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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

17 de maio de 2018 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 282.o a 292.o — Regime especial para pequenas empresas — Regime de isenção — Dever de optar pelo regime especial no ano civil de referência»

No processo C-566/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Nyíregyházi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Tribunal Administrativo e do Trabalho de Nyíregyházi, Hungria), por decisão de 25 de outubro de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2016, no processo

Dávid Vámos

contra

Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: J. L. da Cruz Vilaça, presidente de secção, E. Levits (relator), A. Borg Barthet, M. Berger e F. Biltgen, juízes,

advogado-geral: N. Wahl,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér e E. E. Sebestyén, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por L. Lozano Palacios e B. Béres, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 23 de novembro de 2017,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do direito da União e, em especial, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1, a seguir «Diretiva IVA»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre Dávid Vámos e a Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága (Direção de Recursos do Serviço Nacional de Impostos e Alfândegas, Hungria) (a seguir «Direção de Recursos») a respeito da decisão desta última que declarou um saldo de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) devedor a cargo de D. Vámos e lhe aplicou uma multa e juros de mora.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O artigo 9.o da Diretiva IVA enuncia:

«1.   Entende-se por “sujeito passivo” qualquer pessoa que exerça, de modo independente e em qualquer lugar, uma atividade económica, seja qual for o fim ou o resultado dessa atividade.

Entende-se por “atividade económica” qualquer atividade de produção, de comercialização ou de prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões liberais ou equiparadas. É em especial considerada atividade económica a exploração de um bem corpóreo ou incorpóreo com o fim de auferir receitas com caráter de permanência.

[…]»

4

O artigo 213.o, n.o 1, desta diretiva prevê:

«Os sujeitos passivos devem declarar o início, a alteração e a cessação da sua atividade na qualidade de sujeitos passivos.

Os Estados-Membros devem autorizar e podem exigir que a declaração seja efetuada, segundo regras por eles determinadas, por via eletrónica.»

5

O artigo 214.o da referida diretiva dispõe:

«1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que sejam identificadas através de um número individual as seguintes pessoas:

a)

Os sujeitos passivos, com exceção dos referidos no n.o 2 do artigo 9.o, que efetuem, no respetivo território, entregas de bens ou prestações de serviços que lhes confiram direito a dedução e que não sejam entregas de bens ou prestações de serviços em relação às quais o IVA seja devido unicamente pelo destinatário em conformidade com os artigos 194.o a 197.o e 199.o;

[…]»

6

O artigo 272.o da mesma diretiva prevê:

«1.   Os Estados-Membros podem dispensar os sujeitos passivos seguintes do cumprimento de determinadas obrigações ou de todas as obrigações referidas nos Capítulos 2 a 6:

[…]

d)

Os sujeitos passivos que beneficiem da isenção para as pequenas empresas prevista nos artigos 282.o a 292.o;

[…]»

7

O artigo 273.o da Diretiva IVA enuncia:

«Os Estados-Membros podem prever outras obrigações que considerem necessárias para garantir a cobrança exata do IVA e para evitar a fraude, sob reserva da observância da igualdade de tratamento das operações internas e das operações efetuadas entre Estados-Membros por sujeitos passivos, e na condição de essas obrigações não darem origem, nas trocas comerciais entre Estados-Membros, a formalidades relacionadas com a passagem de uma fronteira.

A faculdade prevista no primeiro parágrafo não pode ser utilizada para impor obrigações de faturação suplementares às fixadas no Capítulo 3.»

8

O artigo 281.o desta diretiva dispõe:

«Os Estados-Membros que se deparem com dificuldades na aplicação do regime normal do IVA às pequenas empresas, em razão da sua atividade ou estrutura, podem, nos limites e condições por eles estabelecidos e após consulta do Comité do IVA, aplicar regras simplificadas de tributação e de cobrança do imposto, nomeadamente regimes forfetários, desde que daí não resulte uma redução do imposto.»

9

Nos termos do artigo 282.o da Diretiva IVA, constante da secção 2, intitulada «Isenções ou reduções degressivas», do capítulo 1 do título XII, denominado «Regimes especiais», da mesma:

«As isenções e as reduções previstas na presente secção são aplicáveis às entregas de bens e às prestações de serviços efetuadas pelas pequenas empresas.»

10

O artigo 287.o desta diretiva dispõe:

«Os Estados-Membros que tenham aderido depois de 1 de janeiro de 1978 podem conceder uma isenção aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional dos seguintes montantes à taxa de conversão do dia da respetiva adesão:

[…]

12)

Hungria: 35000 [euros];

[…]»

11

O artigo 290.o da referida diretiva enuncia:

«Os sujeitos passivos suscetíveis de beneficiar da isenção do imposto podem optar quer pelo regime normal de aplicação do IVA quer pela aplicação das regras simplificadas previstas no artigo 281.o Neste caso, beneficiarão das reduções degressivas do imposto eventualmente previstas na legislação nacional.»

Direito húngaro

Lei do IVA

12

O artigo 2.o da az általános forgalmi adóról szóló 2007. évi CXXVII. törvény (Lei n.o CXXVII de 2007 relativa ao imposto sobre o valor acrescentado, a seguir «Lei do IVA») prevê:

«Nos termos da presente lei, estão sujeitas ao [IVA]:

(a)

as entregas de bens e as prestações de serviços efetuadas pelo sujeito passivo — nessa qualidade […]».

13

O artigo 187.o da mesma lei estabelece:

«1)

O sujeito passivo que se tenha estabelecido no território nacional com uma finalidade económica ou que, na falta de tal estabelecimento, tenha o seu domicílio ou lugar de residência habitual no território nacional tem direito a optar pela isenção de imposto de acordo com o disposto no presente capítulo.

2)

Caso o sujeito passivo exerça o direito de opção referido no n.o 1, durante o período da isenção e na sua qualidade de pessoa isenta,

a)

não estará sujeito ao pagamento do imposto:

b)

não terá direito à dedução de imposto;

c)

só poderá emitir uma fatura de que não conste o imposto pago a montante, nem a taxa estabelecida no artigo 83.o»

14

O artigo 188.o, n.o 1, da mesma lei enuncia:

«Poderá optar-se pela isenção de imposto se o montante da contraprestação paga ou devida por todas as entregas de bens ou prestações de serviços realizadas pelo sujeito passivo de acordo com o artigo 2.o, alínea a), expresso em [forints húngaros (HUF)] e acumulado anualmente não superar o limite quantitativo máximo estabelecido no n.o 2

a)

nem de forma efetiva no ano civil anterior ao ano civil de referência,

b)

nem de forma efetiva ou razoavelmente previsível no ano civil de referência.»

15

O artigo 188.o, n.o 2, da mesma lei, na sua versão em vigor até 31 de dezembro de 2012, fixava o limite máximo que dava direito à isenção fiscal subjetiva em 5000000 HUF (cerca de 16040 euros). Esse limite foi elevado para 6000000 HUF (cerca de 19250 euros) a partir de 1 de janeiro de 2013.

Código de Processo Tributário

16

O artigo 16.o da adózás rendjéről szóló 2003. évi XCII. törvény (Lei n.o XCII de 2003, que aprova o Código de Processo Tributário, a seguir «Código de Processo Tributário») tem a seguinte redação:

«1)

Apenas o sujeito passivo que tenha um número de identificação fiscal poderá exercer uma atividade tributável, sem prejuízo do disposto nos artigos 20.o e 21.o

2)

O sujeito passivo que pretenda exercer uma atividade tributável deverá apresentar declaração de atividade à autoridade tributária estatal para que lhe seja atribuído um número de identificação fiscal [“NIF”].»

17

O artigo 17.o, n.o 1, alínea a), do Código de Processo Tributário dispõe que «[o] sujeito passivo, caso a sua obrigação fiscal ou a sua atividade tributável correspondam à de empresário individual de acordo com a lei reguladora da atividade do empresário individual, pedirá a atribuição de um número de identificação fiscal através da apresentação, à autoridade competente para assuntos relacionados com a atividade dos empresários individuais, de uma declaração da atividade (formulário de início de atividade devidamente preenchido), com a qual dará cumprimento à obrigação de apresentar uma declaração da atividade à autoridade tributária estatal».

18

O artigo 22.o, n.o 1, alínea c), deste código prevê:

«O sujeito passivo do IVA manifestará no momento da declaração de início da atividade tributável que opta pela isenção de imposto.»

19

O artigo 172.o, n.o 1, alínea c), do mesmo código dispõe:

«Com exceção do disposto no n.o 2, poderá aplicar-se uma coima até ao montante de 200000 [HUF (cerca de 640 euros)], no caso de um particular, e até ao montante de 500000 [HUF (cerca de 1600 euros)], no caso dos restantes sujeitos passivos, se não for cumprida a obrigação de apresentar a declaração de atividade (declaração de início e comunicação de alterações), de fornecer dados ou de abrir uma conta-corrente, ou a obrigação de apresentar declarações fiscais.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

20

Na sequência de uma inspeção, a autoridade tributária húngara declarou que, entre 2007 e 22 de janeiro de 2014, D. Vámos tinha realizado 778 vendas de artigos eletrónicos em dois sítios Internet, sem estar inscrito no registo dos sujeitos passivos de IVA nem ter declarado rendimentos resultantes destas vendas, e, por conseguinte, aplicou-lhe uma coima.

21

A referida autoridade tributária declarou ainda que, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2013, D. Vámos exercera uma atividade de vendas de que provieram receitas que não ultrapassaram o limite da isenção fiscal subjetiva fixado no artigo 188.o, n.o 2, da Lei do IVA, e que, entre 1 e 22 de janeiro de 2014, D. Vámos exerceu uma atividade de vendas cujas receitas foram insignificantes.

22

Em 22 de janeiro de 2014, D. Vámos inscreveu-se no registo dos sujeitos passivos de IVA e optou pela isenção fiscal subjetiva, que é um regime de isenção do IVA para as pequenas empresas previsto nos artigos 187.o e seguintes da Lei do IVA.

23

Por um procedimento diferente do que culminou na aplicação de uma coima a D. Vámos, a autoridade tributária procedeu ao controlo a posteriori das declarações fiscais sobre o conjunto das taxas e dos apoios orçamentais, referentes aos exercícios de 2012 a 2014. Na sequência desse controlo, apurou um saldo devedor a cargo de D. Vámos relativamente ao período compreendido entre o primeiro trimestre de 2012 e o primeiro trimestre de 2014, aplicando-lhe nova coima fiscal acrescida de juros de mora calculados com base na dívida fiscal apurada.

24

D. Vámos interpôs recurso hierárquico dessa última decisão, a qual foi confirmada pela Direção de Recursos, que, por um lado, remeteu para o artigo 187.o, n.o 1, da Lei do IVA, com base no qual D. Vámos estava autorizado a optar pela isenção fiscal subjetiva, mas, por outro lado, indicou que o artigo 22.o, n.o 1, alínea c), do Código de Processo Tributário dava a faculdade de optar pela isenção fiscal subjetiva apenas no momento da apresentação da declaração de início de atividade, não podendo tal faculdade ser exercida posteriormente. Segundo a Direção de Recursos, não se tendo D. Vámos declarado na Administração Fiscal e só tendo optado pela isenção fiscal subjetiva em 22 de janeiro de 2014, só adquiriu o direito de beneficiar da isenção fiscal subjetiva após essa data.

25

D. Vámos impugnou esta decisão da Direção de Recursos no órgão jurisdicional de reenvio, alegando que o exercício de uma atividade económica, na aceção do artigo 6.o da Lei do IVA implica apenas a sujeição ao IVA e, consequentemente, implica a obrigação de declaração, em conformidade com o artigo 213.o, n.o 1, da Diretiva IVA e o artigo 16.o do Código de Processo Tributário, mas não a obrigação de pagar o IVA. Dado que as receitas de D. Vámos, apuradas pela autoridade tributária húngara, em 2012 e 2013, não ultrapassaram o limite máximo de isenção fiscal subjetiva, a autoridade tributária húngara não o podia obrigar a pagar o IVA dos exercícios fiscais de 2012 e 2013, mas, pelo contrário, era obrigada a perguntar-lhe, no âmbito do controlo a posteriori, se optava pela isenção fiscal subjetiva.

26

Nestas condições, o Nyíregyházi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Tribunal Administrativo e do Trabalho de Nyíregyházi, Hungria) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«É contrária ao direito da União uma legislação nacional nos termos da qual a autoridade tributária pode excluir, num controlo fiscal a posteriori, a possibilidade de opção pela isenção do imposto, com fundamento no facto de o sujeito passivo só dispor dessa possibilidade no momento da declaração de início da sua atividade tributável?»

Quanto à questão prejudicial

27

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que exclui a aplicação de um regime especial de tributação de IVA que prevê uma isenção para as pequenas empresas — em conformidade com as disposições da secção 2 do capítulo 1 do título XII da Diretiva IVA — a um sujeito passivo que preenche todos os requisitos materiais, mas que não exerceu a faculdade de optar pela aplicação deste regime no momento em que declarou o início das suas atividades económicas à Administração Fiscal.

28

A este respeito, há que recordar, antes de mais, que os artigos 282.o a 292.o e, designadamente, o artigo 287.o, ponto 12, da Diretiva IVA preveem a possibilidade de os Estados-Membros concederem uma isenção de IVA às pequenas empresas.

29

Há que salientar, em seguida, que o artigo 290.o da mesma diretiva dá ao sujeito passivo que possa beneficiar da isenção de IVA a faculdade de optar quer pelo regime normal de aplicação do IVA quer pela aplicação das regras simplificadas previstas no artigo 281.o da referida diretiva.

30

Além disso, em conformidade com a letra dos artigos 281.o e 284.o a 287.o da Diretiva IVA, os Estados-Membros podem introduzir e manter regimes especiais de tributação do IVA, se esses regimes estiverem em conformidade com o sistema do IVA. Isto é confirmado pelo considerando 49 da mesma diretiva, segundo o qual, no que diz respeito às pequenas empresas, importa permitir que os Estados-Membros mantenham os seus regimes especiais.

31

Por último, o regime de isenção fiscal subjetiva previsto pelo direito húngaro é um regime especial que permite às empresas cujo volume de negócios não exceda um determinado limite beneficiarem da isenção do IVA. Este regime de isenção aplicável às pequenas empresas implica, nos termos do artigo 187.o, n.o 2, da Lei do IVA, que o sujeito passivo não é obrigado a pagar IVA nem tem direito à dedução do IVA pago a montante, devendo emitir exclusivamente faturas sem IVA. Nas suas observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, o Governo húngaro salientou que a faculdade de optar pela isenção fiscal pode ser exercida após a declaração de início de atividade, mas só pode produzir efeitos para o futuro.

32

No caso em apreço, o sujeito passivo tinha pedido para beneficiar da isenção fiscal subjetiva, o que lhe foi recusado com o fundamento de que o direito de optar por essa isenção devia ser exercido no ano civil em que pretendia beneficiar dessa isenção.

33

No tocante ao dever de declarar o início de uma atividade económica, o Tribunal de Justiça já declarou que a Diretiva IVA não se opõe a uma legislação nacional que impõe a um sujeito passivo a apresentação dessa declaração quando o produto da sua atividade não exceda o limite da isenção para as pequenas empresas (v., neste sentido, Despacho de 30 de setembro de 2015, Balogh, C-424/14, não publicado, EU:C:2015:708, n.o 30). O Tribunal de Justiça igualmente declarou que a Diretiva IVA não se opõe a que o não cumprimento do dever de declaração por parte do sujeito passivo seja sancionado por coima, contanto que a mesma seja proporcional (v., neste sentido, Despacho de 30 de setembro de 2015, Balogh, C-424/14, não publicado, EU:C:2015:708, n.o 37).

34

No caso em apreço, há que apreciar se os Estados-Membros podem subordinar o benefício de um regime de isenção à escolha desse regime pelo sujeito passivo no momento em que apresenta a sua declaração de início de atividade, aplicando oficiosamente, na falta de tal escolha nesse momento, o regime normal de tributação do IVA.

35

Há que salientar, por um lado, que, tendo em conta as disposições mencionadas no n.o 30 do presente acórdão, a aplicação do regime especial para as pequenas empresas é uma opção de que dispõem os Estados-Membros na organização do seu sistema de tributação.

36

Por outro lado, resulta do artigo 273.o, primeiro parágrafo, da Diretiva IVA que os Estados-Membros podem prever outras obrigações que não estejam previstas nesta diretiva, mas que considerem necessárias para garantir a cobrança exata do IVA e para evitar a fraude.

37

A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou que decorre desta disposição que cada Estado-Membro tem a obrigação de tomar todas as medidas legislativas e administrativas necessárias para garantir a cobrança da totalidade do IVA devido no seu território e de lutar contra a fraude (Acórdão de 9 de julho de 2015, Cabinet Medical Veterinar Dr. Tomoiagă AndreiC-144/14, EU:C:2015:452, n.o 25 e jurisprudência aí referida).

38

O Tribunal de Justiça também decidiu que, fora dos limites que elas fixam, as disposições do artigo 273.o da Diretiva IVA não especificam as condições nem as obrigações que os Estados-Membros podem prever, e conferem, assim, a estes últimos uma margem de apreciação quanto aos meios destinados a alcançar os objetivos que consistem em garantir a cobrança exata do IVA devido no seu território e para evitar a fraude (Acórdão de 26 de outubro de 2017, BB construct, C-534/16, EU:C:2017:820, n.o 21 e jurisprudência aí referida).

39

De acordo com o artigo 272.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva IVA, os Estados-Membros podem dispensar os sujeitos passivos que beneficiem da isenção para pequenas empresas do cumprimento de algumas ou de todas as obrigações referidas nos capítulos 2 a 6 do título XI desta mesma diretiva. Todavia, trata-se de uma simples faculdade, de modo que os Estados-Membros não são obrigados a dispensar os sujeitos passivos de tais obrigações.

40

Por conseguinte, há que concluir, como resulta dos n.os 34 e 46 das conclusões do advogado-geral, que a decisão do legislador húngaro de criar um regime de isenção, subordinando a sua aplicação a determinados requisitos processuais, é abrangida pela margem de apreciação que a Diretiva IVA concede aos Estados-Membros.

41

No entanto, embora os Estados-Membros disponham de uma margem de apreciação na escolha das medidas a adotar a fim de assegurarem a cobrança exata do IVA e para evitar a fraude, estão sem dúvida obrigados a exercer a sua competência no respeito do direito da União e dos seus princípios gerais, designadamente com respeito pelo princípio da proporcionalidade (v., neste sentido, Acórdão de 9 de julho de 2015, Salomie e Oltean, C-183/14, EU:C:2015:454, n.o 50 e jurisprudência aí referida), e dos princípios da neutralidade fiscal e da segurança jurídica.

42

Assim, em primeiro lugar, no que respeita ao princípio da proporcionalidade, há que referir, como salientou o advogado-geral nos n.os 57 e 58 das suas conclusões, que a obrigação de pagamento do IVA das vendas realizadas não constitui a sanção do incumprimento da obrigação de declaração do início de atividade e da escolha a favor de um regime de isenção, mas a cobrança do IVA exigível com o início da atividade económica de um operador como D. Vámos.

43

Além disso, no Acórdão de 9 de setembro de 2004, Vermietungsgesellschaft Objekt Kirchberg (C-269/03, EU:C:2004:512), o Tribunal de Justiça declarou que o direito da União, e, nomeadamente, o princípio da proporcionalidade, não se opõe a que um Estado-Membro, que fez uso da faculdade de conceder aos seus sujeitos passivos o direito de optar por um regime especial de tributação, crie um regime que faz depender a dedução integral do IVA pago a montante da obtenção prévia de uma aprovação, não retroativa, por parte da Administração Fiscal.

44

O Tribunal de Justiça precisou, a este respeito, que o facto de o procedimento de aprovação não ser retroativo não torna este procedimento desproporcionado (Acórdão de 9 de setembro de 2004, Vermietungsgesellschaft Objekt Kirchberg, C-269/03, EU:C:2004:512, n.o 29).

45

Resulta do n.o 34 do presente acórdão que, numa situação como a do processo principal, a aplicação do regime normal de tributação do IVA é aplicável quando o sujeito passivo não efetuou uma escolha a favor do regime de isenção subjetiva. Por conseguinte, uma legislação nacional que recuse conceder a isenção do IVA, numa situação como a que está em causa no processo principal, não vai além do que é necessário para a cobrança exata do IVA.

46

Em segundo lugar, no que se refere ao princípio da neutralidade fiscal, que é a tradução do legislador da União em matéria de IVA do princípio geral da igualdade de tratamento (Acórdão de 26 de outubro de 2017, BB construct, C-534/16, EU:C:2017:820, n.o 29), foi já declarado que as medidas que os Estados-Membros têm a faculdade de adotar para garantir a exata cobrança do IVA e evitar a fraude não podem ser utilizadas de forma a pôr em causa a neutralidade do IVA (v., neste sentido, Acórdão de 11 abril de 2013, Rusedespred, C-138/12, EU:C:2013:233, n.os 28, 29 e jurisprudência aí referida).

47

A este respeito, há que considerar que permitir a sujeitos passivos optarem pelo regime de isenção posteriormente ao prazo fixado atribui uma vantagem concorrencial injustificada em detrimento dos operadores que tenham respeitado as obrigações processuais previstas pela legislação nacional em causa no processo principal. Com efeito, esses sujeitos passivos passarão a poder escolher a posteriori e, consequentemente, podendo utilizar os resultados concretos da sua atividade, o regime fiscal que pareça mais vantajoso.

48

Ora, o princípio da neutralidade fiscal opõe-se, nomeadamente, a que sujeitos passivos que se encontrem em situações comparáveis e, por isso, concorrentes entre si sejam tratados diferentemente em matéria de cobrança do IVA.

49

Daqui resulta que o princípio da neutralidade fiscal e, de um modo mais geral, o princípio da igualdade de tratamento dos sujeitos passivos não se opõem a uma regulamentação nacional que não concede a isenção do IVA aos sujeitos passivos que não optaram por um dos regimes de isenção no momento em que deviam declarar o início da sua atividade económica, embora o produto da sua atividade não exceda o limite da isenção para as pequenas empresas.

50

Em terceiro lugar, importa salientar que o princípio da segurança jurídica deve ser respeitado não só pelas instituições da União Europeia mas também pelos Estados-Membros no exercício dos poderes que lhes conferem as diretivas da União (v., neste sentido, Acórdão de 9 de julho de 2015, Salomie e Oltean, C-183/14, EU:C:2015:454, n.o 30 e jurisprudência aí referida).

51

Este princípio exige que a situação fiscal do sujeito passivo não seja indefinidamente suscetível de ser posta em causa (v., neste sentido, Acórdão de 6 de fevereiro de 2014, Fatorie, C-424/12, EU:C:2014:50, n.o 46).

52

Além disso, como mencionado no n.o 31 do presente acórdão, uma vez que os beneficiários da isenção fiscal subjetiva não pagam IVA, que não precisam de transferir para os seus clientes, poderá ser necessário para as Administrações Fiscais conhecer antecipadamente os sujeitos passivos que optaram por esse regime de isenção.

53

Por conseguinte, a legislação nacional em causa no processo principal é conforme com o princípio da segurança jurídica.

54

Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o direito da União deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que exclui a aplicação de um regime especial de tributação de IVA que prevê uma isenção para as pequenas empresas — aprovado em conformidade com as disposições da secção 2 do capítulo 1 do título XII da Diretiva IVA — a um sujeito passivo que preenche todos os requisitos materiais, mas que não exerceu a faculdade de optar pela aplicação deste regime no momento em que declarou o início das suas atividades económicas à Administração Fiscal.

Quanto às despesas

55

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

 

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que exclui a aplicação de um regime especial de tributação de imposto sobre o valor acrescentado que prevê uma isenção para as pequenas empresas — aprovado em conformidade com as disposições da secção 2 do capítulo 1 do título XII da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — a um sujeito passivo que preenche todos os requisitos materiais, mas que não exerceu a faculdade de optar pela aplicação deste regime no momento em que declarou o início das suas atividades económicas à Administração Fiscal.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: húngaro.