3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln (Alemanha) em 28 de novembro de 2016 — Juhler Holding A/S/Bundeszentralamt für Steuern
(Processo C-613/16)
(2017/C 104/37)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Köln
Partes no processo principal
Recorrente: Juhler Holding A/S
Recorrido: Bundeszentralamt für Steuern (Administração fiscal alemã)
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 43.o CE, conjugado com o artigo 48.o CE (atual artigo 49.o TFUE, conjugado com o artigo 54.o TFUE), ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição fiscal nacional como a que está em causa no processo principal, que recusa a uma sociedade-mãe não residente que atua com caráter permanente como sociedade holding de um grupo de sociedades estabelecido no seu Estado de residência, onde esse grupo desenvolve as suas atividades, a isenção do imposto sobre os rendimentos de capitais relativo a uma distribuição de dividendos, na medida em que tenham participações nessa sociedade pessoas que não teriam direito ao reembolso ou à isenção caso obtivessem diretamente esses rendimentos e
|
2. |
Deve o artigo 5.o, n.o 1, conjugado com o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 90/435/CEE (1) ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição fiscal nacional como a que está em causa no processo principal, que recusa a uma sociedade-mãe não residente, que atua com caráter permanente como sociedade holding de um grupo de sociedades estabelecido no seu Estado de residência, onde esse grupo desenvolve as suas atividades, a isenção de imposto sobre os rendimentos de capitais relativo a uma distribuição de dividendos na medida em que tenham participações nessa sociedade pessoas que não teriam direito ao reembolso ou à isenção caso obtivessem diretamente esses rendimentos e
|
(1) Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades mães e sociedades afiliadas de Estados Membros diferentes (JO 1990, L 225, p. 6).