeita à base de cálculo da prestação em causa no processo principal, resulta, em substância, da decisão de reenvio que o montante da pensão de transição é determinado em função do montante da pensão por velhice, precisando o artigo 14.°, n.° 3, da Lei relativa às pensões de transição que o montante da pensão de transição não pode ser inferior ao montante da pensão por velhice menos elevada, conforme fixado pela Lei relativa às pensões por velhice. Além disso, os artigos 18.°, 19.° e 20.° da Lei relativa às pensões de transição preveem direitos aos subsídios por perda de autonomia, à pensão de sobrevivência e ao reembolso das despesas de funeral, de acordo com as mesmas modalidades que estão previstas na Lei relativa às pensões de reforma.

55      Por último, no que diz respeito às condições de concessão da prestação em causa no processo principal, importa salientar que o artigo 4.° da Lei relativa às pensões de transição define condições gerais relativas à idade, à antiguidade no emprego e à forma de dispor dos períodos contributivos e não contributivos de longa duração, as quais, em princípio, são exigências relativas à concessão de prestações por velhice, diferentes das condições de concessão geralmente consagradas para as prestações por pré-reforma.

56      No que se refere, mais especificamente, à perda do direito a uma pensão de transição, há que sublinhar que, embora resulte do artigo 16.° da Lei relativa às pensões de transição que o direito a esta prestação caduca no dia que antecede o dia de aquisição do direito a uma pensão por velhice, os autos submetidos ao Tribunal de Justiça não contêm, contudo, nenhum elemento que permita excluir que se trata de uma prestação antecipada por reforma na aceção do artigo 1.°, alínea x), do Regulamento n.° 883/2004, porquanto a pensão de transição continuará a ser concedida depois de alcançada a idade normal para adquirir o direito à pensão por velhice, ou porquanto a pensão de transição será substituída por outra prestação por velhice.

57      Nestas condições, há que constatar que resulta tanto do objeto e da finalidade da prestação em causa no processo principal como da sua base de cálculo e das suas condições de concessão que tal prestação diz respeito ao risco de velhice visado no artigo 3.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 883/2004 e que, por conseguinte, a regra de totalização dos períodos lhe é aplicável.

58      Por conseguinte, há que responder à segunda questão que uma prestação, como a que está em causa no processo principal, deve ser considerada uma «prestação por velhice», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 883/2004.

 Quanto à terceira questão prejudicial

59      Atendendo à resposta dada às duas primeiras questões, não há que responder à terceira questão.

 Quanto às despesas

60      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

1)      A classificação de uma prestação social num dos ramos da segurança social enumerados no artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, feita pela autoridade nacional competente na declaração efetuada pelo Estado-Membro ao abrigo do artigo 9.°, n.° 1, do referido regulamento, não reveste natureza definitiva. A qualificação de uma prestação social pode ser efetuada pelo órgão jurisdicional nacional em causa, de forma autónoma e em função dos elementos constitutivos da prestação social em causa, através da apresentação, se for caso disso, de uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça.

2)      Uma prestação, como a que está em causa no processo principal, deve ser considerada uma «prestação por velhice», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 883/2004.

Assinaturas


*      Língua do processo: polaco.