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3.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 104/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln (Alemanha) em 28 de novembro de 2016 — Juhler Holding A/S/Bundeszentralamt für Steuern

(Processo C-613/16)

(2017/C 104/37)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Köln

Partes no processo principal

Recorrente: Juhler Holding A/S

Recorrido: Bundeszentralamt für Steuern (Administração fiscal alemã)

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 43.o CE, conjugado com o artigo 48.o CE (atual artigo 49.o TFUE, conjugado com o artigo 54.o TFUE), ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição fiscal nacional como a que está em causa no processo principal, que recusa a uma sociedade-mãe não residente que atua com caráter permanente como sociedade holding de um grupo de sociedades estabelecido no seu Estado de residência, onde esse grupo desenvolve as suas atividades, a isenção do imposto sobre os rendimentos de capitais relativo a uma distribuição de dividendos,

na medida em que tenham participações nessa sociedade pessoas que não teriam direito ao reembolso ou à isenção caso obtivessem diretamente esses rendimentos e

1)

não existam razões económicas ou outras razões relevantes para a interposição da sociedade-mãe não residente, ou

2)

a sociedade-mãe não residente não obtenha da sua própria atividade económica mais de 10 % dos seus rendimentos globais brutos no exercício em questão (o que não se verifica, no caso de a sociedade não residente obter os seus rendimentos brutos da administração de bens económicos), ou

3)

3) a sociedade-mãe não residente não participe na atividade económica geral com uma estrutura adequada ao seu objeto social, ao passo que a isenção de imposto sobre os rendimentos de capitais é concedida às sociedades-mãe residentes, independentemente de estarem reunidos os requisitos acima referidos?

2.

Deve o artigo 5.o, n.o 1, conjugado com o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 90/435/CEE (1) ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição fiscal nacional como a que está em causa no processo principal, que recusa a uma sociedade-mãe não residente, que atua com caráter permanente como sociedade holding de um grupo de sociedades estabelecido no seu Estado de residência, onde esse grupo desenvolve as suas atividades, a isenção de imposto sobre os rendimentos de capitais relativo a uma distribuição de dividendos

na medida em que tenham participações nessa sociedade pessoas que não teriam direito ao reembolso ou à isenção caso obtivessem diretamente esses rendimentos e

1)

não existam razões económicas ou outras razões relevantes para a interposição da sociedade-mãe não residente, ou

2)

a sociedade-mãe não residente não obtenha da sua própria atividade económica mais de 10 % dos seus rendimentos globais brutos no exercício em questão (o que não se verifica, no caso de a sociedade não residente obter os seus rendimentos brutos da administração de bens económicos), ou

3)

a sociedade-mãe não residente não participe na atividade económica geral com uma estrutura adequada ao seu objeto social, ao passo que a isenção de imposto sobre os rendimentos de capitais é concedida às sociedades-mãe residentes, independentemente de estarem reunidos os requisitos acima referidos?


(1)  Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades mães e sociedades afiliadas de Estados Membros diferentes (JO 1990, L 225, p. 6).