12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Antwerpen (Bélgica) em 4 de dezembro de 2017 — Região da Flandres, representada pelo Governo flamengo, na pessoa do ministro Flamengo do Orçamento, das Finanças e da Energia, e Região da Flandres, representada pelo Governo flamengo, na pessoa do ministro flamengo do Ambiente, da Natureza e da Agricultura / Johannes Huijbrechts
(Processo C-679/17)
(2018/C 094/07)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van beroep te Antwerpen
Partes no processo principal
Recorrentes: Região da Flandres, representada pelo Governo flamengo, na pessoa do ministro Flamengo do Orçamento, das Finanças e da Energia, e Região da Flandres, representada pelo Governo flamengo, na pessoa do ministro flamengo do Ambiente, da Natureza e da Agricultura
Recorrido: Johannes Huijbrechts
Questões prejudiciais
1) |
O facto de a herança de uma área florestal localizada no estrangeiro e que é gerida de forma sustentável não estar isenta do imposto sucessório, nos termos do artigo 55.o-C do Código flamengo do imposto sucessório (atual artigo 2.7.6.0.3 do Código Fiscal flamengo), ao passo que a herança de uma área florestal localizada no território nacional e que é gerida de forma sustentável está efetivamente isenta do imposto sucessório, nos termos do referido artigo 55.o-C (atual artigo 2.7.6.0.3 do Código Fiscal flamengo), constitui uma violação da livre circulação de capitais estabelecida no artigo 63.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia? |
2) |
Constitui o interesse da área florestal flamenga, em causa para efeitos do artigo 55.o-C do Código flamengo do imposto sucessório, uma razão imperiosa de interesse geral que justifica um regime em que a aplicação da isenção do imposto sucessório está limitada às áreas florestais geridas de forma sustentável que estão localizadas na Flandres? |