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12.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 94/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Antwerpen (Bélgica) em 4 de dezembro de 2017 — Região da Flandres, representada pelo Governo flamengo, na pessoa do ministro Flamengo do Orçamento, das Finanças e da Energia, e Região da Flandres, representada pelo Governo flamengo, na pessoa do ministro flamengo do Ambiente, da Natureza e da Agricultura / Johannes Huijbrechts

(Processo C-679/17)

(2018/C 094/07)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Antwerpen

Partes no processo principal

Recorrentes: Região da Flandres, representada pelo Governo flamengo, na pessoa do ministro Flamengo do Orçamento, das Finanças e da Energia, e Região da Flandres, representada pelo Governo flamengo, na pessoa do ministro flamengo do Ambiente, da Natureza e da Agricultura

Recorrido: Johannes Huijbrechts

Questões prejudiciais

1)

O facto de a herança de uma área florestal localizada no estrangeiro e que é gerida de forma sustentável não estar isenta do imposto sucessório, nos termos do artigo 55.o-C do Código flamengo do imposto sucessório (atual artigo 2.7.6.0.3 do Código Fiscal flamengo), ao passo que a herança de uma área florestal localizada no território nacional e que é gerida de forma sustentável está efetivamente isenta do imposto sucessório, nos termos do referido artigo 55.o-C (atual artigo 2.7.6.0.3 do Código Fiscal flamengo), constitui uma violação da livre circulação de capitais estabelecida no artigo 63.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia?

2)

Constitui o interesse da área florestal flamenga, em causa para efeitos do artigo 55.o-C do Código flamengo do imposto sucessório, uma razão imperiosa de interesse geral que justifica um regime em que a aplicação da isenção do imposto sucessório está limitada às áreas florestais geridas de forma sustentável que estão localizadas na Flandres?