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Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

18 de janeiro de 2018 (*)

«Reenvio prejudicial – Livre circulação de capitais – Artigos 63.° e 65.° TFUE – Regulamento (CE) n.° 883/2004 – Artigo 11.° – Imposições sobre os rendimentos de capitais que contribuem para o financiamento da segurança social de um Estado-Membro – Isenção aplicável aos cidadãos da União Europeia inscritos num regime de segurança social de outro Estado-Membro — Pessoas singulares inscritas num regime de segurança social de um Estado terceiro – Diferença de tratamento – Restrição – Justificação»

No processo C-45/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França), por decisão de 25 de janeiro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 30 de janeiro de 2017, no processo

Frédéric Jahin

contra

Ministre de l’Économie et des Finances,

Ministre des Affaires sociales et de la Santé,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: A. Borg Barthet, exercendo funções de presidente de secção, M. Berger e F. Biltgen (relator), juízes,

advogado-geral: P. Mengozzi,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

considerando as observações apresentadas:

–        em representação de F. Jahin, por E. d’Onorio di Meo, avocat,

–        em representação do Governo francês, por D. Colas e R. Coesme, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por D. Martin e L. Malferrari, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 63.° a 65.° TFUE e do artigo 11.° do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1; retificação no JO 2004, L 200, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Frédéric Jahin ao ministre de l’Économie et des Finances (Ministro da Economia e Finanças, França) e ao ministre des Affaires sociales et de la Santé (Ministro dos Assuntos Sociais e da Saúde, França) a respeito do pagamento de várias contribuições e imposições fiscais sobre rendimentos patrimoniais auferidos em França, relativos aos anos de 2012 a 2014.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O Regulamento n.° 883/2004 revogou, a partir de 1 de maio de 2010, o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1) (a seguir «Regulamento n.° 1408/71»). As disposições do Regulamento n.° 883/2004 pertinentes para o presente processo não foram, no entanto, objeto de alteração substancial relativamente às que lhes correspondiam no regulamento revogado.

4        O artigo 2.° do Regulamento n.° 883/2004, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação pessoal», dispõe no n.° 1:

«O presente regulamento aplica-se aos nacionais de um Estado-Membro, aos apátridas e refugiados residentes num Estado-Membro que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros, bem como aos seus familiares e sobreviventes.»

5        Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, deste regulamento:

«O presente regulamento aplica-se a todas as legislações relativas aos ramos da segurança social que digam respeito a:

a)      Prestações por doença;

b)      Prestações por maternidade e por paternidade equiparadas;

c)      Prestações de invalidez;

d)      Prestações de velhice;

e)      Prestações por sobrevivência;

f)      Prestações por acidentes de trabalho e por doenças profissionais;

g)      Subsídios por morte;

h)      Prestações por desemprego;

i)      Prestações por pré-reforma;

j)      Prestações familiares.»

6        O artigo 11.°, n.° 1, do referido regulamento prevê:

«As pessoas a quem o presente regulamento se aplica apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-Membro. [...]»

7        Em conformidade com a Decisão n.° 76/2011 do Comité Misto do EEE, de 1 de julho de 2011, que altera o anexo VI (Segurança Social) e o Protocolo n.° 37 do Acordo EEE (JO 2011, L 262, p. 33), o Regulamento n.° 883/2004 aplica-se a todos os Estados-Membros do Espaço Económico Europeu (EEE).

8        Além do mais, no que se refere à Confederação Suíça, por força do artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, assinado no Luxemburgo, em 21 de junho de 1999 (JO 2002, L 114, p. 6), entrado em vigor em 1 de junho de 2002, as partes contratantes regulam, em conformidade com o anexo II desse acordo, a coordenação dos regimes de segurança social. Com a Decisão n.° 1/2012 do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, de 31 de março de 2012, que substitui o anexo II do referido acordo sobre a coordenação dos regimes de segurança social (JO 2012, L 103, p. 51), entrada em vigor em 1 de abril de 2012, a secção A do referido anexo foi atualizada e faz agora referência ao Regulamento n.° 883/2004.

 Direito francês

9        Nos termos do artigo 1600-0 C do code général des impôts (Código Geral dos Impostos), na sua versão aplicável aos factos no processo principal:

«A contribuição social geral sobre os rendimentos do património é estabelecida, controlada e cobrada em conformidade com as disposições do artigo L. 136-6 do code de la sécurité sociale [Código da Segurança Social].»

10      O artigo L. 136-6 do Código da Segurança Social, tal como alterado pela loi n.° 2012-958 (Lei n.° 2012-958), de 16 de agosto de 2012, tem a seguinte redação:

«I. – As pessoas singulares com domicílio fiscal em França na aceção do artigo 4.° B do Código Geral dos Impostos e sujeitas a uma contribuição sobre os rendimentos do património, que incide sobre o montante líquido considerado para efeitos de determinação do imposto sobre o rendimento [...]

I bis. – Estão igualmente sujeitos à contribuição as pessoas singulares que não tenham domicílio fiscal em França na aceção do artigo 4.° B do Código Geral dos Impostos, em função do montante líquido dos rendimentos, previstos na alínea a) do número I do artigo 164.° B do mesmo código, considerado para efeitos de determinação do imposto sobre o rendimento.

[...]»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

11      F. Jahin, de nacionalidade francesa, reside na China, desde 2003, onde exerce uma atividade profissional e está inscrito num regime privado de segurança social.

12      Entre 2012 e 2014, esteve sujeito, em França, a diversas imposições sobre rendimentos prediais e sobre uma mais-valia obtida na sequência da alienação de um imóvel.

13      O órgão jurisdicional de reenvio, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França), já tinha submetido anteriormente um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça num o processo relativo a imposições idênticas, que deu origem ao acórdão de 26 de fevereiro de 2015, de Ruyter (C-623/13, EU:C:2015:123), no qual o Tribunal de Justiça declarou, em substância, que essas imposições, na medida em que apresentem um nexo direto e pertinente com certos ramos de segurança social enumerados no artigo 4.° do Regulamento n.° 1408/71, estão abrangidas pelo âmbito de aplicação desse regulamento e sujeitas ao princípio da unicidade da legislação aplicável, previsto no artigo 13.°, n.° 1, do referido regulamento, mesmo quando incidam sobre os rendimentos do património das pessoas a elas sujeitas, independentemente do exercício de qualquer atividade profissional.

14      Na sequência deste acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio declarou, por decisão de 27 de julho de 2015, que qualquer pessoa singular inscrita num regime de segurança social noutro Estado-Membro pode pedir isenção das imposições sobre os rendimentos do seu património em França.

15      As modalidades de reembolso das imposições operadas em violação do direito da União foram determinadas em dois comunicados de imprensa de 20 de outubro de 2015 emitidos, por um lado, pelo secrétaire d’État chargé du Budget (Secretário de Estado do Orçamento, França) e, por outro, pelo directeur général des Finances publiques (Diretor-Geral das Finanças Públicas, França). Foi precisado, nomeadamente, que o direito ao reembolso está reservado unicamente às pessoas singulares inscritas num regime de segurança social de um Estado diferente da República Francesa, situado na União Europeia, no EEE ou na Confederação Suíça, excluindo, assim, as pessoas singulares inscritas num regime de segurança social num Estado terceiro.

16      Em 11 de março de 2016, F. Jahin interpôs no órgão jurisdicional de reenvio um recurso de anulação contra esses comunicados de imprensa, alegando que essa exclusão é contrária ao Regulamento n.° 883/2004 e ao princípio da livre circulação de capitais garantida pelo artigo 63.° TFUE.

17      Nestas condições, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«Devem os artigos 63.°, 64.° e 65.° TFUE ser interpretados no sentido de que:

1)      A circunstância de uma pessoa inscrita num regime de segurança social de um Estado terceiro relativamente à União [...], diferente dos Estados-Membros do [EEE] ou da [Confederação] Suíça, estar sujeita, como as pessoas inscritas na segurança social em França, às imposições sobre os rendimentos de capitais previstas pela legislação francesa abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento [n.° 883/2004], quando uma pessoa inscrita num regime de segurança social de um Estado-Membro diferente da [República Francesa] não pode, atendendo às disposições deste regulamento, estar sujeita às mesmas, constitui uma restrição aos movimentos de capitais provenientes ou com destino a países terceiros, proibida, em princípio, pelo artigo 63.° [TFUE];

2)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, essa restrição aos movimentos de capitais, que decorre da conjugação com um ato de direito derivado da União [...] de uma legislação francesa que submete às imposições controvertidas todos os titulares de certos rendimentos de capitais, sem proceder, por si só, a qualquer distinção em função do local da respetiva inscrição num regime de segurança social, pode ser considerada compatível com as disposições do referido artigo do Tratado [FUE], designadamente:

–        à luz do n.° 1 do artigo 64.° [TFUE], quanto aos movimentos de capitais abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, por a restrição decorrer da aplicação do princípio da unicidade da legislação previsto pelo artigo 11.° do Regulamento [n.° 883/2004], introduzido no direito da União pelo artigo 13.° do Regulamento [n.° 1408/71], ou seja, antes de 31 de dezembro de 1993, mesmo quando as imposições sobre os rendimentos de capitais em causa tenham sido instituídas ou se tenham tornado aplicáveis após 31 de dezembro de 1993;

–        à luz do n.° 1 do artigo 65.° [TFUE], por a legislação fiscal francesa, aplicada em conformidade com o Regulamento [n.° 883/2004], estabelecer uma distinção entre contribuintes que não se encontram na mesma situação, atendendo ao critério relativo à inscrição num regime de segurança social;

–        à luz da existência de razões imperiosas de interesse geral suscetíveis de justificar uma restrição à livre circulação de capitais, decorrentes da circunstância de as disposições que seriam consideradas constitutivas de uma restrição aos movimentos de capitais provenientes ou com destino a países terceiros responderem ao objetivo, prosseguido pelo Regulamento [n.° 883/2004], da livre circulação dos trabalhadores na União [...]?»

 Quanto às questões prejudiciais

18      Com as suas duas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 63.° e 65.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual um nacional desse Estado-Membro que resida num Estado terceiro diferente de um Estado-Membro do EEE ou da Confederação Suíça, no qual se encontra inscrito num regime de segurança social, está sujeito, nesse Estado-Membro, a imposições sobre os rendimentos do capital a título de uma contribuição para o regime de segurança social instituído por este, quando um cidadão da União inscrito num regime de segurança social de outro Estado-Membro está isento dessas mesmas imposições por força do princípio da unicidade da legislação aplicável em matéria de segurança social, tal como previsto no artigo 11.° do Regulamento n.° 883/2004, na medida em que essa legislação nacional constitui uma restrição proibida aos movimentos de capitais provenientes ou com destino a países terceiros.

19      Antes de mais, há que recordar que o artigo 63.° TFUE estabelece a livre circulação de capitais entre Estados-Membros, por um lado, e entre Estados-Membros e países terceiros, por outro.

20      Para o efeito, o artigo 63.° TFUE, que figura no capítulo 4 do título IV do Tratado FUE, sob a epígrafe «Os capitais e os pagamentos», dispõe que são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros.

21      Daqui decorre que o âmbito de aplicação territorial da livre circulação de capitais prevista no artigo 63.° TFUE não se limita aos movimentos de capitais entre Estados-Membros, mas estende-se igualmente aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e Estados terceiros.

22      No que se refere ao âmbito de aplicação material do artigo 63.° TFUE, embora o Tratado FUE não defina o conceito de «movimentos de capitais», resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que esses movimentos, na aceção desse artigo, compreendem, nomeadamente, as operações mediante as quais os não residentes efetuam investimentos imobiliários no território de um Estado-Membro (v., neste sentido, acórdãos de 11 de janeiro de 2001, Stefan, C-464/98, EU:C:2001:9, n.° 5; de 5 de março de 2002, Reisch e o., C-515/99, C-519/99 a C-524/99 e C-526/99 a C-540/99, EU:C:2002:135, n.° 30; e de 8 de setembro de 2005, Blanckaert, C-512/03, EU:C:2005:516, n.° 35).

23      Decorre do que precede que imposições como as efetuadas nos termos da legislação nacional em causa no processo principal, na medida em que incidem sobre os rendimentos prediais e sobre uma mais-valia obtida na sequência da alienação de um imóvel, recebidos num Estado-Membro por uma pessoa singular que possui a nacionalidade desse Estado, mas que reside num Estado terceiro diferente de um Estado-Membro do EEE ou da Confederação Suíça, estão abrangidas pelo conceito de «movimentos de capitais», na aceção do artigo 63.° TFUE.

24      Seguidamente, há que determinar se o tratamento fiscal que a legislação nacional em causa reserva aos seus nacionais que residem num Estado terceiro diferente de um Estado-Membro do EEE ou da Confederação Suíça e que estão inscritos num regime de segurança social desse Estado terceiro constitui uma restrição aos movimentos de capitais, na aceção do artigo 63.° TFUE.

25      Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que as medidas proibidas pelo artigo 63.°, n.° 1, TFUE, enquanto restrições aos movimentos de capitais, incluem as que são suscetíveis de dissuadir os não residentes de investirem num Estado-Membro ou de dissuadir os residentes desse Estado-Membro de investirem noutros Estados (acórdãos de 23 de fevereiro de 2006, van Hilten-van der Heijden, C-513/03, EU:C:2006:131, n.° 44; de 26 de maio de 2016, NN (L) International, C-48/15, EU:C:2016:356, n.° 44; e de 2 de junho de 2016, Pensioenfonds Metaal en Techniek, C-252/14, EU:C:2016:402, n.° 27).

26      No caso em apreço, é pacífico que a legislação francesa trata da mesma maneira, por um lado, os seus nacionais que residem num Estado terceiro diferente dos Estados-Membros do EEE ou da Confederação Suíça, no qual se encontram inscritos num regime de segurança social, e, por outro, os nacionais franceses que residem em França e que aí se encontram inscritos num regime de segurança social, dado que, nos dois casos, estão igualmente sujeitos às imposições sobre os rendimentos do capital previstas por esta legislação nacional.

27      Em contrapartida, reserva-se um tratamento fiscal mais favorável aos cidadãos da União inscritos num regime de segurança social de outro Estado-Membro, de um Estado-Membro do EEE ou da Confederação Suíça, uma vez que estão isentos das referidas imposições.

28      Ora, essa diferença de tratamento é suscetível de dissuadir as pessoas singulares que estão inscritas num regime de segurança social de um Estado terceiro diferente de um Estado-Membro do EEE ou da Confederação Suíça de procederem a investimentos imobiliários no Estado-Membro de que são nacionais e, por isso, de constituir um entrave à circulação de capitais desses Estados terceiros para o referido Estado-Membro.

29      Por conseguinte, uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal constitui uma restrição à livre circulação de capitais entre um Estado-Membro e um Estado terceiro, que é, em princípio, proibida pelo artigo 63.° TFUE.

30      Por último, há que apreciar se essa restrição à livre circulação de capitais pode ser justificada.

31      Nos termos do artigo 65.°, n.° 1, alínea a), TFUE, «[o] disposto no artigo 63.° não prejudica o direito de os Estados-Membros [...] [a]plicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência».

32      Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que esta disposição, na medida em que constitui uma derrogação ao princípio fundamental da livre circulação de capitais, deve ser objeto de interpretação estrita. Por conseguinte, não pode ser interpretada no sentido de que qualquer legislação fiscal que comporte uma distinção entre os contribuintes em função do lugar de residência é automaticamente compatível com o Tratado (acórdãos de 17 de outubro de 2013, Welte, C-181/12, EU:C:2013:662, n.° 42, e de 7 de novembro de 2013, K, C-322/11, EU:C:2013:716, n.° 34).

33      Efetivamente, a própria derrogação prevista no artigo 65.°, n.° 1, TFUE é limitada pelo disposto no n.° 3 desse mesmo artigo, que prevê que as disposições nacionais a que se refere o n.° 1 «não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 63.°» (acórdão de 17 de outubro de 2013, Welte, C-181/12, EU:C:2013:662, n.° 43).

34      Consequentemente, há que distinguir os tratamentos desiguais permitidos ao abrigo do artigo 65.°, n.° 1, TFUE das discriminações arbitrárias proibidas pelo n.° 3 deste mesmo artigo. A este respeito, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, para que uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal possa ser considerada compatível com as disposições do Tratado relativas à livre circulação de capitais, é necessário que a diferença de tratamento respeite a situações não comparáveis objetivamente ou se justifique por razões imperiosas de interesse geral (acórdãos de 6 de junho de 2000, Verkooijen, C-35/98, EU:C:2000:294, n.° 43; de 7 de setembro de 2004, Manninen, C-319/02, EU:C:2004:484, n.os 28 e 29; e de 8 de setembro 2005, Blanckaert, C-512/03, EU:C:2005:516, n.° 42).

35      Por conseguinte, coloca-se a questão de saber se, no que se refere à cobrança de imposições como as que estão em causa no processo principal, existe uma diferença de situação objetiva, do ponto de vista da sua residência, entre um cidadão da União inscrito num regime de segurança social de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro em causa e um nacional desse Estado-Membro inscrito num regime de segurança social num Estado terceiro diferente de um Estado-Membro do EEE ou da Confederação Suíça.

36      A este respeito, importa salientar que o critério adotado pela regulamentação nacional em causa no processo principal para diferenciar a situação das pessoas singulares contribuintes não está expressamente associado ao lugar de residência, baseando-se antes na sua inscrição num regime de segurança social.

37      No entanto, na medida em que as pessoas singulares não inscritas num regime de segurança social de um Estado-Membro são, maioritariamente, não residentes desse Estado-Membro, tal critério leva, na realidade, a fazer uma distinção entre as pessoas singulares contribuintes, em função da sua residência (v., neste sentido, acórdão de 8 de setembro de 2005, Blanckaert, C-512/03, EU:C:2005:516, n.° 38).

38      Consequentemente, há que apreciar se um cidadão da União inscrito num regime de segurança social de outro Estado-Membro se encontra, à luz do objetivo, do objeto e do conteúdo da legislação desse Estado-Membro, numa situação comparável à de um nacional do referido Estado-Membro que reside num Estado terceiro diferente de um Estado-Membro do EEE ou da Confederação Suíça, no qual se encontra inscrito num regime de segurança social (v., neste sentido, acórdão de 2 de junho de 2016, Pensioenfonds Metaal en Techniek, C-252/14, EU:C:2016:402, n.° 48).

39      Tendo em conta que, no caso em apreço, se trata do objetivo da legislação francesa, cabe recordar, como salientado nos n.os 13 a 15 do presente acórdão, que os comunicados de imprensa em causa no processo principal se limitam a precisar as modalidades de reembolso das imposições operadas em violação do direito da União em relação às pessoas singulares que auferem rendimentos do capital em França, mas que estão inscritas no regime de segurança social de outro Estado-Membro.

40      Com efeito, em conformidade com o princípio da unicidade da legislação aplicável em matéria de segurança social, tal como previsto no artigo 11.° do Regulamento n.° 883/2004, um Estado-Membro não pode proceder, em relação a cidadãos da União inscritos num regime de segurança social de outro Estado-Membro, a imposições como as que estão em causa no processo principal, que, embora tenham sido qualificadas de imposto pela legislação nacional, apresentam um nexo direto e suficientemente pertinente com as legislações relativas aos ramos de segurança social enumerados no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004 e que são afetadas especificamente ao financiamento de um regime de segurança social do primeiro Estado-Membro (v., neste sentido, acórdão de 26 de fevereiro de 2015, de Ruyter, C-623/13, EU:C:2015:123, n.os 23, 24, 26 e 39).

41      Este princípio da unicidade da legislação aplicável em matéria de segurança social visa, no que se refere aos cidadãos da União que se deslocam no interior da União, evitar as complicações que podem resultar da aplicação simultânea de várias legislações nacionais e eliminar as desigualdades de tratamento que seriam a consequência de uma cumulação parcial ou total das legislações aplicáveis (v., neste sentido, acórdão de 26 de fevereiro de 2015, de Ruyter, C-623/13, EU:C:2015:123, n.° 37 e jurisprudência referida).

42      Resulta das considerações que precedem que existe uma diferença objetiva entre, por um lado, a situação de um nacional de um Estado-Membro que resida num Estado terceiro diferente de um Estado-Membro do EEE ou da Confederação Suíça, no qual se encontra inscrito num regime de segurança social, e, por outro, a situação de um cidadão da União inscrito num regime de segurança social de outro Estado-Membro, na medida em que apenas este último pode beneficiar do princípio da unicidade da legislação em matéria de segurança social, previsto no artigo 11.° do Regulamento n.° 883/2004, devido à sua deslocação no interior da União.

43      Em contrapartida, não existe nenhuma diferença objetiva entre a situação de um nacional de um Estado-Membro que resida num Estado terceiro diferente de um Estado-Membro do EEE ou da Confederação Suíça, no qual se encontra inscrito num regime de segurança social, e a situação de um nacional desse mesmo Estado-Membro que nele resida e aí se encontra inscrito num regime de segurança social, na medida em que, em ambos os casos, não fizeram uso da liberdade de circulação na União e não podem, portanto, invocar o benefício do princípio da unicidade da legislação em matéria de segurança social.

44      Daqui resulta que uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal pode ser justificada, à luz do artigo 65.°, n.° 1, alínea a), TFUE, pela diferença objetiva existente entre a situação de uma pessoa singular, nacional de um Estado-Membro, que reside num Estado terceiro diferente de um Estado-Membro do EEE ou da Confederação Suíça, no qual está inscrita num regime de segurança social, e a situação de um cidadão da União que reside e está inscrito num regime de segurança social noutro Estado-Membro.

45      Em todo o caso, há que acrescentar que uma interpretação diferente levaria a que um nacional de um Estado-Membro que resida num Estado terceiro diferente de um Estado-Membro do EEE ou da Confederação Suíça, como F. Jahin, beneficiasse do princípio da unicidade da legislação aplicável em matéria de segurança social, previsto no artigo 11.° do Regulamento n.° 883/2004, apesar de, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, desse regulamento, esse princípio só se aplicar aos nacionais de um dos Estados-Membros sujeitos à legislação social de um ou vários Estados-Membros.

46      Ora, uma vez que o Tratado FUE não contém nenhuma disposição que estenda a liberdade de circulação dos trabalhadores às pessoas que migrem para um Estado terceiro, deve-se evitar que a interpretação do artigo 63.°, n.° 1, TFUE, no que diz respeito às relações com países terceiros diferentes dos Estados-Membros do EEE ou da Confederação Suíça, permita que pessoas que não se enquadram nos limites do âmbito de aplicação territorial da livre circulação de trabalhadores beneficiem dela (v., neste sentido, acórdão de 13 de novembro de 2012, Test Claimants in the FII Group Litigation, C-35/11, EU:C:2012:707, n.° 100).

47      À luz do que antecede, há que responder às questões submetidas que os artigos 63.° e 65.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual um nacional desse Estado-Membro que resida num Estado terceiro diferente de um Estado-Membro do EEE ou da Confederação Suíça, no qual se encontra inscrito num regime de segurança social, está sujeito, nesse Estado-Membro, a imposições sobre os rendimentos do capital a título de uma contribuição para o regime de segurança social instituído por este, quando um cidadão da União inscrito num regime de segurança social de outro Estado-Membro está isento dessas mesmas por força do princípio da unicidade da legislação aplicável em matéria de segurança social, nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 883/2004.

 Quanto às despesas

48      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

Os artigos 63.° e 65.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual um nacional desse Estado-Membro que resida num Estado terceiro diferente de um Estado-Membro do Espaço Económico Europeu (EEE) ou da Confederação Suíça, no qual se encontra inscrito num regime de segurança social, está sujeito, nesse Estado-Membro, a imposições sobre os rendimentos do capital a título de uma contribuição para o regime de segurança social instituído por este, quando um cidadão da União inscrito num regime de segurança social de outro Estado-Membro está isento das mesmas por força do princípio da unicidade da legislação aplicável em matéria de segurança social, nos termos do artigo 11.° do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social.

Assinaturas


*      Língua do processo: francês.