Available languages

Taxonomy tags

Info

References in this case

Share

Highlight in text

Go

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

30 de janeiro de 2020 (*)

«Reenvio prejudicial — Livre circulação de capitais e liberdade de pagamentos — Restrições — Tributação dos dividendos pagos aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) — Reembolso do imposto sobre dividendos retido na fonte — Requisitos — Critérios de diferenciação objetivos — Critérios por natureza ou de facto favoráveis aos contribuintes residentes»

No processo C-156/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos), por Decisão de 3 de março de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de março de 2017, no processo

Köln-Aktienfonds Deka

contra

Staatssecretaris van Financiën,

sendo intervenientes:

Nederlandse Orde van Belastingadviseurs,

Loyens en Loeff NV,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: P. G. Xuereb (relator), presidente de secção, T. von Danwitz e C. Vajda, juízes,

advogado-geral: G. Pitruzzella,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 22 de maio de 2019,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação do Köln-Aktienfonds Deka, por R. van der Jagt, na qualidade de partner,

–        em representação da Nederlandse Orde van Belastingadviseurs, por F. R. Herreveld e J. J. A. M. Korving, na qualidade de agentes,

–        em representação da Loyens en Loeff NV, por A. C. Breuer, advocaat, e S. Daniëls, consultor fiscal,

–        em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman e J. Langer, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo alemão, inicialmente por T. Henze, J. Möller e R. Kanitz, e em seguida por J. Möller e R. Kanitz, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por W. Roels e N. Gossement, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 5 de setembro de 2019,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 63.° TFUE.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre o Köln-Aktienfonds Deka (a seguir «KA Deka») e o Staatssecretaris van Financiën (Secretário de Estado das Finanças, Países Baixos), a respeito do reembolso do imposto sobre dividendos retido ao KA Deka sobre os dividendos de ações de sociedades neerlandesas pagos a título dos exercícios de 2002/2003 a 2007/2008.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        A Diretiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO 1985, L 375, p. 3; EE 06 F3 p. 38), tinha por objeto, em conformidade com o seu quarto considerando, estabelecer regras mínimas comuns, para os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) situados nos Estados-Membros, no que diz respeito à sua aprovação, controlo, estrutura, atividade e às informações que devem publicar. A Diretiva 85/611 foi várias vezes alterada antes de ser revogada, com efeitos a 1 de julho de 2011, pela Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO 2009, L 302, p. 32), a qual procedeu à sua reformulação.

 Direito neerlandês

4        O regime neerlandês relativo aos organismos de investimento coletivo com caráter fiscal (a seguir «OICF») tem por objetivo permitir às pessoas singulares, em particular aos pequenos aforradores, a realização de investimentos coletivos em determinados tipos de ativos. O objetivo desse regime é aproximar o tratamento fiscal aplicável aos particulares que investem através de um OICF do regime reservado aos particulares que realizavam investimentos individualmente.

5        Para esse fim, os OICF estão sujeitos ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas à taxa zero. Beneficiam também do reembolso do imposto sobre dividendos retido na fonte sobre os dividendos neerlandeses recebidos. Assim, o artigo 10.°, n.° 2, da Wet op de dividendbelasting 1965 (Lei de 1965 relativa ao Imposto sobre Dividendos), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, precisa:

«A sociedade qualificada de organismo de investimento para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas pode solicitar ao Inspecteur que adote uma decisão, suscetível de reclamação, que conceda o reembolso do imposto sobre dividendos que lhe foi retido durante determinado ano civil [...]»

6        Os OICF têm igualmente direito a uma compensação pelo imposto que lhes é retido na fonte sobre produtos de investimento no estrangeiro.

7        Quando distribuem dividendos, os OICF são obrigados a reter o imposto neerlandês sobre tais dividendos, que é devido pelo respetivo beneficiário.

8        O regime dos OICF é regulado principalmente pelo artigo 28.° da Wet op de vennootschapsbelasting 1969 (Lei de 1969 relativa ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas), que fixa os requisitos que devem ser preenchidos por um organismo de investimento para poder ser qualificado de OICF.

9        Estes requisitos incluem a obrigação do organismo de investimento de distribuir, dentro de determinado prazo, os rendimentos recebidos entre os seus acionistas ou participantes, dentro de um determinado período de tempo. Assim, o artigo 28.°, n.° 2, alínea b), da Lei de 1969 relativa ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas prevê que a parte dos lucros definida por decreto geral deve ser paga aos acionistas e titulares de certificados de participação no prazo de oito meses após o encerramento do exercício e que os lucros a pagar devem ser repartidos em partes iguais entre as ações e os certificados de participação.

10      A este respeito, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que, de acordo com o Besluit beleggingsinstellingen (Decreto sobre os Organismos de Investimento Coletivo) (Stb. 1970, n.° 190), conforme alterado pelo Decreto de 20 de dezembro de 2007 (Stbl. 2007, n.° 573) (a seguir «Decreto sobre os Organismos de Investimento Coletivo»), os montantes não dedutíveis são tidos em conta para determinar o lucro distribuível do organismo de investimento. Além disso, um OICF pode constituir uma reserva de reinvestimento e uma reserva de tesouraria para arredondamento dos montantes que distribui.

11      A natureza da estrutura acionista do organismo de investimento figura também entre os requisitos a que está subordinada a qualificação como OICF, uma vez que o regime dos OICF apenas deve ser utilizado pelos investidores aos quais se destina.

12      Nos anos de 2002 a 2006, os requisitos relativos à estrutura acionista estavam regulados no artigo 28.°, n.° 2, alíneas c) a g), da Lei de 1969 relativa ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. Essas disposições distinguiam entre organismos de investimento cujas ações ou participações tinham sido colocadas junto de um público alargado e os outros, sujeitos a requisitos mais rigorosos. A distinção entre estes organismos baseava-se no facto de as suas ações ou os seus certificados de participação estarem ou não oficialmente cotados na Bolsa de Amesterdão.

13      Um organismo de investimento cujas ações ou participações estivessem cotadas na Bolsa de Amesterdão ficava, no essencial, excluído do regime dos OICF se 45 % ou mais das suas ações ou participações fossem detidas por uma entidade sujeita a imposto sobre os lucros, com exceção de um OICF cujas ações ou participações estivessem cotadas na Bolsa de Amesterdão, ou fossem detidas por uma entidade cujos lucros estivessem sujeitos a um imposto sobre os lucros na esfera dos seus acionistas ou participantes. Além disso, uma empresa de investimento cujas ações ou participações fossem detidas, pelo menos em 25 %, por uma única pessoa singular não podia beneficiar do regime dos OICF.

14      Um organismo de investimento cujas ações ou participações não estivessem cotadas na Bolsa de Amesterdão ficava sujeito a requisitos mais rigorosos e, para poder beneficiar do regime dos OICF, pelo menos 75 % das suas ações ou participações tinham de ser detidas por pessoas singulares, por entidades não sujeitas a imposto sobre os lucros, tais como fundos de pensões e instituições de beneficência, ou por outros OICF. Um organismo de investimento não podia beneficiar do regime dos OICF se uma ou mais pessoas singulares detivessem uma participação de, pelo menos, 5 % das ações ou participações nesse organismo. Para os fundos de investimento que dispusessem de uma autorização ao abrigo da Wet houdende bepalingen inzake het toezicht op beleggingsinstellingen (Lei Reguladora da Supervisão dos Fundos de Investimento), de 27 de junho de 1990 (Stb. 1990, n.° 380), esta última proibição foi substituída pela regra segundo a qual nenhuma pessoa singular podia deter 25 % ou mais das ações no organismo.

15      Na sequência de alterações legislativas, desde 1 de janeiro de 2007, para poder beneficiar do regime dos OICF, as ações ou as participações de um organismo de investimento devem ser admitidas a negociação num mercado de instrumentos financeiros, como o visado no artigo 1:1 da Wet houdende regels met betrekking tot de financiële markten en het toezicht daarop (Lei Reguladora dos Mercados Financeiros e da sua Supervisão), de 28 de setembro de 2006 (Stb. 2006, n.° 475), ou o fundo ou o seu gestor devem dispor de uma autorização ao abrigo do artigo 2:65 dessa lei, ou estar dispensados dela ao abrigo do artigo 2:66, n.° 3, da mesma lei.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

16      O KA Deka é um fundo de investimento de direito alemão (Publikums-Sondervermögen) estabelecido na Alemanha. Trata-se de um OICVM na aceção das Diretivas 85/611 e 2009/65, de tipo aberto, cotado em Bolsa, sem personalidade jurídica e pessoalmente isento de imposto sobre os lucros na Alemanha. Realiza investimentos por conta de particulares. As suas ações estão cotadas na Bolsa alemã, mas a sua negociação processa-se através do chamado «global stream system».

17      Durante os exercícios de 2002/2003 a 2007/2008, o KA Deka recebeu dividendos distribuídos por sociedades estabelecidas nos Países Baixos nas quais detinha ações. Em conformidade com a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Imposto sobre o Rendimento, de Imposto sobre o Património e de Outros Impostos, e a Regulamentar Outras Questões Fiscais, celebrada em 16 de junho de 1959 entre o Reino dos Países Baixos e a República Federal da Alemanha (Trb. 1959, 85), conforme alterada pelo Terceiro Protocolo Adicional, de 4 de junho de 2004 (Trb. 2004, 185) (a seguir «Convenção Fiscal entre o Reino dos Países Baixos e a República Federal da Alemanha»), esses dividendos foram sujeitos a um imposto de 15 %, por retenção na fonte. O KA Deka não pôde beneficiar do reembolso do referido imposto nos termos do artigo 10.°, n.° 2, da Lei de 1965 relativa ao Imposto sobre Dividendos, diversamente de um fundo de investimento estabelecido nos Países Baixos que preenchesse os requisitos exigidos para ser qualificado de OICF.

18      O KA Deka não está sujeito, nos Países Baixos, à obrigação de proceder à retenção obrigatória do imposto sobre dividendos que ele próprio distribuiu.

19      O órgão jurisdicional de reenvio explica que, segundo as normas do direito fiscal alemão, se presume que os particulares que investiram num fundo comum de investimento beneficiaram de um montante mínimo teórico de dividendos. Os montantes que, por este motivo, são tributados para além do valor efetivamente distribuído são denominados «produtos equiparados a uma distribuição» (ausschüttungsgleiche Erträge). Nos anos em causa no processo principal, os particulares alemães que tinham investido em tais fundos beneficiavam de uma isenção fiscal aplicável a metade da sua base tributável, que correspondia aos lucros efetivamente distribuídos, acrescidos de eventuais «produtos equiparados a uma distribuição».

20      Até 2004, a legislação alemã permitia que esses particulares imputassem integralmente o montante do imposto sobre dividendos neerlandês cobrado ao fundo comum de investimento no imposto alemão cobrado sobre a metade da base tributável sujeita a imposto. Na sequência de uma alteração à legislação alemã, essa imputação foi limitada, de 2004 a 2008, a metade do imposto neerlandês retido na fonte e a imputação deixou de poder ser feita se o fundo comum de investimento tivesse optado por deduzir dos lucros o imposto estrangeiro retido na fonte.

21      O KA Deka pediu à Administração Fiscal neerlandesa o reembolso do imposto sobre dividendos que lhe fora retido sobre os dividendos distribuídos por sociedades neerlandesas a título dos exercícios de 2002/2003 a 2007/2008.

22      Uma vez que o inspecteur van de Belastingdienst (inspetor do Serviço de Impostos) indeferiu esses pedidos, o KA Deka intentou uma ação no rechtbank Zeeland-West-Brabant (Tribunal de Primeira Instância de Zeeland-West-Brabant, Países Baixos) para que este se pronunciasse sobre a legalidade da decisão do inspetor do Serviço de Impostos. Sustentou nesse órgão jurisdicional que podia ser equiparado a um fundo de investimento estabelecido nos Países Baixos com o estatuto de OICF, conforme previsto no artigo 28.° da Lei de 1969 relativa ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, e que, consequentemente, tinha direito ao reembolso do imposto sobre dividendos em aplicação do artigo 56.° CE (atual artigo 63.° TFUE).

23      O rechtbank Zeeland-West-Brabant (Tribunal de Primeira Instância de Zeeland-West-Brabant), que se interroga sobre a questão de saber se o KA Deka era objetivamente comparável a um OICF à luz dos critérios de comparação entre esses fundos estabelecidos pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos), e tendo em conta o grande número de processos suscetíveis de suscitar questões análogas às que são objeto do processo principal, decidiu submeter a este último tribunal cinco questões prejudiciais.

24      O Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) observa, a título preliminar, que, na sua forma jurídica, o KA Deka poderia ser qualificado de OICF e é, neste aspeto, objetivamente comparável a um OICF estabelecido nos Países Baixos. Esse tribunal precisa que, enquanto um OICF estabelecido nos Países Baixos teria tido direito ao reembolso do imposto sobre dividendos solicitado pelo KA Deka, este último não pode invocar um direito ao reembolso do imposto sobre dividendos nem com base na legislação neerlandesa nem com base na Convenção Fiscal entre o Reino dos Países Baixos e a República Federal da Alemanha.

25      Por considerar que podem subsistir dúvidas razoáveis quanto às respostas a dar às questões submetidas pelo rechtbank Zeeland-West-Brabant (Tribunal de Primeira Instância de Zeeland-West-Brabant), o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) decidiu suspender o processo e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O artigo 56.° CE (atual artigo 63.° TFUE) opõe-se a que um fundo de investimento [estabelecido] fora dos Países Baixos não receba, pelo facto de não estar sujeito à retenção [obrigatória] na fonte do imposto neerlandês sobre [...] dividendos [...], o reembolso do imposto neerlandês retido na fonte sobre os dividendos que recebeu de organismos [estabelecido]s nos Países Baixos, ao passo que esse reembolso é feito a um fundo de investimento fiscal [estabelecido] nos Países Baixos que, anualmente e após retenção na fonte do imposto neerlandês sobre [...] dividendos, distribui os [...] rendimentos dos [seus] investimentos aos seus acionistas ou participantes?

2)      O artigo 56.° CE (atual artigo 63.° TFUE) opõe-se a que um fundo de investimento [estabelecido] fora dos Países Baixos não receba, pelo facto de não ter provado que os seus acionistas ou participantes cumprem os requisitos previstos na legislação neerlandesa, o reembolso do imposto neerlandês retido na fonte sobre os dividendos que recebeu de organismos [estabelecidos] nos Países Baixos?

3)      O artigo 56.° CE (atual artigo 63.° TFUE) opõe-se a que um fundo de investimento [estabelecido] fora dos Países Baixos não receba, pelo facto de não distribuir anualmente a totalidade dos [...] rendimentos dos [seus] investimentos aos seus acionistas ou participantes, no [prazo de oito meses] após o encerramento das contas, o reembolso do imposto neerlandês retido na fonte sobre os dividendos que recebeu de organismos [estabelecidos] nos Países Baixos — ainda que, no seu país de estabelecimento, por força das disposições legais que aí vigoram, os [...] rendimentos dos [seus] investimentos não distribuídos [a)] se considerem distribuídos, e/ou [b)] a tributação dos acionistas ou participantes naquele país seja efetuada como se [esses lucros] tivessem sido distribuídos —, ao passo que esse reembolso é feito a um fundo de investimento [coletivo de caráter] fiscal [estabelecido] nos Países Baixos que, anualmente e após retenção na fonte do imposto neerlandês sobre os dividendos, distribui os [...] rendimentos dos [seus] investimentos aos seus acionistas ou participantes?»

  Tramitação processual no Tribunal de Justiça

26      Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 5 de abril de 2017, o presente processo foi apensado ao processo C-157/17 para efeitos da fase escrita e oral e do acórdão.

27      Na sequência da prolação do Acórdão de 21 de junho de 2018, Fidelity Funds e o. (C-480/16, EU:C:2018:480), o órgão jurisdicional de reenvio informou o Tribunal de Justiça, por ofício de 3 de dezembro de 2018, da sua intenção de retirar o pedido de decisão prejudicial no processo C-157/17, bem como a primeira questão no processo C-156/17, mantendo, porém, a segunda e terceira questões no processo C-156/17.

28      Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 4 de dezembro de 2018, o processo C-156/17 foi separado do processo C-157/17, tendo este último sido cancelado do registo do Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2018.

 Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo

29      Na sequência da apresentação das conclusões do advogado-geral, o KA Deka pediu, por articulado apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de setembro de 2019, que fosse ordenada a reabertura da fase oral do processo, em aplicação do artigo 83.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

30      Como fundamento do seu pedido, o KA Deka alega que as conclusões do advogado-geral contêm uma inexatidão quanto à interpretação do artigo 7.°, alínea e), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO 1995, L 281, p. 31). Contrariamente ao que afirma o advogado-geral nos n.os 79 a 81 das suas conclusões, o artigo 7.°, alínea e), da Diretiva 95/46 não tem um efeito horizontal direto que autorize um organismo não público a pedir ou a fornecer dados pessoais a outro organismo não público. Esta inexatidão pode ter uma influência determinante na decisão do Tribunal de Justiça e, assim, justificar a reabertura da fase oral do processo.

31      A este propósito, importa recordar que, nos termos do artigo 252.°, segundo parágrafo, TFUE, cabe ao advogado-geral apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas que, em conformidade com o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, requeiram a sua intervenção. O Tribunal de Justiça não está vinculado nem pelas conclusões do advogado-geral nem pela fundamentação em que este baseia essas conclusões (Acórdão de 22 de junho de 2017, Federatie Nederlandse Vakvereniging e o., C-126/16, EU:C:2017:489, n.° 31 e jurisprudência aí referida).

32      Importa também realçar, neste contexto, que o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça não preveem a possibilidade de as partes em causa ou os interessados referidos no artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia apresentarem observações em resposta às conclusões apresentadas pelo advogado-geral (Acórdão de 25 de outubro de 2017, Polbud — Wykonawstwo, C-106/16, EU:C:2017:804, n.° 23 e jurisprudência aí referida). Por conseguinte, o desacordo dessa parte ou desse interessado com as conclusões do advogado-geral, sejam quais forem as questões nelas examinadas, não constitui, em si mesmo, um fundamento justificativo da reabertura da fase oral do processo (Acórdãos de 25 de outubro de 2017, Polbud —Wykonawstwo, C-106/16, EU:C:2017:804, n.° 24, e de 29 de novembro de 2017, King, C-214/16, EU:C:2017:914, n.° 27 e jurisprudência aí referida).

33      Daqui decorre que, na medida em que o pedido de reabertura da fase oral apresentado pelo KA Deka se destina a permitir-lhe responder às conclusões retiradas pelo advogado-geral nas suas conclusões, relativas à interpretação da Diretiva 95/46, não pode ser acolhido.

34      Por força do artigo 83.° do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, ouvido o advogado-geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, designadamente se considerar que não está suficientemente esclarecido, ou quando, após o encerramento dessa fase, uma parte invocar um facto novo que possa ter influência determinante na decisão do Tribunal, ou ainda quando o processo deva ser resolvido com base num argumento que não foi debatido entre as partes ou os interessados referidos no artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

35      No entanto, no âmbito do presente processo, o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado-geral, considera que dispõe de todas as informações necessárias para responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

36      Atendendo às considerações anteriores, não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo.

 Quanto às questões prejudiciais

 Observações preliminares

37      É importante salientar que, como resulta da decisão de reenvio, os dividendos pagos por sociedades estabelecidas nos Países Baixos a beneficiários estabelecidos nesse Estado-Membro estão sujeitos a um imposto sobre dividendos. Quando, como acontece no processo principal, o beneficiário dos dividendos estiver estabelecido noutro Estado-Membro, neste caso na Alemanha, esses dividendos podem ser tributados nos Países Baixos à taxa de 15 %, nos termos da Convenção Fiscal entre o Reino dos Países Baixos e a República Federal da Alemanha.

38      Resulta igualmente das indicações contidas naquela decisão que só os fundos de investimento que preencham os requisitos previstos no artigo 28.° da Lei de 1969 relativa ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas para ser qualificados de OICF podem solicitar e beneficiar do reembolso do imposto sobre dividendos que pagaram.

39      Tal reembolso não é concedido a fundos de investimento que não demonstrem preencher os referidos requisitos, incluindo os fundos não residentes.

40      Assim, enquanto os dividendos pagos a fundos qualificados de OICF não lhes são tributados, os dividendos pagos a outros organismos, incluindo aos fundos de investimento estabelecidos noutros Estados-Membros, são objeto dessa tributação.

41      Daqui se conclui que um fundo de investimento que preencha os requisitos relativos aos OICF beneficia, no que respeita aos dividendos recebidos, de um tratamento fiscal mais favorável do que aquele a que estão sujeitos os fundos de investimento que não preencham os referidos requisitos, incluindo os fundos de investimento não residentes.

42      Importa recordar, a este propósito, que compete a cada Estado-Membro organizar, no respeito do direito da União, o seu sistema de tributação dos lucros distribuídos e definir, nesse quadro, a matéria coletável assim como a taxa de tributação aplicáveis ao acionista beneficiário (v., designadamente, Acórdãos de 20 de maio de 2008, Orange European Smallcap Fund, C-194/06, EU:C:2008:289, n.° 30; de 20 de outubro de 2011, Comissão/Alemanha, C-284/09, EU:C:2011:670, n.° 45; e de 30 de junho de 2016, Riskin e Timmermans, C-176/15, EU:C:2016:488, n.° 29).

43      Por conseguinte, os Estados-Membros podem prever, a fim de incentivar o recurso aos organismos de investimento coletivo, um regime de tributação especial aplicável a esses organismos e aos dividendos por eles recebidos, bem como os requisitos materiais e formais que devem ser respeitados para beneficiar de tal regime (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de outubro de 2014, van Caster, C-326/12, EU:C:2014:2269, n.° 47, e de 24 de outubro de 2018, Sauvage e Lejeune, C-602/17, EU:C:2018:856, n.° 34).

44      Além disso, é inerente ao princípio da autonomia fiscal dos Estados-Membros que estes determinem os elementos de prova necessários para demonstrar que os requisitos exigidos para beneficiar de um regime dessa natureza são respeitados (v., neste sentido, Acórdãos de 30 de junho de 2011, Meilicke e o., C-262/09, EU:C:2011:438, n.° 37; de 9 de outubro de 2014, van Caster, C-326/12, EU:C:2014:2269, n.° 47; e de 24 de outubro de 2018, Sauvage e Lejeune, C-602/17, EU:C:2018:856, n.° 34).

45      No entanto, os Estados-Membros devem exercer a sua autonomia fiscal no respeito das exigências que decorrem do direito da União, designadamente as que são impostas pelas disposições do Tratado relativas à livre circulação de capitais (Acórdão de 30 de junho de 2011, Meilicke e o., C-262/09, EU:C:2011:438, n.° 38).

46      Consequentemente, a instituição de um regime próprio aos organismos de investimento coletivo, em particular a natureza dos requisitos exigidos para beneficiar dele e os elementos de prova que têm de ser produzidos para esse efeito, não deve constituir uma restrição à livre circulação de capitais.

47      A segunda e terceira questões submetidas devem ser respondidas à luz destas considerações.

 Quanto à segunda questão

48      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que prevê que um fundo de investimento não residente não beneficia, pelo facto de não fazer prova de que os seus acionistas ou os seus participantes preenchem os requisitos fixados por essa legislação, do reembolso do imposto sobre dividendos que foi retido sobre os dividendos que recebeu de entidades estabelecidas nesse Estado-Membro.

49      A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as medidas proibidas pelo artigo 63.°, n.° 1, TFUE, enquanto restrições aos movimentos de capitais, incluem as que são suscetíveis de dissuadir os não residentes de investirem num Estado-Membro ou de dissuadir os residentes desse Estado-Membro de investirem noutros Estados (v., designadamente, Acórdãos de 10 de abril de 2014, Emerging Markets Series of DFA Investment Trust Company, C-190/12, EU:C:2014:249, n.° 39, e de 22 de novembro de 2018, Sofina e o., C-575/17, EU:C:2018:943, n.° 23 e jurisprudência aí referida).

50      Por conseguinte, é necessário verificar, em primeiro lugar, se os requisitos relativos aos acionistas ou participantes de um fundo de investimento impostos por um Estado-Membro, a que está subordinada a faculdade de esse fundo pedir o reembolso do imposto sobre dividendos por ele pago, são suscetíveis de dissuadir um fundo de investimento não residente de investir nesse Estado-Membro. Em segundo lugar, será necessário verificar se as provas que devem ser produzidas para esse efeito pelos fundos de investimento não residentes têm como consequência dissuadi-los de investir no referido Estado-Membro.

51      No que respeita, em primeiro lugar, a esses requisitos, resulta da decisão de reenvio que, durante os anos de 2002 a 2006, os requisitos relativos à estrutura acionista previam limiares de participação que não deviam ser ultrapassados pelos detentores de ações ou de certificados de participação num fundo, para que este último pudesse ser qualificado de OICF. Esses limiares diferiam consoante as ações ou os certificados de participação no fundo estivessem, ou não, oficialmente cotados na Bolsa de Amesterdão.

52      Com efeito, quando as ações ou os certificados de participação do fundo estivessem oficialmente cotados na Bolsa de Amesterdão, não podiam beneficiar do regime dos OICF os fundos em que 45 % ou mais das suas ações ou participações fossem detidas por uma entidade sujeita a imposto sobre os lucros ou por uma entidade cujos lucros estivessem sujeitos a imposto sobre os lucros na esfera dos seus acionistas ou participantes, bem como os fundos em que uma única pessoa singular detivesse uma participação igual ou superior a 25 %. Em contrapartida, quando as ações ou os certificados de participação do fundo não estivessem oficialmente cotados na Bolsa de Amesterdão, pelo menos 75 % dessas ações ou desses certificados tinham de ser detidos por pessoas singulares, por entidades não sujeitas a imposto sobre os lucros, tais como fundos de pensões e instituições de beneficência, ou por outros OICF, sem que uma pessoa singular detivesse sozinha uma participação igual ou superior a 5 %, ou a 25 %, se um organismo estivesse autorizado ao abrigo da Lei Reguladora da Supervisão dos Fundos de Investimento.

53      Da decisão de reenvio resulta também que, de acordo com a legislação nacional aplicável desde 1 de janeiro de 2007, para beneficiar do regime dos OICF, as ações ou participações de um organismo de investimento devem ser admitidas a negociação num mercado de instrumentos financeiros, como o que é visado pela Lei Reguladora dos Mercados Financeiros e da sua Supervisão, ou o fundo ou o seu gestor devem dispor de uma autorização, ou estar dispensados dela ao abrigo dessa lei. O órgão jurisdicional de reenvio precisa que passou a ser irrelevante se as ações ou as participações num fundo de investimento estão cotadas na Bolsa de Amesterdão.

54      Importa referir que a legislação nacional em causa no processo principal, aplicável durante o período de 2002-2006, à semelhança da legislação aplicável a partir de 1 de janeiro de 2007, não distinguia entre fundos de investimento residentes e fundos de investimento não residentes, na medida em que os requisitos a que estava subordinado o reembolso do imposto sobre dividendos eram aplicados sem distinção a estes dois tipos de fundos.

55      Contudo, uma legislação nacional indistintamente aplicável aos operadores residentes e aos não residentes pode constituir uma restrição à livre circulação de capitais. Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que mesmo uma diferenciação assente em critérios objetivos pode, de facto, desfavorecer as situações transfronteiriças (v., neste sentido, Acórdão de 5 de fevereiro de 2014, Hervis Sport- és Divatkereskedelmi, C-385/12, EU:C:2014:47, n.os 37 a 39).

56      É o que acontece quando uma legislação nacional indistintamente aplicável aos operadores residentes e aos não residentes reserva a concessão de um benefício fiscal às situações em que um operador satisfaz requisitos ou obrigações que, pela sua natureza ou de facto, são próprias do mercado nacional, de modo que só os operadores presentes no mercado nacional os podem satisfazer e os operadores não residentes com características comparáveis geralmente não os satisfazem (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de outubro de 2014, van Caster, C-326/12, EU:C:2014:2269, n.os 36 e 37, e de 8 de junho de 2017, Van der Weegen e o., C-580/15, EU:C:2017:429, n.° 29).

57      A este respeito, quanto à legislação nacional em causa no processo principal, aplicável durante o período de 2002-2006, resulta das informações constantes da decisão de reenvio, conforme resumidas no n.° 52 do presente acórdão, que os fundos de investimento cujas ações ou participações não estavam cotadas na Bolsa de Amesterdão tinham de preencher requisitos mais rigorosos do que os fundos de investimento cujas ações ou participações estavam cotadas nessa Bolsa.

58      Cabe, portanto, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se o requisito relativo aos acionistas, que se baseava na cotação das ações ou das participações do fundo de investimento na Bolsa de Amesterdão, só podia, pela sua natureza ou de facto, ser preenchido principalmente por fundos de investimento residentes, ao passo que os fundos de investimento não residentes, cujas ações e participações não estavam cotadas na Bolsa de Amesterdão, mas noutra Bolsa, geralmente não o preenchiam.

59      Quanto à legislação nacional aplicável a partir de 1 de janeiro de 2007, decorre das informações constantes da decisão de reenvio tal como resumidas no n.° 53 do presente acórdão que, para beneficiar do regime dos OICF, as ações ou participações de um organismo de investimento devem ser admitidas a negociação num mercado de instrumentos financeiros, como o que é visado pela Lei Reguladora dos Mercados Financeiros e da sua Supervisão. De acordo com essa legislação, o referido regime também se aplica a um fundo ou ao seu gestor que disponha de uma autorização ou que esteja dispensado dela ao abrigo dessa lei.

60      A este respeito, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se os requisitos previstos nessa legislação não são, pela sua natureza ou de facto, suscetíveis de ser preenchidos principalmente apenas pelos fundos de investimento residentes e não excluem, de facto, do benefício desse regime os fundos de investimento não residentes que preenchem requisitos semelhantes no seu Estado-Membro de estabelecimento.

61      Em segundo lugar, quanto às provas que devem ser produzidas pelos fundos de investimento não residentes para demonstrar que preenchem os requisitos que lhes permitem beneficiar do regime dos OICF e, portanto, obter o reembolso do imposto sobre dividendos por eles pagos, há que recordar que as autoridades fiscais de um Estado-Membro podem exigir ao contribuinte as provas que entenderem necessárias para apreciar se as condições de um benefício fiscal previsto pela legislação em causa estão reunidas e, consequentemente, se há ou não que conceder o referido benefício (Acórdão de 10 de fevereiro de 2011, Haribo Lakritzen Hans Riegel e Österreichische Salinen, C-436/08 e C-437/08, EU:C:2011:61, n.° 95 e jurisprudência aí referida). O conteúdo, a forma e o grau de precisão que devem respeitar as informações apresentadas pelo contribuinte para poder ter direito a um benefício fiscal devem ser determinados pelo Estado-Membro que confere esse benefício a fim de lhe permitir a aplicação correta do imposto (v., neste sentido, Acórdão de 9 de outubro de 2014, van Caster, C-326/12, EU:C:2014:2269, n.° 52).

62      Todavia, a fim de não tornar impossível ou excessivamente difícil para um contribuinte não residente a obtenção de um benefício fiscal, não pode ser exigido que apresente documentos que sejam conformes, em todos os aspetos, à forma e ao grau de precisão dos documentos justificativos previstos pela legislação nacional do Estado-Membro que confere esse benefício, se, além disso, os documentos apresentados pelo contribuinte permitirem a esse Estado-Membro verificar, de forma clara e precisa, que estão reunidas as condições de obtenção do benefício fiscal em causa (v., neste sentido, Acórdão de 30 de junho de 2011, Meilicke e o., C-262/09, EU:C:2011:438, n.° 46). Com efeito, como salienta o advogado-geral no n.° 72 das suas conclusões, os contribuintes não residentes não podem ser sujeitos a encargos administrativos excessivos que os coloquem numa situação de efetiva impossibilidade de usufruir de um benefício fiscal.

63      No processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio afirma que o KA Deka não pode preencher os requisitos relativos à estrutura acionista devido ao facto de o sistema de negociação das ações por ele escolhido não lhe permitir conhecer os titulares das participações no seu capital.

64      Por conseguinte, a impossibilidade de fazer prova dos requisitos relativos à estrutura acionista não parece residir nem na complexidade intrínseca das informações prescritas, nem no meio de prova exigido, nem ainda na impossibilidade legal de recolher esses dados devido à aplicação da legislação sobre proteção de dados que transpõe a Diretiva 95/46, mas resulta da escolha do modelo de negociação das participações pelo fundo em causa.

65      Ora, nestas circunstâncias, a falha do fluxo de informação por parte do operador não constitui um problema que tenha de ser resolvido pelo Estado-Membro em causa (Acórdãos de 10 de fevereiro de 2011, Haribo Lakritzen Hans Riegel e Österreichische Salinen, C-436/08 e C-437/08, EU:C:2011:61, n.° 98, e de 30 de junho de 2011, Meilicke e o., C-262/09, EU:C:2011:438, n.° 48).

66      Na medida em que as exigências de prova em causa no processo principal também são impostas aos fundos de investimento residentes que tenham escolhido um sistema de negociação de participações semelhante ao adotado pelo KA Deka no processo principal, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, a recusa em conceder a um fundo de investimento não residente o reembolso do imposto sobre dividendos por ele pago, por este não ter feito prova suficiente de que preenchia esses requisitos, não constitui um tratamento desfavorável de um fundo de investimento não residente.

67      Por conseguinte, tendo em conta as considerações expostas, há que responder à segunda questão que o artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado-Membro que prevê que um fundo de investimento não residente não beneficia do reembolso do imposto sobre dividendos retido sobre os dividendos que recebeu de entidades estabelecidas nesse Estado-Membro se não fizer prova de que os seus acionistas ou os seus participantes preenchem os requisitos fixados por essa legislação, sob reserva de esses requisitos não desfavorecerem, de facto, os fundos de investimento não residentes e de as autoridades fiscais exigirem a prova do preenchimento dos referidos requisitos igualmente aos fundos de investimento residentes, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

 Quanto à terceira questão

68      Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro que prevê que um fundo de investimento não residente não beneficia do reembolso do imposto sobre dividendos que teve de pagar nesse Estado-Membro por não preencher os requisitos a que esse reembolso está subordinado, a saber, por não distribuir anualmente a totalidade dos rendimentos dos seus investimentos aos seus acionistas ou participantes, no prazo de oito meses após o encerramento do seu exercício contabilístico, quando, no seu Estado-Membro de estabelecimento, nos termos das disposições legais em vigor, os rendimentos dos seus investimentos que não tenham sido distribuídos são considerados distribuídos ou são incluídos no imposto que esse Estado-Membro cobra aos acionistas ou aos participantes, como se esse lucro tivesse sido distribuído.

69      Segundo a decisão de reenvio, o requisito a que se encontra subordinado o reembolso do imposto sobre dividendos e que diz respeito à redistribuição dos lucros de um fundo está formulado em termos gerais e não distingue entre fundos de investimento residentes e fundos de investimento não residentes. Com efeito, tanto os fundos de investimento residentes como os fundos de investimento não residentes devem preencher este requisito para poder beneficiar do reembolso do imposto sobre dividendos pago.

70      Contudo, à luz da jurisprudência referida nos n.os 55 e 56 do presente acórdão, deve verificar-se se, embora aplicável sem distinção, tal requisito não é suscetível de colocar, de facto, os fundos de investimento não residentes em desvantagem.

71      Como foi recordado no n.° 43 do presente acórdão, na falta de harmonização a nível da União Europeia, cada Estado-Membro é livre de determinar se, a fim de incentivar o recurso aos organismos de investimento coletivo, prevê um regime de tributação especial aplicável a esses organismos e aos dividendos por eles recebidos, e de definir os requisitos materiais e formais que devem ser respeitados para beneficiar de tal regime. Por conseguinte, os requisitos desses regimes são necessariamente próprios a cada Estado-Membro e diferem entre si.

72      Além disso, a livre circulação de capitais não pode ser entendida no sentido de que um Estado-Membro está obrigado a estabelecer as suas regras fiscais em função das de outro Estado-Membro a fim de garantir, em todas as situações, uma tributação que elimine qualquer disparidade decorrente das regulamentações fiscais nacionais, uma vez que as decisões tomadas por um contribuinte quanto ao investimento noutro Estado-Membro podem, conforme o caso, ser mais ou menos vantajosas ou desvantajosas para esse contribuinte (Acórdão de 7 de novembro de 2013, K, C-322/11, EU:C:2013:716, n.° 80 e jurisprudência aí referida).

73      Contudo, subordinar a faculdade de obter um reembolso do imposto retido na fonte ao respeito estrito dos requisitos estabelecidos pela legislação nacional, independentemente dos requisitos legais a que os fundos de investimento não residentes estão sujeitos no seu Estado de estabelecimento, equivaleria a reservar a possibilidade de beneficiar de um tratamento vantajoso dos dividendos apenas aos fundos de investimento residentes. Com efeito, sem prejuízo da verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, os fundos de investimento residentes seriam geralmente suscetíveis de preencher todos os requisitos previstos pela lei do seu Estado de estabelecimento, enquanto os fundos de investimento não residentes apenas seriam geralmente suscetíveis de preencher os requisitos previstos pelo seu Estado de estabelecimento.

74      Nestas circunstâncias, não se pode excluir que um fundo de investimento não residente que, devido ao quadro regulamentar em vigor no seu Estado de estabelecimento, não preenche todos os requisitos impostos pelo Estado-Membro que concede o benefício fiscal em causa se encontre, não obstante, numa situação essencialmente comparável à de um fundo de investimento residente que preencha esses requisitos.

75      Por conseguinte, para assegurar que os requisitos estabelecidos pela legislação de um Estado-Membro, embora se apliquem indistintamente aos fundos de investimento residentes e aos não residentes, não prejudicam, de facto, os fundos de investimento não residentes, estes últimos devem poder provar que se encontram, nomeadamente em virtude do quadro regulamentar em vigor no seu Estado de estabelecimento, numa situação comparável à dos fundos de investimento residentes que preenchem esses requisitos.

76      Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o caráter comparável de uma situação transfronteiriça com uma situação interna deve ser examinado tendo em conta o objetivo prosseguido pelas disposições nacionais em causa, bem como o objeto e o conteúdo destas últimas (v., designadamente, Acórdão de 2 de junho de 2016, Pensioenfonds Metaal en Techniek, C-252/14, EU:C:2016:402, n.° 48 e jurisprudência aí referida).

77      A este respeito, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que o requisito relativo à redistribuição dos lucros está relacionado com o objetivo do regime dos OICF, que visa que o retorno dos investimentos que um particular realiza através de um organismo de investimento seja o mesmo que o retorno dos investimentos realizados a título individual. Para tal, decorre também desses autos que o legislador nacional considerou essencial que os organismos de investimento façam circular o mais rapidamente possível os lucros dos investimentos para os aforradores cujos fundos investiram.

78      Quanto à relação entre a obrigação de redistribuir lucros e a tributação ao nível dos investidores, decorre também dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que a obrigação de redistribuição desencadeava a aplicação do imposto sobre o rendimento. No entanto, em razão da introdução, em 2001, da tributação do rendimento anual fixo, calculado para as pessoas singulares independentemente do rendimento efetivo que obtiveram com as suas ações e os seus outros investimentos, o recorrente no processo principal, as intervenientes no processo principal e a Comissão Europeia interrogam-se sobre a questão de saber se a redistribuição dos lucros de um fundo é indispensável para alcançar o objetivo de neutralidade da tributação entre os investimentos diretos e os investimentos realizados através de um fundo de investimento.

79      No presente caso, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, único competente para interpretar o direito nacional, tendo em conta todos os elementos da legislação fiscal em causa no processo principal e o sistema fiscal nacional no seu conjunto, determinar o principal objetivo subjacente ao requisito da redistribuição dos lucros.

80      Se o objetivo pretendido é fazer chegar o mais rapidamente possível aos investidores que recorreram aos serviços de um fundo de investimento os lucros por eles realizados, a situação de um fundo de investimento não residente que não distribui os rendimentos dos seus investimentos, mesmo que esses rendimentos sejam considerados distribuídos, não é objetivamente comparável à situação de um fundo de investimento residente que distribui os seus rendimentos de acordo com os requisitos previstos pela legislação nacional.

81      Em contrapartida, se o objetivo prosseguido reside principalmente na tributação dos lucros ao nível do acionista de um fundo de investimento, deve considerar-se que um fundo de investimento residente que proceda a uma distribuição efetiva dos seus lucros e um fundo de investimento não residente cujos lucros não sejam distribuídos, mas que são considerados distribuídos e tributados como tal ao nível do acionista desse fundo, se encontram numa situação objetivamente comparável. Com efeito, em ambos os casos, o nível de tributação é deslocado do fundo de investimento para o acionista.

82      Nesta última situação, a recusa de um Estado-Membro em conceder a um fundo de investimento não residente o reembolso do imposto sobre dividendos por ele pago nesse Estado-Membro, com o fundamento de que não distribui anualmente, aos seus acionistas ou participantes, a totalidade dos rendimentos dos seus investimentos, no prazo de oito meses após o encerramento do seu exercício contabilístico, quando, no Estado-Membro em que esse fundo está estabelecido, nos termos das disposições legais em vigor, os rendimentos dos seus investimentos que não tenham sido distribuídos são considerados distribuídos ou são incluídos no imposto que esse Estado-Membro cobra aos acionistas ou aos participantes do referido fundo como se tivessem sido distribuídos, constituiria uma restrição à livre circulação de capitais.

83      Ora, essa restrição apenas pode ser admitida se for justificada por razões imperiosas de interesse geral, for adequada para garantir a realização do objetivo por ela prosseguido e não for além do necessário para o alcançar (Acórdão de 24 de novembro de 2016, SECIL, C-464/14, EU:C:2016:896, n.° 56).

84      No entanto, importa referir que, no processo principal, o Governo neerlandês não invocou tais razões no que respeita ao requisito relativo à redistribuição dos lucros do fundo de investimento em causa.

85      Nestas circunstâncias, há que responder à terceira questão que o artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro que prevê que um fundo de investimento não residente não beneficia do reembolso do imposto sobre dividendos que teve de pagar nesse Estado-Membro se não preencher os requisitos legais a que esse reembolso está subordinado, a saber, não distribuir anualmente a totalidade dos rendimentos dos seus investimentos aos seus acionistas ou participantes, no prazo de oito meses após o encerramento do seu exercício contabilístico, quando, no seu Estado-Membro de estabelecimento, os rendimentos dos seus investimentos que não tenham sido distribuídos são considerados distribuídos ou são incluídos no imposto que esse Estado-Membro cobra aos acionistas ou aos participantes do referido fundo, como se tivessem sido distribuídos, e, tendo em conta o objetivo subjacente a esses requisitos, esse fundo se encontra numa situação comparável à de um fundo residente que beneficia do reembolso desse imposto, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

 Quanto às despesas

86      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

1)      O artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado-Membro que prevê que um fundo de investimento não residente não beneficia do reembolso do imposto sobre dividendos retido sobre os dividendos que recebeu de entidades estabelecidas nesse Estado-Membro se não fizer prova de que os seus acionistas ou os seus participantes preenchem os requisitos fixados por essa legislação, sob reserva de esses requisitos não desfavorecerem, de facto, os fundos de investimento não residentes e de as autoridades fiscais exigirem a prova do preenchimento dos referidos requisitos igualmente aos fundos de investimento residentes, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

2)      O artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro que prevê que um fundo de investimento não residente não beneficia do reembolso do imposto sobre dividendos que teve de pagar nesse Estado-Membro se não preencher os requisitos legais a que esse reembolso está subordinado, a saber, não distribuir anualmente a totalidade dos rendimentos dos seus investimentos aos seus acionistas ou participantes, no prazo de oito meses após o encerramento do seu exercício contabilístico, quando, no seu Estado-Membro de estabelecimento, os rendimentos dos seus investimentos que não tenham sido distribuídos são considerados distribuídos ou são incluídos no imposto que esse Estado-Membro cobra aos acionistas ou aos participantes do referido fundo, como se tivessem sido distribuídos, e, tendo em conta o objetivo subjacente a esses requisitos, esse fundo se encontra numa situação comparável à de um fundo residente que beneficia do reembolso desse imposto, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Assinaturas


*      Língua do processo: neerlandês.