Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
4 de julho de 2018 (*)
«Reenvio prejudicial – Artigo 49.° TFUE – Imposto sobre as sociedades – Legislação fiscal nacional que sujeita a transferência dos prejuízos sofridos por um estabelecimento estável, situado em território nacional, de uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro, para uma sociedade residente do mesmo grupo, à condição de não poder imputar tais prejuízos para efeitos de um imposto estrangeiro»
No processo C-28/17,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Østre Landsret (Tribunal de Recurso da Região Este, Dinamarca), por decisão de 1 de novembro de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de janeiro de 2017, no processo
NN A/S
contra
Skatteministeriet,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, C. G. Fernlund, J.-C. Bonichot (relator), A. Arabadjiev e S. Rodin, juízes,
advogado-geral: M. Campos Sánchez-Bordona,
secretário: C. Strömholm, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 29 de novembro de 2017,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da NN A/S, por A. Ottosen, advokat,
– em representação do Governo dinamarquês, por J. Nymann-Lindegren e C. Thorning, na qualidade de agentes, assistidos por S. Riisgaard, advokat,
– em representação do Governo alemão, por T. Henze, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por W. Roels e R. Lyal, na qualidade de agentes, assistidos por H. Peytz, advokat,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 21 de fevereiro de 2018,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 49.° TFUE.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a NN A/S, uma sociedade de direito dinamarquês, ao Skatteministeriet (Ministério das Finanças, Dinamarca) a propósito da recusa por parte deste último em autorizar esta sociedade a deduzir do seu rendimento tributável os prejuízos sofridos pela sucursal dinamarquesa da sua filial sueca.
Quadro jurídico
Direito internacional
3 O artigo 7.°, n.° 1, da Convenção dos Países Nórdicos relativa à Prevenção da Dupla Tributação do Rendimento e do Património, celebrada em Helsínquia, em 23 de setembro de 1996 (BKI n.° 92, de 25.6.1997, a seguir «convenção nórdica»), estipula:
«Os lucros de uma empresa de um Estado contratante são tributados unicamente nesse Estado, a menos que a empresa exerça a sua atividade no outro Estado contratante através de um estabelecimento estável nele situado. Se a empresa exercer a sua atividade nos termos referidos neste último caso, os lucros da empresa podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a esse estabelecimento estável.»
4 Nos termos do artigo 25.° da convenção nórdica, os Estados contratantes optaram por neutralizar a dupla tributação dos estabelecimentos estáveis através da técnica dita de «imputação». A este título, o Estado de residência da empresa concede um desagravamento de montante igual ao imposto sobre o rendimento pago no Estado da fonte.
Direito dinamarquês
5 Nos termos do § 31, n.° 1, da selskabsskattelov (Lei relativa ao imposto sobre as sociedades), as sociedades dinamarquesas que façam parte de um grupo de sociedades estão obrigatoriamente sujeitas a uma tributação comum. O imposto comum é pago pela sociedade-mãe final (ou sociedade de topo) se esta for contribuinte na Dinamarca ou, caso contrário, por uma sociedade residente do grupo, denominada «sociedade de gestão».
6 A integração fiscal nacional assenta no princípio da territorialidade do imposto na Dinamarca. Por força deste princípio, os resultados das filiais e dos estabelecimentos estáveis do grupo estabelecidos fora da Dinamarca não são incluídos nos resultados do grupo tributados na Dinamarca, a menos que este tenha optado pelo regime da integração fiscal internacional, em aplicação do § 31 A da Lei relativa ao imposto sobre as sociedades. Em contrapartida, o âmbito da integração fiscal do grupo inclui todas as sociedades e estabelecimentos estáveis do grupo estabelecidos na Dinamarca.
7 Este âmbito abrange igualmente os estabelecimentos estáveis, situados na Dinamarca, de sociedades do grupo que tenham a sua sede no estrangeiro. No entanto, neste caso, a imputação dos prejuízos ocorridos na sucursal dinamarquesa de uma sociedade que tem a sua sede noutro Estado-Membro no resultado fiscal comum do grupo obedece a regras especiais, especificadas no § 31, n.° 2, segundo período, da Lei relativa ao imposto sobre as sociedades, nos termos do qual:
«O prejuízo sofrido por um estabelecimento estável só pode ser deduzido no rendimento de outra sociedade se as normas aplicáveis no Estado estrangeiro […] onde a sociedade é residente não permitirem ter em conta o prejuízo no cálculo do rendimento tributável da sociedade no Estado estrangeiro […] ou se se tiver optado pela integração fiscal nos termos do § 31 A […]».
8 Resulta da exposição de motivos da Lei relativa ao imposto sobre as sociedades, citado pelo órgão jurisdicional de reenvio, que o objetivo desta disposição é impedir que os prejuízos fiscais sejam deduzidos mais do que uma vez em situações transfronteiriças.
9 O § 5 G da ligningslov (Lei sobre o cálculo da matéria coletável) enuncia:
«Os contribuintes abrangidos pelo âmbito de aplicação do § 1 da kildeskatteloven [(Lei sobre a tributação na fonte)], do § 1 da Lei relativa ao imposto sobre as sociedades ou do § 1 da fondsbeskatningsloven [(Lei sobre a tributação dos fundos de investimento)] não podem deduzir as despesas que, de acordo com uma lei fiscal estrangeira, são dedutíveis dos rendimentos não incluídos na determinação do resultado fiscal dinamarquês. O mesmo se aplica no caso de, em aplicação da lei fiscal estrangeira, a dedução da carga fiscal poder ser transferida e deduzida dos rendimentos de sociedades do grupo [ver § 3 B da skattekontrolloven (Lei relativa aos procedimentos fiscais)], desde que estes últimos não sejam incluídos na determinação do resultado fiscal dinamarquês.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
10 A NN é a sociedade de topo de um grupo dinamarquês que inclui, designadamente, duas filiais suecas, a Sverige 1 AB e a Sverige 2 AB, cada uma proprietária de uma sucursal na Dinamarca, C e B, respetivamente. Estas duas sucursais fundiram-se numa única sucursal, A, mediante a transferência da sucursal B para a sociedade Sverige 1 AB.
11 Na Suécia, o grupo optou pelo tratamento fiscal da fusão como uma reestruturação de atividades, operação não tributada neste Estado-Membro, segundo o órgão jurisdicional de reenvio. Por conseguinte, a transferência para a sucursal A do fundo de comércio criado pela sucursal B não deu direito à amortização na Suécia.
12 Na Dinamarca, porém, a fusão foi tributada como uma cessão de ativos ao valor de mercado, o que permitiu à sucursal A proceder à amortização do custo de aquisição do fundo de comércio criado por B e, consequentemente, inscrever um resultado negativo no exercício de 2008.
13 Todavia, a Administração dinamarquesa recusou, em relação a este exercício, que os prejuízos da sucursal A fossem imputados nos rendimentos globais integrados do grupo, como a NN havia requerido. Esta administração baseou a sua decisão no facto de o § 31, n.° 2, segundo período, da Lei relativa ao imposto sobre as sociedades se opor a tal, já que os prejuízos podiam ser imputados no resultado tributável na Suécia da sociedade sueca proprietária da sucursal.
14 Esta decisão de indeferimento, confirmada pela Landsskatteretten (Comissão Tributária Nacional, Dinamarca), foi objeto de um recurso interposto pela NN no Østre Landsret (Tribunal de Recurso da Região Este, Dinamarca).
15 Nestas condições, este órgão jurisdicional decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Que fatores devem ser tidos em conta para apreciar se as sociedades residentes que se encontrem numa situação como a do presente caso estão sujeitas a uma “condição equivalente”, na aceção do n.° 20 do Acórdão Philips [Electronics UK, de 6 de setembro de 2012, C-18/11, EU:C:2012:532, n.° 20], à condição aplicável às sucursais de sociedades não residentes, no que diz respeito à dedução de prejuízos?
2) Supondo que as regras fiscais dinamarquesas não contêm uma diferença de tratamento como a que estava em causa no Acórdão Philips [Electronics UK, de 6 de setembro de 2012, C-18/11, EU:C:2012:532], constitui a proibição de dedução semelhante à descrita, por si só, – num caso em que os prejuízos do estabelecimento estável da sociedade não residente também estão sujeitos ao poder de tributação do país de acolhimento – uma restrição à liberdade de estabelecimento na aceção do artigo 49.° TFUE, que deve ser justificada por razões imperiosas de interesse geral?
3) Em caso afirmativo, pode essa restrição ser justificada pelo interesse em evitar a dupla dedução dos prejuízos, pelo objetivo de assegurar uma repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados-Membros, ou por uma combinação de ambos?
4) Em caso afirmativo, tal restrição é proporcionada?»
Quanto às questões prejudiciais
16 Com as suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 49.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional em matéria de tributação de grupo nos termos da qual as sociedades residentes de um grupo só podem deduzir do resultado consolidado os prejuízos de um estabelecimento estável residente de uma filial não residente do grupo se as regras aplicáveis no Estado-Membro onde esta filial tem a sua sede não permitirem deduzir esses prejuízos do seu rendimento tributável.
Observações preliminares
17 A liberdade de estabelecimento, que o artigo 49.° TFUE reconhece aos nacionais da União Europeia, inclui, em conformidade com o artigo 54.° TFUE, o direito de as sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro, cuja sede social, administração central ou centro de atividade principal se situe na União, exercerem a sua atividade noutros Estados-Membros, através de uma filial, de uma sucursal ou de uma agência.
18 Para que a legislação de um Estado-Membro constitua um entrave à liberdade de estabelecimento das sociedades, é necessário que daí resulte uma diferença de tratamento em detrimento das sociedades que exercem essa liberdade, que a diferença de tratamento diga respeito a situações objetivamente comparáveis e que não seja justificada por uma razão imperiosa de interesse geral ou não proporcionada a este objetivo (v., neste sentido, Acórdão de 25 de fevereiro de 2010, X Holding, C-337/08, EU:C:2010:89, n.° 20).
Quanto à diferença de tratamento
19 Nos termos do § 31, n.° 1, da Lei relativa ao imposto sobre as sociedades, as sociedades residentes que façam parte do mesmo grupo estão sujeitas a uma tributação comum. Segundo as explicações do órgão jurisdicional de reenvio, esta integração fiscal nacional de grupo é igualmente aplicável, em princípio, aos estabelecimentos estáveis dinamarqueses de sociedades estrangeiras que sejam membros do grupo.
20 No entanto, nos termos do § 31, n.° 2, segundo período, da Lei relativa ao imposto sobre as sociedades, um prejuízo sofrido por um estabelecimento estável, situado na Dinamarca, de uma sociedade não residente, membro do grupo, só pode ser imputado ao rendimento do grupo, tributável na Dinamarca, no caso de este prejuízo não poder ser tido em conta para o cálculo do rendimento tributável da sociedade não residente nos termos da legislação do Estado em que está estabelecida. A mesma disposição prevê que essa condição não é oponível na hipótese – que não é objeto das questões prejudiciais – de o grupo ter optado pelo regime da integração fiscal internacional.
21 A questão de saber se a regra enunciada no § 31, n.° 2, segundo período, da Lei relativa ao imposto sobre as sociedades estabelece uma diferença de tratamento desfavorável ao exercício da liberdade de estabelecimento é objeto de apreciações divergentes pelas partes no processo principal.
22 Segundo o Governo dinamarquês, esta questão exige uma resposta negativa, como decorre de uma leitura a contrario do Acórdão de 6 de setembro de 2012, Philips Electronics UK (C-18/11, EU:C:2012:532).
23 A este respeito, no processo subjacente a esse acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio questionou-se sobre a compatibilidade com a liberdade de estabelecimento de disposições do direito britânico que sujeitavam a possibilidade de transferir para uma sociedade residente, através de um desagravamento de grupo, os prejuízos sofridos por um estabelecimento estável residente de uma sociedade não residente à condição comparável à contida no § 31, n.° 2, segundo período, da Lei relativa ao imposto sobre as sociedades.
24 No referido acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que essa condição era contrária à liberdade de estabelecimento, uma vez que a transferência dos prejuízos sofridos por uma sociedade residente para outra sociedade residente do mesmo grupo não estava sujeita a nenhuma condição equivalente.
25 Ora, o Governo dinamarquês salienta que a legislação dinamarquesa estabelece, pelo contrário, uma condição equivalente para as sociedades residentes. Com efeito, o § 5 G da Lei sobre o cálculo da matéria coletável prevê que as sociedades não podem deduzir as despesas que, nos termos da legislação tributária de outro Estado, já são dedutíveis dos rendimentos tributáveis nesse Estado. Este artigo exclui, assim, a imputação no resultado de um grupo sujeito a imposto na Dinamarca dos prejuízos da filial residente de uma sociedade não residente do grupo quando a imputação desses prejuízos seja possível nos termos do direito do Estado-Membro onde está estabelecida a sociedade não residente.
26 Consequentemente, o Governo dinamarquês considera que o direito nacional não estabelece, entre um estabelecimento estável e uma filial, uma diferença de tratamento da mesma natureza que a que o Tribunal de Justiça considerou contrária à liberdade de estabelecimento no Acórdão de 6 de setembro de 2012, Philips Electronics UK (C-18/11, EU:C:2012:532).
27 A recorrente no processo principal observa, no entanto, que o § 31, n.° 2, segundo período, da Lei relativa ao imposto sobre as sociedades estabelece uma diferença de tratamento de outra natureza.
28 A NN explica, com efeito, que os prejuízos de um estabelecimento estável, situado na Dinamarca, de uma sociedade também residente do grupo são dedutíveis, sem limitação, do resultado do grupo tributável na Dinamarca. No processo principal, a NN salienta que, se o estabelecimento estável dinamarquês tivesse sido detido por uma das suas filiais dinamarquesas, os prejuízos poderiam, em qualquer caso, ter sido imputados ao resultado do grupo.
29 A este respeito, há que constatar que a legislação tributária em causa no processo principal institui efetivamente uma tal diferença de tratamento. Com efeito, o tratamento fiscal de um grupo dinamarquês que detém um estabelecimento estável na Dinamarca por intermédio de uma filial não residente é, por força do § 31, n.° 2, segundo período, da Lei relativa ao imposto sobre as sociedades, menos favorável do que o de um grupo em que todas as sociedades têm a sua sede na Dinamarca.
30 Esta diferença de tratamento é suscetível de tornar menos atrativo o exercício da liberdade de estabelecimento através da criação de filiais noutros Estados-Membros. Todavia, só é incompatível com as disposições do Tratado se disser respeito a situações objetivamente comparáveis.
Quanto à comparabilidade das situações
31 Há que recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a comparabilidade de uma situação transfronteiriça com uma situação interna deve ser examinada tendo em conta o objetivo prosseguido pelas disposições nacionais em causa (v. Acórdãos de 25 de fevereiro de 2010, X Holding, C-337/08, EU:C:2010:89, n.° 22; de 12 de junho de 2014, SCA Group Holding e o., C-39/13 a C-41/13, EU:C:2014:1758, n.° 28; de 22 de junho de 2017, Bechtel, C-20/16, EU:C:2017:488, n.° 53; e de 12 de junho de 2018, Bevola e Jens W. Trock, C-650/16, EU:C:2018:424, n.° 32).
32 No caso em apreço, resulta tanto dos termos do § 31, n.° 2, segundo período, da Lei relativa ao imposto sobre as sociedades como das explicações do Governo dinamarquês relativas a esta disposição que o seu objetivo é a prevenção da dupla dedução dos prejuízos.
33 O Tribunal de Justiça declarou que, no que se refere às medidas previstas por um Estado-Membro a fim de evitar ou atenuar a dupla tributação dos lucros de uma sociedade residente, as sociedades detentoras de um estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro não estão, em princípio, numa situação comparável à das sociedades que possuem um estabelecimento estável residente (v. Acórdão de 12 de junho de 2018, Bevola e Jens W. Trock, C-650/16, EU:C:2018:424, n.° 37).
34 Por analogia, há que considerar, portanto, relativamente às medidas destinadas a prevenir a dupla dedução dos prejuízos, que um grupo cuja filial não residente detém um estabelecimento residente também não se encontra numa situação comparável à de um grupo cuja filial e respetivo estabelecimento estável são igualmente residentes.
35 Importa, no entanto, salvaguardar a hipótese de já não existir a possibilidade de deduzir os prejuízos da filial não residente imputáveis ao estabelecimento estável residente no Estado-Membro em que está estabelecida a filial. Com efeito, nesta hipótese, o grupo cuja filial está situada noutro Estado-Membro não se encontra numa situação diferente da do grupo puramente nacional à luz do objetivo de prevenção da dupla dedução dos prejuízos. A capacidade contributiva dos dois grupos é assim afetada do mesmo modo pelos prejuízos do respetivo estabelecimento estável residente (v., neste sentido, Acórdão de 12 de junho de 2018, Bevola e Jens W. Trock, C-650/16, EU:C:2018:424, n.° 38).
36 Na verdade, o § 31, n.° 2, segundo período, da Lei relativa ao imposto sobre as sociedades suprime a diferença de tratamento «se as normas aplicáveis no Estado estrangeiro [...] onde a sociedade é residente não permitirem ter em conta o prejuízo», admitindo, neste caso, a imputação dos prejuízos do estabelecimento estável residente da filial não residente nos rendimentos do grupo.
37 Todavia, não se pode excluir que essa dedução, mesmo autorizada pela legislação do Estado estrangeiro, não seja possível na prática, nomeadamente no caso de a filial não residente ter cessado definitivamente as suas atividades.
38 Assim, a diferença de tratamento mencionada no n.° 29 do presente acórdão pode, pelo menos neste caso, dizer respeito a situações objetivamente comparáveis.
Quanto à justificação e à proporcionalidade
39 O órgão jurisdicional de reenvio pergunta se esta diferença de tratamento pode ser justificada pelo objetivo de assegurar uma repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados-Membros ou pelo objetivo de prevenir a dupla dedução dos prejuízos.
40 A este respeito, há que salientar que o primeiro fundamento não constitui um elemento justificativo relevante. Com efeito, se o prejuízo imputável ao estabelecimento estável pudesse ser deduzido simultaneamente do resultado do grupo tributável no Estado-Membro em que está situado e do resultado da filial não residente do mesmo grupo, tributável noutro Estado-Membro, esta possibilidade de dupla dedução não favoreceria nenhum dos dois Estados em causa em detrimento do outro. Assim, a repartição equilibrada do poder de tributação entre os referidos Estados-Membros não seria afetada. A inexistência de uma regra como a prevista no § 31, n.° 2, segundo período, da Lei relativa ao imposto sobre as sociedades implicaria uma perda de receitas fiscais para apenas um dos dois Estados.
41 A segunda justificação, relativa à prevenção da dupla dedução dos prejuízos, é a que o Governo dinamarquês salienta.
42 A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que os Estados-Membros devem poder impedir o risco da dupla consideração dos prejuízos (v. Acórdãos de 13 de dezembro de 2005, Marks & Spencer, C-446/03, EU:C:2005:763, n.° 47, e de 15 de maio de 2008, Lidl Belgium, C-414/06, EU:C:2008:278, n.° 35).
43 É verdade que, numa situação em que os rendimentos de um estabelecimento estável sejam tributados por dois Estados-Membros, parece justificado que as despesas deste estabelecimento possam ser deduzidas desses rendimentos num e noutro regime fiscal, em conformidade com as regras nacionais.
44 Todavia, a existência de uma tal situação não pode ser simplesmente inferida da circunstância de dois Estados-Membros exercerem simultaneamente o poder de tributação sobre o resultado do mesmo estabelecimento estável, como é o caso, no litígio no processo principal, do Reino da Dinamarca e do Reino da Suécia.
45 Com efeito, não se pode abstrair das convenções fiscais entre Estados-Membros especificamente destinadas a evitar a dupla tributação. A este respeito, como resulta das observações escritas da Comissão Europeia e das respostas dadas pelo representante da NN às questões colocadas na audiência, as relações entre o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia regem-se pela convenção nórdica.
46 Ora, nos termos do artigo 25.° desta última convenção, se uma pessoa residente na Suécia auferir rendimentos tributáveis noutro Estado contratante, o Reino da Suécia autoriza a dedução do imposto sobre o rendimento até ao montante correspondente ao imposto sobre o rendimento pago no outro Estado.
47 Tendo em conta este mecanismo, o exercício paralelo das competências em matéria tributária do Reino da Dinamarca e do Reino da Suécia não obriga a sociedade sueca que detém um estabelecimento estável na Dinamarca a pagar duas vezes imposto sobre os seus rendimentos. Nestas circunstâncias, a faculdade, reclamada pelo grupo dinamarquês a que pertence a sociedade sueca, de deduzir os prejuízos desse estabelecimento em duas ocasiões, isto é, num e noutro regime fiscal nacional, não é justificada.
48 O § 31, n.° 2, segundo período, da Lei relativa ao imposto sobre as sociedades tem precisamente por objeto impedir o grupo em causa de tirar duplamente partido do mesmo prejuízo. Na falta de tal disposição, como salientou o advogado-geral no n.° 75 das suas conclusões, a situação transfronteiriça conferiria uma vantagem injustificada em relação à situação nacional comparável, em que a dupla dedução não é possível. A diferença de tratamento estabelecida pela legislação nacional parece, assim, justificada.
49 É ainda necessário que essa diferença de tratamento seja proporcional ao seu objetivo, como foi recordado no n.° 18 do presente acórdão.
50 Ora, uma regra como a contida no § 31, n.° 2, segundo período, da Lei relativa ao imposto sobre as sociedades iria além do que é necessário para prevenir a dupla dedução dos prejuízos se tivesse por efeito privar um grupo da possibilidade de deduzir os prejuízos de uma sucursal residente numa situação transfronteiriça como a que está em causa no processo principal.
51 Poderia ser esse o caso, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, no processo principal.
52 Com efeito, uma vez que os prejuízos sofridos pelo estabelecimento estável na Dinamarca da filial sueca da NN são, em princípio, dedutíveis do resultado tributável na Suécia dessa filial, não podem ser deduzidos do resultado do grupo tributável na Dinamarca, por força da regra constante do § 31, n.° 2, segundo período, da Lei relativa ao imposto sobre as sociedades.
53 Todavia, no processo principal, os prejuízos resultaram da fusão de duas sucursais dinamarquesas do grupo e da escolha que este fez ao abrigo da lei sueca de que esta fusão fosse tratada fiscalmente na Suécia como uma reestruturação de atividades, não tributável na Suécia. Tal tem por consequência que a imputação dos prejuízos no resultado da filial sueca não é possível na prática.
54 Nestes casos, as disposições nacionais em causa no processo principal, que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, privam o grupo dinamarquês da possibilidade efetiva de dedução dos prejuízos do estabelecimento estável residente da sua filial não residente, violam o princípio da proporcionalidade.
55 Este princípio seria, em contrapartida, respeitado se a imputação no resultado do grupo dinamarquês dos prejuízos do estabelecimento estável residente da sua filial não residente fosse admitida, por derrogação à regra do § 31, n.° 2, segundo período, da Lei relativa ao imposto sobre as sociedades, desde que o grupo demonstrasse que a imputação no resultado da sua filial dos referidos prejuízos é efetivamente impossível no outro Estado-Membro.
56 Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se é esse o caso no processo principal, no que respeita à sucursal dinamarquesa da filial sueca da NN.
57 Por conseguinte, há que responder ao órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 49.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual as sociedades residentes de um grupo só estão autorizadas a deduzir do resultado consolidado os prejuízos de um estabelecimento estável residente de uma filial não residente desse grupo se as regras aplicáveis no Estado-Membro em que essa filial tem a sua sede não permitirem a dedução desses prejuízos nos rendimentos desta última, quando a aplicação desta legislação está associada à aplicação de uma convenção para a prevenção da dupla tributação que permite, neste último Estado-Membro, deduzir do imposto sobre os rendimentos devido pela filial um montante correspondente ao imposto sobre os rendimentos pago no Estado-Membro em cujo território se situa o referido estabelecimento estável em relação às atividades deste. Contudo, o artigo 49.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a essa legislação se a sua aplicação tiver por efeito privar o referido grupo da possibilidade efetiva de dedução dos referidos prejuízos do resultado consolidado, quando a imputação destes prejuízos no resultado da referida filial for impossível no Estado-Membro em cujo território a mesma tiver a sua sede, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
Quanto às despesas
58 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O artigo 49.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual as sociedades residentes de um grupo só estão autorizadas a deduzir do resultado consolidado os prejuízos de um estabelecimento estável residente de uma filial não residente desse grupo se as regras aplicáveis no Estado-Membro em que essa filial tem a sua sede não permitirem a dedução desses prejuízos nos rendimentos desta última, quando a aplicação desta legislação está associada à aplicação de uma convenção para a prevenção da dupla tributação que permite, neste último Estado-Membro, deduzir do imposto sobre os rendimentos devido pela filial um montante correspondente ao imposto sobre os rendimentos pago no Estado-Membro em cujo território se situa o referido estabelecimento estável em relação às atividades deste. Contudo, o artigo 49.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a essa legislação se a sua aplicação tiver por efeito privar o referido grupo da possibilidade efetiva de dedução dos referidos prejuízos do resultado consolidado, quando a imputação destes prejuízos no resultado da referida filial for impossível no Estado-Membro em cujo território a mesma tiver a sua sede, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
Assinaturas
* Língua do processo: dinamarquês.