Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
22 de novembro de 2018 (*)
«Reenvio prejudicial — Artigos 56.° e 63.° TFUE — Livre prestação de serviços e livre circulação de capitais — Instituições de crédito — Imposto de estabilidade financeira e contribuição especial para esse imposto determinados com base no total do balanço não consolidado das instituições de crédito estabelecidas na Áustria — Inclusão das operações bancárias de caráter transfronteiriço — Exclusão das operações de filiais num outro Estado-Membro — Diferença de tratamento — Restrição — Justificação»
No processo C-625/17,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria), por decisão de 18 de outubro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2017, no processo
Vorarlberger Landes- und Hypothekenbank AG
contra
Finanzamt Feldkirch,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: R. Silva de Lapuerta, vice-presidente, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, J.-C. Bonichot (relator), A. Arabadjiev, E. Regan e C.G. Fernlund, juízes,
advogado-geral: P. Mengozzi,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Vorarlberger Landes- und Hypothekenbank AG, por C. Nauer, Rechtsanwalt,
– em representação do Governo austríaco, por G. Hesse, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por R. Lyal, N. Gossement e C. Tritz, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 56.º e 63.° TFUE.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Vorarlberger Landes- und Hypothekenbank AG (a seguir «Hypothekenbank») ao Finanzamt Feldkirch (Serviço de Finanças de Feldkirch, Áustria) a respeito das decisões deste último de 20 de janeiro de 2015 que fixaram o montante do imposto de estabilidade financeira e da contribuição especial para o imposto de estabilidade financeira que esta deve pagar em relação ao ano de 2014.
Quadro jurídico
3 O § 1 da Stabilitätsabgabegesetz (Lei da estabilidade financeira, a seguir «StabAbgG»), introduzido pela Budgetbegleitgesetz de 2011 (Lei do Orçamento Federal de 2011), de 30 de dezembro de 2010 (BGBl. I, 111/2010), prevê:
«O imposto de estabilidade financeira incide sobre a atividade das instituições de crédito. São instituições de crédito, na aceção desta lei, as instituições de crédito que têm uma licença na aceção da Bankwesengesetz (Lei do acesso e exercício da atividade bancária, a seguir «BWG»), BGBl. n.° 532/1993, e as sucursais de instituições de crédito estrangeiras que têm autorização, ao abrigo da BWG, para oferecer prestações de serviços na Áustria através de uma sucursal.
[...]»
4 O § 2 da StabAbgG, na redação anterior à que lhe foi dada pela lei federal publicada no BGBl. I, n.° 184/2013: I, 184/2013, dispunha:
«(1) A base tributável do imposto de estabilidade financeira é o total médio do balanço não consolidado (n.° 2) da instituição de crédito, após dedução dos montantes a que se refere o n.° 2. Para os anos civis de 2012, 2012 e 2013, tomar-se-á por base o total médio do balanço não consolidado do exercício social que termina em 2010. A partir do ano civil seguinte, tomar-se-á por base o total médio do balanço não consolidado do ano anterior ao ano civil para o qual é devido o imposto de estabilidade financeira.
[...]
(6) Para as instituições de crédito, na aceção do § 1, com sede noutro Estado-Membro, que exerçam atividades na Áustria através de uma sucursal, calcular-se-á, de harmonia com o disposto nos n.os 1 a 5, um total do balanço fictício do volume de negócios imputável a essa sucursal, que constituirá a base tributável do imposto.»
5 O § 3 da StagAbgG, na redação anterior à que lhe foi dada pela lei federal publicada no BGBl. I, n.° 13/2014: I, tinha a seguinte redação:
«A taxa do imposto de estabilidade financeira é a seguinte, para cada fração da base tributável calculada nos termos do § 2:
1. 0,055%, para a fração que excede mil milhões de euros, mas não excede os vinte mil milhões de euros;
2. 0,085%, para a fração que excede os vinte mil milhões de euros.»
6 O § 3 da StabAbgG, conforme alterado pela lei federal publicada no BGBl. I, n.° I, 13/2014, dispõe:
«A taxa do imposto de estabilidade financeira é a seguinte, para cada fração da base tributável calculada nos termos do § 2:
1. 0,09%, para a fração que excede mil milhões de euros, mas não excede os vinte mil milhões de euros;
2. 0,11%, para a fração que excede os vinte mil milhões de euros.»
7 Nos termos do § 7a, n.° 1, da StabAbgG, a contribuição especial para o imposto de estabilidade financeira é calculada sob a forma de uma percentagem dos montantes do imposto de estabilidade financeira a pagar.
8 De acordo com o § 7b, n.° 2, da StabAbgG, o montante do imposto de estabilidade financeira para o ano de 2014 resulta da aplicação conjugada das disposições referidas, em vigor antes e depois das alterações introduzidas pelas leis federais BGBl. I, 184/2013 e BGBl. I, 13/2014.
Litígio no processo principal e questão prejudicial
9 A Hypothekenbank é uma instituição de crédito com sede na Áustria que presta serviços bancários a clientes residentes nesse Estado-Membro e noutros Estados-Membros. O total do balanço da Hypothekenbank resulta, em grande parte, em concreto, cerca de um quarto no ano de 2014, de operações bancárias efetuadas com o segundo grupo de clientes.
10 Por duas decisões de 20 de janeiro de 2015, o Serviço de Finanças de Feldkirch fixou, em aplicação da StabAbgG, o montante do imposto de estabilidade financeira e da contribuição especial para o imposto de estabilidade financeira devido pela Hypothekenbank para o ano de 2014. O Bundesfinanzgericht (Tribunal Federal Tributário, Áustria) negou provimento ao recurso interposto destas decisões por acórdão de 1 de abril de 2016.
11 Em apoio do seu recurso para o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria), a Hypothekenbank alega que nada deve a título do imposto de estabilidade financeira e da contribuição especial, visto que esses impostos são incompatíveis, por um lado, com as regras em matéria de auxílios de Estado e, por outro, com a livre prestação de serviços e a livre circulação de capitais. Em especial, esta instituição de crédito sustenta que o § 2 da StabAbgG está na origem de uma discriminação, na medida em que prevê um tratamento diferente de operações comparáveis. Ao passo que as operações bancárias efetuadas por uma instituição de crédito com sede na Áustria, sem qualquer intermediário ou por intermédio de uma sucursal noutro Estado-Membro, com cidadãos de outros Estados-Membros são tomadas em consideração para determinar a base tributável dos impostos controvertidos, as mesmas operações efetuadas através de filiais com sede noutro Estado-Membro não o são.
12 Assim, um grupo de sociedades é tributado de forma mais favorável do que uma empresa que não faz parte de um grupo. Com efeito, no caso de um grupo, o critério da não consolidação tem automaticamente por efeito excluir os balanços das filiais com sede num Estado-Membro diferente da Áustria da base tributável dos impostos em causa. A situação é diferente para uma sociedade isolada que presta, por si própria ou por intermédio de uma sucursal, serviços em Estados-Membros diferentes da Áustria, dado que esses serviços são automaticamente incluídos no balanço desta sociedade e na base tributável do imposto de estabilidade financeira que esta deve pagar. Esta situação constitui uma discriminação, conforme resulta do Acórdão de 5 de fevereiro de 2014, Hervis Sport- és Divatkereskedelmi (C-385/12, EU:C:2014:47). Esta discriminação é suscetível de perturbar a prestação de serviços bancários em Estados-Membros diferentes da Áustria. Teria podido ser evitada se a base tributável do imposto de estabilidade financeira e da contribuição especial para esse imposto tivesse sido determinada em função do total do balanço consolidado, permitindo simultaneamente a imputação dos eventuais impostos da de igual natureza que devem ser pagos por uma filial noutro Estado-Membro.
13 O Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) considera que não é certo que resulte do Acórdão de 5 de fevereiro de 2014, Hervis Sport- és Divatkereskedelmi (C-385/12, EU:C:2014:47), proferido em matéria de liberdade de estabelecimento, e dos Acórdãos de 2 de junho de 2005, Comissão/Itália (C-174/04, EU:C:2005:350), de 12 de dezembro de 2006, Test Claimants in the FII Group Litigation (C-446/04, EU:C:2006:774); e de 24 de maio de 2007, Holböck (C-157/05, EU:C:2007:297), relativos à livre circulação de capitais, que a StabAbgG não seja compatível com o direito da União.
14 Por outro lado, no que diz respeito à aplicação das regras em matéria de auxílios de Estado, o órgão jurisdicional de reenvio recorda que decorre, nomeadamente, do Acórdão de 6 de outubro de 2015, Finanzamt Linz (C-66/14, EU:C:2015:661, n.° 21), que o devedor de um imposto não pode invocar que uma medida fiscal de que beneficiam outras empresas constitui um auxílio de Estado para se subtrair ao pagamento desse imposto. Por conseguinte, considera que as questões prejudiciais a este respeito não são necessárias.
15 Nestas condições, o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Uma norma que estabelece um imposto sobre o total do balanço viola a liberdade de prestação de serviços, consagrada no artigo 56.° e seguintes TFUE, e/ou a liberdade de circulação de capitais consagrada no artigo 63.° TFUE, se uma instituição de crédito sediada na Áustria estiver sujeita a esse imposto devido às operações bancárias efetuadas com clientes dos outros Estados-Membros da União Europeia, ao passo que isso não sucede com uma instituição de crédito líder de um grupo de instituições de crédito que efetua essas operações através de uma instituição de crédito que pertence ao grupo, mas tem sede noutro Estado-Membro da União, e cujo balanço, devido à sua pertença ao grupo, deve ser consolidado com o da instituição de crédito líder do grupo, porquanto o imposto incide sobre o total do balanço não consolidado (e não sobre o total do balanço consolidado do grupo)?»
Quanto à questão prejudicial
Observações preliminares
16 Resulta da decisão de reenvio que o imposto de estabilidade financeira e a contribuição especial para esse imposto, cuja legalidade é posta em causa no processo principal, incidem sobre as instituições de crédito com sede na Áustria e nas sucursais de instituições de crédito estrangeiras com sede nesse Estado-Membro. A base tributável destes impostos é determinada em função do «total médio do balanço não consolidado» das instituições de crédito com sede na Áustria e, no caso das sucursais de sociedades estrangeiras, com base num balanço fictício. A expressão «não consolidado» significa que o imposto de estabilidade financeira e a contribuição especial para esse imposto são determinados em função do total do balanço de cada pessoa coletiva individualmente considerada e não em função do balanço consolidado de um grupo de sociedades.
17 Como salientou o órgão jurisdicional de reenvio, as operações bancárias são refletidas no total do balanço das instituições de crédito. Daqui resulta que o montante a pagar a título dos impostos em causa no processo principal varia em função das operações bancárias das instituições de crédito com sede na Áustria que efetuem diretamente ou nas suas sucursais. As operações bancárias das filiais de tais instituições austríacas, com sede noutros Estados-Membros, não são tomadas em consideração para a determinação da base tributável destes impostos.
18 Por outro lado, o litígio no processo principal não incide sobre a possibilidade de a recorrente no processo principal, a Hypothekenbank, prestar serviços através de um estabelecimento estável num Estado-Membro diferente da Áustria ou de aí se estabelecer. Como foi confirmado pela própria nas suas observações escritas, ela presta serviços aos seus clientes residentes noutros Estados-Membros sem recorrer a estabelecimentos estáveis aí estabelecidos.
19 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta assim, em substância, se os artigos 56.° e 63.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, na medida em que exige que as instituições de crédito com sede na Áustria que, tal como a que está em causa no processo principal, prestam serviços aos seus clientes residentes noutros Estados-Membros sem recorrer a estabelecimentos estáveis estabelecidos nesses Estados-Membros, paguem um imposto determinado em função do «total médio do balanço não consolidado», que inclui as operações bancárias efetuadas por essas instituições diretamente com nacionais de outros Estados-Membros, ao passo que exclui as mesmas operações realizadas por filiais de instituições de crédito com sede na Áustria quando essas filiais têm sede noutros Estados-Membros.
Quanto à liberdade aplicável
20 Tendo a questão prejudicial sido submetida tanto na ótica do artigo 56.° TFUE como do artigo 63.° TFUE, há que determinar, a título preliminar, se e, sendo caso disso, em que medida uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal é suscetível de afetar o exercício da livre prestação de serviços e da livre circulação de capitais (Acórdão de 21 de junho de 2018, Fidelity Funds e o., C-480/16, EU:C:2018:480, n.º 32).
21 No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que, na medida em que os serviços bancários são prestados a residentes de Estados-Membros diferentes da Áustria, as instituições de crédito com sede na Áustria estão sujeitas, no que respeita ao imposto de estabilidade financeira e à contribuição especial para esse imposto, a um tratamento diferente consoante prestem estes serviços sem intermediário ou através das filiais com sede noutros Estados-Membros.
22 A Hypothekenbank alega perante o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) que essa diferença de tratamento é discriminatória e suscetível de perturbar, por um lado, a prestação de serviços bancários em Estados-Membros diferentes da Áustria e, por outro, a livre circulação de capitais.
23 A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que operações bancárias, como a concessão de créditos a título profissional, se enquadram, em princípio, tanto no âmbito da livre prestação de serviços, na aceção dos artigos 56.° TFUE e seguintes, como no da livre circulação de capitais, na aceção dos artigos 63.° TFUE e seguintes (Acórdão de 3 de outubro de 2006, Fidium Finanz, C-452/04, EU:C:2006:631, n.° 43).
24 Por outro lado, importa recordar que, quando uma medida nacional está relacionada simultaneamente com a livre prestação de serviços e a livre circulação de capitais, o Tribunal de Justiça examina-a, em princípio, à luz de uma apenas dessas liberdades se considerar que, nas circunstâncias do processo principal, uma delas é totalmente secundária relativamente à outra e lhe pode ser associada [Acórdão de 26 de maio de 2016, NN (L) International, C-48/15, EU:C:2016:356, n.° 39].
25 Verifica-se que, nas circunstâncias do processo principal, o aspeto da livre prestação de serviços prevalece sobre o da livre circulação de capitais. Com efeito, pela sua argumentação, conforme resumida pelo órgão jurisdicional de reenvio, a Hypothekenbank pretende alegar que a tomada em consideração, para efeitos da determinação do imposto de estabilidade financeira e da contribuição especial para esse imposto, das operações bancárias que efetua sem intermediário com clientes em Estados-Membros diferentes da Áustria aumenta o custo dessas operações e torna assim a atividade transfronteiriça menos atrativa. Tal consequência diz respeito de forma preponderante à livre prestação de serviços, sendo os efeitos sobre a livre circulação de capitais apenas uma consequência inelutável.
26 Por conseguinte, a questão submetida não deve ser examinada na ótica dos artigos 63.° TFUE e seguintes, relativos à livre circulação de capitais, mas sim na ótica dos artigos 56.° TFUE e seguintes, relativos à livre prestação de serviços.
Quanto à existência de uma restrição à livre prestação de serviços
27 Importa salientar que, independentemente da questão de saber se o imposto de estabilidade financeira e a contribuição especial para esse imposto constituem um imposto direto ou indireto, estes não foram objeto de harmonização no interior da União e são, por conseguinte, da competência dos Estados-Membros, que devem, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, exercer essa competência no respeito do direito da União (Acórdão de 1 de dezembro de 2011, Comissão/Hungria, C-253/09, EU:C:2011:795, n.° 42).
28 O artigo 56.° TFUE opõe-se à aplicação de qualquer regulamentação nacional que tenha como efeito tornar a prestação de serviços entre Estados-Membros mais difícil do que a prestação de serviços puramente interna num Estado-Membro. Com efeito, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o artigo 56.° TFUE exige a supressão de qualquer restrição à livre prestação de serviços, imposta pelo facto de o prestador se encontrar estabelecido num Estado-Membro diferente daquele onde a prestação é efetuada (Acórdão de 25 de julho de 2018, TTL, C-553/16, EU:C:2018:604, n.° 45 e jurisprudência referida).
29 Constituem restrições à livre prestação de serviços as medidas nacionais que proíbam, perturbem ou tornem menos atrativo o exercício dessa liberdade (Acórdão de 25 de julho de 2018, TTL, C-553/16, EU:C:2018:604, n.° 46 e jurisprudência referida).
30 O direito à livre prestação de serviços conferido pelo artigo 56.° do TFUE aos nacionais dos Estados-Membros inclui a livre prestação de serviços «passiva», isto é, a liberdade de os destinatários dos serviços se deslocarem a outro Estado-Membro para aí beneficiarem de um serviço, sem serem afetados por restrições (Acórdão de 9 de março de 2017, Piringer, C-342/15, EU:C:2017:196, n.° 35).
31 A este respeito, há que salientar que o imposto de estabilidade financeira e a contribuição especial para esse imposto não estabelecem qualquer distinção em função da origem dos clientes nem em função do lugar da prestação. Com efeito, para efeitos da determinação da base tributável desses impostos em função do total médio do balanço não consolidado das instituições de crédito com sede na Áustria, deve ser tido em consideração o conjunto das operações bancárias que tal instituição efetua, sem intermediário, na Áustria ou noutro Estado-Membro.
32 Além disso, o simples facto de esses impostos são serem suscetíveis de aumentar o custo das operações bancárias não pode constituir um obstáculo à livre prestação de serviços. Conforme declarou o Tribunal de Justiça, o artigo 56.° TFUE não tem por objeto medidas cujo único efeito é o de gerar custos suplementares para a prestação em causa e que afetam da mesma maneira a prestação de serviços entre Estados-Membros e a prestação de serviços interna de um Estado-Membro (Acórdãos de 8 de setembro de 2005, Mobistar e Belgacom Mobile, C-544/03 e C-545/03, EU:C:2005:518, n.° 31; e de 11 de junho de 2015, Berlington Hungary e o., C-98/14, EU:C:2015:386, n.° 36).
33 Quanto à alegação de que existiria uma discriminação das instituições bancárias com sede na Áustria que efetuam operações bancárias noutro Estado-Membro sem intermediário em relação às instituições bancárias que prestam esse serviço através das filiais independentes estabelecidas nesse Estado, importa salientar que estas últimas instituições optaram por exercer a liberdade de estabelecimento que lhes é conferida pelos artigos 49.° e 54.° TFUE, ao passo que as primeiras só têm sede na Áustria e prestam serviços com caráter transfronteiriço no âmbito da livre prestação de serviços, garantida pelo artigo 56.° TFUE.
34 A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que há que distinguir os âmbitos de aplicação da livre prestação de serviços e da liberdade de estabelecimento. Para o efeito, importa determinar se o operador económico está ou não estabelecido no Estado-Membro em que propõe o serviço em questão. Quando esteja estabelecido no Estado-Membro em que propõe o serviço, o operador fica abrangido pelo âmbito de aplicação do princípio da liberdade de estabelecimento, conforme definido no artigo 49.° TFUE. Quando, pelo contrário, o operador económico não esteja estabelecido no Estado-Membro de destino, é um prestador transfronteiriço abrangido pelo princípio da livre prestação de serviços (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de dezembro de 2003, Schnitzer, C-215/01, EU:C:2003:662, n.os 28 e 29; e de 10 de maio de 2012, Duomo Gpa e o.,C-357/10 a C-359/10, EU:C:2012:283, n.° 30).
35 Com efeito, o conceito de «estabelecimento», na aceção das disposições do TFUE relativas à liberdade de estabelecimento, implica a prossecução efetiva de uma atividade económica através de um estabelecimento fixo nesse Estado-Membro por um período indefinido. Por conseguinte, pressupõe uma implantação real da sociedade em causa nesse Estado-Membro e o exercício de uma atividade económica efetiva neste (Acórdão de 12 de setembro de 2006, Cadbury Schweppes e Cadbury Schweppes Overseas, C-196/04, EU:C:2006:544, n.° 54).
36 Em contrapartida, no caso de o prestador de um serviço se deslocar para um Estado-Membro diferente daquele em que está estabelecido, as disposições do capítulo do Tratado relativo aos serviços e, designadamente, o artigo 57.°, terceiro parágrafo, TFUE, preveem que esse prestador aí exerce a sua atividade a título temporário (Acórdãos de 30 de novembro de 1995, Gebhard, C-55/94, EU:C:1995:411, n.° 26; e de 11 de dezembro de 2003, Schnitzer, C-215/01, EU:C:2003:662, n.° 27).
37 Nestas condições, os Estados-Membros podem ter em conta essas divergências e, portanto, tratar de modo diferente, para efeitos de tributação, as atividades das pessoas e das empresas abrangidas, respetivamente, pela liberdade de estabelecimento ou pela livre prestação de serviços e implicam, regra geral, consequências jurídicas e económicas diferentes.
38 Daqui resulta que uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, não é suscetível de perturbar ou de tornar menos atrativo o exercício da livre prestação de serviços.
39 No que respeita às dúvidas expressas pelo órgão jurisdicional de reenvio quanto à pertinência do Acórdão de 5 de fevereiro de 2014, Hervis Sport- és Divatkereskedelmi (C-385/12, EU:C:2014:47), invocado perante ele pela recorrente no processo principal, há que recordar que, nos n.os 37 a 41 desse acórdão, bem como no n.° 23 do Acórdão de 26 de abril de 2018, ANGED (C-234/16 e C-235/16, EU:C:2018:281), o Tribunal de Justiça declarou que um imposto obrigatório que prevê um critério de diferenciação aparentemente objetivo mas que, tendo em conta as suas características, desfavorece na maioria dos casos as sociedades que têm sede noutros Estados-Membros e estão numa situação comparável às sociedades que têm sede no Estado-Membro de tributação, constitui uma discriminação indireta baseada no lugar da sede das sociedades proibida pelos artigos 49.° e 54.° TFUE.
40 No entanto, como resulta dos n.os 18 e 26 do presente acórdão, no litígio no processo principal, a Hypothekenbank não pode invocar uma violação das disposições do TFUE relativas à liberdade de estabelecimento.
41 Além disso, no quadro do processo previsto no artigo 267.° TFUE, compete exclusivamente ao órgão jurisdicional de reenvio definir o quadro factual em que se inserem as questões que submete ao Tribunal de Justiça (Acórdão de 10 de julho de 2018, Jehovan todistajat, C-25/17, EU:C:2018:551, n.° 28).
42 É certo que, nas suas observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, a Hypothekenbank defende que, na prática, as instituições de crédito regionais com sede na Áustria na proximidade das fronteiras desse Estado-Membro prestam mais frequentemente serviços com caráter transfronteiriço do que as outras instituições de crédito regionais com sede nesse mesmo Estado-Membro, de modo que o imposto de estabilidade financeira e a contribuição para esse imposto afetam de forma preponderante as primeiras instituições. Refere a Hypothekenbank que esta situação constitui uma discriminação comparável à que está em causa no Acórdão de 5 de fevereiro de 2014, Hervis Sport- és Divatkereskedelmi (C-385/12, EU:C:2014:47). Todavia, alguns dados fornecidos pela Hypothekenbank sobre o setor bancário na Áustria não permitem, de modo algum, verificar a procedência das suas alegações. Em qualquer caso, esses elementos factuais não foram evidenciados pelo órgão jurisdicional de reenvio.
43 Por conseguinte, uma vez que não ficou demonstrado que a regulamentação em causa no processo principal seja suscetível de criar uma situação comparável à que está em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 5 de fevereiro de 2014, Hervis Sport- és Divatkereskedelmi (C-385/12, EU:C:2014:47), não há que analisar a aplicabilidade, por analogia, em matéria de livre prestação de serviços, da jurisprudência citada no n.° 41 do presente acórdão.
44 Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à questão submetida que o artigo 56.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, na medida em que exige que as instituições de crédito com sede na Áustria que, tal como a que está em causa no processo principal, prestam serviços aos seus clientes residentes noutros Estados-Membros sem recorrer a estabelecimentos estáveis estabelecidos nesses Estados-Membros, paguem um imposto determinado em função do «total médio do balanço não consolidado», que inclui as operações bancárias efetuadas por essas instituições diretamente com nacionais de outros Estados-Membros, ao passo que exclui as mesmas operações realizadas por filiais de instituições de crédito com sede na Áustria quando essas filiais têm sede noutros Estados-Membros.
Quanto às despesas
45 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O artigo 56.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, na medida em que exige que as instituições de crédito com sede na Áustria que, tal como a que está em causa no processo principal, prestam serviços aos seus clientes residentes noutros Estados-Membros sem recorrer a estabelecimentos estáveis estabelecidos nesses Estados-Membros, paguem um imposto determinado em função do «total médio do balanço não consolidado», que inclui as operações bancárias efetuadas por essas instituições diretamente com nacionais de outros Estados-Membros, ao passo que exclui as mesmas operações realizadas por filiais de instituições de crédito com sede na Áustria quando essas filiais têm sede noutros Estados-Membros.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.