3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/33 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 2 de janeiro de 2017 — Instituto Nacional de la Seguridad Social/Tesorería General de la Seguridad Social e Jesús Crespo Rey
(Processo C-2/17)
(2017/C 104/47)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Galicia
Partes no processo principal
Deamandante: Instituto Nacional de la Seguridad Social
Demandadas: Tesorería General de la Seguridad Social, Jesús Crespo Rey
Questões prejudiciais
1) |
Devem considerar-se excluídas da expressão «a base de contribuição em Espanha que esteja mais próxima no tempo», que consta do Anexo XI.G.2 do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), as bases de contribuição decorrentes da aplicação de uma norma interna espanhola nos termos da qual um trabalhador migrante regressado cujas últimas contribuições reais em Espanha tenham sido superiores às bases mínimas, apenas pode subscrever uma convenção de manutenção de contribuições de acordo com bases mínimas, ao passo que, se fosse trabalhador sedentário, lhe seria oferecida a possibilidade de a subscrever de acordo com bases superiores? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, e em conformidade com o Anexo XI.G.2 do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, tomar em consideração as últimas contribuições reais espanholas devidamente atualizadas e considerar o período de contribuição ao abrigo da convenção de manutenção de contribuições como um período neutro ou uma interrupção constituem soluções adequadas para a reparação do prejuízo causado ao trabalhador migrante? |
(1) JO L 2004, L 166, p. 1.