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Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

19 de dezembro de 2019 (*)

«Reenvio prejudicial — Regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e filiais de Estados-Membros diferentes — Diretiva 90/435/CEE — Prevenção da dupla tributação — Artigo 4.°, n.° 1, primeiro travessão — Proibição de tributar lucros recebidos — Inclusão do dividendo distribuído pela filial na base tributável da sociedade-mãe — Dedução do dividendo distribuído da base tributável da sociedade-mãe e reporte do excedente para os exercícios fiscais seguintes, sem limitação no tempo — Ordem de imputação das deduções fiscais nos lucros — Perda de uma vantagem fiscal»

No processo C-389/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo tribunal de première instance francophone de Bruxelles (Tribunal de Primeira Instância de língua francesa de Bruxelas, Bélgica), por Decisão de 26 de janeiro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de junho de 2018, no processo

Brussels Securities SA

contra

Estado belga,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: P. G. Xuereb, presidente de secção, T. von Danwitz (relator) e A. Kumin, juízes,

advogado-geral: H. Saugmandsgaard Øe,

secretário: V. Giacobbo-Peyronnel, administradora,

vistos os autos e após as audiências de 4 de abril de 2019 e 3 de julho de 2019,

considerando as observações apresentadas:

–        em representação da Brussels Securities SA, por R. Forestini, avocat,

–        em representação do Governo belga, por C. Pochet, P. Cottin e J.-C. Halleux, na qualidade de agentes, e G. Vercauteren, perito,

–        em representação da Comissão Europeia, por W. Roels e N. Gossement, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 5 de setembro de 2019,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-[mãe] e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO 1990, L 225, p. 6), conforme alterada pela Diretiva 2003/123/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 2003 (JO 2004, L 7, p. 41; a seguir «Diretiva 90/435»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Brussels Securities SA ao Estado belga a propósito da ordem pela qual os rendimentos dedutíveis devem ser deduzidos dos lucros tributáveis.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        Nos termos do terceiro considerando da Diretiva 90/435:

«Considerando que as disposições fiscais que regem atualmente as relações entre sociedades-[mãe] e afiliadas de Estados-Membros diferentes variam sensivelmente de uns Estados-Membros para os outros e são, em geral, menos favoráveis que as aplicáveis às relações entre sociedades-[mãe] e afiliadas de um mesmo Estado-Membro; que, por esse facto, a cooperação entre sociedades de Estados-Membros diferentes é penalizada em comparação com a cooperação entre sociedades de um mesmo Estado-Membro; que se torna necessário eliminar essa penalização através da instituição de um regime comum e facilitar assim os agrupamentos de sociedades à escala comunitária;»

4        O artigo 4.° desta diretiva está assim redigido:

«1.      Sempre que uma sociedade-mãe ou o seu estabelecimento estável, em virtude da associação com a sociedade sua afiliada, obtenha lucros distribuídos de outra forma que não seja por ocasião da liquidação desta última, o Estado da sociedade-mãe e o Estado do estabelecimento estável da sociedade-mãe:

–        ou se abstém de tributar esses lucros,

–        ou os tributa, autorizando a sociedade-mãe e o estabelecimento estável a deduzir do montante do imposto devido a fração do imposto sobre as sociedades pago sobre tais lucros pela sociedade afiliada e por qualquer sociedade subafiliada, sob condição de cada sociedade e respetiva sociedade subafiliada satisfazerem em cada nível os requisitos previstos nos artigos 2.° e 3.°, até ao limite do montante do imposto correspondente devido.

[...]

2.      Todavia, todos os Estados-Membros conservam a faculdade de prever que os encargos respeitantes à participação e as menos-valias resultantes da distribuição dos lucros da sociedade afiliada não sejam dedutíveis do lucro tributável da sociedade-mãe. Se, nesse caso, as despesas de gestão relativas à participação forem fixadas de modo forfetário, o montante forfetário não pode exceder 5 % dos lucros distribuídos pela sociedade afiliada.

[...]»

5        A Diretiva 90/435 foi revogada pela Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-[mãe] e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO 2011, L 345, p. 8), que entrou em vigor em 18 de janeiro de 2012. No entanto, tendo em conta a data dos factos do litígio no processo principal, é-lhes aplicável ratione temporis a Diretiva 90/435.

 Direito belga

6        O artigo 202.° do code des impôts sur les revenus de 1992 (Código do Imposto sobre o Rendimento de 1992), na sua versão em vigor durante o exercício fiscal de 2011 (a seguir «CIR 1992»), prevê, no que respeita ao regime dos rendimentos tributados definitivamente (a seguir «RTD»):

«1.      Dos lucros do período de tributação são igualmente deduzidos, na medida em que neles estejam incluídos:

1°      Os dividendos, com exceção dos rendimentos obtidos por ocasião da cessão a uma sociedade das suas próprias ações ou partes sociais ou quando da partilha total ou parcial do património de uma sociedade;

[...]

2.      Os rendimentos referidos nos n.° 1, 1° e 2°, exceto na medida em que um excedente resulte da aplicação do artigo 211.°, n.° 2, terceiro parágrafo, ou de disposições de efeito análogo noutro Estado-Membro da União Europeia, só são dedutíveis se:

1°      À data da atribuição ou do pagamento destes, a sociedade beneficiária detiver no capital da sociedade que os distribui uma participação de, pelo menos, 10 % ou cujo valor de investimento ascenda, pelo menos, a 2 500 000 euros;

2°      Esses dividendos forem relativos a ações ou partes sociais com a natureza de imobilizações financeiras e que são ou tenham sido detidas em propriedade plena durante um período ininterrupto de, pelo menos, um ano.»

7        Nos termos do artigo 204.°, n.° 1, do CIR 1992:

«Os rendimentos dedutíveis em conformidade com o artigo 202.°, n.° 1, 1°, 3° e 4° são considerados incluídos nos lucros do período de tributação até 95 % do montante cobrado ou recebido, eventualmente acrescido das retenções do imposto sobre os rendimentos de valores mobiliários, reais ou fictícias, ou deduzido, tratando-se de rendimentos referidos no artigo 202.°, n.° 1, 4° e 5°, dos juros bonificados ao vendedor em caso de aquisição dos títulos durante o período de tributação.»

8        O artigo 205.°, n.os 2 e 3, do CIR 1992 tem a seguinte redação:

«2.      A dedução prevista no artigo 202.° é limitada ao montante remanescente dos lucros do período de tributação, após a aplicação do artigo 199.°, diminuído:

[...]

As deduções enumeradas no primeiro parágrafo não se aplicam aos rendimentos a que se refere o artigo 202.°, n.° 1, 1° e 3°, alocados ou distribuídos por uma sociedade filial estabelecida num Estado-Membro da União Europeia.

Para efeitos da aplicação do parágrafo anterior, entende-se por sociedade filial a sociedade filial tal como definida na Diretiva [90/435].

3.      Os rendimentos, até 95 % do seu montante, a que se refere o artigo 202.°, n.° 1, 1° e 3°, alocados ou distribuídos por uma sociedade filial visada no n.° 2, terceiro parágrafo, e estabelecida num Estado-Membro da União Europeia, que não puderam ser deduzidos podem ser reportados para os exercícios fiscais seguintes.»

9        O artigo 205.° ter, n.° 1, primeiro parágrafo, do CIR 1992 prevê que, para determinar a dedução por capital de risco (a seguir «DCR») para um período de tributação, o capital de risco a tomar em consideração corresponde, sem prejuízo das disposições dos n.os 2 a 7 deste artigo, ao montante dos capitais próprios da sociedade, no final do período de tributação anterior, determinados em conformidade com a legislação relativa à contabilidade e às contas anuais, como figuram no balanço. O artigo 205.° ter, n.° 1, segundo parágrafo, do CIR 1992 dispõe que o capital de risco determinado no primeiro parágrafo é diminuído do valor fiscal líquido no final do período de tributação anterior das ações e partes sociais próprias e das imobilizações financeiras que consistem em participações e outras ações e partes sociais, bem como do valor fiscal líquido no final do período de tributação anterior das ações ou partes sociais emitidas por sociedades de investimento cujos rendimentos eventuais possam ser deduzidos dos lucros ao abrigo dos artigos 202.° e 203.° do CIR 1992.

10      O artigo 205.° ter, n.os 2 a 7, do CIR 1992 estabelece as situações em que os capitais próprios devem sofrer correções para servir de base de cálculo para efeitos de constatar o montante da dedução por capital de risco.

11      O artigo 205.° quinquies, do CIR 1992 prevê:

«Em caso de inexistência ou de insuficiência de lucros num período de tributação para o qual a dedução por capital de risco pode ser deduzida, a isenção não concedida para esse período de tributação é reportada sucessivamente para os lucros dos sete períodos de tributação seguintes.»

12      O artigo 206.°, n.° 1, do CIR 1992, relativo à dedução dos prejuízos anteriores, prevê que os prejuízos profissionais anteriores sejam sucessivamente deduzidos dos rendimentos profissionais de cada um dos períodos de tributação seguintes.

13      Em conformidade com o artigo 207.° do CIR 1992, o rei determina as modalidades segundo as quais são efetuadas as deduções previstas nos artigos 199.° a 206.° deste código.

14      O artigo 77.° do arrêté royal du 27 août 1993 d’exécution du CIR 1992 (Decreto Real de 27 de agosto de 1993, de Execução do CIR 1992) (Moniteur belge de 13 de setembro de 1993), na sua versão aplicável ao processo principal (a seguir «AR/CIR 1992»), prevê:

«Os montantes previstos nos artigos 202.° a 205.° do [CIR] 1992 dedutíveis a título de rendimentos tributados definitivamente ou de rendimentos de valores mobiliários isentos são deduzidos até ao montante dos lucros remanescentes após a aplicação do artigo 76.°; esta dedução é feita tendo em conta a origem dos lucros, com prioridade dos que incluem os referidos montantes.»

15      Nos termos do artigo 71/1 do AR/CIR 1992:

«A dedução por rendimentos de patentes referida nos artigos 205/1 a 205/4 do [CIR] 1992 é deduzida até ao montante dos lucros remanescentes após a aplicação do artigo 77.°»

16      O artigo 77.° bis do AR/CIR 1992 está redigido nos termos seguintes:

«A [DCR] referida nos artigos 205.° bis a 205.° septies do [CIR] 1992 é deduzida até ao montante dos lucros remanescentes após a aplicação do artigo 77/1.»

17      O artigo 78.° do AR/CIR 1992 prevê:

«São deduzidos dos lucros determinados em conformidade com os artigos 74.° a 77.° bis os prejuízos profissionais sofridos nos períodos de tributação anteriores referidos no artigo 206.° do [CIR] 1992, na medida em que esses prejuízos, determinados em conformidade com a legislação aplicável aos períodos de tributação a que esses prejuízos se reportam, não tenham podido ser anteriormente deduzidos ou não tenham sido previamente cobertos por lucros isentos por convenção ou que não tenham sido anteriormente distribuídos pelos sócios.

Esta dedução é efetuada segundo as modalidades previstas no artigo 75.°, n.° 2, entendendo-se que os referidos prejuízos, sofridos em países em que os lucros estão isentos por convenção, apenas são deduzidos na medida em que excedam os lucros isentos por convenção.»

18      O artigo 79.° do AR/CIR 1992 tem a seguinte redação:

«A dedução por investimento referida nos artigos 68.° a 77.° e 201.° do [CIR] 1992 é em seguida deduzida do montante dos lucros belgas que subsistem após a aplicação do artigo 78.°»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

19      A Brussels Securities, uma sociedade estabelecida na Bélgica, está sujeita ao imposto sobre as sociedades nesse Estado-Membro.

20      Na sua declaração de impostos relativa ao exercício de 2011, a Brussels Securities indicou que tinha determinado a sua base tributável deduzindo, em primeiro lugar, a DCR e, em segundo lugar, os RTD. Pediu também o reporte das deduções para o exercício fiscal de 2012, relativamente aos RTD, no montante de 6 027 313,39 euros, à DCR, no montante de 38 787 618,70 euros, e aos prejuízos fiscais, no montante de 4 600 991,75 euros.

21      Num aviso de retificação de 21 de maio de 2013, a Administração Fiscal anunciou a sua intenção de rever o montante da DCR reportável no início e no final do exercício fiscal de 2011, baseando-se na ordem de imputação das deduções fiscais prevista nos artigos 77.° a 79.° do AR/CIR 1992. De acordo com esta ordem, devem ser deduzidos dos lucros tributáveis, primeiro, os RTD, depois, a DCR e, por último, os prejuízos a reportar. Uma vez que a Brussels Securities não tinha aplicado a referida ordem de imputação nos exercícios fiscais de 2005 a 2011, a Administração Fiscal considerou que, no que respeita aos RTD, nenhum montante podia ser reportado para 2012 e que, no que respeita à DCR, o montante deveria ser aumentado para 44 630 643,66 euros. Os prejuízos a reportar foram mantidos em 4 600 991,75 euros.

22      Em 23 de outubro de 2013, a Administração Fiscal tomou uma decisão de tributação, mantendo a sua posição, que já resultava do aviso de retificação de 21 de maio de 2013.

23      Uma vez que a sua reclamação contra esta decisão de tributação foi indeferida, a Brussels Securities apresentou ao órgão jurisdicional de reenvio, o tribunal de première instance francophone de Bruxelles (Tribunal de Primeira Instância de língua francesa de Bruxelas, Bélgica), um pedido de anulação do aviso de retificação de 21 de maio de 2013 e da decisão de tributação de 23 de outubro de 2013, juntamente com um pedido para que fosse declarado que os montantes dos RTD e dos excedentes dos RTD assim como os montantes da DCR e do excedente da DCR que a Brussels Securities tem direito a invocar ascendem aos montantes declarados na sua declaração de impostos para o exercício fiscal de 2011.

24      Segundo a Brussels Securities, a ordem de imputação das deduções fiscais, prevista nos artigos 77.° a 79.° do AR/CIR 1992, significaria que uma sociedade beneficiária do regime dos RTD perderia o benefício da vantagem fiscal constituída pela DCR, até ao montante dos RTD que pode deduzir. A regulamentação nacional não é, portanto, conforme com o artigo 4.° da Diretiva 90/435.

25      O órgão jurisdicional de reenvio interroga-se sobre se, em razão da ordem de imputação das deduções fiscais prevista no AR/CIR 1992 e tendo em conta o direito à DCR e o direito a deduzir o saldo dos prejuízos anteriores, o regime de isenção que consiste, num primeiro momento, em incluir o dividendo distribuído pela filial na base tributável da sociedade-mãe e, num segundo momento, em deduzir esse dividendo dessa base tributável até 95 % do seu montante, a título dos RTD, conduz a uma carga fiscal mais pesada para a sociedade-mãe relativamente a um regime de isenção em que os dividendos distribuídos pela filial são pura e simplesmente excluídos dos lucros do exercício fiscal em que foram obtidos, reduzindo assim o resultado tributável e aumentando na mesma medida, sendo caso disso, os prejuízos fiscais reportáveis.

26      A este respeito, o órgão jurisdicional especifica que se, durante um dos sete períodos de tributação seguintes, referidos no artigo 205.° quinquies do CIR 1992, a sociedade-mãe obtiver um resultado positivo, o regime de exclusão imediata dos dividendos distribuídos pela filial levaria a que a imputação da DCR fosse prioritária em relação ao saldo dos prejuízos anteriores recuperáveis, acrescido do montante dos dividendos isentos, de modo que o saldo desses prejuízos a reportar para o período de tributação seguinte seria superior ao do regime de dedução dos RTD. Ao abrigo deste último regime, a imputação do saldo dos RTD reportados deve ser prioritária em relação ao saldo da DCR reportada. Assim, segundo o referido órgão jurisdicional, em razão da ordem de imputação das deduções fiscais prevista na regulamentação nacional em causa no processo principal, a dedução dos RTD é suscetível de implicar uma carga fiscal mais pesada do que a que implicaria um regime de exclusão imediata dos dividendos distribuídos pela filial.

27      Nestas condições, o tribunal de première instance francophone de Bruxelles (Tribunal de Primeira Instância de língua francesa de Bruxelas) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 4.° da [Diretiva 90/435], conjugado com as outras fontes do [direito da União], ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma regulamentação de uma autoridade nacional, como o [CIR 1992] e o [AR/CIR 1992], nas versões aplicáveis relativamente ao exercício fiscal de 2011,

em que foi feita a opção por um regime de não tributação (abstenção de tributar os lucros distribuídos recebidos por uma sociedade-mãe enquanto sócia de uma sociedade sua afiliada) que consiste, num primeiro momento, em incluir os dividendos distribuídos pela afiliada na base tributável da sociedade-mãe e, num segundo momento, em deduzir estes dividendos dessa base tributável na proporção de 95 %, a título de [RTD],

em virtude da aplicação conjugada, para determinação da base tributável do imposto sobre as sociedades da sociedade-mãe: deste regime belga de dedução dos [RTD] e (1) das regras relativas a uma outra dedução que constitui um benefício fiscal previsto por essa regulamentação (a [DCR]); (2) do direito de deduzir o saldo dos prejuízos anteriores dedutíveis; (3) do direito de reportar para os exercícios fiscais seguintes a imputação do remanescente dos [RTD], da [DCR] e do saldo dos prejuízos anteriores dedutíveis, quando num exercício fiscal o seu montante seja superior ao dos lucros tributáveis; e (4) da ordem de imputação que prevê que, nos exercícios fiscais seguintes e até se esgotar o lucro tributável, deve ser feita em primeiro lugar a imputação dos [RTD] reportados, seguidamente a imputação da [DCR] reportada (cuja possibilidade de reporte é limitada aos “sete exercícios fiscais seguintes”), e finalmente a imputação dos prejuízos anteriores dedutíveis,

implica a redução — equivalente à totalidade ou a uma parte dos dividendos recebidos da afiliada — dos prejuízos que a sociedade-mãe poderia ter deduzido se os dividendos tivessem sido pura e simplesmente excluídos dos lucros do exercício fiscal em que foram recebidos em vez de serem mantidos nestes lucros e serem posteriormente objeto de regras de não tributação e de reporte do montante não tributado no caso de insuficiência dos lucros,

ou seja, implica a redução do saldo dos prejuízos anteriores dedutíveis da sociedade-mãe que possa ocorrer em exercícios fiscais subsequentes a um exercício fiscal relativamente ao qual os [RTD], a [DCR] e o saldo dos prejuízos anteriores dedutíveis excedem o montante dos lucros tributáveis?»

 Tramitação processual no Tribunal de Justiça

28      Em 4 de abril de 2019, foi realizada uma primeira audiência de alegações. Na sequência da partida de um membro do Tribunal de Justiça, juiz-relator no presente processo, da sua substituição na formação de julgamento por outro juiz e da designação de um novo juiz-relator, foi realizada uma segunda audiência de alegações em 3 de julho de 2019. Em ambas as audiências, estiveram representadas as mesmas partes e as partes interessadas.

 Quanto à questão prejudicial

29      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 90/435 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que prevê que os dividendos recebidos por uma sociedade-mãe da sua filial devem, num primeiro momento, ser incluídos na base tributável da primeira, antes de, num segundo momento, poderem ser deduzidos até 95 % do seu montante, cujo excedente pode ser reportado para os exercícios seguintes, sem limite de tempo, uma vez que esta dedução é prioritária em relação a outra dedução fiscal cujo reporte é limitado no tempo.

30      A este respeito, há que recordar que o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 90/435 prevê que, sempre que uma sociedade-mãe ou o seu estabelecimento estável, em virtude da associação com a sociedade sua afiliada, obtenha lucros distribuídos de outra forma que não seja por ocasião da liquidação desta última, o Estado da sociedade-mãe e o Estado do estabelecimento estável da sociedade-mãe ou se abstém de tributar esses lucros, ou os tributa, autorizando a sociedade-mãe e o estabelecimento estável a deduzir do montante do imposto devido a fração do imposto sobre as sociedades pago sobre tais lucros pela sociedade afiliada e por qualquer sociedade subafiliada, sob condição de cada sociedade e respetiva sociedade subafiliada satisfazerem em cada nível os requisitos previstos nos artigos 2.° e 3.° desta diretiva, até ao limite do montante do imposto correspondente devido.

31      A Diretiva 90/435 deixa assim explicitamente aos Estados-Membros a escolha entre o regime de isenção e o regime de imputação previstos, respetivamente, no primeiro e segundo travessões do artigo 4.°, n.° 1, desta (v., neste sentido, Acórdão de 12 de fevereiro de 2009, Cobelfret, C-138/07, EU:C:2009:82, n.° 31).

32      Segundo as indicações que figuram no pedido de decisão prejudicial, o Reino da Bélgica optou pelo regime de isenção previsto no artigo 4.°, n.° 1, primeiro travessão, da Diretiva 90/435. Por conseguinte, é à luz desta disposição, unicamente, que deve ser dada resposta à questão submetida.

33      A este propósito, o Tribunal de Justiça declarou que a obrigação do Estado-Membro que optou pelo regime previsto no artigo 4.°, n.° 1, primeiro travessão, da Diretiva 90/435, de se abster de tributar os lucros que a sociedade-mãe recebe, a título de associada, da sua sociedade filial não está sujeita a nenhum requisito e é expressa com a única ressalva dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo e com a ressalva prevista no artigo 1.°, n.° 2, desta diretiva (Acórdão de 12 de fevereiro de 2009, Cobelfret, C-138/07, EU:C:2009:82, n.° 33).

34      Assim, os Estados-Membros não têm o direito de sujeitar o benefício da vantagem que resulta do artigo 4.°, n.° 1, primeiro travessão, da referida diretiva a requisitos que não estejam previstos nesta diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 12 de fevereiro de 2009, Cobelfret, C-138/07, EU:C:2009:82, n.os 34 e 36).

35      Além disso, resulta, designadamente, do terceiro considerando da Diretiva 90/435 que esta tem como objetivo eliminar, através da instituição de um regime fiscal comum, qualquer penalização da cooperação entre sociedades de Estados-Membros diferentes em relação à cooperação entre sociedades de um mesmo Estado-Membro e facilitar assim o agrupamento de sociedades à escala da União. Esta diretiva procura, portanto, garantir a neutralidade, no plano fiscal, da distribuição de lucros por uma filial sita num Estado-Membro à sua sociedade-mãe estabelecida noutro Estado-Membro (Acórdãos de 1 de outubro de 2009, Gaz de France — Berliner Investissement, C-247/08, EU:C:2009:600, n.° 27 e jurisprudência referida, e de 8 de março de 2017, Wereldhave Belgium e o., C-448/15, EU:C:2017:180, n.° 25).

36      A fim de alcançar o objetivo da neutralidade, no plano fiscal, da distribuição de lucros por uma filial sita num Estado-Membro à sua sociedade-mãe estabelecida noutro Estado-Membro, a Diretiva 90/435 pretende evitar, designadamente, através da regra prevista no seu artigo 4.°, n.° 1, primeiro travessão, a dupla tributação desses lucros, em termos económicos, isto é, evitar que os lucros distribuídos sejam tributados, uma primeira vez, à sociedade filial e, uma segunda vez, à sociedade-mãe (v., neste sentido, Acórdãos de 3 de abril de 2008, Banque Fédérative du Crédit Mutuel, C-27/07, EU:C:2008:195, n.os 24, 25 e 27, e de 12 de fevereiro de 2009, Cobelfret, C-138/07, EU:C:2009:82, n.os 29 e 30).

37      Assim, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 4.°, n.° 1, primeiro travessão, da Diretiva 90/435 proíbe os Estados-Membros de tributarem a sociedade-mãe a título dos lucros distribuídos pela sua filial, sem distinguir consoante a tributação da sociedade-mãe tenha como facto gerador o recebimento desses lucros ou a sua redistribuição (v., neste sentido, Acórdão de 17 de maio de 2017, X, C-68/15, EU:C:2017:379, n.° 79), e que está abrangida por essa proibição igualmente uma regulamentação nacional que, embora não tribute os dividendos recebidos pela sociedade-mãe enquanto tais, pode ter por efeito sujeitar indiretamente a sociedade-mãe a imposto sobre esses dividendos (v., neste sentido, Acórdão de 12 de fevereiro de 2009, Cobelfret, C-138/07, EU:C:2009:82, n.° 40).

38      Com efeito, essa regulamentação não é compatível com a redação nem com os objetivos e o sistema da Diretiva 90/435, uma vez que não permite alcançar plenamente o objetivo de prevenção da dupla tributação económica visado pela regra instituída no artigo 4.°, n.° 1, primeiro travessão, da diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 12 de fevereiro de 2009, Cobelfret, C-138/07, EU:C:2009:82, n.os 41 e 45).

39      A este respeito, importa salientar que o regime fiscal belga relativo aos RTD, tal como estava em vigor nos exercícios fiscais de 1992 a 1998, em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 12 de fevereiro de 2009, Cobelfret (C-138/07, EU:C:2009:82), previa que os dividendos recebidos pela sociedade-mãe fossem acrescentados à base tributável desta e que, posteriormente, o montante correspondente a 95 % desses dividendos fosse deduzido dessa base tributável, mas unicamente na medida em que houvesse lucros tributáveis da sociedade-mãe e sem possibilidade de reportar para os exercícios fiscais posteriores a parte não deduzida dos RTD. O Tribunal de Justiça considerou, nos n.os 37 e 39 desse acórdão, que, quando a sociedade-mãe não realizasse outros lucros tributáveis a título do período de tributação em causa, essa regulamentação tinha por efeito reduzir as perdas da sociedade-mãe até ao montante dos dividendos recebidos e, na medida em que permitia o reporte das perdas para exercícios fiscais posteriores, era suscetível de aumentar a base tributável da sociedade-mãe em exercícios fiscais posteriores.

40      Resulta do pedido de decisão prejudicial que, na sequência do Acórdão de 12 de fevereiro de 2009, Cobelfret (C-138/07, EU:C:2009:82), foi alterado o regime dos RTD. Em conformidade com o artigo 205.°, n.° 3, do CIR 1992, a parte dos RTD que não pode ser deduzida durante o exercício fiscal em questão devido à insuficiência de lucros pode agora ser reportada para os exercícios fiscais posteriores. Além disso, este reporte não é limitado no tempo. Afigura-se, assim, que a diminuição dos prejuízos reportáveis, a que a integração dos dividendos na base tributável da sociedade-mãe conduz, é agora compensada por um reporte, ilimitado no tempo, dos RTD no mesmo montante.

41      Todavia, resulta das indicações que figuram na decisão de reenvio que, por força das disposições do CIR 1992, os RTD reportados devem ser deduzidos com prioridade dos resultados positivos realizados pela sociedade-mãe nos exercícios subsequentes, uma vez que os restantes elementos dedutíveis, designadamente a DCR e os prejuízos, só podem ser deduzidos se e na medida em que isso seja ainda possível após a dedução prioritária dos RTD. Mais precisamente, a base tributável da sociedade-mãe é determinada deduzindo dos seus lucros, primeiro, os RTD reportados, depois, contanto que ainda haja lucros tributáveis, a DCR reportada, se o prazo para a sua utilização não tiver expirado, e, por último, os prejuízos reportados.

42      Assim, a dedução prioritária dos RTD é suscetível de diminuir ou até de reduzir a zero a base tributável, o que pode ter por efeito privar o contribuinte, total ou parcialmente, de outra vantagem fiscal.

43      Com efeito, se, em conformidade com a regulamentação nacional aplicável no processo principal, os prejuízos podem ser reportados sem limite de tempo, a DCR só pode ser reportada para os sete exercícios fiscais seguintes. Nestas circunstâncias, a ordem por que devem ser efetuadas as deduções, descrita no n.° 41 do presente acórdão, pode resultar na expiração do direito de utilizar a DCR reportada, até ao montante dos RTD que foi deduzido com prioridade dos lucros tributáveis da sociedade-mãe.

44      Ora, a DCR concedida a uma sociedade sujeita ao imposto sobre as sociedades na Bélgica constitui uma vantagem fiscal que tem por efeito reduzir a taxa efetiva do imposto sobre as sociedades que essa sociedade deve pagar no referido Estado-Membro (Acórdão de 17 de outubro de 2019, Argenta Spaarbank, C-459/18, EU:C:2019:871, n.° 37).

45      Afigura-se, assim, que a combinação do regime dos RTD aplicável aos dividendos recebidos, da ordem das deduções prevista na regulamentação nacional e do limite no tempo da possibilidade de utilizar a DCR pode ter por efeito que o recebimento de dividendos é suscetível de implicar para a sociedade-mãe a perda de outra vantagem fiscal prevista na legislação nacional e, por conseguinte, uma tributação mais pesada dessa sociedade do que aquela a que estaria sujeita se não tivesse recebido dividendos da sua filial não residente ou se, como o órgão jurisdicional de reenvio refere, os dividendos tivessem pura e simplesmente sido excluídos da base tributável da sociedade-mãe.

46      Nestas circunstâncias, contrariamente ao objetivo prosseguido pelo artigo 4.°, n.° 1, primeiro travessão, da Diretiva 90/435, o recebimento de tais dividendos não é fiscalmente neutro para a sociedade-mãe.

47      O Governo belga alegou perante o Tribunal de Justiça que os efeitos na base tributável da sociedade-mãe, descritos nos n.os 42, 43 e 45 do presente acórdão, se devem unicamente a fatores alheios ao recebimento dos dividendos que não são abrangidos pela Diretiva 90/435, como a ordem de imputação das deduções fiscais ou a limitação no tempo do reporte da DCR, que são regidos unicamente pela regulamentação nacional.

48      A este respeito, é, de facto, verdade que, por força do princípio da autonomia fiscal dos Estados-Membros, na falta de medidas de harmonização tomadas a nível da União, compete aos Estados-Membros determinar tanto a ordem por que as deduções podem ser aplicadas à base tributável de uma sociedade-mãe como os prazos para o reporte dessas vantagens. No entanto, essa competência deve ser exercida no respeito do direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 14 de março de 2019, Jacob e Lennertz, C-174/18, EU:C:2019:205, n.° 30 e jurisprudência referida, e Despacho de 15 de julho de 2019, Galeria Parque Nascente, C-438/18, não publicado, EU:C:2019:619, n.° 50).

49      Além disso, tal como salientado no n.° 32 do presente acórdão, o Reino da Bélgica optou, no âmbito da transposição da Diretiva 90/435, pelo regime de isenção previsto no artigo 4.°, n.° 1, primeiro travessão, da mesma diretiva e escolheu aplicar esse regime prevendo a inclusão dos dividendos na base tributável da sociedade-mãe, seguida da sua dedução dessa base tributável e da possibilidade de reportar os RTD para os exercícios fiscais posteriores, com vista a uma dedução prioritária. Ora, tal escolha implica necessariamente uma interação entre os dividendos e os outros elementos da base tributável, como a DCR. Nestas condições, os efeitos de tal interação devem ser conformes com a Diretiva 90/435, independentemente da circunstância de a determinação da ordem de imputação das deduções fiscais e da limitação no tempo do reporte da DCR serem exclusivamente da competência nacional.

50      Além disso, é desprovido de pertinência o argumento invocado pelo Governo belga nas suas observações escritas, segundo o qual, por um lado, a sociedade-mãe não é sistematicamente tributada pelos dividendos que recebe da sua filial, mas unicamente na hipótese de não ter podido exercer o seu direito à DCR durante sete anos consecutivos, por não haver lucros suficientes durante esse período, e, por outro, mesmo que tivesse existido, essa tributação não incidiria sobre os dividendos enquanto tais.

51      Como o advogado-geral sublinhou, em substância, no n.° 82 das suas conclusões, embora os efeitos prejudiciais de uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal só se possam verificar em certos casos e não de forma sistemática, não deixa de ser verdade que essa legislação produz efeitos incompatíveis com a Diretiva 90/435.

52      Por último, o Governo belga observa que, na hipótese de ainda haver lucros na fase de imputação da DCR, os RTD já puderam ser deduzidos dos lucros da sociedade-mãe, pelo que a inclusão prévia, na sua base tributável, dos dividendos distribuídos pela sua filial não residente foi integralmente compensada, no plano fiscal, por um montante igual de dedução dos RTD.

53      No entanto, tal constatação destina-se apenas a estabelecer que os dividendos não foram tributados diretamente, enquanto tais. Ora, como foi recordado nos n.os 33 e 37 do presente acórdão, o artigo 4.°, n.° 1, primeiro travessão, da Diretiva 90/435 opõe-se, sob reserva apenas do que é permitido pelos n.os 2 e 3 do referido artigo, tanto a qualquer tributação direta da sociedade-mãe a título dos lucros distribuídos pela sua filial como às situações em que a sociedade-mãe é indiretamente tributada pelos dividendos recebidos da sua filial. Ora, conforme foi precisado nos n.os 45 e seguintes do presente acórdão, o recebimento de dividendos, no âmbito da aplicação de um regime fiscal como o que está em causa no processo principal, pode, em certas situações, levar à perda de uma vantagem fiscal, o que, por sua vez, pode levar a uma tributação da sociedade-mãe mais pesada do que se esses dividendos tivessem sido excluídos da sua base tributável. Uma vez que a carga fiscal da sociedade-mãe poderá ser afetada, deve considerar-se que esta última é indiretamente tributada pelos dividendos recebidos da sua filial.

54      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão prejudicial que o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 90/435 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que prevê que os dividendos recebidos por uma sociedade-mãe da sua filial devem, num primeiro momento, ser incluídos na base tributável da primeira, antes de, num segundo momento, poderem ser objeto de dedução até 95 % do seu montante, cujo excedente pode ser reportado para os exercícios seguintes, sem limitação no tempo, uma vez que essa dedução é prioritária em relação a outra dedução fiscal cujo reporte seja limitado no tempo.

 Quanto às despesas

55      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

O artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-[mãe] e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, conforme alterada pela Diretiva 2003/123/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 2003, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que prevê que os dividendos recebidos por uma sociedade-mãe da sua filial devem, num primeiro momento, ser incluídos na base tributável da primeira, antes de, num segundo momento, poderem ser objeto de dedução até 95 % do seu montante, cujo excedente pode ser reportado para os exercícios seguintes, sem limitação no tempo, uma vez que essa dedução é prioritária em relação a outra dedução fiscal cujo reporte seja limitado no tempo.

Assinaturas


*      Língua do processo: francês.