Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
14 de março de 2019 (*)
«Reenvio prejudicial – Segurança social – Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas – Regulamento (CE) n.° 883/2004 – Artigo 3.° – Âmbito de aplicação material – Imposições sobre os rendimentos do património de um residente francês inscrito no regime de segurança social suíço – Contribuições destinadas ao financiamento de duas prestações geridas pela Caixa Nacional francesa de Solidariedade para a Autonomia – Nexo direto e suficientemente pertinente com certos ramos da segurança social – Conceito de “prestação de segurança social” – Apreciação individual das necessidades pessoais do requerente – Tomada em consideração dos recursos do requerente no cálculo do montante das prestações»
No processo C-372/18,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela cour administrative d’appel de Nancy (Tribunal Administrativo de Recurso de Nancy, França), por Decisão de 31 de maio de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de junho de 2018, no processo
Ministre de l’Action et des Comptes publics
contra
Raymond Dreyer e mulher,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, E. Levits e C. Vajda (relator), juízes,
advogado-geral: M. Bobek,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
considerando as observações apresentadas:
– em representação dos cônjuges Dreyer, por J. Schaeffer, avocat,
– em representação do Governo francês, por D. Colas e R. Coesme, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por D. Martin e M. Van Hoof, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1; retificação no JO 2004, L 200, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o ministre de l’Action et des Comptes publics (ministro da Ação e das Contas Públicas, França) a Raymond Dreyer e mulher, residentes fiscais franceses inscritos no regime de segurança social suíço (a seguir «cônjuges Dreyer»), a respeito do pagamento de contribuições e imposições a que estiveram sujeitos a título do ano de 2015 sobre os seus rendimentos de capitais mobiliários.
Quadro jurídico
Direito da União
Acordo sobre a livre circulação de pessoas
3 A Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, assinaram, em 21 de junho de 1999, sete acordos, entre os quais o Acordo sobre a livre circulação de pessoas (JO 2002, L 114, p. 6; a seguir «Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas»). Por Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 4 de abril de 2002, no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (JO 2002, L 114, p. 1), esses sete acordos foram aprovados em nome da Comunidade e entraram em vigor em 1 de junho de 2002.
4 Nos termos do preâmbulo do Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas, as partes contratantes estão «decidid[a]s a realizar entre si a livre circulação de pessoas, com base nas disposições em aplicação na Comunidade Europeia».
5 O artigo 8.° desse acordo, intitulado «Coordenação dos sistemas de segurança social», dispõe:
«As Partes Contratantes regulamentarão, nos termos do anexo II, a coordenação dos sistemas de segurança social, com o objetivo de assegurar nomeadamente:
a) A igualdade de tratamento;
b) A determinação da legislação aplicável;
c) A totalização, no que se refere ao início e à manutenção do direito às prestações, bem como para o cálculo destas últimas, de todos os períodos considerados pelas diferentes legislações nacionais;
d) O pagamento das prestações às pessoas que residem no território das Partes Contratantes;
e) A assistência mútua e a cooperação administrativa entre as autoridades e as instituições.»
6 O anexo II do referido acordo, conforme alterado pela Decisão n.° 1/2012 do Comité Misto criado pelo referido acordo, de 31 de março de 2012 (JO 2012, L 103, p. 51), contém um artigo 1.° com a seguinte redação:
«1. As Partes Contratantes acordam aplicar entre elas, no domínio da coordenação dos regimes de segurança social, os atos jurídicos da União Europeia citados na secção A do presente anexo e nele alterados, ou normas equivalentes a tais atos.
2. Considera-se que o termo “Estado(s)-Membro(s)” constante dos atos jurídicos referidos na secção A do presente anexo inclui a Suíça, para além dos Estados abrangidos pelos atos jurídicos pertinentes da União Europeia.»
7 A secção A desse anexo faz referência, nomeadamente, ao Regulamento n.° 883/2004.
Regulamento n.° 883/2004
8 O artigo 3.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 883/2004 enuncia:
«1. O presente regulamento aplica-se a todas as legislações relativas aos ramos da segurança social que digam respeito a:
a) Prestações por doença;
b) Prestações por maternidade e por paternidade equiparadas;
c) Prestações por invalidez;
d) Prestações por velhice;
e) Prestações por sobrevivência;
f) Prestações por acidentes de trabalho e por doenças profissionais;
g) Subsídios por morte;
h) Prestações de desemprego;
i) Prestações por pré-reforma;
j) Prestações familiares.
[...]
3. O presente regulamento aplica-se igualmente às prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo abrangidas pelo artigo 70.°»
9 O artigo 11.°, n.° 1, deste regulamento prevê:
«As pessoas a quem o presente regulamento se aplica apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-Membro. Essa legislação é determinada em conformidade com o presente título.»
Direito francês
10 O artigo 1600-0 F bis do code général des impôts (Código Geral dos Impostos), na sua versão aplicável aos factos no processo principal dispunha:
«I. – A imposição social sobre os rendimentos do património é estabelecida em conformidade com as disposições do artigo L. 245-14 do code de la sécurité sociale [Código da Segurança Social].
[...]»
11 O artigo L. 245-16 do Código da Segurança Social, na sua versão aplicável no processo principal, enunciava:
«I. – A taxa das imposições sociais referidas nos artigos L. 245-14 e L. 245-15 é fixada em 4,5 %.
II. – O produto das imposições mencionadas em I é repartido do seguinte modo:
– uma parte correspondente a uma taxa de 1,15 % para a Caisse nationale de solidarité pour l’autonomie [Caixa Nacional de Solidariedade para a Autonomia];
[...]»
12 Nos termos do artigo L. 14-10-1 do code de l’action sociale et des familles (Código da Ação Social e das Famílias):
«I. – A Caixa Nacional de Solidariedade para a Autonomia tem por missões:
1° Contribuir para o financiamento da prevenção e do acompanhamento da perda de autonomia das pessoas idosas e das pessoas portadoras de deficiência, no domicílio e em instituições, bem como para o financiamento do apoio aos familiares cuidadores, respeitando a igualdade de tratamento das pessoas em causa em todo o território;
[...]
10° Contribuir para o financiamento do investimento destinado à adaptação às normas técnicas e de segurança, à modernização das instalações em funcionamento, bem como à criação de novos lugares em estabelecimentos e serviços sociais e médico-sociais;
[...]»
13 O artigo L. 14-10-4 deste código tem a seguinte redação:
«Os produtos afetados à Caixa Nacional de Solidariedade para a Autonomia são constituídos por:
[...]
2° Uma contribuição adicional à imposição social referida no artigo L. 245-14 do Código da Segurança Social e uma contribuição adicional à imposição social referida no artigo L. 245-15 do mesmo código. Estas contribuições adicionais são instituídas, controladas, cobradas e exigíveis nas mesmas condições e estão sujeitas a sanções iguais às aplicáveis a essas imposições sociais. A sua taxa é fixada em 0,3 %;
[...]»
14 O artigo L. 232-1 do referido código prevê:
«Qualquer pessoa idosa que resida em França e que se encontre incapacitada para assumir as consequências da falta ou da perda de autonomia associadas ao seu estado físico ou mental tem direito a um subsídio individualizado de autonomia que permita uma assistência adaptada às suas necessidades.
Este subsídio, que é definido em condições idênticas em todo o território nacional, destina-se às pessoas que, apesar dos cuidados que sejam suscetíveis de receber, carecem de ajuda para realizar os atos essenciais da vida ou cujo estado exige uma vigilância regular.»
15 O artigo L. 232-2 do mesmo código dispõe:
«O subsídio individualizado de autonomia, que tem a natureza de uma prestação em espécie, é concedido, mediante requerimento, dentro dos limites das tarifas estabelecidas por via regulamentar, a qualquer pessoa que comprove ter residência estável e regular e que preencha as condições de idade e de perda de autonomia avaliada através de uma tabela nacional, igualmente definidas por via regulamentar.»
16 O artigo L. 232-4 do Código da Ação Social e das Famílias dispõe:
«O subsídio individualizado de autonomia é igual ao montante da fração do plano de apoio que o beneficiário utiliza, deduzido de uma contribuição a cargo deste.
Esta participação é calculada e atualizada a 1 de janeiro de cada ano, em função dos recursos do beneficiário, determinados nas condições previstas nos artigos L. 132-1 e L. 132-2, e do montante do plano de apoio, de acordo com uma tabela nacional reavaliada anualmente a 1 de janeiro em aplicação do artigo L. 232-3-1.
[...]»
17 O artigo L. 245-1 deste código tem a seguinte redação:
«I. – Qualquer pessoa portadora de deficiência que tenha residência estável e regular na França metropolitana, nas comunidades mencionadas no artigo L. 751-1 do Código da Segurança Social ou em São Pedro e Miquelão, com idade inferior a um limite fixado por decreto e cuja deficiência corresponda aos critérios definidos por decreto, tendo em conta, nomeadamente, a natureza e a importância das necessidades de compensação em função do seu projeto de vida, tem direito a uma prestação compensatória com caráter de prestação em espécie que pode ser paga, à escolha do beneficiário, em espécie ou em numerário.
Quando a pessoa preencha as condições de idade que permitem ter direito ao subsídio previsto no artigo L. 541-1 do Código da Segurança Social, o acesso à prestação compensatória faz-se nas condições previstas em III do presente artigo.
Quando o beneficiário da prestação compensatória dispõe de um direito da mesma natureza ao abrigo de um regime de segurança social, os montantes pagos a esse título são deduzidos do montante da prestação compensatória nas condições fixadas por decreto.
[...]»
18 O artigo L. 245-6 do referido código dispõe:
«A prestação compensatória é concedida com base em tarifas e montantes fixados consoante a natureza da despesa, dentro dos limites das taxas de assistência que podem variar em função dos recursos do beneficiário. Os montantes máximos, as tarifas e as taxas de assistência são fixados por decreto do ministro responsável pelas pessoas portadoras de deficiência. As modalidades de atribuição e a duração desta prestação são definidas por decreto.
São excluídos dos recursos tidos em conta para a determinação da taxa de assistência referida no parágrafo anterior:
– os rendimentos da atividade profissional do interessado;
– os subsídios temporários, as prestações e as rendas vitalícias pagas às vítimas de acidentes de trabalho ou aos seus sucessores, referidas em 8.° do artigo 81.° do Código Geral dos Impostos;
– os rendimentos de substituição cuja lista é fixada por regulamento;
– os rendimentos da atividade do cônjuge, da pessoa que viva com o interessado em união de facto, da pessoa com quem o interessado tenha celebrado um pacto civil de solidariedade, do cuidador familiar que, vivendo no domicílio do interessado, lhe presta assistência efetiva, dos seus pais, mesmo quando o interessado estiver domiciliado em casa destes;
– as rendas vitalícias mencionadas em 2.° do ponto I do artigo 199.° septies do Código Geral dos Impostos, caso tenham sido constituídas pela pessoa portadora de deficiência, para ela própria ou a seu favor, pelos seus pais ou o seu representante legal, os seus avós, irmãos ou filhos;
– determinadas prestações sociais de caráter especial cuja lista é fixada por regulamento.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
19 Os cônjuges Dreyer são nacionais franceses, residentes em França e com domicílio fiscal nesse Estado-Membro. R. Dreyer, atualmente reformado, fez toda a sua carreira profissional na Suíça e tanto ele como a sua mulher estão inscritos no regime de segurança social suíço.
20 Por aviso de liquidação de 31 de outubro de 2016, confirmado por decisão de 6 de dezembro de 2016, a Administração Tributária francesa submeteu os cônjuges Dreyer, pelos rendimentos patrimoniais recebidos em França, em 2015, sob a forma de rendimentos de capitas mobiliários, à contribuição social generalizada, à contribuição para o reembolso da dívida social, à imposição social e à contribuição adicional, bem como à contribuição de solidariedade (a seguir, em conjunto, «contribuições e imposições em causa»). Estas últimas contribuem para o financiamento de três organismos franceses, a saber, o fonds de solidarité vieillesse (Fundo de Solidariedade na Velhice; a seguir «FSV»), a caisse d’amortissement de la dette sociale (Caixa de Amortização da Dívida Social; a seguir «CADES») e a caisse nationale de solidarité pour l’autonomie (Caixa Nacional de Solidariedade para a Autonomia; a seguir «CNSA»).
21 Considerando que as prestações geridas pelo FSV, a CADES e a CNSA e financiadas pelas contribuições e imposições em causa eram prestações de segurança social, os cônjuges Dreyer contestaram no tribunal administratif de Strasbourg (Tribunal Administrativo de Estrasburgo, França) a sua sujeição às referidas contribuições e imposições, por já estarem inscritos no regime de segurança social suíço e não serem obrigados a contribuir para o financiamento do regime de segurança social francês, em virtude do princípio da unicidade da legislação social resultante do Regulamento n.° 883/2004. Por sentença de 11 de julho de 2017, o tribunal administratif de Strasbourg (Tribunal Administrativo de Estrasburgo) deu provimento ao recurso dos cônjuges Dreyer, isentando-os das contribuições e imposições em causa.
22 O ministro da Ação e das Contas Públicas interpôs então recurso dessa sentença para o órgão jurisdicional de reenvio, a cour administrative d’appel de Nancy (Tribunal Administrativo de Recurso de Nancy, França).
23 Antes de mais, o referido órgão jurisdicional, à semelhança do tribunal administratif de Strasbourg (Tribunal Administrativo de Estrasburgo), confirmou que havia que isentar os cônjuges Dreyer da parte das contribuições e imposições em causa destinada ao FSV e à CADES, a saber, a contribuição social generalizada, a contribuição para o reembolso da dívida social, a contribuição de solidariedade e uma parte da imposição social. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, essa parte das contribuições e imposições em causa apresenta um nexo direto e suficientemente pertinente com certos ramos da segurança social, pelo que se rege pelo princípio da unicidade da legislação, previsto no artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004. Assim, uma vez que os cônjuges Dreyer estão inscritos no regime de segurança social suíço, não podem ser sujeitos em França a contribuições e imposições sociais destinadas a financiar o regime de segurança social francês, em conformidade com a jurisprudência resultante do Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, de Ruyter (C-623/13, EU:C:2015:123).
24 Em contrapartida, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se se pode considerar que a parte das contribuições e imposições em causa destinada à CNSA, ou seja, uma parte da imposição social e a contribuição adicional, também financia as prestações de segurança social, na aceção do Regulamento n.° 883/2004, e apresenta, assim, um nexo direto e suficientemente pertinente com certos ramos da segurança social.
25 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio recorda, referindo-se ao n.° 37 do Acórdão de 21 de fevereiro de 2006, Hosse (C-286/03, EU:C:2006:125), que, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, uma prestação pode ser considerada uma «prestação de segurança social» quando, por um lado, é concedida aos beneficiários independentemente de qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais, com base numa situação legalmente definida, e quando, por outro, esteja relacionada com um dos riscos expressamente enumerados no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004.
26 No que se refere às duas prestações da CNSA financiadas por uma parte das contribuições e imposições em causa, ou seja, o subsídio individualizado de autonomia (a seguir «APA») e a prestação compensatória da deficiência (a seguir «PCH»), o órgão jurisdicional de reenvio considera que a segunda condição referida no número anterior está preenchida. Em contrapartida, pergunta se se pode considerar plenamente cumprida a primeira condição. Com efeito, embora constate que o APA e a PCH são atribuídos sem qualquer apreciação discricionária das necessidades pessoais do requerente, com base numa situação legalmente definida, o órgão jurisdicional de reenvio salienta, reiterando o argumento suscitado pelo ministro da Ação e das Contas Públicas, que o APA e a PCH poderiam não ser considerados prestações atribuídas sem qualquer apreciação individual das necessidades pessoais dos beneficiários, porque o seu montante depende do nível de recursos desses beneficiários ou varia em função desses recursos.
27 Nestas condições, a cour administrative d’appel de Nancy (Tribunal Administrativo de Recurso de Nancy) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«As contribuições afetadas à [CNSA], que contribuem para o financiamento [do APA e da PCH], apresentam um nexo direto e suficientemente pertinente com certos ramos da segurança social enumerados no artigo 3.° do [Regulamento n.° 883/2004] e são, por conseguinte, abrangidas pelo âmbito de aplicação deste regulamento pelo simples facto de estas prestações estarem relacionadas com um dos riscos enumerados no referido artigo 3.° e serem concedidas sem qualquer apreciação discricionária e com base numa situação legalmente definida?»
Quanto à questão prejudicial
28 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 3.° do Regulamento n.° 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que prestações como o APA e a PCH podem ser consideradas, para efeitos da sua qualificação de «prestações de segurança social» na aceção da referida disposição, como concedidas sem qualquer apreciação individual das necessidades pessoais do beneficiário, embora o cálculo do seu montante dependa dos recursos do beneficiário ou varie em função desses recursos.
29 A título preliminar, há que observar que, nos termos do artigo 8.° do Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas, as partes contratantes regulamentarão, nos termos do anexo II do referido acordo, a coordenação dos sistemas de segurança social, com o objetivo de assegurar, nomeadamente, a determinação da legislação aplicável e o pagamento das prestações às pessoas que residem no território das partes contratantes. Ora, a secção A, ponto 1, do anexo II do referido acordo prevê a aplicação, entre as partes contratantes, do Regulamento n.° 883/2004. Assim, e uma vez que, segundo o artigo 1.°, n.° 2, do referido anexo, «o termo “Estado(s)-Membro(s)” constante dos atos jurídicos referidos na secção A do presente anexo inclui a Suíça, para além dos Estados abrangidos pelos atos jurídicos pertinentes da União Europeia», as disposições desse regulamento aplicam-se igualmente à Confederação Suíça (Acórdão de 21 de março de 2018, Klein Schiphorst, C-551/16, EU:C:2018:200, n.° 28).
30 Nestas condições, a situação dos recorrentes no processo principal, nacionais de um Estado-Membro inscritos no regime de segurança social suíço, está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 883/2004 (v., por analogia, Acórdão de 21 de março de 2018, Klein Schiphorst, C-551/16, EU:C:2018:200, n.° 29).
31 No que se refere ao mérito da questão submetida, cabe recordar que a distinção entre prestações abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 883/2004 e prestações dele excluídas reside essencialmente nos elementos constitutivos de cada prestação, nomeadamente as suas finalidades e as condições de concessão, e não no facto de uma prestação ser ou não qualificada de prestação de segurança social pela legislação nacional [v., neste sentido, nomeadamente, Acórdãos de 5 de março de 1998, Molenaar, C-160/96, EU:C:1998:84, n.° 19; de 16 de setembro de 2015, Comissão/Eslováquia, C-433/13, EU:C:2015:602, n.° 70; e de 25 de julho de 2018, A (Ajuda para uma pessoa portadora de deficiência), C-679/16, EU:C:2018:601, n.° 31].
32 Resulta, assim, de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que uma prestação pode ser considerada uma «prestação de segurança social» quando, por um lado, é concedida aos beneficiários independentemente de qualquer apreciação individual e discricionária das suas necessidades pessoais, com base numa situação legalmente definida, e quando, por outro, esteja relacionada com um dos riscos expressamente enumerados no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004 [v., neste sentido, nomeadamente, Acórdãos de 27 de março de 1985, Hoeckx, 249/83, EU:C:1985:139, n.os 12 a 14; de 16 de setembro de 2015, Comissão/Eslováquia, C-433/13, EU:C:2015:602, n.° 71; e de 25 de julho de 2018, A (Ajuda para uma pessoa portadora de deficiência), C-679/16, EU:C:2018:601, n.° 32].
33 No que diz respeito à condição referida no número anterior, importa recordar que a mesma está preenchida quando a concessão da prestação respeita critérios objetivos, os quais, uma vez preenchidos, dão direito à prestação sem que a autoridade competente possa tomar em consideração outras circunstâncias pessoais [v., neste sentido, nomeadamente, Acórdãos de 16 de julho de 1992, Hughes, C-78/91, EU:C:1992:331, n.° 17; de 16 de setembro de 2015, Comissão/Eslováquia, C-433/13, EU:C:2015:602, n.° 73; e de 25 de julho de 2018, A (Ajuda para uma pessoa portadora de deficiência), C-679/16, EU:C:2018:601, n.° 34].
34 A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou, acerca das prestações cuja concessão é determinada ou recusada ou cujo montante é calculado tendo em conta o dos rendimentos do beneficiário, que a concessão dessas prestações não depende da apreciação individual das necessidades pessoais do requerente, uma vez que se trata de um critério objetivo e legalmente definido que dá direito a esta prestação sem que a autoridade competente possa tomar em consideração outras circunstâncias pessoais (v., neste sentido, Acórdãos de 2 de agosto de 1993, Acciardi, C-66/92, EU:C:1993:341, n.° 15; de 18 de julho de 2006, De Cuyper, C-406/04, EU:C:2006:491, n.° 23; e de 16 de setembro de 2015, Comissão/Eslováquia, C-361/13, EU:C:2015:601, n.° 52).
35 Além disso, o Tribunal de Justiça precisou, no n.° 38 do Acórdão de 25 de julho de 2018, A (Ajuda para uma pessoa portadora de deficiência) (C-679/16, EU:C:2018:601), que, para se poder considerar que a primeira condição mencionada no n.° 32 do presente acórdão não está preenchida, a apreciação discricionária das necessidades pessoais do beneficiário de uma prestação deve, antes de mais, dizer respeito à aquisição do direito a esta prestação. Estas considerações são válidas, mutatis mutandis, no que se refere ao caráter individual da apreciação, pela autoridade competente, das necessidades pessoais do beneficiário de uma prestação.
36 No que respeita às prestações em causa no processo principal, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que tem direito ao APA qualquer pessoa com pelo menos 60 anos de idade que seja considerada em estado de perda de autonomia à luz de critérios predefinidos e que tenha residência estável e regular em França. Quanto à PCH, beneficia desta prestação qualquer pessoa portadora de deficiência, em princípio, com menos de 60 anos e que tenha residência estável e regular em França, cuja deficiência responda a um certo número de critérios predefinidos. É pacífico que o acesso a estas duas prestações não depende dos recursos do requerente. Embora estes recursos sejam tidos em conta para determinar o montante efetivo a pagar ao beneficiário, decorre dos artigos L. 232-4 e L. 245-6 do Código da Ação Social e das Famílias que esse montante é calculado, em substância, com base em critérios objetivos aplicáveis indistintamente a todos os beneficiários em função do seu nível de recursos.
37 Assim, resulta destas disposições do Código da Ação Social e das Famílias que a tomada em consideração dos recursos do beneficiário não diz respeito à aquisição do direito ao APA e à PCH, mas às modalidades de cálculo destas prestações, devendo estas ser concedidas quando o requerente preencha as condições que dão direito às referidas prestações, independentemente do seu nível de recursos.
38 Resulta das considerações que precedem que a tomada em consideração dos recursos do beneficiário unicamente para calcular o montante efetivo do APA ou da PCH com base em critérios objetivos e legalmente definidos não implica uma apreciação individual das necessidades pessoais do beneficiário pela autoridade competente.
39 Contrariamente ao que afirma o Governo francês nas suas observações escritas, a necessidade de avaliar, para os fins da concessão do APA e da PCH, o grau de perda de autonomia ou de deficiência do requerente também não implica uma apreciação individual das necessidades pessoais do requerente. Com efeito, como resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça, a avaliação da «perda de autonomia» (para o APA) e da «deficiência» (para a PCH) é efetuada por um médico ou um profissional de uma equipa médico-social ou por uma equipa multidisciplinar à luz de tabelas, listas e parâmetros predefinidos, isto é, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 34 do presente acórdão, com base em critérios objetivos e legalmente definidos que, uma vez preenchidos, dão direito à prestação correspondente. Nestas condições, não se pode sustentar que a concessão do APA e da PCH depende de uma apreciação individual das necessidades pessoais do requerente, na aceção da jurisprudência referida no n.° 32 do presente acórdão.
40 Por outro lado, e igualmente ao contrário do que o Governo francês alega nas suas observações escritas, o APA e a PCH não podem ser qualificados de «prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo», na aceção do artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento n.° 883/2004. Com efeito, uma vez que resulta quer das considerações precedentes quer das constatações do órgão jurisdicional de reenvio recordadas no n.° 26 do presente acórdão que as duas condições cumulativas referidas no n.° 32 deste acórdão estão preenchidas e que o APA e a PCH devem, portanto, ser qualificados de «prestações de segurança social», não há que analisar se essas duas prestações também podem ser consideradas «prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo», visto que o Tribunal de Justiça já declarou que essas duas qualidades se excluem mutuamente (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de fevereiro de 2006, Hosse, C-286/03, EU:C:2006:125, n.° 36, e de 16 de setembro de 2015, Comissão/Eslováquia, C-433/13, EU:C:2015:602 n.° 45).
41 Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à questão submetida que o artigo 3.° do Regulamento n.° 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que prestações como o APA e a PCH devem ser consideradas, para efeitos da sua qualificação de «prestações de segurança social» na aceção da referida disposição, como concedidas sem qualquer apreciação individual das necessidades pessoais do beneficiário, uma vez que os recursos deste são tidos em conta unicamente para calcular o montante efetivo dessas prestações com base em critérios objetivos e legalmente definidos.
Quanto às despesas
42 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:
O artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que prestações como o subsídio individualizado de autonomia e a prestação compensatória da deficiência devem ser consideradas, para efeitos da sua qualificação de «prestações de segurança social» na aceção da referida disposição, como concedidas sem qualquer apreciação individual das necessidades pessoais do beneficiário, uma vez que os recursos deste são tidos em conta unicamente para calcular o montante efetivo dessas prestações com base em critérios objetivos e legalmente definidos.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.