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Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

HENRIK SAUGMANDSGAARD ØE

apresentadas em 5 de setembro de 2019 (1)

Processo C-389/18

Brussels Securities SA

contra

Estado belga

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de première instance francophone de Bruxelles (Tribunal de Primeira Instância de língua francesa de Bruxelas, Bélgica)]

«Reenvio prejudicial — Regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes — Diretiva 90/435/CEE — Artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão — Regulamentação nacional que tem por objetivo suprimir a dupla tributação dos lucros distribuídos por uma sociedade afiliada — Dividendos excluídos da matéria coletável da sociedade-mãe na medida apenas da existência de lucros tributáveis — Possibilidade de reporte dos excedentes ilimitada no tempo — Ordem de imputação imperativa dos montantes dedutíveis»






I.      Introdução

1.        O pedido de decisão prejudicial submetido pelo tribunal de première instance francophone de Bruxelles (Tribunal de Primeira Instância de língua francesa de Bruxelas, Bélgica) é referente à interpretação do artigo 4.o da Diretiva 90/435/CEE, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (2), conforme alterada pela Diretiva 2006/98/CE (3) (a seguir «Diretiva 90/435»).

2.        Por força do artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão, da Diretiva 90/435, sempre que uma sociedade-mãe receba lucros na qualidade de sócia da sociedade sua afiliada estabelecida noutro Estado-Membro, o Estado-Membro do lugar onde a sociedade-mãe está estabelecida pode optar por se abster de tributar esses lucros. Assim, quando da transposição desta disposição, o Reino da Bélgica adotou um sistema pelo qual pretendia que as sociedades-mãe estabelecidas no seu território ficassem, em certa medida, dispensadas de pagar impostos sobre os dividendos recebidos das sociedades suas afiliadas estabelecidas noutros Estados-Membros, a fim de evitar uma dupla tributação desses lucros.

3.        O Tribunal de Justiça já por diversas vezes se debruçou sobre o regime belga do imposto sobre os rendimentos das sociedades e, em especial, sobre dois instrumentos, ou seja, os rendimentos definitivamente tributados (a seguir «RDT») e a dedução para capital de risco (a seguir «DCR»), que permitem que os lucros em causa sejam, em condições muito específicas, deduzidos da matéria coletável de uma sociedade (4).

4.        O presente processo insere-se na linha dessa jurisprudência e no contexto de um litígio que tem fundamentalmente por objeto o facto de o ordenamento jurídico belga exigir, por um lado, que os dividendos que uma sociedade-mãe recebe das sociedades suas afiliadas sejam em primeiro lugar incluídos na matéria coletável daquela para em seguida serem deduzidos a título dos RDT, passando a haver uma possibilidade de reporte para todos os exercícios fiscais seguintes, e, por outro, que esses RDT sejam imputados antes da DCR, cujo reporte para exercícios ulteriores está, em contrapartida, limitado no tempo.

5.        No essencial, o Tribunal de Justiça é chamado a esclarecer se o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 90/435 se opõe a uma legislação nacional que determina essa inclusão prévia dos dividendos nos lucros tributáveis de uma sociedade-mãe conjugada com essa ordem de imputação de elementos dedutíveis dessa natureza. Pelos motivos que exponho nestas Conclusões, considero que se deverá responder pela afirmativa à questão submetida.

II.    Quadro jurídico

A.      Direito da União

6.        Embora revogada pela Diretiva 2011/96/UE (5), com efeitos a partir de 18 de janeiro de 2012, a Diretiva 90/435 é aplicável ratione temporis, dada a data dos factos do litígio no processo principal.

7.        O quarto considerando da Diretiva 90/435 enuncia que «quando uma sociedade-mãe recebe, na qualidade de sócia da sociedade sua afiliada, lucros distribuídos, o Estado da sociedade-mãe deve:

—      ou abster-se de tributar estes lucros,

—      ou tributá-los, autorizando simultaneamente esta sociedade a deduzir do montante do seu imposto a fração do imposto da sociedade afiliada correspondente a estes lucros».

8.        Nos termos do artigo 4.o, n.os 1 e 2, dessa diretiva:

«1.      Sempre que uma sociedade-mãe ou o seu estabelecimento estável, em virtude da associação com a sociedade sua afiliada, obtenha lucros distribuídos de outra forma que não seja por ocasião da liquidação desta última, o Estado da sociedade-mãe e o Estado do estabelecimento estável da sociedade-mãe:

—      ou se abstém de tributar esses lucros,

—      ou os tributa, autorizando a sociedade-mãe e o estabelecimento estável a deduzir do montante do imposto devido a fração do imposto sobre as sociedades pago sobre tais lucros pela sociedade afiliada e por qualquer sociedade sub-afiliada, sob condição de cada sociedade e respetiva sociedade sub-afiliada satisfazerem em cada nível os requisitos previstos nos artigos 2.° e 3.°, até ao limite do montante do correspondente imposto devido.

[...]

2.      Todavia, todos os Estados-Membros conservam a faculdade de prever que os encargos respeitantes à participação e as menos-valias resultantes da distribuição dos lucros da sociedade afiliada não sejam dedutíveis do lucro tributável da sociedade-mãe. Se, nesse caso, as despesas de gestão relativas à participação forem fixadas de modo forfetário, o montante forfetário não pode exceder 5 % dos lucros distribuídos pela sociedade afiliada.»

B.      Direito belga

1.      Código dos impostos sobre os rendimentos 1992 (CIR 1992)

9.        A Diretiva 90/435 foi transposta para o ordenamento jurídico belga pela Lei de 23 de outubro de 1991 (6), que alterou o regime dos RDT então em vigor. Em seguida, em 1992 (7), procedeu-se a uma codificação da regulamentação em matéria de imposto sobre os rendimentos, nomeadamente das disposições relativas aos RDT.

10.      As disposições relevantes do Código dos Impostos sobre os Rendimentos de 1992 (8), na versão aplicável ao processo principal, ou seja, a aplicável ao exercício fiscal de 2011 (a seguir «CIR 1992»), estão redigidas nos seguintes termos.

11.      Relativamente aos RDT, o artigo 202.o, n.o 1, 1.°, do CIR 1992 determina que «[d]os lucros do período tributável são igualmente deduzidos, na medida em que neles se incluam [,] os dividendos, à exceção dos rendimentos obtidos por ocasião da cessão a uma sociedade das suas próprias ações ou participações ou aquando da partilha total ou parcial dos ativos sociais de uma sociedade».

12.      O artigo 204.o, n.o 1, do CIR 1992 estabelece que «[o]s rendimentos dedutíveis nos termos do artigo 202.°, n.° 1, 1.° [,] devem estar incluídos nos lucros do período tributável até 95 % do montante cobrado ou recebido [...]».

13.      Nos termos do artigo 205.o, n.os 2 e 3, do CIR 1992:

«2.            A dedução prevista no artigo 202.° está limitada ao montante dos lucros do período tributável, tal como resta após a aplicação do artigo 199.°, diminuída [dos ónus adiante enumerados].

As deduções enumeradas no primeiro parágrafo não se aplicam aos rendimentos a que se refere o artigo 202.o, n.o 1, 1.°[,] entregues ou atribuídos por uma sociedade afiliada estabelecida num Estado-Membro da União Europeia.

Para efeitos da aplicação do parágrafo anterior, por sociedade afiliada entende-se a sociedade afiliada conforme definida na Diretiva [90/435].

3.      Os rendimentos, até 95 % do seu montante, a que se refere o artigo 202.o, n.o 1, 1.°[,] entregues ou atribuídos por uma sociedade afiliada a que se refere o n.o 2, terceiro parágrafo, e estabelecida num Estado-Membro da União Europeia, que não puderam ser deduzidos podem ser reportados para os exercícios fiscais seguintes.»

14.      Relativamente à DCR, o artigo 205.o ter, n.o 1, primeiro parágrafo, do CIR 1992 prevê que «para determinar a [DCR] para um período tributável, o capital de risco a tomar em consideração corresponde, sem prejuízo das disposições dos n.os 2 a 7, ao montante dos capitais próprios da sociedade, no final do exercício fiscal anterior, determinados de acordo com a legislação relativa à contabilidade e às contas anuais que figuram no balanço».

15.      Nos termos do artigo 205.o quinquies do CIR 1992, «[n]a falta ou insuficiência de lucros num exercício fiscal em que a [DCR] pode ser deduzida, a isenção não concedida em relação a esse exercício é reportada sucessivamente nos lucros dos sete exercícios fiscais seguintes».

16.      Relativamente às perdas profissionais sofridas nos exercícios fiscais anteriores, o artigo 206.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do CIR 1992 prevê que essas perdas anteriores recuperáveis «podem ser sucessivamente deduzidas dos rendimentos profissionais de cada um dos exercícios fiscais seguintes».

17.      Por força do artigo 207.o do CIR 1992, «[c]aberá ao Rei determinar as regras segundo as quais se efetuam as deduções previstas nos artigos 199.o a 206.o».

2.      O arrêté royal d’exécution [Decreto Régio de execução] do CIR 1992 (AR/CIR 1992)

18.      As disposições relevantes do arrêté royal d’exécution [Decreto Régio de execução] do CIR 1992 (9), na versão aplicável ao exercício fiscal de 2011 (a seguir «AR/CIR 1992»), estão redigidas nos seguintes termos.

19.      Incluída no capítulo I do AR/CIR 1992, sob a epígrafe «Matéria coletável e cálculo dos impostos», a secção XXVIII, intitulada «Determinação do rendimento tributável em matéria de imposto sobre as sociedades», abrange os artigos 74.o a 79.o desse diploma.

20.      O artigo 77.o do AR/CIR 1992 dispõe que «[o]s montantes previstos nos artigos 202.° a 205.° do [CIR] 1992 dedutíveis como [RDT] ou rendimentos mobiliários isentos são deduzidos até ao montante dos lucros que restam após a aplicação do artigo 76.°; esta dedução é levada a cabo atendendo à proveniência dos lucros, dando prioridade àqueles nos quais os referidos montantes estão incluídos».

21.      Nos termos do artigo 77/1 do AR/CIR 1992, «[a] dedução dos rendimentos de patentes previstos nos artigos 205/1 a 205/4 do [CIR] 1992 é efetuada até ao montante dos lucros que restam após a aplicação do artigo 77.o».

22.      O artigo 77.o bis do AR/CIR 1992 prevê que «[a] [DCR] a que se referem os artigos 205.o bis a 205.o septies do [CIR] 1992 é deduzida até ao montante dos lucros que restam após a aplicação do artigo 77/1».

23.      Nos termos do artigo 78.o, primeiro parágrafo, do AR/CIR 1992, «[d]os lucros apurados em conformidade com os artigos 74.o a 77.o bis são deduzidas as perdas profissionais sofridas nos exercícios fiscais anteriores a que se refere o artigo 206.o do [CIR] 1992, desde que essas perdas, apuradas nos termos da legislação aplicável aos exercícios fiscais a que se referem, não tenham podido ser deduzidas anteriormente [...]».

24.      O artigo 79.o do AR/CIR 1992 prevê que «[a] dedução dos investimentos a que se referem os artigos 68.o a 77.o e 201.o do [CIR] 1992 é em seguida deduzida do montante dos lucros belgas que subsistem após aplicação do artigo 78.o».

III. Litígio no processo principal, questão prejudicial e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

25.      A Brussels Securities SA, que tem sede na Bélgica, está aí sujeita ao imposto sobre as sociedades. Na sua «declaração de imposto das sociedades» relativa ao exercício fiscal de 2011, indicou ter determinado a matéria coletável imputando, antes de mais, a DCR e, em seguida, os RDT.

26.      Por aviso remetido em 21 de maio de 2013, a administração fiscal belga informou-a da sua intenção de «retificar o montante da DCR passível de reporte» no termo do exercício fiscal 2011 com base nas regras enunciadas nos artigos 74.o a 79.o do AR/CIR 1992, dos quais resulta que os elementos dedutíveis dos lucros tributáveis deviam ser imputados pela ordem seguinte: os RDT a que se refere o artigo 77.o do AR/CIR 1992, em seguida a DCR referida no seu artigo 77.o bis e, por último, as perdas suscetíveis de ser reportadas a que se refere o seu artigo 78.o.

27.      Como a Brussels Securities não aplicou essa ordem de imputação relativamente aos exercícios fiscais 2005 a 2011, a administração fiscal adotou uma decisão de liquidação, datada de 23 de outubro de 2013, na qual reviu os montantes dedutíveis suscetíveis de ser reportados no termo do exercício fiscal 2011. A reclamação apresentada em seguida pela Brussels Securities foi indeferida em 23 de maio de 2014.

28.      Esta interpôs então recurso para o tribunal de première instance francophone de Bruxelles (Tribunal de Primeira Instância de língua francesa de Bruxelas), a fim de obter, por um lado, a anulação do aviso de retificação de 21 de maio de 2013 e da decisão de liquidação de 23 de outubro de 2013 e, por outro, a declaração de que os montantes de RDT (bem como os excedentes de RDT) e de DCR (bem como o excedente de DCR) da Brussels Securities correspondem aos montantes que figuram na sua declaração correspondente ao exercício fiscal 2011.

29.      Em apoio do seu pedido, a Brussels Securities alega, em especial, que a ordem de imputação definida nos artigos 74.o a 79.o do AR/CIR 1992 não é compatível com o direito da União, porquanto essa ordem acarreta uma «violação do princípio da [Diretiva 90/435] (especialmente a proibição de dupla tributação dos dividendos elegíveis para o regime dos RDT)» bem como uma «violação d[essa Diretiva] conforme interpretada no Acórdão Cobelfret».

30.      Em sua defesa, o Estado belga alega, designadamente, que a Diretiva 90/435 obriga os Estados-Membros a absterem-se de tributar os lucros distribuídos por uma filial à sua sociedade-mãe e que, no contexto das retificações objeto do litígio no processo principal, a integralidade dos dividendos que a Brussels Securities recebeu das suas filiais foram efetivamente deduzidos da sua matéria coletável, e que só a sua não dedução constitui a única hipótese passível de ser contrária a essa diretiva.

31.      Neste contexto, por decisão de 26 de janeiro de 2018, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de junho de 2018, o tribunal de première instance francophone de Bruxelles (Tribunal de Primeira Instância de língua francesa de Bruxelas) decidiu suspender a instância e submeter-lhe a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 4.° da Diretiva 90/435, conjugado com as outras fontes do direito da União, ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma regulamentação de uma autoridade nacional, como o CIR 1992 e o AR/CIR 1992, nas versões aplicáveis relativamente ao exercício fiscal de 2011,

em que foi feita a opção por um regime de não tributação (abstenção de tributar os lucros distribuídos recebidos por uma sociedade-mãe enquanto sócia de uma sociedade sua afiliada) que consiste, num primeiro momento, em incluir os dividendos distribuídos pela afiliada na matéria coletável da sociedade-mãe e, num segundo momento, em deduzir estes dividendos dessa matéria coletável na proporção de 95 %, a título de [RDT],

em virtude da aplicação conjugada, para determinação da matéria coletável do imposto sobre as sociedades da sociedade-mãe: deste regime belga de dedução dos [RDT]; e (1) das regras relativas a uma outra dedução que constitui um benefício fiscal previsto por essa regulamentação (a [DCR]), (2) do direito de deduzir o saldo dos prejuízos anteriores dedutíveis, (3) do direito de reportar para os exercícios fiscais seguintes a imputação do remanescente dos [RDT], da [DCR] e do saldo dos prejuízos anteriores dedutíveis, quando num exercício fiscal o seu montante seja superior ao dos lucros tributáveis; e (4) da ordem de imputação que prevê que, nos exercícios fiscais seguintes e até se esgotar o lucro tributável, deve ser feita em primeiro lugar a imputação dos [RDT] reportados, seguidamente a imputação da [DCR] reportada (cuja possibilidade de reporte é limitada aos «sete exercícios fiscais seguintes»), e finalmente a imputação dos prejuízos anteriores dedutíveis,

implica a redução — equivalente à totalidade ou a uma parte dos dividendos recebidos da afiliada — dos prejuízos que a sociedade-mãe poderia ter deduzido se os dividendos tivessem sido pura e simplesmente excluídos dos lucros do exercício fiscal em que foram recebidos (com a consequência de reduzir o resultado tributável desse exercício fiscal e, eventualmente, aumentar os prejuízos fiscais reportáveis) em vez de serem mantidos nestes lucros e serem posteriormente objeto de regras de não tributação e de reporte do montante não tributado no caso de insuficiência dos lucros,

ou seja, implica a redução do saldo dos prejuízos anteriores dedutíveis da sociedade-mãe que possa ocorrer em exercícios fiscais subsequentes a um exercício fiscal relativamente ao qual os [RDT], a [DCR] e o saldo dos prejuízos anteriores dedutíveis excedem o montante dos lucros tributáveis?»

32.      A Brussels Securities, o Governo belga e a Comissão Europeia apresentaram, por escrito, observações ao Tribunal de Justiça. Nas duas audiências, que tiveram lugar em 4 de abril de 2019 e 3 de julho de 2019, tanto as mesmas partes como os interessados fizeram-se representar.

IV.    Análise

33.      No essencial, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a questão de saber se o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 90/435 deve ser interpretado no sentido de se opor à regulamentação de um Estado-Membro, como o regime belga dos RDT, que prevê que os dividendos que uma sociedade-mãe recebe das sociedades suas afiliadas são, antes de mais, incluídos na sua matéria coletável e, em seguida, deduzidos da referida matéria coletável na proporção de 95 % (10), que essa dedução pode ser reportada para todos os exercícios fiscais posteriores quando não tenha sido efetuada num exercício fiscal determinado, devido à inexistência de saldo positivo após dedução dos outros benefícios isentos, e que a referida dedução é imputável antes de um benefício fiscal cuja possibilidade de reporte está limitada no tempo, no presente caso a DCR (11).

34.      O Governo belga sustenta que se deve responder pela negativa à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio. Em contrapartida, a Brussels Securities e a Comissão propõem que a resposta seja afirmativa. Compartilho deste último ponto de vista, pelas razões que a seguir exponho.

35.      Antes de abordar com mais precisão o objeto do presente pedido de decisão prejudicial (B), penso ser útil retraçar brevemente a evolução que o regime belga dos RDT sofreu em virtude das anteriores decisões do Tribunal de Justiça relativas à interpretação do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 90/435 (A).

A.      Quanto à evolução que o regime belga dos RDT sofreu em virtude da jurisprudência do Tribunal de Justiça

36.      Em primeiro lugar, sublinhe-se que, como confirmado nos debates havidos no Tribunal de Justiça, ao adotar as normas em causa no processo principal, o Reino da Bélgica pretendeu adaptar o anterior regime dos RDT (12) a fim de transpor as disposições da Diretiva 90/435, em especial o seu artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão, que consagra um sistema de isenção dos rendimentos constituídos pelo lucros que uma sociedade-mãe recebe da sociedade sua afiliada estabelecida noutro Estado-Membro, ao contrário do segundo travessão do referido n.o 1, que consagra um sistema de imputação do imposto já pago pela sociedade afiliada sobre esses lucros no imposto devido pela sociedade-mãe (13).

37.      Embora não levem necessariamente ao mesmo resultado concreto no que respeita ao beneficiário dos dividendos (14), ambos os referidos sistemas têm por finalidade essencial evitar que os lucros distribuídos de forma transfronteiriça sejam objeto de dupla tributação, em termos económicos (15), antes de mais no âmbito da sociedade distribuidora, e em seguida no âmbito da sociedade recetora. Com efeito, conforme enunciado no seu terceiro considerando, a Diretiva 90/435 visa eliminar, através da instituição de um regime fiscal comum, a penalização da cooperação entre sociedades de Estados-Membros diferentes em comparação com a cooperação entre sociedades de um mesmo Estado-Membro e facilitar assim os agrupamentos de sociedades à escala da União. O conjunto das disposições dessa diretiva, em especial o seu artigo 4.°, n.o 1, visam, portanto, assegurar a neutralidade, no plano fiscal, da distribuição de lucros efetuada por uma sociedade afiliada presente num Estado-Membro à sua sociedade-mãe estabelecida noutro (16).

38.      Em segundo lugar, recordo que, nos termos do Acórdão Cobelfret, o artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão, da Diretiva 90/435 foi interpretado no sentido de se opor a uma regulamentação de um Estado-Membro como a do regime belga dos RDT que era aplicável no processo que esteve na origem do referido acórdão (17).

39.      A este propósito, o Tribunal de Justiça salientou que, na versão desse regime então em vigor, estava previsto que, para efeitos da isenção dos dividendos distribuídos a uma sociedade-mãe com sede na Bélgica por uma sociedade afiliada com sede noutro Estado-Membro, esses dividendos seriam incluídos na matéria coletável da sociedade-mãe para, em seguida, dela serem deduzidos, na proporção de 95 %, apenas na medida em que, no período de tributação em causa, reste um lucro após dedução dos outros lucros isentos. Por outras palavras, a dedução dos referidos dividendos só era possível se para essa sociedade sobrasse um lucro tributável bastante no período de tributação em que a distribuição de dividendos ocorreu.

40.      O Tribunal de Justiça também concluiu que essa regulamentação nacional levava a que a sociedade-mãe só pudesse beneficiar inteiramente dessa vantagem fiscal se, no que respeita aos seus outros rendimentos tributáveis, não tivesse tido resultados negativos a título desse período e se, além disso, a sociedade-mãe não realizasse outros lucros tributáveis a título do mesmo período, já que a referida regulamentação tinha por efeito correlativo reduzir as perdas que o interessado podia reportar para o nível dos dividendos recebidos. Ora, os Estados-Membros não podem unilateralmente instituir medidas restritivas e subordinar a condições a possibilidade de beneficiar das vantagens estabelecidas na Diretiva 90/435.

41.      Por conseguinte, o Tribunal de Justiça entendeu que, embora os dividendos recebidos não estivessem diretamente sujeitos ao imposto sobre as sociedades a título do exercício fiscal em que foram distribuídos, a redução correlativa das perdas da sociedade-mãe que podem ser reportadas para exercícios posteriores era suscetível de implicar uma tributação indireta desses dividendos em exercícios fiscais ulteriores, quando os seus resultados fossem positivos (18). Ora, esse efeito da limitação da possibilidade de uma sociedade-mãe deduzir os dividendos recebidos das sociedades suas afiliadas, a título dos RDT, não é compatível nem com a letra, nem com os objetivos e o sistema da referida diretiva.

42.      Entendo essa decisão no sentido de significar que, para ser conforme ao artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão, da Diretiva 90/435, a regulamentação de um Estado-Membro relativa às sociedades-mãe que receberam dividendos de uma sociedade afiliada estabelecida noutro Estado-Membro não pode, de facto, implicar para estas a perda de outra vantagem fiscal prevista no ordenamento jurídico nacional, de que poderiam ter beneficiado plenamente se esses dividendos não tivessem sido objeto desse tratamento, perda que é equiparável a uma sua tributação indireta.

43.      Em terceiro lugar, noto que, no Despacho KBC, proferido alguns meses após o Acórdão Cobelfret, o Tribunal de Justiça, em primeiro lugar, reiterou no essencial as considerações referidas supra que neste figuram, atentas as analogias que existiam entre as circunstâncias factuais e jurídicas que deram lugar ao referido acórdão e as que suscitaram a primeira questão examinada no referido despacho (19).

44.      Em seguida, o Tribunal de Justiça interpretou o artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão, da Diretiva 90/435, conjugado com o n.o 2 do mesmo artigo, no sentido de os Estados-Membros não estarem necessariamente obrigados a permitir que os lucros distribuídos a uma sociedade-mãe pela sociedade sua afiliada com sede noutro Estado-Membro possam ser integralmente deduzidos do montante dos lucros do exercício fiscal em causa e que a perda daí resultante seja reportada para um exercício posterior. Compete a cada Estado-Membro determinar as modalidades segundo as quais o resultado previsto no n.° 1, primeiro travessão, do referido artigo é alcançado. Contudo, quando um Estado-Membro escolheu o sistema de isenção previsto no artigo 4.°, n.° 1, primeiro travessão, e, em princípio, admite o reporte das perdas para exercícios fiscais posteriores, a referida disposição opõe-se a uma regulamentação que tenha como efeito reduzir as perdas da sociedade-mãe que são suscetíveis de ser reportadas no montante dos dividendos recebidos (20).

45.      Em quatro lugar, observo que, na sequência do Acórdão Cobelfret e do Despacho KBC, as disposições de direito belga em causa foram alteradas. Conforme indicado na decisão de reenvio, o Estado belga reformou o seu sistema de dedução dos RDT aditando um n.o 3 ao artigo 205.o CIR 1992, que é aplicável ratione temporis no presente caso (21).

46.      Esta disposição passou a permitir que os RDT, na proporção de 95 % do seu valor, que não tenham podido ser integral e imediatamente deduzidos por uma sociedade-mãe, em virtude da insuficiência de lucros tributáveis no exercício fiscal em que os dividendos foram distribuídos pela sociedade sua afiliada, sejam reportados para os exercícios fiscais posteriores. Além disso, esse reporte dos excedentes de RDT pode ser efetuado sem estar limitado no tempo. Por conseguinte, a possibilidade de deduzir os RDT deixou de estar limitada aos casos em que, apenas relativamente ao exercício fiscal em que teve lugar a distribuição, resta um lucro após dedução dos outros lucros isentos.

47.      O órgão jurisdicional de reenvio considera que, apesar das melhorias introduzidas pela referida reforma, não é de afastar que o regime belga de dedução dos RDT, na versão em vigor à época dos factos do litígio no processo principal, possa ter violado a Diretiva 90/435, o que haverá agora que avaliar.

B.      Quanto à apreciação da compatibilidade de uma regulamentação nacional como a em causa no processo principal com o direito da União

48.      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a Brussels Securities «tem razão ao concluir», no litígio no processo principal, que «o regime de não tributação dos RDT, previsto pelo CIR 1992, conjugado com a ordem de imputação prevista pelo [AR/CIR 1992], leva indireta mas seguramente a tributar a sociedade [mãe] mais pesadamente do que o seria se os dividendos tivessem sido excluídos pura e simplesmente da matéria coletável», o que poderá ser incompatível com o artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão, da Diretiva 90/435. A Brussels Securities manteve essa posição perante o Tribunal de Justiça. Em contrapartida, o Governo belga defende o ponto de vista oposto. Por seu lado, a Comissão entende que um regime como o dos RDT é incompatível com essa disposição não em si mesmo, mas em virtude da sua aplicação conjugada com as regras que determinam a ordem de imputação e de reporte eventual de outras deduções fiscais. Compartilho deste último ponto de vista.

49.      Penso que o presente pedido de decisão prejudicial suscita duas questões maiores, que consistem em saber se é conforme ao referido artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão, que uma regulamentação de um Estado-Membro preveja uma inclusão e, em seguida, uma dedução dos dividendos recebidos, em vez de os excluir imediatamente da matéria coletável da sociedade-mãe (1), bem como uma ordem de imputação que obriga a deduzir esses dividendos ou os seus excedentes, no caso em apreço a título dos RDT, com precedência relativamente a outro benefício fiscal previsto no ordenamento jurídico nacional cujo reporte está limitado no tempo, ora a DCR (2). Considero que a referida disposição deve ser interpretada no sentido de essa regulamentação nacional ser com ela incompatível no que toca a este segundo aspeto.

1.      Quanto à inclusão dos dividendos na matéria coletável da sociedade-mãe seguida da sua dedução dessa matéria

50.      Antes de mais, observo que o Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou sobre a questão de saber se uma regulamentação nacional, como o regime belga dos RDT, que exige que os lucros distribuídos por uma sociedade afiliada sejam em primeiro lugar incluídos na matéria coletável da sua sociedade-mãe estabelecida noutro Estado-Membro e em seguida dela sejam deduzidos (22), é em si conforme ao artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão, da Diretiva 90/435, por força do qual os Estados-Membros que optaram pelo sistema previsto nessa disposição, ou seja, um sistema de isenção, devem abster-se de tributar lucros dessa natureza. Observo que quando da transposição da referida diretiva na Bélgica foram levantadas dúvidas relativamente à compatibilidade desse mecanismo com esse diploma bem como a nível da doutrina que mais tarde se debruçou sobre o assunto (23).

51.      Efetivamente, o Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar-se sobre problemáticas adjacentes, nos processos que deram lugar ao Acórdão Cobelfret e ao Despacho KBC, pois os litígios nos processos principais diziam igualmente respeito a disposições do regime belga dos RDT que eram parcialmente idênticas às ora em causa, porquanto as disposições então em vigor já previam um mecanismo de inclusão dos dividendos na matéria coletável da sociedade-mãe, e em seguida a sua dedução na proporção de 95 %. Contudo, os pedidos de decisão prejudicial examinados nos referidos processos não eram relativos à conformidade desse mecanismo, em si mesmo considerado, com a Diretiva 90/435, antes estando focados em questões jurídicas conexas com esse aspeto do referido regime, mais especificamente nas condições a que estava então sujeita a dedução dos RDT (24).

52.      Assim, embora se inscrevendo num quadro jurídico parcialmente análogo ao do presente processo, esses processos anteriores não levaram o Tribunal de Justiça a decidir a questão, que aqui me parece no essencial colocar o órgão jurisdicional de reenvio, da compatibilidade com o artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão, dessa diretiva de uma regulamentação nacional que obriga a incluir, num primeiro momento, e a deduzir, num segundo, os dividendos distribuídos por uma sociedade afiliada a uma sociedade-mãe estabelecida noutro Estado-Membro, em vez de os excluir «pura e simplesmente» da sua matéria coletável (25).

53.      Ora, considero que essa forma de proceder não é em si mesma incompatível com o sistema de isenção dos lucros distribuídos por uma sociedade afiliada, previsto no artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão, da Diretiva 90/435. Esta conclusão impõe-se, em meu entender, na perspetiva não apenas da letra e da génese dessa disposição, mas também dos seus objetivos e do seu contexto (26), fatores de onde se devem retirar os elementos de apreciação pertinentes, antes de examinar à sua luz a regulamentação nacional em causa no presente processo.

54.      Quanto à terminologia utilizada no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 90/435, bem como no seu quarto considerando, sublinho que aí se declara que, quando da transposição desta Diretiva, os Estados-Membros devem, no que respeita às sociedades-mãe estabelecidas no seu território, ou abster-se de tributar os lucros que estas recebem das sociedades suas afiliadas sitas noutro Estado-Membro (primeiro travessão), ou tributar esses lucros, embora autorizando cada sociedade-mãe a deduzir do montante do seu imposto a fração do imposto da afiliada correspondente a tais lucros (segundo travessão).

55.      Perante esta formulação, considero que a primeira das duas vias assim abertas, que consiste num «sistema de isenção» (27) pelo qual o Reino da Bélgica optou (28), implica apenas que os lucros distribuídos não sejam in fine sujeitos a imposto (29), nem direta nem indiretamente, e não que sejam necessariamente excluídos ab initio da matéria coletável da sociedade-mãe, interpretação que me parece não ser contrariada pelos trabalhos legislativos que precederam a Diretiva 90/435 (30). Em contrapartida, noto que a segunda via, que consiste num «sistema de imputação», permite que esses lucros sejam objeto de imposto, embora com a possibilidade de dedução do imposto liquidado pela sociedade afiliada nas condições referidas supra (31).

56.      Quanto aos objetivos da Diretiva 90/435, em especial do seu artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão, observo que o Tribunal de Justiça já chamou a atenção para o facto de que resulta, nomeadamente, do seu terceiro considerando, que essa diretiva se destina a eliminar, através da instituição de um regime fiscal comum, as penalizações da cooperação entre sociedades de Estados-Membros diferentes comparativamente à cooperação entre sociedades de um mesmo Estado-Membro e a facilitar assim os agrupamentos de sociedades à escala da União. Com o objetivo de garantir a neutralidade, no plano fiscal, da distribuição de lucros, por uma sociedade afiliada estabelecida num Estado-Membro, à sua sociedade-mãe estabelecida noutro Estado-Membro, a referida diretiva pretende evitar uma dupla tributação desses lucros, em termos económicos, isto é, evitar que os lucros distribuídos sejam tributados, uma primeira vez, à sociedade afiliada e, uma segunda vez, à sociedade-mãe (32). A forma como proponho que o referido n.o 1, primeiro travessão, seja interpretado é absolutamente conforme a esses objetivos.

57.      Quanto ao contexto em que o artigo 4, n.o 1, da Diretiva 90/435 se insere, sublinho que esta define o resultado a alcançar pelos Estados-Membros, ou seja, impedir a dupla tributação dos lucros em causa através da opção por um ou outro dos sistemas previstos nessa disposição, embora, devido às características próprias a esse tipo de atos do direito da União, a referida diretiva não limite os Estados-Membros quanto às regras a utilizar para esse fim.

58.      O Tribunal de Justiça destacou essas regras no Despacho KBC (33), recordando antes de mais que compete a cada Estado-Membro organizar, com observância do direito da União, o seu sistema de tributação de lucros distribuídos e definir, nesse quadro, a matéria coletável e a taxa de tributação aplicáveis ao acionista beneficiário. Acrescentou que o artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão, da Diretiva 90/435 não define a forma como o Estado-Membro que optou pelo sistema da isenção o deve aplicar, dado que, nos termos do artigo 249.o CE (atual artigo 288.o TFUE), os Estados-Membros têm a faculdade de escolher a forma e os meios para aplicarem as diretivas, que permitam assegurar o melhor possível o objetivo por elas prosseguido. O Tribunal de Justiça daí infere que têm a liberdade de determinar, tendo nomeadamente em conta as necessidades da respetiva ordem jurídica interna, as modalidades segundo as quais o resultado previsto no artigo 4.°, n.° 1, primeiro travessão, é atingido.

59.      É certo que, na fase atual do direito da União, a fiscalidade direta é um domínio tradicionalmente da competência dos Estados-Membros, devendo estes, porém, exercer essa competência no respeito das obrigações decorrentes desse direito (34). Em especial, no domínio abrangido pela harmonização que a Diretiva 90/435 realiza, os Estados-Membros devem respeitar as disposições desse diploma que procedem à repartição da competência fiscal entre eles proibindo o Estado da sociedade-mãe de tributar, direta (35) ou mesmo indiretamente, os lucros distribuídos à referida sociedade-mãe pela sociedade afiliada, a fim de evitar uma dupla tributação desses lucros. Após no Despacho KBC ter recordado esses princípios no essencial, o Tribunal de Justiça extraiu as respetivas consequências a respeito, mais especificamente, do sistema de isenção previsto no artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão, da referida diretiva (36).

60.      Atento o conjunto das considerações expostas, entendo que, no presente caso, um mecanismo que consiste em, antes do mais, incluir os referidos lucros na matéria coletável da sociedade-mãe e, em seguida, daí os deduzir, conforme previsto pelo regime belga dos RDT em causa no processo principal, não é, por si só, incompatível com o artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão, da Diretiva 90/435, desde que a aplicação do referido mecanismo permita efetivamente alcançar o resultado definido por essa disposição.

61.      Com efeito, observo antes de mais que, como indicado pelo Governo belga, as disposições em causa no processo principal cumprem a exigência da Diretiva 90/435 segundo a qual os grupos de sociedades transfronteiriços não devem ser objeto de tratamento diferenciado relativamente aos grupos de sociedades do Reino da Bélgica. O cumprimento desse critério, relativo à não penalização da cooperação entre sociedades de Estados-Membros diferentes em comparação com a cooperação entre sociedades do mesmo Estado-Membro, é necessário, embora, porém, não seja por si só suficiente para caracterizar a compatibilidade do mencionado mecanismo com os requisitos decorrentes do artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão, da referida diretiva (37).

62.      Em seguida, sublinho que esse artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão, define o resultado a atingir, ou seja, que os lucros distribuídos por uma sociedade afiliada estabelecida noutro Estado-Membro não sejam também tributados no Estado-Membro da sua sociedade-mãe, embora não defina os meios para o alcançar. Daqui resulta, em meu entender, que um Estado-Membro que tenha optado pelo sistema de isenção previsto na referida disposição conserva a possibilidade de aplicar um método de inclusão-dedução desses lucros, como o posto em prática pelo regime belga dos RDT, mesmo que existam obviamente métodos mais simples para alcançar o referido resultado, como o que consiste em excluir desde a origem esses lucros da matéria coletável da sociedade-mãe. Insisto no facto de que nem a letra, nem a economia, nem os objetivos da Diretiva 90/435 obrigam, em minha opinião, a adotar este último método, que eu qualificaria de «básico», embora essa variante pareça ter sido a escolha de alguns Estados-Membros (38). Contudo, seja qual for o procedimento escolhido por cada Estado-Membro, a sua aplicação deve necessariamente conduzir, em qualquer hipótese e em todas as circunstâncias, a uma isenção efetiva da sociedade-mãe.

63.      A este respeito, penso que o fundamental é que uma regulamentação nacional como a em causa no processo principal permita que os dividendos distribuídos pelas sociedades afiliadas que estão incluídos na matéria coletável dela sejam sempre deduzidos no final (39), de modo a que esse mecanismo de inclusão-dedução não tenha por efeito colocar as sociedades-mãe em causa numa posição menos favorável, no plano económico, do que se os lucros recebidos das suas sociedades afiliadas estabelecidas noutros Estados-Membros tivessem sido pura e simplesmente excluídos do cálculo do imposto das referidas sociedades. Ora, à semelhança da Comissão (40), considero que, graças à possibilidade de reporte ilimitado no tempo que foi instituída na sequência do Acórdão Cobelfret e do Despacho KBC, o regime belga dos RDT passou a permitir, potencialmente, a qualquer sociedade-mãe interessada deduzir 95 % (41) dos dividendos excedentários (42), a mais ou menos longo prazo, para que não haja dupla tributação desses dividendos.

64.      Por conseguinte, normas nacionais que, como as em causa no processo principal, instituem um mecanismo que consiste em incluir os lucros distribuídos por uma sociedade afiliada na matéria coletável de uma sociedade-mãe e em seguida deduzi-los dessa matéria no exercício fiscal de distribuição ou nos exercícios fiscais posteriores, não são por si sós, em minha opinião, incompatíveis com o artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão, da Diretiva 90/435, desde que a sociedade em causa não fique de facto privada de outra vantagem fiscal existente no ordenamento jurídico nacional de que poderia ter beneficiado, se tudo o resto se mantiver, em caso de isenção ab initio.

65.      Assim, resta examinar se um mecanismo dessa natureza, ainda que admissível em si, está todavia na origem de efeitos proibidos pelo referido artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão, que se concretizariam nos anos posteriores à da distribuição dos referidos lucros (43), especialmente devido à interação desse mecanismo com a ordem obrigatória de dedução dos outros benefícios fiscais, fator de incompatibilidade com essa disposição que, em minha opinião, tem precisamente lugar.

2.      Quanto à conjugação do regime de dedução diferida dos dividendos com a ordem de imputação de outros benefícios fiscais

66.      Como já referi, o órgão jurisdicional de reenvio também convida o Tribunal de Justiça a determinar se o artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão, da Diretiva 90/435 se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual a obrigação, que impende sobre uma sociedade-mãe, de proceder à dedução dos lucros recebidos de sociedades afiliadas estabelecidas noutro Estado-Membro — no presente caso, a título do regime belga dos RDT — tem o efeito indireto de afetar o direito à dedução de outros benefícios fiscais — no presente caso, a DCR —, devido à ordem pela qual se exige que as deduções em causa sejam imputadas na matéria coletável da referida sociedade. Proponho que se responda afirmativamente a esta questão.

67.      Em primeiro lugar, parece-me ser necessário realçar os dois principais aspetos relevantes, a esse título, da regulamentação nacional em causa no litígio no processo principal.

68.      Por um lado, o regime belga dos RDT interage com o outro benefício fiscal constituído pela DCR (44), na medida em que esta pode também ser subtraída à matéria coletável de uma sociedade-mãe, embora apenas no montante dos lucros subsistentes após dedução dos RDT. A imputação da DCR é, portanto, posterior à dos RDT (45). Da decisão de reenvio resulta que essa ordem de imputação foi instituída em 2005, ou seja, muito antes da reforma suscitada pelo Acórdão Cobelfret (46). No que toca às considerações que levaram à adoção dessa regra, o Governo belga, nas observações que apresentou oralmente, indicou que havia «uma certa lógica» em retirar antes de mais os elementos de caráter contabilístico que o legislador não pretende tributar, como os RDT ou os rendimentos de patentes (47), antes de subtrair os elementos de natureza não contabilística, nomeadamente a título da dedução por investimento (48) ou a titulo da DCR (49).

69.      Por outro lado, contrariamente aos excedentes de RDT, que podem ser reportados ilimitadamente para os exercícios fiscais ulteriores, os eventuais excedentes de DCR só o podem ser durante um período de sete anos, por força do artigo 205.o quinquies do CIR 1992 na versão aplicável ao litígio no processo principal (50). Segundo o Governo belga, a limitação no tempo dos reportes da DCR tinha por objetivo contrabalançar a dimensão desta dedução, cuja base de cálculo abrangia, quando foi adotada, a totalidade dos fundos próprios da sociedade.

70.      Em segundo lugar, importa verificar se essa regulamentação nacional é compatível, ou não, com o artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão, da Diretiva 90/435, dando particular importância aos efeitos a que na prática conduz a aplicação conjugado do regime dos RDT, que consiste em incluir os dividendos recebidos na matéria coletável da sociedade-mãe e em seguida daí os deduzir, e do dever de imputar os RDT antes da DCR, cujos reportes estão, além disso, limitados a sete exercícios fiscais.

71.      A este propósito, o órgão jurisdicional de reenvio observa corretamente que, diferentemente do que ocorre ao abrigo de uma regulamentação como a em causa no processo principal (51), no contexto de um regime de isenção que pode ser qualificado de «básico» (52), os dividendos distribuídos pela sociedade afiliada são pura e simplesmente excluídos dos lucros do exercício fiscal em que foram recebidos, exclusão imediata que reduz em igual medida o resultado tributável e, eventualmente, aumenta também em igual medida as perdas que podem ser reportadas para os exercícios fiscais posteriores.

72.      Ao evocar um exemplo quantificado também apresentado nos articulados da Brussels Securities (53), o órgão jurisdicional de reenvio sublinha, corretamente em meu entender, que nos casos em que a sociedade-mãe tem resultados positivos num dos «sete exercícios fiscais seguintes» a que se refere o artigo 205.o quinquies do CIR 1992, que limita os reportes da DCR, o regime de dedução dos RDT pode acarretar uma maior carga fiscal do que implicaria um regime de exclusão imediata dos dividendos recebidos de uma sociedade afiliada, devido à ordem das imputações prevista no CIR 1992 e no AR/CIR 1992. Esse órgão jurisdicional afirma que se se aplicasse uma exclusão teórica imediata desses dividendos, a imputação da DCR seria então prioritária relativamente à do saldo das perdas anteriores recuperáveis, pelo que o saldo dessas perdas a reportar para o exercício fiscal seguinte seria mais elevado do que nos termos do regime belga dos RDT, no âmbito do qual, em caso de obtenção de um resultado positivo no decurso dos «sete exercícios fiscais seguintes», a imputação do saldo dos RDT reportados tem obrigatoriamente lugar antes da do saldo da DCR reportada, o que prejudica a utilização deste último benefício fiscal.

73.      Além disso, os quadros comparativos apresentados pela Comissão durante a fase oral do processo confirmam que o regime dos RDT conjugado com a ordem imperativa das deduções é suscetível de impedir uma sociedade-mãe de reportar integralmente os excedentes de DCR, contrariamente a um mecanismo que permita a essa sociedade excluir imediatamente os dividendos recebidos da sua matéria coletável ou escolher a ordem pela qual pretende proceder às deduções dos benefícios fiscais de que é titular (54). O Governo belga, embora tente minimizar os seus efeitos no presente processo, em meu entender de forma vã (55), não contesta esses dados (56), dos quais resulta que a perda de um benefício fiscal, e, portanto, uma tributação consequentemente mais pesada, pode ter origem na regulamentação em causa no processo principal.

74.      Tendo em conta estes elementos, compartilho do ponto de vista da Brussels Securities e da Comissão segundo o qual, por força da regulamentação nacional em causa no litígio no processo principal, a possibilidade de beneficiar da DCR é afetada pela obrigação de previamente se deduzir os RDT da matéria coletável. Com efeito, a regra segundo a qual deve ser dada prioridade aos RDT tem por objeto esvaziar o stock dos RDT, suscetíveis de um reporte ilimitado para os exercícios fiscais ulteriores, mas tem também o efeito de funcionar em prejuízo da DCR, que todavia a sociedade-mãe tem interesse em imputar o mais depressa possível, pois o direito de reporte da DCR está, por seu lado, limitado aos sete exercícios fiscais seguintes, pelo que esse direito corre um risco maior de caducar devido ao tratamento reservado aos dividendos a título dos RDT.

75.      Por outras palavras, a conjugação das disposições nacionais em questão conduz a tributar a sociedade-mãe mais pesadamente do que o seria se os requisitos da Diretiva  90/435 tivessem sido plenamente respeitados, pois o regime belga dos RDT pode ter o efeito, em virtude da sua aplicação conjunta com a ordem das deduções definida, de impedir uma sociedade deficitária de imputar o reporte de outro montante dedutível, designadamente a DCR, em exercícios fiscais posteriores, sendo que essa sociedade beneficiaria se a pudesse imputar prioritariamente, para evitar a sua expiração antes de poder ser plenamente utilizada. Uma regulamentação nacional como essa tem, assim, por resultado concreto levar a que as sociedades-mãe em causa fiquem privadas, em determinadas circunstâncias, de uma vantagem fiscal prevista pelo direito interno de que poderiam beneficiar inteiramente se os dividendos recebidos das sociedades afiliadas não fossem tratados da forma prevista nessa regulamentação.

76.      Ora, recordo que o Tribunal de Justiça já interpretou o artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão, da Diretiva 90/435 no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que tenha como efeito reduzir as perdas da sociedade-mãe na proporção dos dividendos distribuídos, quando — como é aqui o caso — um Estado-Membro escolheu o sistema de isenção previsto nessa disposição e, em princípio, admite o reporte das perdas para o futuro, sabendo que essa redução das perdas pode levar a que a sociedade em causa fique indiretamente sujeita a imposto sobre esses dividendos em exercícios fiscais posteriores, quando apresente um resultado positivo (57).

77.      À semelhança da Comissão, entendo que essas considerações são absolutamente transponíveis para o presente processo, no que respeita às consequências práticas da conjugação do regime de inclusão-dedução reservado aos RDT com a ordem pela qual devem ser deduzidos quando existam outras deduções fiscais. Sublinho que um regime como esse só pode ser considerado conforme aos requisitos da Diretiva 90/435, em meu entender, se a sua aplicação conduzir a um resultado perfeitamente neutro, ou seja, em que as sociedades-mãe, sejam quais forem as circunstâncias, não sejam tratadas menos favoravelmente no plano económico do que se os dividendos distribuídos tivessem sido excluídos desde o início da matéria coletável dessas sociedades.

78.      Assim, sou de opinião que uma regulamentação nacional como a em causa no processo principal não é compatível com o referido artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão, da Diretiva 90/435 na medida em que pode levar à perda de um benefício fiscal às sociedades-mãe que receberam dividendos de sociedades afiliadas estabelecidas noutros Estados-Membros, ao reduzir as perdas que podem ser reportadas para exercícios fiscais posteriores na proporção dos referidos dividendos e é, portanto, equiparável a uma sua tributação indireta, resultado que é contrário tanto ao objetivo de isenção desses dividendos a que se refere especificamente essa disposição como ao objetivo geral de neutralidade fiscal pretendido pela referida diretiva (58).

79.      Dito de outro modo, ao pretender pôr cobro aos disfuncionamentos identificados pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Cobelfret e no Despacho KBC, a reforma adotada em dezembro de 2009 pelo legislador belga gerou outro fator de desconformidade com a mesma diretiva, pois o novo regime dos RDT tem repercussões negativas no reporte da DCR, porquanto o tratamento reservado aos dividendos distribuídos por sociedades afiliadas gerou um risco acrescido de perda dos excedentes de DCR pelas sociedades-mãe em causa (59).

80.      Em terceiro lugar, os argumentos apresentados pelo Governo belga para defender a tese da conformidade dessa regulamentação nacional com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 90/435 não me convencem.

81.      Antes de mais, o Governo belga sustenta que embora o reporte da dedução dos RDT possa ser acompanhado da impossibilidade de, a prazo, imputar um reporte de DCR, não se pode considerar que essa situação corresponda a uma tributação indireta dos dividendos recebidos, pois essa tributação nem sempre ocorre (60).

82.      Todavia, considero que a circunstância de os efeitos nefastos da regulamentação nacional em causa, ou seja, a dupla tributação de lucros distribuídos por uma sociedade afiliada à sua sociedade-mãe, apenas poderem ocorrer em determinadas hipóteses (61), e não sistematicamente, em nada afeta o conjunto das considerações apresentadas, pois a própria existência desses efeitos potenciais basta para caracterizar uma incompatibilidade com o direito da União.

83.      Em seguida, o Governo belga afirma que, de qualquer modo, mesmo quando a perda do reporte da DCR implica de facto a tributação das sociedades-mãe em causa (62), essa tributação não incide sobre os dividendos que estas receberam, ainda que indiretamente, como acontecia no processo que esteve na origem do Acórdão Cobelfret. Alega que se se verificar, quando do cálculo do imposto, que ainda existem lucros na fase da imputação da DCR, isso deve-se forçosamente ao facto de já não haver mais RDT para imputar, pois a dedução destes precede a da DCR, e, portanto, de os dividendos recebidos das sociedades afiliadas terem sido integralmente retirados da matéria coletável, pelo que a tributação suscetível de ocorrer após a perda de um reporte de DCR não pode incidir sobre esses dividendos. Além disso, alega que uma imposição que não incida sobre os dividendos recebidos por uma sociedade-mãe não pode violar o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 90/435, do mesmo modo que uma imposição cobrada quando da distribuição de dividendos por uma sociedade afiliada que não incida sobre estes não pode violar o artigo 5.o, n.o 1, dessa diretiva (63).

84.      Ora, considero que a justeza desta argumentação é posta em causa pelo Acórdão Cobelfret e pelo Despacho KBC, nos quais o Tribunal de Justiça interpretou as obrigações decorrentes do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 90/435 tendo em consideração os efeitos que uma regulamentação nacional como a em apreço no processo principal pode correlativamente ter na redução das perdas da sociedade-mãe em causa suscetíveis de ser reportadas, redução essa suscetível de levar a uma tributação indireta dos dividendos recebidos de uma sociedade afiliada em exercícios fiscais posteriores (64). Ao proceder desse modo, o Tribunal de Justiça equiparou a «perda de perdas» a uma «tributação de lucros» indireta, optando assim por uma perspetiva «económica», que está em conformidade com o objetivo prosseguido por essa diretiva (65), pois o facto de as perdas suscetíveis de ser reportadas deixarem de estar disponíveis para compensar futuros lucros tributáveis pode originar uma dupla tributação desses dividendos. Importa, em meu entender e tal como já antes havia referido (66), adotar uma perspetiva similar no presente processo.

85.      Por último, o Governo belga alega que as opções controvertidas efetuadas pelo Reino da Bélgica, ou seja, a ordem de imputação e a duração limitada dos reportes da DCR, são da competência exclusiva dos legisladores nacionais.

86.      Contudo, recordo que os Estados-Membros são obrigados a respeitar as disposições da Diretiva 90/435, e, designadamente, a pôr em prática todos os meios necessários para alcançar o resultado definido no seu artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão (67), ou seja, não tributar uma segunda vez — mesmo indiretamente — dividendos recebidos de sociedades afiliadas estabelecidas noutros Estados-Membros, objetivo que não é alcançado, como referi, por disposições nacionais como as que decorrem da conjugação do regime belga dos RDT com as normas que limitam a imputação da DCR.

87.      Por conseguinte, sou de opinião de que o artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão, da Diretiva 90/435 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que prevê, por um lado, que os dividendos recebidos por uma sociedade-mãe devem ser incluídos na sua matéria coletável e em seguida daí deduzidos na proporção de 95 %, desde que exista um saldo positivo no período de tributação em causa ou em qualquer exercício fiscal posterior, e, por outro lado, que esses dividendos devem ser deduzidos antes de qualquer outro benefício fiscal previsto pelo ordenamento jurídico nacional cujo reporte seja limitado no tempo.

V.      Conclusão

88.      Atentas as considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial submetida pelo tribunal de première instance francophone de Bruxelles (Tribunal de Primeira Instância de língua francesa de Bruxelas, Bélgica) nos seguintes termos:

O artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão, da Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que prevê, por um lado, que os dividendos recebidos por uma sociedade-mãe devem ser incluídos na sua matéria coletável e em seguida daí deduzidos na proporção de 95 %, desde que exista um saldo positivo no período de tributação em causa ou em qualquer período fiscal posterior, e, por outro lado, que esses dividendos devem ser deduzidos antes de qualquer outro benefício fiscal previsto pelo ordenamento jurídico nacional cujo reporte seja limitado no tempo.


1      Língua original: francês.


2      Diretiva do Conselho, de 23 de julho de 1990 (JO 1990, L 225, p. 6).


3      Diretiva do Conselho, de 20 de novembro de 2006 (JO 2006, L 363, p. 129).


4      V., principalmente, Acórdão de 12 de fevereiro de 2009, Cobelfret (C-138/07, EU:C:2009:82), a seguir «Acórdão Cobelfret», e Despacho de 4 de junho de 2009, KBC Bank e Beleggen, Risicokapitaal, Beheer (C-439/07 e C-499/07, EU:C:2009:339), a seguir «Despacho KBC». V., igualmente, Acórdãos de 4 de julho de 2013, Argenta Spaarbank (C-350/11, EU:C:2013:447, cujos n.os 3 a 9 descrevem sucintamente o instrumento da DCR), e de 26 de outubro de 2017, Argenta Spaarbank (C-39/16, EU:C:2017:813, cujo n.o 10 descreve sucintamente o instrumento do RDT).


5      Diretiva do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO 2011, L 345, p. 8).


6      Moniteur belge de 15 de novembro de 1991, p. 25619.


7      Para mais pormenores, v. Acórdãos Cobelfret (n.os 6 e segs.) e de 26 de outubro de 2017, Argenta Spaarbank (C-39/16, EU:C:2017:813, n.os 7 e segs.).


8      Moniteur belge de 30 de julho de 1992, p. 17120.


9      Moniteur belge de 13 de setembro de 1993, p. 20105.


10      Esclareço que esta limitação da dedução na proporção de 95 % está ligada ao facto de o Reino da Bélgica ter feito uso da faculdade, prevista no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 90/435, de fixar as despesas de gestão não dedutíveis, ou seja, tributáveis, num montante forfetário que não exceda 5 % dos lucros distribuídos pela sociedade afiliada (v. Despacho KBC, n.os 51 e 52).


11      A Brussels Securities também alegou, no órgão jurisdicional de reenvio e no Tribunal de Justiça, que essa ordem de imputação era contrária à liberdade de estabelecimento consagrada no artigo 49.o TFUE. Todavia, à semelhança do Governo belga e da Comissão, não me pronunciarei sobre esse aspeto. Com efeito, resulta da decisão de reenvio que esse argumento estava conexionado com uma pretensa violação da Constituição belga, fundamento que já havia sido rejeitado pelo referido órgão jurisdicional. Além disso, o artigo 49.o TFUE não é referido na questão colocada ao Tribunal de Justiça, nem sequer na sua substância, e não me parece que a sua interpretação seja útil para o órgão jurisdicional nacional poder decidir o litígio no processo principal, na aceção da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (v., designadamente, Acórdão de 19 de dezembro de 2018, AREX CZ, C-414/17, EU:C:2018:1027, n.os 34 e 35).


12      Sobre a origem do referido sistema e as razões apresentadas para a sua manutenção, v. Malherbe, J., «Le régime mères-filiales en Belgique: la leçon d’anatomie», Revue pratique des sociétés, 2010, p. 34 a 37.


13      Enquanto o sistema de isenção pressupõe que o Estado-Membro em que a sociedade-mãe está estabelecida não submete esses lucros a um imposto, o sistema de imputação consiste em tributar esses lucros ao mesmo tempo que autoriza a sociedade-mãe a deduzir do montante do seu imposto a fração do imposto da sociedade afiliada correspondente a esses lucros e, eventualmente, o montante da retenção na fonte cobrado pelo Estado-Membro de residência da sociedade afiliada, até ao limite do montante devido do imposto correspondente (v., designadamente, Acórdãos Cobelfret, n.os 31 e 43; de 26 de outubro de 2017, Argenta Spaarbank, C-39/16, EU:C:2017:813, n.o 49, e de 26 de fevereiro de 2019, T Danmark e Y Denmark, C-116/16 e C-117/16, EU:C:2019:135, n.o 12).


14      V. Acórdãos de 12 de dezembro de 2006, Test Claimants in the FII Group Litigation (C-446/04, EU:C:2006:774, n.o 43), e Cobelfret (n.o 31).


15      Uma dupla tributação denomina-se «económica» quando dois Estados tributam dois contribuintes diferentes pelo mesmo rendimento e denomina-se «jurídica» quando dois Estados tributam o mesmo contribuinte por um rendimento (v. Jourdain, S., «Excédents de RDT: une véritable odyssée fiscale», Comptabilité et fiscalité pratiques, 2009, n.° 8, p. 209).


16      V., designadamente, Acórdãos Cobelfret (n.os 29 e 46); de 8 de março de 2017, Wereldhave Belgium e o. (C-448/15, EU:C:2017:180, n.os 25, 35 a 37 e 39), e de 26 de outubro de 2017, Argenta Spaarbank (C-39/16, EU:C:2017:813, n.os 47 e 48).


17      V. n.os 27 a 57, sobretudo 35 a 41, do Acórdão Cobelfret. Além disso, nos n.os 58 a 65 desse Acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que o referido artigo 4, n.o 1, primeiro travessão, tem efeito direto, pois é incondicional e suficientemente preciso para poder ser invocado nos órgãos jurisdicionais nacionais. V., igualmente, Conclusões do advogado-geral E. Sharpston no processo Cobelfret (C-138/07, EU:C:2008:268, n.os 12 e segs.).


18      Com efeito, como a regulamentação fiscal em causa autoriza em princípio o reporte das perdas para exercícios fiscais ulteriores, a diminuição das perdas da sociedade-mãe suscetíveis de beneficiar desse reporte no montante dos dividendos recebidos repercute-se na matéria coletável dessa sociedade no exercício fiscal seguinte ao da distribuição desses dividendos, quando os lucros da sociedade em causa são superiores às perdas que podem ser reportadas, dado que a matéria coletável será mais elevada na sequência da diminuição das perdas que podem ser reportadas.


19      V. n.os 33 a 44 e n.o 1 do dispositivo do Despacho KBC, que interpreta o artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão, da Diretiva 90/435 no sentido de que «se opõe à regulamentação de um Estado-Membro que, com vista à isenção dos dividendos recebidos por uma sociedade-mãe estabelecida nesse Estado de uma filial com sede noutro Estado-Membro, prevê que os referidos dividendos sejam incluídos na matéria coletável da sociedade-mãe, para num momento posterior serem deduzidos até 95 %, na medida em que, no período de tributação em causa, reste um lucro após dedução dos outros lucros isentos, e que implica que:      
— a sociedade-mãe é tributada num período de tributação posterior sobre essas distribuições de lucros quando não obteve nenhum lucro tributável ou obteve um lucro tributável insuficiente no período de tributação durante o qual foram efetuadas essas distribuições, ou que      
— as perdas desse período de tributação são compensadas com essas distribuições de lucros e não podem ser reportadas para um período de tributação posterior até ao montante dessas distribuições».


20      V. n.os 45 a 54 e n.o 2 do dispositivo do Despacho KBC. O Tribunal de Justiça também se pronunciou sobre questões sem relevância direta no que toca ao presente pedido de decisão prejudicial, ou seja: a competência do Tribunal de Justiça quando o pedido de decisão prejudicial se baseia na aplicabilidade, a uma situação puramente interna, de disposições de uma diretiva transposta para o ordenamento jurídico nacional; a interpretação das disposições do Tratado CE relativas à livre circulação de capitais, bem como a interpretação do artigo 43.o CE (atual artigo 49.o TFUE) relativo à liberdade de estabelecimento (v. n.os 55 a 82 e n.os 3 a 5 do dispositivo).


21      O Governo belga esclarece que esse n.o 3 é aplicável ao exercício fiscal 2011, em causa no litígio no processo principal, dado ter sido inserido no CIR 92 pelo artigo 8.o da Lei de 21 de dezembro de 2009 (Moniteur belge de 31 de dezembro de 2009, p. 82816), disposição que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2010.


22      Parece que o procedimento que consiste em incluir esses lucros na matéria coletável e em seguida dela os deduzir está associado ao princípio da tributação do «rendimento global», ou mundial, das sociedades residentes na Bélgica, enunciado no artigo 1.o, n.o 1, 2.°, do CIR 1992 (v., neste sentido, Richelle, I., «Cobelfret et l’interprétation de la directive mère-filiales: le régime belge des RDT est contraire au droit communautaire», Revue générale de fiscalité, 2009, n.° 3, p. 4 e 6).


23      Segundo Jourdain, S., op. cit. Nota 15, p. 210, tanto a Comissão, em ofício de 5 de julho de 1991, como um relatório de peritos independentes, publicado em março de 1992, e uma grande parte da doutrina consideraram que uma transposição correta da Diretiva 90/435 implicava a exclusão ab initio dos dividendos da matéria coletável, em vez da sua inclusão seguida da sua dedução.


24      V. n.os 38 a 46 das presentes conclusões.


25      Segundo os termos empregues na questão submetida e nos fundamentos da decisão de reenvio.


26      É de jurisprudência constante que uma disposição do direito da União deve ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ter em conta o seu teor e contexto, bem como os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte e a sua génese (v., designadamente, Acórdãos de 17 de janeiro de 2019, Brisch, C-102/18, EU:C:2019:34, n.o 22, e de 11 de abril de 2019, Tarola, C-483/17, EU:C:2019:309, n.os 36 e 37).


27      O Tribunal de Justiça declarou que não existe diferença substancial entre o facto de «se abster de tributar» e o de «isentar» os lucros recebidos pela sociedade-mãe (v. Acórdão Cobelfret, n.o 43, e a jurisprudência referida na nota 13 das presentes conclusões).


28      V. n.o 36 das presentes conclusões.


29      V., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2008, Les Vergers du Vieux Tauves (C-48/07, EU:C:2008:758, n.o 42), em que o Tribunal de Justiça considerou que a vantagem fiscal de que pode beneficiar uma sociedade-mãe ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão, da Diretiva 90/435 consiste em «obter lucros sem ser tributada».


30      A proposta de Diretiva do Conselho relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, apresentada pela Comissão em 16 de janeiro de 1969 (JO 1969, C 39, p. 7) incluía um artigo 4.o, n.o 1, que previa que «[o]s lucros distribuídos que as sociedades-mãe recebem a título de associadas das suas sociedades afiliadas [...] não se incluem nos seus lucros tributáveis», sem definir o método a adotar na prossecução desse objetivo (sublinhado por mim). O parecer do Comité Económico e Social, de 26 de junho de 1969, relativo a essa proposta (JO 1969, C 100, p. 7, n.o 2) referia que «o princípio em que se funda a Diretiva no que toca ao tratamento fiscal das distribuições de lucros [é o de que] todo o lucro sobre o qual já incidiu o imposto sobre as sociedades já não será submetido a esse imposto se pertencer a outra sociedade sujeita ao mesmo imposto» (sublinhado por mim). A proposta apresentada em 5 de julho de 1985 [COM (1985) 360 final], que levou à adoção da Diretiva 90/435, não fornece indicações a esse respeito.


31      V. nota 13 das presentes conclusões.


32      V., designadamente, Acórdão Cobelfret (n.os 28 e 29) bem como a jurisprudência referida na nota 16 das presentes conclusões.


33      V. n.os 46 a 50 e 53 do Despacho KBC.


34      V., designadamente, Acórdãos de 7 de setembro de 2006, N (C-470/04, EU:C:2006:525, n.o 33); de 19 de julho de 2012, A (C-48/11, EU:C:2012:485, n.o 16), e de 19 de dezembro de 2018, Cadeddu (C-667/17, EU:C:2018:1036, n.o 15).


35      Esclareço que, no presente caso, ninguém contesta que a regulamentação em causa não implica uma tributação direta da sociedade-mãe no que respeita aos dividendos. V., igualmente, Acórdão Cobelfret (n.o 40) e Despacho KBC (n.o 40).


36      V. n.o 54 do Despacho KBC e n.o 44 das presentes conclusões.


37      A este propósito, recordo que o Tribunal de Justiça decidiu que, embora, ao aplicar o regime dos RDT aos dividendos distribuídos tanto pelas sociedades afiliadas residentes como pelas estabelecidas noutros Estados-Membros, o Reino da Bélgica procure eliminar toda a penalização da cooperação entre sociedades de Estados-Membros diferentes em comparação com a cooperação entre sociedades do mesmo Estado-Membro, essa igualdade de tratamento não justifica a aplicação de um regime que não seja compatível com a Diretiva 90/435 e, em especial, com o sistema de prevenção da dupla tributação económica previsto no artigo 4.°, n.° 1, primeiro travessão, dessa diretiva (v. Acórdão Cobelfret, n.os 45 e 46, e Despacho KBC, n.o 42).


38      Outros países não incluem os dividendos distribuídos na matéria coletável das sociedades-mãe, segundo Richelle, I., «L’arrêt Cobelfret de la CJCE et ses conséquences sur le régime dês RDT», Tax Audit & Accountancy, 2009, n.° 4, p. 11, e Hermand, O., e Vanoppen, S., «Non-report des excédents de RDT: violation du droit européen», Le Fiscologue, n.° 1148, 20 de fevereiro de 2009, p. 12 e segs. Por sua vez, Malherbe, J., op. cit. Nota 12, p. 35, refere que «em França, os dividendos recebidos pelas sociedades-mãe são objeto de uma dedução extra-contabilística e circulam livremente no interior do grupo». Note-se que o atual artigo 216.o do Código Geral dos Impostos francês prevê que «[o]s resultados líquidos das participações, que dão direito à aplicação do regime das sociedades-mãe [...], podem ser subtraídos do lucro líquido global desta».


39      V., por analogia, Conclusões do advogado-geral E. Sharpston no processo Cobelfret (C-138/07, EU:C:2008:268, n.o 21), a propósito da regulamentação então aplicável.


40      Segundo a Comissão, as disposições do ordenamento jurídico belga que procedem à transposição do artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão, da Diretiva 90/435, na versão aplicável ao litígio no processo principal, não parecem obstar por si só à não tributação dos lucros distribuídos que integram o âmbito dessa diretiva, pois o regime dos RDT permite a priori garantir que os dividendos não serão tributados no âmbito da sociedade-mãe, embora a dedução seja passível de se repercutir em diversos exercícios fiscais.


41      Sabendo que essa limitação é permitida (v. nota 10 das presentes conclusões).


42      Ou seja, os dividendos que não puderam ser imputados na matéria coletável dessa sociedade quando da distribuição por insuficiência de lucros.


43      A Comissão evocou, corretamente em minha opinião, o risco de «prolongar no tempo» a utilização da dedução dos RDT pela sociedade-mãe, quando esta dispõe de uma matéria coletável insuficiente a título do exercício fiscal de distribuição, ou mesmo dos exercícios ulteriores.


44      No que respeita a essa qualificação da DCR, v. Acórdão de 4 de julho de 2013, Argenta Spaarbank (C-350/11, EU:C:2013:447, n.o 24).


45      Sendo certo que as imputações dos RDT e da DCR são anteriores à das perdas profissionais recuperáveis (v. artigos 77.o, 77.o bis e 78.o do AR/CIR 1992).


46      Esta decisão refere que os trabalhos preparatórios da Lei de 22 de junho de 2005 que instituiu a DCR (Moniteur belge de 30 de junho de 2005, p. 30077), em especial o comentário ao artigo 5.o do projeto de lei datado de 11 de maio de 2005, provam que foi o legislador que determinou a ordem de dedução prevista no AR/CIR 1992, que, segundo a Brussels Securities, se prevê poder ter, em determinados casos, uma influência na matéria coletável futura de uma sociedade.


47      Sendo certo que a dedução por rendimentos de patentes ocorre após a dos RDT, mas antes da dedução a título da DCR (v. artigos 77/1 e 77.o bis do AR/CIR 1992).


48      Dedução por investimento a que se refere o artigo 79.o do AR/CIR 1992.


49      O Governo belga qualificou-as de «deduções extracontabilísticas», na medida em que se traduzem não em subtrair do lucro contabilístico da sociedade elementos que anteriormente aí haviam figurado, como os dividendos recebidos de sociedades afiliadas ou os rendimentos de patentes, mas elementos do ativo do balanço da sociedade, como a dedução por investimento, ou do passivo, como a DCR.


50      Nos debates ficou-se a saber que as disposições relativas ao reporte limitado da DCR foram modificadas em 2012, com efeitos posteriores ao exercício fiscal controvertido.


51      Regulamentação belga da qual resulta, nos termos do terceiro parágrafo in fine da questão prejudicial, que «deve ser feita em primeiro lugar a imputação dos [RDT], seguidamente a imputação da [DCR] reportada (cuja possibilidade de reporte é limitada aos “sete exercícios fiscais seguintes”), e finalmente a imputação dos prejuízos anteriores dedutíveis».


52      V. igualmente n.o 62 das presentes conclusões.


53      Exemplo que compara duas hipóteses em que a mesma situação fiscal de uma sociedade-mãe é determinada, em primeiro lugar, de acordo com a ordem de imputação prevista no AR/CIR 1992 conjugado com o regime belga dos RDT (em que aparece um resultado tributável que corresponde ao excedente de DCR perdido por não ter sido utilizado antes da expiração do período previsto de sete anos) e, em segundo lugar, sempre de acordo com essa ordem de imputação mas aplicando uma exclusão teórica imediata dos dividendos recebidos (em que aparece um resultado tributável igual a zero, porque em vez de existirem excedentes de RDT imputados antes da DCR, a sociedade dispõe então de perdas que podem ser reportadas a imputar depois da DCR e que eliminam, portanto, o excedente da referida DCR).


54      Nesses quadros, de conteúdo análogo ao exemplo fornecido pelo órgão jurisdicional de reenvio, a Comissão nota que no primeiro caso, em virtude da regulamentação belga, a sociedade-mãe perde a totalidade da DCR que não pôde imputar antes do termo do período previsto de sete anos, enquanto no segundo caso, devido a um regime de isenção ab initio dos dividendos conforme à Diretiva 90/435, a sociedade tem um resultado tributável igual a zero e um excedente de DCR perdido, como não imputável, que é menor do que no caso anterior.


55      V. n.os 81e segs. das presentes conclusões.


56      Esse governo admitiu expressamente nas suas alegações que «a inclusão dos dividendos recebidos na matéria coletável de uma sociedade-mãe [deficitária], que implica para si a substituição de um reporte de perdas pelo reporte das deduções dos RDT, pode ter por efeito adiar, devido à ordem de imputação das deduções, a imputação do reporte da DCR, com o risco, é verdade, da expiração do prazo para o fazer».


57      V. Acórdão Cobelfret (n.os 39 a 41) e Despacho KBC (n.os 39, 40 e 54). Foi justamente referido, a propósito das disposições em vigor à época dos processos que deram lugar a essas decisões, que o regime dos RDT penaliza a sociedade-mãe que, se não fossem tidos em conta os dividendos a esse título, se veria confrontada com o facto de o período de tributação em causa terminar com uma perda, que era dedutível dos lucros dos exercícios fiscais seguintes, enquanto a inclusão dos dividendos na matéria coletável, conjugada com a limitação da dedução dos RDT no montante do lucro tributável, leva ao desaparecimento da perda que pode ser reportada (Garabedian, D., «L’influence de la jurisprudência Cobelfret sur le régime fiscal des dividendes à l’impôt des sociétés», Les dialogues de la fiscalité, Larcier, Bruxelles, 2010, p. 59).


58      A propósito dos referidos objetivos, v. n.o 56 das presentes conclusões.


59      V., igualmente, Hermand, O., Delacroix, P., e Wils, C., «Une nouvelle déduction fiscale est née: “les excédents RDT” — Commentaire du nouvel article 205, § 3, du CIR 1992», Revue générale de fiscalité, 2010, n.° 2, p. 7, bem como Dassesse, M., «Impôt des sociétés — Déduction prioritaire des RDT vis-à-vis des excédents de DCR — La Belgique viole les principes de l’arrêt Cobelfret», Actualités fiscales, 2014, n.° 41, p. 2 e 4 (artigo citado pela Brussels Securities, nomeadamente a título do exemplo quantificado reproduzido nas observações que apresentou por escrito).


60      Segundo esse governo, a limitação no tempo do reporte da DCR só leva a uma tributação caso a sociedade-mãe, após sete anos sem obter lucros suficientes, vier a obter lucros posteriormente, pois se não se tornar lucrativa ou se for liquidada a perda do direito de reporte da DCR não a afeta e, portanto, a desvantagem é virtual.


61      Ou seja, sempre que o dever de deduzir prioritariamente os RDT da matéria coletável implica um desaparecimento desta ou uma redução tal que deixa de ser possível imputar-lhe integralmente outro benefício fiscal (v., neste sentido, Dassesse, M., op. cit. nota 59, p. 2).


62      Ou seja, na hipótese (acabada de referir) em que a sociedade se torna lucrativa após o termo do período de sete anos previsto no artigo 205.o quinquies do CIR 1992.


63      A este último título, o Governo belga invoca os Acórdãos de 25 de setembro de 2003, Océ van der Grinten (C-58/01, EU:C:2003:495, n.os 55 e 56), e de 24 de junho de 2010, P. Ferrero e C. e General Beverage Europe (C-338/08 e C-339/08, EU:C:2010:364, n.os 40 e 41). Todavia, duvido da pertinência de uma analogia com esses Acórdãos, relativos ao conceito de «retenção na fonte» na aceção do artigo 5.o da Diretiva 90/435, que proíbe que se proceda a essa retenção sobre os lucros que uma sociedade afiliada distribui à sua sociedade-mãe, exceto em determinados casos, conforme de resto vem referido no quinto considerando dessa diretiva. V., neste sentido, Acórdão Cobelfret (n.o 53 in fine), que rejeita uma analogia entre o artigo 4.o, n.o 1, e o seu artigo 6.º.


64      V. Acórdão Cobelfret (n.os 39 a 41) e Despacho KBC (n.os 39 e 40). V. igualmente n.os 41, 44 e 76 das presentes conclusões.


65      De acordo com os termos utilizados numa análise doutrinal, que compartilho (v. Hermand, O., e Vanoppen, S., op. cit. nota 38).


66      V. sobretudo n.os 76 e segs. das presentes conclusões.


67      V. igualmente n.os 57 e segs. das presentes conclusões.