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201808030272049782018/C 294/453892018CJC29420180820PT01PTINFO_JUDICIAL20180613323322

Processo C-389/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de première instance francophone de Bruxelles (Bélgica) em 13 de junho de 2018 — Brussels Securities SA / Estado belga


C2942018PT3220120180613PT0045322332

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de première instance francophone de Bruxelles (Bélgica) em 13 de junho de 2018 — Brussels Securities SA / Estado belga

(Processo C-389/18)

2018/C 294/45Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

tribunal de première instance francophone de Bruxelles

Partes no processo principal

Demandante: Brussels Securities SA

Demandado: Estado belga

Questão prejudicial

Deve o artigo 4.o da Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes ( 1 ) (substituída, a partir de 18 de janeiro de 2012, pela Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes ( 2 )), conjugado com as outras fontes do direito da União,

ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma regulamentação de uma autoridade nacional,

como o Code des impôts sur les revenus 1992 e o arrêté royal d’exécution du Code des impôts sur les revenus 1992, nas versões aplicáveis relativamente ao exercício fiscal de 2011,

em que foi feita a opção por um regime de não tributação (abstenção de tributar os lucros distribuídos recebidos por uma sociedade-mãe enquanto sócia de uma sociedade sua afiliada) que consiste, num primeiro momento, em incluir os dividendos distribuídos pela afiliada na matéria coletável da sociedade-mãe e, num segundo momento, em deduzir estes dividendos dessa matéria coletável na proporção de 95 %, a título de rendimentos definitivamente tributados,

em virtude da aplicação conjugada, para determinação da matéria coletável do imposto sobre as sociedades da sociedade-mãe:

deste regime belga de dedução dos rendimentos definitivamente tributados; e

(1)

das regras relativas a uma outra dedução que constitui um benefício fiscal previsto por essa regulamentação (a dedução para capital de risco),

(2)

do direito de deduzir o saldo dos prejuízos anteriores dedutíveis,

(3)

do direito de reportar para os exercícios fiscais seguintes a imputação do remanescente dos rendimentos definitivamente tributados, da dedução para capital de risco e do saldo dos prejuízos anteriores dedutíveis, quando num exercício fiscal o seu montante seja superior ao dos lucros tributáveis; e

(4)

da ordem de imputação que prevê que, nos exercícios fiscais seguintes e até se esgotar o lucro tributável, deve ser feita em primeiro lugar a imputação dos rendimentos definitivamente tributados reportados, seguidamente a imputação da dedução para capital de risco reportada (cuja possibilidade de reporte é limitada aos «sete exercícios fiscais seguintes»), e finalmente a imputação dos prejuízos anteriores dedutíveis,

implica a redução — equivalente à totalidade ou a uma parte dos dividendos recebidos da afiliada — dos prejuízos que a sociedade-mãe poderia ter deduzido se os dividendos tivessem sido pura e simplesmente excluídos dos lucros do exercício fiscal em que foram recebidos (com a consequência de reduzir o resultado tributável desse exercício fiscal e, eventualmente, aumentar os prejuízos fiscais reportáveis) em vez de serem mantidos nestes lucros e serem posteriormente objeto de regras de não tributação e de reporte do montante não tributado no caso de insuficiência dos lucros,

ou seja, implica a redução do saldo dos prejuízos anteriores dedutíveis da sociedade-mãe que possa ocorrer em exercícios fiscais subsequentes a um exercício fiscal relativamente ao qual os rendimentos definitivamente tributados, a dedução para capital de risco e o saldo dos prejuízos anteriores dedutíveis excedem o montante dos lucros tributáveis?


( 1 ) JO L 225, p. 6.

( 2 ) JO L 345, p. 8.