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Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

19 de dezembro de 2018 (*)

«Incumprimento de Estado – Fiscalidade – Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) – Diretiva 2006/112/CE – Artigo 2.°, n.° 1 – Prática administrativa que consiste em sujeitar ao IVA a remuneração devida a título do direito de sequência do autor de uma obra de arte original»

No processo C-51/18,

que tem por objeto um recurso por incumprimento nos termos do artigo 258.° TFUE, interposto em 29 de janeiro de 2018,

Comissão Europeia, representada por N. Gossement e B.-R. Killmann, na qualidade de agentes,

recorrente,

contra

República da Áustria, representada por G. Hesse, na qualidade de agente,

recorrida,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: M. Vilaras, presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Oitava Secção, J. Malenovský (relator) e M. Safjan, juízes,

advogado-geral: M. Wathelet,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        Com a sua ação, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao sujeitar ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) a remuneração devida a título do direito de sequência do autor de uma obra de arte original, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1, a seguir «Diretiva IVA»).

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Diretiva IVA

2        Os considerandos 3 e 5 da Diretiva IVA têm a seguinte redação:

«(3)      A fim de assegurar que as disposições sejam apresentadas de forma clara e racional, em consonância com o princípio de legislar melhor, é conveniente reformular a estrutura e a redação da diretiva, sem que daí resultem em princípio alterações substanciais da legislação existente. Deverá ser todavia efetuado um número reduzido de alterações substantivas, inerentes ao exercício de reformulação. As alterações desse tipo que venham a ser efetuadas são enumeradas exaustivamente nas disposições que regem a transposição e a entrada em vigor da diretiva.

[...]

(5)      Um sistema de IVA atinge o maior grau de simplicidade e de neutralidade se o imposto for cobrado da forma mais geral possível e se o seu âmbito de aplicação abranger todas as fases da produção e da distribuição, bem como o setor das prestações de serviços. Por conseguinte, é do interesse do mercado interno e dos Estados-Membros adotar um sistema comum que se aplique igualmente ao comércio a retalho.»

3        Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, desta diretiva:

«Estão sujeitas ao IVA as seguintes operações:

a)      As entregas de bens efetuadas a título oneroso no território de um Estado-Membro por um sujeito passivo agindo nessa qualidade;

[...]

c)      As prestações de serviços efetuadas a título oneroso no território de um Estado-Membro por um sujeito passivo agindo nessa qualidade;

[...]»

4        O artigo 24.°, n.° 1, da referida diretiva tem a seguinte redação:

«Entende-se por “prestação de serviços” qualquer operação que não constitua uma entrega de bens.»

5        Nos termos do artigo 25.° desta diretiva:

«Uma prestação de serviços pode consistir, designadamente, numa das seguintes operações:

a)      A cessão de um bem incorpóreo representado ou não por um título;

b)      A obrigação de não fazer ou de tolerar um ato ou uma situação;

c)      a execução de um serviço em virtude de ato das autoridades públicas ou em seu nome ou por força da lei.»

6        O artigo 73.° da Diretiva IVA tem a seguinte redação:

«Nas entregas de bens e às prestações de serviços, que não sejam as referidas nos artigos 74.° a 77.°, o valor tributável compreende tudo o que constitui a contraprestação que o fornecedor ou o prestador tenha recebido ou deva receber em relação a essas operações, do adquirente, do destinatário ou de um terceiro, incluindo as subvenções diretamente relacionadas com o preço de tais operações.»

 Diretiva 2001/84/CE

7        O considerando 3 da Diretiva 2001/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objeto de alienações sucessivas (JO 2001, L 272, p. 32), tem a seguinte redação:

«O direito de sequência tem por objetivo assegurar aos autores de obras de arte gráficas e plásticas uma participação económica no êxito das suas obras. Procura restabelecer um equilíbrio entre a situação económica dos autores de obras de arte gráficas e plásticas e a dos outros criadores que beneficiam das explorações sucessivas das suas obras.»

8        O artigo 1.° desta diretiva, sob a epígrafe «Objeto do direito de sequência», prevê:

«1.      Os Estados-Membros devem prever, em benefício do autor de uma obra de arte original, um direito de sequência, definido como um direito inalienável e irrenunciável, mesmo por antecipação, a receber uma participação sobre o preço obtido pela venda dessa obra após a sua alienação inicial pelo autor.

2.      O direito previsto no n.° 1 aplica-se a todos os atos de alienação sucessiva da obra que envolvam, como vendedores, compradores ou intermediários, profissionais do mercado da arte, nomeadamente, leiloeiros, galerias de arte e, de um modo geral, quaisquer negociantes de obras de arte.

3.      Os Estados-Membros podem prever que o direito a que se refere o n.° 1 não se aplique aos atos de alienação sucessiva em que o vendedor tenha adquirido a obra diretamente do autor menos de três anos antes dessa nova alienação, e em que o novo preço de venda não exceda 10 000 euros.

4.      A participação sobre o preço deve ser paga pelo vendedor. Os Estados-Membros podem prever que uma das pessoas referidas no n.° 2 que não seja o vendedor possa ser o único responsável ou corresponsável, juntamente com o vendedor, pelo pagamento da participação.»

9        O artigo 3.° da referida diretiva, relativo ao limiar de aplicação, dispõe:

«1.      Compete aos Estados-Membros fixar um preço de venda mínimo, a partir do qual as vendas a que se refere o artigo 1.° ficam sujeitas ao direito de sequência.

2.      Este preço mínimo não pode em caso algum ser superior a 3 000 euros.»

10      Nos termos do artigo 4.° da mesma diretiva, relativo às taxas:

«1.      A participação prevista no artigo 1.° é fixada do seguinte modo:

a)      4%, no que se refere à faixa do preço de venda até 50 000 euros;

b)      3%, no que se refere à faixa do preço de venda compreendida entre 50 000,01 euros e 200 000 euros;

c)      1%, no que se refere à faixa do preço de venda compreendida entre 200 000,01 euros e 350 000 euros;

d)      0,5%, no que se refere à faixa do preço de venda compreendida entre 350 000,01 euros e 500 000 euros;

e)      0,25% no que se refere à faixa do preço de venda para além de 500 000 euros.

No entanto, o montante total da participação não poderá exceder 12 500 euros.

2.      Em derrogação do n.° 1, os Estados-Membros podem aplicar a taxa de 5% no que se refere à faixa do preço de venda referida na alínea a) do n.° 1.

3.      Se for aplicado um preço de venda mínimo inferior a 3 000 euros, o Estado-Membro pode igualmente determinar a taxa aplicável à faixa do preço de venda até 3 000 euros; essa taxa não poderá, no entanto, ser inferior a 4%.»

 Direito austríaco

 A Urheberrechtsgesetz

11      A Urheberrechtsgesetz (Lei sobre os direitos de autor), de 9 de abril de 1936 (BGBl. 111/1936), na sua versão aplicável ao presente processo (a seguir «UrhG»), estabelece, na sua secção III, os direitos conferidos ao autor, entre os quais figura o direito de explorar, reproduzir e distribuir a obra.

12      O § 16 da UrhG, intitulado «Direito de distribuição», prevê:

«(1)      O autor tem o direito exclusivo de distribuir as obras. Por força deste direito, as obras não podem ser expostas ou colocadas no mercado de forma a disponibilizá-las ao público sem o seu consentimento.

(2)      Enquanto uma obra não for publicada, o direito de distribuição abrange igualmente o direito exclusivo de colocar as obras à disposição do público através da exposição, publicação, afixação, exibição pública ou utilização semelhante que as torne acessíveis ao público.

(3)      Sem prejuízo do disposto no § 16a, o direito de distribuição não é aplicável às obras que foram colocadas no mercado por transferência da propriedade num Estado-Membro [da União] ou num Estado que integre o Espaço Económico Europeu com o consentimento do titular do direito.

[...]

(5)      Nos casos em que a presente lei se refere à expressão «distribuir uma obra», trata-se unicamente da distribuição de obras reservada ao autor nos termos dos n.os 1 a 3.»

13      O § 16b da UrhG, intitulado «Direito de sequência», dispõe:

«(1)      O § 16, n.° 3, é aplicável à revenda de uma obra de arte gráfica ou plástica original após a primeira alienação realizada pelo autor, no entendimento de que o vendedor deve pagar ao autor uma remuneração proporcional ao preço de venda sem impostos (remuneração a título do direito de sequência), no valor das seguintes percentagens:

4%, sobre os primeiros 50.000 [euros],

3%, dos 150 000 [euros] seguintes,

1%, dos 150 000 [euros] seguintes,

0,5%, dos 150 000 [euros] seguintes,

0,25%, de todos os outros montantes adicionais;

no entanto, o montante total da remuneração não pode exceder 12 500 [euros].

(2)      O direito de sequência só é devido se o preço de venda for pelo menos igual a 2 500 [euros] e se um profissional do mercado da arte, como uma casa de leilões, uma galeria de arte ou outro comerciante de arte participar na alienação como vendedor, comprador ou intermediário; estas pessoas são responsáveis enquanto garantes e pagadores, salvo se forem elas próprias devedoras. O direito não pode ser objeto de renúncia antecipada. Este direito também pode ser invocado por sociedades de gestão coletiva; além disso, o direito é inalienável. O § 23.°, n.° 1, é aplicável mutatis mutandis.

(3)      Por originais, na aceção do n.° 1, entendem-se as obras,

1.      executadas pelo próprio autor,

2.      realizadas em número limitado pelo próprio autor ou sob sua autoridade, e que são, em geral, numeradas e assinadas pelo autor ou autorizadas de qualquer outro modo adequado,

3.      que são de outro modo consideradas obras originais.

(4)      O direito de sequência não é devido quando o vendedor adquiriu do autor a obra há menos de três anos e o preço de venda não excede 10 000 [euros].»

 A Umsatzsteuergesetz 1994

14      O § 1 da Umsatzsteuergesetz (Lei do imposto sobre o volume de negócios, a seguir «UStG 1994»), de 23 de agosto de 1994 (BGB1. 663/1994), na sua versão aplicável ao presente processo, dispõe:

«(1)      Estão sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado as seguintes operações:

1.      as entregas e as outras prestações realizadas a título oneroso no território nacional por uma empresa no âmbito da sua atividade empresarial. A operação não deixa de ser tributável pelo facto de ter sido efetuada com base num ato legal ou administrativo ou por se considerar ter sido efetuada nos termos de uma disposição legal;

[...]»

15      Nos termos do § 3 da UStG 1994:

«(1)      Consideram-se entregas as prestações pelas quais um comerciante faculte a um adquirente, ou, por ordem deste, a um terceiro, o poder de disposição, em nome próprio, de um bem. O poder de disposição sobre o bem poderá ser transmitido pelo próprio comerciante ou, por ordem deste, por um terceiro.

[...]»

16      O § 3ª, n.° 1, da UStG 1994 prevê:

«São consideradas outras prestações as operações que não constituam entregas. Outra prestação pode igualmente consistir em não fazer ou tolerar um ato ou uma situação.»

 Procedimento pré-contencioso

17      Em 17 de outubro de 2014, a Comissão enviou à República da Áustria uma notificação em que manifesta reservas quanto à prática administrativa de sujeitar ao IVA a remuneração devida a título do direito de sequência do autor de uma obra de arte original.

18      Nesta notificação, a Comissão considerou que esta remuneração não constituía a contrapartida da prestação artística do autor dessa obra de arte. Determinou igualmente que o direito de sequência foi concedido diretamente por lei a fim de atribuir ao autor uma participação económica razoável para o êxito da sua execução. Na falta de entrega ou de prestação de serviços executada pelo autor no âmbito do exercício do direito de sequência, nenhuma operação será sujeita a IVA.

19      A República da Áustria respondeu a essa notificação por carta de 16 de dezembro de 2014.

20      A República da Áustria observou que o direito de sequência tem por objetivo assegurar que o autor participa no sucesso económico da sua obra. O facto de o autor não participar no acordo celebrado entre o vendedor e o comprador no momento da revenda da obra em causa não se opõe à tributação da remuneração recebida pelo autor a título do direito de sequência. Pelo contrário, o princípio da neutralidade do sistema do IVA exige que essa remuneração seja igualmente sujeita a IVA.

21      A República da Áustria indicou, além disso, que o direito de sequência permite a tomada em conta do valor acrescentado da obra em caso de revenda da mesma, de modo que conduziria, a título subsidiário, a um aumento do valor tributável da prestação fornecida pelo autor na primeira venda. Por conseguinte, uma vez que esta primeira e única prestação estaria sujeita a IVA, a remuneração devida a título do direito de sequência também devia estar sujeita a IVA.

22      Não tendo ficado satisfeita com todas as respostas da República da Áustria, a Comissão enviou a este Estado-Membro, em 25 de julho de 2016, um parecer fundamentado no qual reiterou que a remuneração devida a um autor, ao abrigo do direito de sequência, não constituía uma contrapartida da entrega ou da prestação fornecida pelo autor aquando da primeira colocação no mercado, que o direito de sequência se destinava unicamente a permitir ao autor tirar proveito dos benefícios económicos ligados ao reconhecimento da sua prestação artística e que o autor não se pode opor à revenda da sua obra.

23      A República da Áustria respondeu a este parecer fundamentado por carta de 22 de setembro de 2016, alegando novamente, em substância, o caráter tributável da remuneração devida a título do direito de sequência.

24      Especificou que, no âmbito do direito de sequência, o autor presta um serviço ao autorizar o ato de revenda da obra. Embora esta prestação seja prevista pela lei para os autores de uma obra de arte original, corresponde a uma prestação comparável à fornecida por outros autores no âmbito da exibição das suas obras. Uma vez que a remuneração da exibição destas obras está sujeita a IVA, enquanto remuneração de uma prestação de serviços, também o deve estar a remuneração devida a título do direito de sequência.

25      A República da Áustria manteve a sua argumentação subsidiária, segundo a qual a tributação desta remuneração é igualmente justificada na medida em que induz um aumento do valor tributável da prestação fornecida pelo autor na primeira colocação no mercado da sua obra. Uma alteração da base tributável não depende da existência de uma relação jurídica entre o autor e o vendedor da obra ou o comprador subsequente desta, mas do facto de o autor beneficiar, em virtude do direito de sequência, do valor acrescentado dessa obra.

26      Não tendo ficado satisfeita com as respostas da República da Áustria, a Comissão decidiu intentar a presente ação.

 Quanto à ação

 Argumentos das partes

27      A Comissão considera que a obrigação, imposta às partes envolvidas na revenda de uma obra, de pagar uma remuneração ao autor serve unicamente para garantir a este último uma parte equitativa do valor da sua obra original. Esta parte equitativa não constitui, todavia, a contrapartida de uma prestação do autor, na medida em que diz respeito apenas ao valor económico da obra original que, para o autor, resulta da revenda efetuada sem a sua autorização. O montante da remuneração seria fixado irrevogavelmente por lei.

28      Além disso, decorre do Acórdão de 18 de janeiro de 2017, SAWP (C-37/16, EU:C:2017:22, n.os 25 e 26), que uma entrega ou uma prestação de serviços só é efetuada a título oneroso, no sentido da Diretiva IVA, se existir entre o prestador de serviços e o beneficiário uma relação jurídica no âmbito da qual são realizadas prestações recíprocas, sendo a retribuição do prestador de serviços o contravalor efetivo da prestação efetuada ao beneficiário. Entre a prestação efetuada e o contravalor recebido, devia, por conseguinte, existir um nexo direto, constituindo os montantes pagos uma contrapartida efetiva do serviço individualizável fornecido no âmbito de uma relação jurídica em que são realizadas prestações recíprocas.

29      Ora, a remuneração devida ao autor, ao abrigo do direito de sequência, não constitui manifestamente o contravalor de um serviço prestado pelo autor, mas seria determinado apenas com base no preço obtido aquando da revenda da obra, cujo montante não pode ser influenciado pelo autor. Este teria direito a esta remuneração sem que tivesse de efetuar, ou mesmo em condições de efetuar, a mínima prestação, fosse por ação ou omissão. Por conseguinte, a remuneração devida a título do direito de sequência não constitui a retribuição de uma entrega ou de uma prestação na aceção do artigo 2.° da Diretiva IVA.

30      Além disso, na medida em que, no momento da revenda de uma obra, o seu autor não possa impedir essa revenda nem mesmo exercer influência sobre esta, não fornecendo, portanto, qualquer prestação, não se pode considerar que esse autor efetua uma prestação ao tolerar essa revenda. Por conseguinte, o direito de sequência não faz parte dos direitos de utilização e de exploração associados ao direito de autor.

31      Há que rejeitar ainda o argumento da República da Áustria, apresentado durante o procedimento pré-contencioso, segundo o qual sujeitar ao IVA as explorações sucessivas dos direitos dos outros criadores, e não a remuneração devida a título do direito de sequência, constituiria uma violação do princípio da neutralidade fiscal. Com efeito, uma vez que a situação dos autores de obras de arte originais não é a mesma de outros criadores no que diz respeito à remuneração que lhes é devida pelo exercício dos direitos de utilização e de exploração que subsistem, o princípio da neutralidade do IVA não se opõe a que a retribuição desses outros criadores esteja sujeita a este imposto e não a remuneração ligada ao direito de sequência.

32      O mesmo vale em relação ao argumento da República da Áustria, segundo o qual a remuneração devida a título do direito de sequência deve estar sujeita ao IVA, com o fundamento de que, para o autor da obra original, o valor tributável do serviço que prestou no momento da primeira colocação no mercado da obra original seria alterado. Com efeito, essa remuneração, calculada com base no preço de venda obtido aquando da revenda da obra, seria totalmente independente da retribuição que o autor acordou com o primeiro adquirente dessa obra. Pode acontecer, por exemplo, que o autor tenha oferecido a obra original e, no entanto, tenha direito, nessa situação, à remuneração a título do direito de sequência.

33      Na sua contestação, a República da Áustria sustenta que, na medida em que a revenda de uma obra constitui uma troca de prestações no âmbito de uma relação jurídica, a remuneração devida ao autor dessa obra a título do direito de sequência deve estar sujeita a IVA.

34      Baseando-se nos Acórdãos de 3 de setembro de 2015, Asparuhovo Lake Investment Company (C-463/14, EU:C:2015:542, n.° 35), e de 29 de outubro de 2015, Saudaçor (C-174/14, EU:C:2015:733, n.° 32), a República da Áustria alega que a tributação de uma prestação a título de IVA implicaria a existência de um nexo direto entre o serviço prestado e o contravalor recebido. Segundo os Acórdãos de 3 de março de 1994, Tolsma (C-16/93, EU:C:1994:80, n.os 14 e seguintes), e de 29 de outubro de 2015, Saudaçor (C-174/14, EU:C:2015:733, n.° 32), tal nexo direto será demonstrado quando exista entre o prestador e o beneficiário uma relação jurídica no quadro da qual se trocam prestações recíprocas, constituindo a retribuição recebida pelo prestador o contravalor efetivo do serviço fornecido ao beneficiário.

35      Por conseguinte, a remuneração devida a título do direito de sequência deve estar sujeita a IVA na presença de uma troca de prestações no âmbito de uma relação jurídica. Ora, estas condições estão preenchidas no caso vertente.

36      No que diz respeito, mais especificamente, à existência de uma troca de prestações, o Acórdão de 18 de janeiro de 2017, SAWP (C-37/16, EU:C:2017:22), não é pertinente, uma vez que o raciocínio desenvolvido pelo Tribunal de Justiça nesse acórdão não é transponível para a remuneração devida a título do direito de sequência, a qual não é comparável a uma verdadeira indemnização.

37      A remuneração devida a título do direito de sequência destina-se a garantir ao autor uma participação económica no êxito das suas obras. Devido ao esgotamento do direito de distribuição, o autor deve tolerar a revenda da sua obra e essa remuneração ficará vinculada a esta tolerância. Deste modo, o autor recebe uma retribuição em razão da revenda da sua obra que, entretanto, foi valorizada. A referida remuneração tem, portanto, um vínculo direto com a prestação do autor. Por conseguinte, corresponde essencialmente a uma nova contrapartida tributável para além da contrapartida obtida aquando da primeira compra da obra. Nesta medida, a remuneração devida a título do direito de sequência pode ser equiparada a uma espécie de compensação pela expropriação, que seria logicamente sujeita a IVA.

38      Além disso, a República da Áustria reitera o argumento apresentado durante o procedimento pré-contencioso, segundo o qual o princípio da neutralidade fiscal se opõe a que mercadorias ou prestações de serviços semelhantes sejam tratadas de maneira diferente do ponto de vista do IVA.

39      A República da Áustria sustenta ainda que, mesmo que a remuneração devida a título do direito de sequência não constitua a retribuição de uma prestação independente, esta remuneração aumentaria, contudo, o valor tributável da operação realizada entre o autor da obra e o primeiro comprador dessa obra.

40      A este respeito, a República da Áustria remete para o considerando 3 da Diretiva 2001/84, segundo o qual o direito de sequência serviria para compensar as valorizações. Neste contexto, uma vez que algumas obras de arte originais valorizam muito com o tempo e que esse valor acrescentado beneficia, em caso de revenda, não o autor, mas o vendedor, a remuneração devida a título do direito de sequência poderá ser considerada a participação do autor nesta valorização. Por isso, a remuneração devida a título do direito de sequência é comparável, por força da lei, a uma «indexação» a favor do autor.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

41      Com a sua ação, a Comissão acusa a República da Áustria de não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva IVA, sujeitando ao IVA a remuneração devida a título do direito de sequência do autor de uma obra de arte original.

42      Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva IVA estão sujeitas ao IVA, designadamente as entregas de bens e as prestações de serviços efetuadas a título oneroso no território de um Estado-Membro por um sujeito passivo agindo nessa qualidade.

43      Sem ser necessário responder à questão de saber se na aceção desta disposição o pagamento da remuneração devida a título do direito de sequência pode ser qualificado de «entrega de bens» ou de «prestação de serviços», que não foi, aliás, suscitada pelas partes, há, por conseguinte, que apreciar se esse pagamento é efetuado a título oneroso (v., neste sentido, Acórdão de 18 de janeiro de 2017, SAWP, C-37/16, EU:C:2017:22, n.° 24).

44      A este respeito, decorre de jurisprudência constante que uma entrega de bens ou uma prestação de serviços só é efetuada a título oneroso, na aceção da Diretiva IVA, se existir entre, por um lado, o fornecedor ou o prestador de serviços e, por outro, o adquirente ou o beneficiário a uma relação jurídica no âmbito da qual são realizadas prestações recíprocas, sendo a retribuição do fornecedor ou do prestador de serviços o contravalor efetivo do bem ou serviço prestado ao adquirente ou ao beneficiário (v., neste sentido, Acórdão de 18 de janeiro de 2017, SAWP, C-37/16, EU:C:2017:22, n.° 25 e jurisprudência aí referida).

45      Ora, a República da Áustria considera, em primeiro lugar, que a remuneração devida a título do direito de sequência constitui a contrapartida de uma troca de prestações no âmbito de uma relação jurídica. Se este Estado-Membro não contesta o facto de o autor de uma obra de arte original não participar no acordo celebrado entre o vendedor e o comprador a respeito da sua revenda, considera, todavia, que o autor da referida obra, ao tolerar o ato de revenda, presta um serviço no âmbito dessa relação.

46      A este respeito, há que salientar que, na verdade, nos termos do artigo 25.°, alínea b), da Diretiva IVA, uma prestação de serviços pode consistir, designadamente, na tolerância de um ato ou de uma situação.

47      No entanto, contrariamente ao que a República da Áustria parece sustentar, a relação jurídica no âmbito da qual se realiza a revenda de uma obra de arte original prende-se unicamente entre o vendedor e o comprador sem que a existência do direito de sequência em benefício do criador desta obra afete esta relação. Por conseguinte, não se pode considerar que, pelo facto de beneficiar do direito de sequência, o autor desta obra participa de algum modo, ainda que indiretamente, na operação de revenda, nomeadamente ao tolerar esta operação.

48      Com efeito, em primeiro lugar, as partes na operação de revenda acordam livremente pela alienação da obra em causa pelo vendedor e no preço a pagar pelo comprador, sem terem de solicitar ou consultar, de uma forma ou de outra, o autor dessa obra. Este último, por seu turno, não dispõe de meios que lhe permitam intervir na operação de revenda, em especial para impedir a sua realização no caso de não concordar com ela.

49      Em seguida, o autor de uma obra de arte original que seja revendida recebe, nos termos do artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2001/84, uma participação sobre o preço obtido pela venda dessa obra, cujo pagamento é, em princípio, imposto ao vendedor. Todavia, na medida em que o direito de sequência, do qual beneficia este autor, que implica a obrigação para o vendedor de pagar, a este último, o montante fixado ao abrigo desse direito, é o resultado da vontade do legislador da União Europeia, há que considerar que não se aplica no âmbito de qualquer relação jurídica entre o autor e o vendedor.

50      Por último, segundo a vontade do legislador da União, expressa no considerando 3, primeira frase, da Diretiva 2001/84, o direito de sequência tem por objetivo assegurar aos autores de obras de arte originais abrangidas por esta diretiva, a saber, as obras de arte gráficas e plásticas, uma participação económica no êxito das suas obras. Daqui resulta que o legislador não tem a mínima intenção de que os referidos autores possam participar nas operações de revenda das suas obras, mas limita-se a conceder-lhes um direito de participação nos resultados económicos dos atos de revenda, uma vez realizados.

51      Nestas condições, o argumento da República da Áustria segundo o qual a remuneração devida a título do direito de sequência constitui a contrapartida, no âmbito de uma relação jurídica, de uma troca de prestações em que o autor intervém ao tolerar o ato de revenda, deve ser julgado improcedente.

52      Em segundo lugar, a República da Áustria considera que o alegado serviço prestado pelo autor de uma obra de arte original abrangido pela Diretiva 2001/84, no âmbito do direito de sequência, corresponde aos serviços que prestam outros autores na exibição das suas obras. Dado que estas prestações estão sujeitas a IVA, a alegada prestação fornecida pelo autor de uma obra de arte original no âmbito do direito de sequência também deve estar.

53      A este respeito, resulta do considerando 3, segunda frase, da Diretiva 2001/84 que o legislador da União pretendeu salientar a diferença entre a situação económica dos autores de obras de arte gráficas e plásticas, por um lado, e a dos outros criadores, por outro, ao considerar que os segundos, contrariamente aos primeiros, beneficiam das explorações sucessivas das suas obras.

54      Com efeito, como a Comissão recorda acertadamente, as obras de arte gráficas e plásticas são únicas e os direitos de utilização e de exploração que lhes estão associados esgotam-se no momento da sua primeira colocação no mercado. Em contrapartida, as outras obras são postas à disposição em várias ocasiões e a retribuição que é devida aos seus autores, a este título, remunera uma prestação que corresponde à sua colocação à disposição repetida. A remuneração devida a título do direito de sequência não é, pois, comparável com a relativa ao exercício dos direitos de utilização e de exploração associados a estas outras obras, que ainda subsistem.

55      Ora, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o princípio da neutralidade fiscal, que é a tradução, pelo legislador da União, em matéria de IVA, do princípio da igualdade de tratamento exige, nomeadamente, que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a não ser que tal tratamento seja objetivamente justificado (v., neste sentido, Acórdão de 19 de julho de 2012, Lietuvos geležinkeliai, C-250/11, EU:C:2012:496, n.os 44 e 45 e jurisprudência aí referida).

56      Deste modo, face à conclusão a que se chegou no n.° 54 do presente acórdão, o facto de as retribuições relativas aos direitos de utilização e de exploração sucessivas de obras que não as de arte gráficas e plásticas estarem sujeitas a IVA não pode justificar que a remuneração devida a título do direito de sequência também esteja.

57      Daqui resulta que o pagamento da remuneração devida a título do direito de sequência não pode ser considerado efetuado a título oneroso, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva IVA.

58      Em terceiro lugar, deve ser julgado improcedente o argumento da República da Áustria, invocado a título subsidiário, segundo o qual a remuneração devida a título do direito de sequência deve ser sujeita a IVA, com o fundamento de que, para o autor da obra original, o valor tributável do serviço que prestou no momento da primeira colocação no mercado da obra original seria alterado.

59      Com efeito, como decorre do artigo 73.° da Diretiva IVA, o valor tributável de uma prestação de serviços compreende tudo o que constitui a contrapartida do serviço prestado. Ora, uma vez que, como decorre do presente acórdão, a remuneração devida a título do direito de sequência não é de modo algum a contrapartida da prestação oferecida pelo autor na primeira colocação no mercado da sua obra ou de qualquer outra prestação da sua parte, esta não tem por efeito alterar o valor tributável da prestação fornecida pelo autor na primeira colocação da sua obra no mercado.

60      Resulta do conjunto das considerações que precedem que, uma vez que a remuneração devida a título do direito de sequência do autor de uma obra de arte original não é abrangida pelo artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva IVA, a República da Áustria, ao prever que essa remuneração está sujeita a IVA, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta disposição.

 Quanto às despesas

61      Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República da Áustria e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) decide:

1)      Ao prever que a remuneração devida a título do direito de sequência ao autor de uma obra de arte original está sujeita a imposto sobre o valor acrescentado, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

2)      A República da Áustria é condenada nas despesas.

Assinaturas


*      Língua do processo: alemão.