Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
17 de outubro de 2019 (*)
«Reenvio prejudicial – Legislação fiscal – Imposto sobre as sociedades – Dedução por capital de risco – Diminuição do montante dedutível pelas sociedades que dispõem de um estabelecimento estável noutro Estado-Membro que gera rendimentos isentos por força de uma convenção para evitar a dupla tributação – Artigo 49.° TFUE – Liberdade de estabelecimento – Tratamento desfavorável – Inexistência»
No processo C-459/18,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Tribunal de Primeira Instância de Antuérpia, Bélgica), por decisão de 29 de junho de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de julho de 2018, no processo
Argenta Spaarbank NV
contra
Estado Belga,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: P. G. Xuereb, presidente de secção, T. von Danwitz e A. Kumin (relator), juízes,
advogado-geral: G. Pitruzzella,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Argenta Spaarbank NV, por B. De Cock e K. Van Duyse, advocaten,
– em representação do Governo belga, por P. Cottin, J.-C. Halleux e C. Pochet, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por W. Roels e N. Gossement, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 49.° TFUE.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Argenta Spaarbank NV (a seguir «Argenta») ao Belgische Staat (Estado belga), a propósito do cálculo da dedução pelo capital de risco, para o exercício de tributação de 2015.
Quadro jurídico
Direito belga
3 A dedução pelo capital de risco foi introduzida no regime aplicável ao imposto sobre os rendimentos pela wet tot invoering van een belastingaftrek voor risicokapitaal (Lei que cria uma dedução fiscal pelo capital de risco), de 22 de junho de 2005 (Belgisch Staatsblad, 30 de junho de 2005, p. 30077).
4 Resulta da exposição de motivos desta lei que a mesma tem por objetivo, nomeadamente, atenuar a diferença de tratamento fiscal entre o financiamento das sociedades com capitais tomados de empréstimo, cuja remuneração é totalmente dedutível fiscalmente, e o financiamento com capitais próprios (capitais de risco), cuja remuneração era até então inteiramente tributada, e aumentar o rácio de solvabilidade das sociedades, inserindo-se a criação da dedução de capitais de risco no quadro do objetivo geral que consiste em melhorar a competitividade da economia belga.
5 O artigo 205.° bis do Wetboek van de inkomstenbelastingen 1992 (Código do imposto sobre os rendimentos de 1992, a seguir «CIR 1992»), na redação aplicável ao exercício de tributação de 2015, tem a seguinte redação:
«Para se determinar o rendimento tributável, subtrai-se à matéria coletável o montante fixado nos termos do artigo 205.° quater. O montante subtraído denomina-se «dedução pelo capital de risco.»
6 Nos termos do artigo 205.° quater, n.° 1, do CIR 1992, a dedução pelo capital de risco é igual ao capital de risco, determinado nos termos do artigo 205.° ter, do CIR 1992, multiplicado por uma taxa fixada nos números seguintes desse artigo 205.° quater.
7 O artigo 205.° ter, n.° 1, primeiro parágrafo, dispõe que, para se determinar a dedução pelo capital de risco para um período de tributação, o capital de risco a considerar corresponde, sob reserva do disposto nos n.os 2 a 5 do referido artigo, ao montante dos capitais próprios da sociedade no fim do período de tributação anterior, determinados nos termos da legislação sobre a contabilidade e contas anuais e conforme constam do balanço. O artigo 205.° ter, n.° 1, segundo parágrafo, do CIR 1992 prevê que ao capital de risco assim determinado se subtraem determinados valores, ao passo que o artigo 205.° ter, n.os 2 a 5, do CIR 1992 fixa as hipóteses em que os capitais próprios devem sofrer correções, para servirem de base de cálculo para efeitos do apuramento do montante da dedução pelo capital de risco.
8 Até ao exercício de tributação de 2014, o artigo 205.° ter, n.° 2, do CIR 1992 previa que, se a sociedade tivesse um ou mais estabelecimentos no estrangeiro, cujos rendimentos estivessem isentos por força de uma convenção para evitar a dupla tributação, ao capital de risco determinado nos termos do artigo 205.° ter, n.° 1, do CIR 1992 era subtraída a diferença positiva entre, por um lado, o valor contabilístico líquido dos elementos do ativo dos estabelecimentos estrangeiros e, por outro, o total dos elementos do passivo que não fazem parte dos capitais próprios da sociedade e que são imputáveis a esses estabelecimentos.
9 O artigo 205.° quinquies do CIR 1992 previa que, em caso de inexistência de lucros num período tributável em que pudesse ser efetuada a dedução pelo capital de risco, a isenção não concedida para esse período tributável podia ser diferida sucessivamente para os lucros dos sete anos seguintes. Na sequência da aprovação da wet houdende fiscale en financiële bepalingen (Lei que estabelece normas tributárias e financeiras), de 13 de dezembro de 2012 (Belgisch Staatsblad, 20 de dezembro de 2012), esse diferimento tornou-se impossível a partir do exercício de tributação de 2013.
10 O Tribunal de Justiça, a que foi submetida uma questão prejudicial, decidiu, no Acórdão de 4 de julho de 2013, Argenta Spaarbank (C-350/11, EU:C:2013:447), que o artigo 49.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional ao abrigo da qual, para o cálculo de uma dedução concedida a uma sociedade sujeita a tributação pela globalidade dos seus rendimentos num Estado-Membro, não é tido em conta o valor líquido dos ativos de um estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro, quando os lucros do referido estabelecimento estável não forem tributáveis no primeiro Estado-Membro por força de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação, ao passo que são tidos em conta para esse efeito os ativos atribuídos a um estabelecimento estável situado no território desse primeiro Estado-Membro.
11 A wet houdende fiscale en financiële bepalingen (Lei que estabelece normas tributárias e financeiras), de 21 de dezembro de 2013 (Belgisch Staatsblad, 31 de dezembro de 2013) revogou os n.os 2 e 3 do artigo 205.° ter do CIR 1992 e aditou, ao CIR 1992, um novo artigo 205.° quinquies, em vigor desde o exercício de tributação de 2014 (a seguir «artigo 205.° quinquies do CIR 1992, alterado»).
12 O artigo 205.° do Regulamento 1992, alterado, tem a seguinte redação:
«Quando a sociedade tem, noutro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, um ou mais estabelecimentos estáveis, imóveis ou direitos sobre esses imóveis, não afetos a um estabelecimento estável cujos rendimentos estão isentos por força de convenções para evitar a dupla tributação, é subtraído à dedução, determinada nos termos do artigo 205.° bis, o mais baixo dos dois montantes seguintes:
1° O montante determinado nos termos do terceiro parágrafo;
2° O resultado positivo gerado por esses estabelecimentos estáveis, esses imóveis e os direitos relativos a esses imóveis, determinado nos termos do presente Código.
[...]
O montante a que se referem o terceiro e quarto parágrafos é determinado mediante a multiplicação da taxa a que se refere o artigo 205.° quater pela diferença positiva determinada no fim do período tributável anterior, sob reserva do disposto no artigo 205.° ter, §§ 2 a 5, entre, por um lado, o valor contabilístico líquido dos elementos do ativo desses estabelecimentos estáveis estrangeiros, imóveis ou direitos, a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos, respetivamente, com exceção das ações e participações a que se refere o artigo 205.° ter, primeiro e segundo parágrafos, e, por outro, o total dos elementos que não fazem parte dos capitais próprios da sociedade e são imputáveis a esses estabelecimentos estáveis, imóveis ou direitos, a que se referem o primeiro ou o segundo parágrafo, respetivamente.»
Convenção destinada a evitar a dupla tributação celebrada entre o Reino da Bélgica e o Reino dos Países Baixos
13 O artigo 7.°, n.os 1 a 3, do Verdrag tussen het Koninkrijk België en het Koninkrijk der Nederlanden tot het vermijden van dubbele belasting en tot het voorkomen van het ontgaan van belasting inzake belastingen naar het inkomen en naar het vermogen (Convenção entre o Reino da Bélgica e o Reino dos Países Baixos para evitar a dupla tributação e a evitar a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre a fortuna), de 5 de junho de 2001 (Belgisch Staatsblad, 20 de dezembro de 2002, p. 57534, a seguir «convenção belgo-neerlandesa»), estipula:
«1. Os lucros de uma empresa de um Estado contratante são tributados unicamente nesse Estado, salvo se a empresa exercer a sua atividade no outro Estado contratante, através de um estabelecimento estável nele situado. Se a empresa exercer a sua atividade nestes termos, os lucros da empresa podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a esse estabelecimento estável.
2. Sob reserva do disposto n.° 3, se uma empresa de um Estado contratante exercer a sua atividade no outro Estado contratante por intermédio de um estabelecimento estável nele situado, em cada Estado contratante são imputados a esse estabelecimento os lucros que nele poderiam ter sido obtidos se o mesmo fosse uma empresa distinta que exercesse atividades idênticas ou análogas e comerciasse com toda a independência com a empresa de que é um estabelecimento estável.
3. Para determinar os lucros de um estabelecimento estável, é admitida a dedução das despesas suportadas para as finalidades prosseguidas por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direção e os custos gerais da administração assim suportados, quer no Estado em que esse estabelecimento estável se situa, quer noutro local.»
14 O artigo 23.°, n.° 1, da convenção belgo-neerlandesa prevê:
«No tocante à Bélgica, a dupla tributação é evitada da seguinte forma:
a) Se um residente na Bélgica auferir rendimentos que não sejam os dividendos, os juros ou as royalties a que se refere o artigo 12.°, n.° 5, ou possuir elementos de fortuna tributados nos Países Baixos nos termos da presente Convenção, a Bélgica isenta de imposto esses rendimentos ou esses elementos de fortuna, mas pode, para calcular o montante dos seus impostos sobre os restantes rendimentos ou a restante fortuna desse residente, aplicar uma taxa de imposto idêntica à que seria aplicável se os referidos rendimentos ou elementos de fortuna não estivessem isentos.
[...]»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
15 A Argenta, sociedade sediada na Bélgica, está sujeita ao imposto belga sobre o rendimento das pessoas coletivas.
16 Durante o período tributável compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2014 (a seguir «exercício de tributação de 2014»), a Argenta exerceu parte das suas atividades através de um estabelecimento estável situado nos Países Baixos e cujos rendimentos estão isentos na Bélgica por força do artigo 7.°, n.os 1 a 3, e do artigo 23.° da convenção belgo-neerlandesa.
17 Na sua declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas para 2015, a Argenta, ao abrigo do artigo 205.° quinquies do CIR 1992, alterado, subtraiu à dedução pelo capital de risco a fração da dedução que foi calculada com base nos capitais próprios do seu estabelecimento estável.
18 A liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas para 2015 foi declarada executória em 12 de novembro de 2015 e o aviso de liquidação do imposto foi notificado em 16 de novembro de 2015.
19 Resulta do pedido de decisão prejudicial que, por aplicação do artigo 205.° quinquies do CIR 1992, alterado, a liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas foi calculada do modo seguinte. Primeiro, em consonância com o artigo 205.° quinquies, terceiro parágrafo, do CIR 1992, alterado, foi calculado o montante da dedução pelo capital de risco atinente ao estabelecimento estável neerlandês da Argenta, que ascende a 1 970 290,89 euros. Em seguida, em consonância com o artigo 205.° quinquies, primeiro parágrafo, do CIR 1992, alterado, o montante da dedução pelo capital de risco atinente ao estabelecimento estável neerlandês, a saber, um montante de 1 970 290,89 euros, foi comparado com o resultado desse estabelecimento estável, que era positivo e ascendia a um montante de 149 185 743,91 euros. Por último, a dedução pelo capital de risco atinente ao estabelecimento estável neerlandês, a saber, um montante de 1 970 290,89 euros, foi integralmente subtraída à dedução total pelo capital de risco, porque o resultado positivo do estabelecimento estável neerlandês era superior à dedução pelo capital de risco atinente a esse estabelecimento.
20 Em 12 de maio de 2016, a Argenta deduziu, contra essa liquidação de imposto, uma reclamação assente na desconformidade do artigo 205.° quinquies do CIR 1992, alterado, com o artigo 49.° TFUE. Essa reclamação foi indeferida por decisão de 19 de dezembro de 2016.
21 Em 17 de março de 2017, a Argenta propôs uma ação no órgão jurisdicional de reenvio.
22 O órgão jurisdicional de reenvio observa que as partes estão em desacordo sobre a conformidade, em especial, do artigo 205.° quinquies do CIR 1992, alterado, com o artigo 49.° TFUE e com a jurisprudência resultante do Acórdão de 4 de julho de 2013, Argenta Spaarbank (C-350/11, EU:C:2013:447).
23 O órgão jurisdicional de reenvio indica que à dedução pelo capital de risco, calculada segundo as regras enunciadas nos artigos 205.° ter e 205.° quater do CIR 1992, é subtraída a parte da dedução pelo capital de risco calculada sobre os capitais de risco próprios de estabelecimentos estáveis situados noutro Estado do Espaço Económico Europeu (EEE) e isentos por uma convenção para evitar a dupla tributação. Esta subtração restringe-se ao lucro auferido nesse estabelecimento estável. Os ativos próprios são fixados no valor contabilístico líquido dos elementos do ativo, ao qual é subtraído o total dos elementos do passivo que não fazem parte dos capitais próprios da sociedade e são imputáveis a esses estabelecimentos estáveis, conforme prevê o artigo 205.° quinquies, terceiro parágrafo, do CIR 1992, alterado.
24 O órgão jurisdicional de reenvio esclarece que, ao contrário do exercício de tributação de 2008, que estava em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 4 de julho de 2013, Argenta Spaarbank (C-350/11, EU:C:2013:447), se não houver lucro, ou um lucro suficiente que permita proceder à dedução pelo capital de risco, deixa de ser possível o diferimento para os exercícios ulteriores.
25 O órgão jurisdicional de reenvio verifica que a subtração à dedução pelo capital de risco, prevista no artigo 205.° quinquies do CIR 1992, alterado, não se aplica aos estabelecimentos estáveis situados na Bélgica e que a legislação belga tão-pouco prevê uma subtração análoga para os estabelecimentos belgas.
26 Daqui se conclui, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, que o alcance da dedução pelo capital de risco é mais restrito quando uma sociedade tem um estabelecimento estável noutro Estado-Membro da EEE, em especial quando o lucro do estabelecimento é superior à dedução pelo capital de risco que lhe foi imputado, do que quando esse estabelecimento estável se situa na Bélgica. A questão que se suscita então é a de saber se essa legislação nacional é conforme com o artigo 49.° TFUE.
27 Numa situação como a em causa no processo principal, em que o lucro do estabelecimento estável noutro Estado-Membro é superior à dedução pelo capital de risco calculado sobre os capitais próprios imputados a esse estabelecimento, o novo dispositivo teria um efeito quase idêntico ao que era aplicável ao exercício de tributação de 2008, julgado contrário ao artigo 49.° TFUE. Contudo, os ativos do estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro são levados em conta no cálculo da dedução, em todo o caso num primeiro momento, e a limitação do direito à dedução pelo capital de risco relativa aos capitais próprios desse estabelecimento estável, cujos rendimentos estão isentos por força de uma convenção para evitar a dupla tributação, continua a estar circunscrita ao montante do lucro desse estabelecimento.
28 Nestas condições, o rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Tribunal de Primeira Instância de Antuérpia, Bélgica) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Opõe-se o artigo 49.° [TFUE] a um regime fiscal nacional de acordo com o qual no cálculo do lucro tributável de uma sociedade que é contribuinte global na Bélgica e que possui um estabelecimento estável noutro Estado-Membro[,] cujos lucros estão totalmente isentos de impostos na Bélgica, ao abrigo [de uma] convenção para evitar a dupla tributação entre a Bélgica e o outro Estado Membro:
– a dedução relativa ao capital de risco é reduzida de um montante [de dedução] relativ[a] ao capital de risco[,] calculado sobre a diferença positiva entre, por um lado, o valor contabilístico líquido dos ativos do estabelecimento estável e, por outro lado, o total [dos elementos do] passiv[o] que não integram o capital próprio da sociedade e que são imputáveis ao estabelecimento estável, e
– a referida redução não é aplicada se o montante da redução for inferior ao lucro deste estabelecimento estável,
ao passo que não é aplicada qualquer redução [à] dedu[ção] relativ[a] ao capital de risco se essa diferença positiva puder ser imputada a um estabelecimento estável situado na Bélgica?»
Quanto à questão prejudicial
29 A título preliminar, há que salientar que o Governo belga convida o Tribunal de Justiça a reformular a questão prejudicial, na medida em que, em substância, esta não corresponde ao conteúdo do artigo 205.° quinquies, alterado, do CIR 1992.
30 A este respeito, deve recordar-se que, no que se refere à interpretação das normas da ordem jurídica nacional, o Tribunal de Justiça tem, em princípio, de se basear nas qualificações resultantes da decisão de reenvio. Com efeito, segundo jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça não tem competência para interpretar o direito interno de um Estado-Membro (Acórdão de 17 de março de 2011, Naftiliaki Etaireia Thasou e Amaltheia I Naftiki Etaireia, C-128/10 e C-129/10, EU:C:2011:163, n.° 40 e jurisprudência aí referida).
31 Na fundamentação do seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio procedeu à interpretação do artigo 205.° quinquies do CIR 1992, alterado, e constatou que, por força dessa disposição, à dedução pelo capital de risco, calculada segundo as regras fixadas nos artigos 205.° ter e 205.° quater do CIR 1992, é subtraída a fração da dedução pelo capital de risco calculada com base nos capitais próprios de um estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro e cujos lucros são isentos por uma convenção para evitar a dupla tributação, e que essa subtração se restringe aos lucros auferidos nesse estabelecimento. Constatou, além disso, que a subtração à dedução pelo capital de risco prevista no artigo 205.° quinquies do CIR 1992, alterado, não se aplica nos casos em que o estabelecimento estável se situa na Bélgica.
32 É, pois, partindo das premissas que decorrem da decisão de reenvio que há que entender e responder à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio.
33 Por conseguinte, há que considerar que, com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 49.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, por força da qual, para o cálculo de uma dedução concedida a uma sociedade integralmente sujeita a imposto num Estado-Membro e que tem um estabelecimento estável noutro Estado-Membro, cujos rendimentos estão isentos de imposto no primeiro Estado-Membro ao abrigo de uma convenção para evitar a dupla tributação, o valor líquido dos ativos desse estabelecimento estável é considerado, num primeiro momento, no cálculo da dedução pelo capital de risco, mas num segundo momento é subtraído ao montante da dedução o menor dos dois seguintes montantes, a saber, a parte da dedução pelo capital de risco conexo com o estabelecimento estável ou o resultado positivo gerado por esse estabelecimento estável, ao passo que essa subtração não é aplicada no caso de um estabelecimento estável situado no primeiro Estado-Membro.
34 A liberdade de estabelecimento, reconhecida aos cidadãos da União Europeia pelo artigo 49.° TFUE, compreende, em conformidade com o artigo 54.° TFUE, no que se refere às sociedades constituídas segundo a legislação de um Estado-Membro e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na União, o direito de exercerem a sua atividade noutros Estados-Membros através de filiais, sucursais ou agências (Acórdão de 12 de junho de 2018, Bevola e Jens W. Trock, C-650/16, EU:C:2018:424, n.° 15).
35 Embora, de acordo com a sua letra, as disposições do direito da União relativas à liberdade de estabelecimento se destinem a assegurar o benefício do tratamento nacional no Estado-Membro de acolhimento, impedem igualmente que o Estado-Membro de origem levante obstáculos ao estabelecimento noutro Estado-Membro dos seus nacionais ou de uma sociedade constituída em conformidade com a sua legislação (Acórdão de 4 de julho de 2013, Argenta Spaarbank, C-350/11, EU:C:2013:447, n.° 20, e de 12 de junho de 2018, Bevola e Jens W. Trock, C-650/16, EU:C:2018:424, n.° 16 e jurisprudência aí referida).
36 Estas considerações são igualmente aplicáveis quando uma sociedade estabelecida num Estado-Membro opera noutro Estado-Membro através de um estabelecimento estável (Acórdão de 15 de maio de 2008, Lidl Belgium, C-414/06, EU:C:2008:278, n.° 20; de 4 de julho de 2013, Argenta Spaarbank, C-350/11, EU:C:2013:447, n.° 21, e de 12 de junho de 2018, Bevola e Jens W. Trock, C-650/16, EU:C:2018:424, n.° 17).
37 A dedução pelo capital de risco concedida a uma sociedade sujeita ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas na Bélgica constitui um benefício fiscal que tem o efeito de reduzir a efetiva taxa de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas que essa sociedade deve pagar no referido Estado-Membro.
38 O Tribunal de Justiça já decidiu, neste contexto, que a tomada em consideração de ativos de um estabelecimento estável para o cálculo da dedução relativa ao capital de risco de uma sociedade sujeita a imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas na Bélgica constitui um benefício fiscal, dado que essa tomada em consideração contribui para reduzir a taxa efetiva de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas que essa sociedade deve pagar no referido Estado-Membro (Acórdão de 4 de julho de 2013, Argenta Spaarbank, C-350/11, EU:C:2013:447, n.° 24).
39 A legislação nacional em causa no processo principal, nomeadamente o artigo 205.° quinquies do CIR 1992, passou a prever que o valor líquido dos ativos de um estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro, cujos rendimentos estão isentos no Estado-Membro da sociedade residente por força de uma convenção para evitar a dupla tributação, é considerado, num primeiro momento, no cálculo da dedução pelo capital de risco concedida à sociedade residente.
40 Não se pode, pois, concluir pela existência de uma diferença de tratamento, nesse ponto, entre uma sociedade que dispõe de um estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro, cujos rendimentos estão isentos na Bélgica por força de uma convenção para evitar a dupla tributação, na medida em que quer os ativos imputados ao estabelecimento estável situado na Bélgica, quer os imputados ao estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro são tidos em conta no cálculo da dedução pelo capital de risco global concedida à sociedade.
41 Num segundo momento, porém, é subtraído ao montante da dedução pelo capital de risco global o menor dos dois montantes seguintes, a saber, a parte da dedução pelo capital de risco conexo com o estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro, cujos rendimentos estão isentos na Bélgica por força de uma convenção para evitar a dupla tributação, ou o resultado positivo gerado por esse estabelecimento estável, ao passo que essa subtração pelo capital de risco não é aplicada no caso de um estabelecimento estável situado na Bélgica.
42 Consequentemente, a legislação em causa no processo principal estabelece, nesse ponto, uma diferença de tratamento entre uma sociedade que tem um estabelecimento estável na Bélgica e uma sociedade que tem um estabelecimento estável noutro Estado-Membro, cujos rendimentos estão isentos de imposto por força de uma convenção para evitar a dupla tributação.
43 Há, pois, que determinar se essa diferença de tratamento constitui um tratamento desvantajoso suscetível de dissuadir uma sociedade belga de exercer as suas atividades através de um estabelecimento estável situado num Estado-Membro diferente do Reino da Bélgica e constitui, consequentemente, uma restrição em princípio proibida pelas disposições do Tratado FUE relativas à liberdade de estabelecimento.
44 Como decorre dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe, a aplicação do artigo 205.° quinquies do CIR 1992, alterado, pode dar lugar a três hipóteses diferentes.
45 Em primeiro lugar, numa situação em que o estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro, cujos rendimentos estão isentos na Bélgica por força de uma convenção preventiva da dupla tributação, não gerou qualquer resultado positivo, não é efetuada qualquer subtração à dedução global pelo capital de risco concedida à sociedade residente, que é calculada tendo em conta o valor líquido dos ativos do referido estabelecimento estável. À matéria coletável da sociedade residente é, pois, subtraído o montante total da dedução pelo capital de risco, incluindo a parte da dedução pelo capital de risco conexa com o referido estabelecimento estável.
46 Por conseguinte, nessa primeira hipótese, a sociedade que dispõe de um estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro cujos rendimentos estão isentos na Bélgica por força de uma convenção para evitar a dupla tributação não sofre, sob reserva de verificações pelo órgão jurisdicional de reenvio, um tratamento menos favorável do que uma sociedade que tem um estabelecimento estável residente.
47 Em segundo lugar, numa situação em que o estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro, cujos rendimentos estão isentos na Bélgica por força de uma convenção para evitar a dupla tributação, gerou um resultado positivo inferior à parte da dedução pelo capital de risco conexa com esse estabelecimento estável, é reduzida a dedução pelo capital de risco global calculada tendo em conta o valor líquido dos ativos do referido estabelecimento estável. Com efeito, esse resultado positivo é subtraído à dedução global.
48 Essa operação tem a consequência de a parte da dedução pelo capital de risco conexa com esse estabelecimento estável e que ultrapassa o resultado deste último ser, ao invés, tida em conta para efeitos da dedução global.
49 Consequentemente, à matéria coletável da sociedade residente só é subtraído o montante da dedução pelo capital de risco conexa com o referido estabelecimento estável na medida em que esse montante ultrapasse o resultado positivo deste.
50 Em terceiro lugar, numa situação em que o estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro, cujos rendimentos estão isentos por força de uma convenção para evitar a dupla tributação, gerou um resultado positivo que é superior à fração da dedução pelo capital de risco que se reporta a esse estabelecimento estável, a dedução global pelo capital de risco, calculada tendo em conta o valor líquido dos ativos do referido estabelecimento estável, é igualmente reduzida, mediante a subtração à mesma da dedução pelo capital de risco que se reporta ao referido estabelecimento. Nesta hipótese, o montante da dedução pelo capital de risco que se reporta ao referido estabelecimento estável não leva a qualquer redução da matéria coletável da sociedade residente.
51 Daqui se conclui que, na segunda e terceira hipóteses supra descritas, a dedução global pelo capital de risco é reduzida quando a sociedade residente tem um estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro e cujos rendimentos estão isentos na Bélgica por força de uma convenção para evitar a dupla tributação, diferentemente das situações em que um estabelecimento estável se situa na Bélgica.
52 É necessário, ainda, que a aplicação desse mecanismo seja desvantajosa para uma sociedade residente que tem um estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro de forma a, na sequência da redução da dedução pelo capital de risco, tornar a matéria coletável dessa sociedade mais elevada do que a de uma sociedade residente cujo estabelecimento estável se situa na Bélgica.
53 Nesse aspeto, embora seja certo que, na segunda e terceira hipóteses supra descritas, a dedução global pelo capital de risco seja reduzida, e não seja, pois, totalmente subtraída à matéria coletável da sociedade residente, diferentemente das situações em que o estabelecimento estável se situa na Bélgica, importa notar que, de acordo com as indicações constantes dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe, a matéria coletável da sociedade residente que tem um estabelecimento estável na Bélgica, e sendo todo o resto aliás igual, também é superior ao de uma sociedade que tem um estabelecimento estável noutro Estado-Membro, cujos rendimentos estão isentos na Bélgica.
54 Com efeito, segundo essas indicações, a matéria coletável da sociedade cujos estabelecimentos estáveis se situam na Bélgica inclui os resultados desses estabelecimentos estáveis. Em contrapartida, numa situação em que o Reino da Bélgica isentou, numa convenção para evitar a dupla tributação, os rendimentos de um estabelecimento estável que se situa noutro Estado-Membro, a matéria coletável da sociedade residente não inclui esses rendimentos.
55 Assim, quanto à segunda hipótese supra descrita, a matéria coletável de uma sociedade residente que tem um estabelecimento estável na Bélgica só parece ser reduzida, para além da sua componente relativa ao resultado positivo gerado por esse estabelecimento estável, na medida em que o montante da dedução pelo capital de risco que se reporta a esse estabelecimento estável ultrapasse esse resultado. Atendendo às considerações constantes do n.° 49 do presente acórdão, verifica-se, pois, que nessa hipótese a matéria coletável dessa sociedade não é menos elevada do que a de uma sociedade residente que tem um estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro e cujos rendimentos estão isentos na Bélgica.
56 Esta última sociedade tão-pouco parece desfavorecida na terceira hipótese supra descrita, em que o resultado positivo do estabelecimento estável é superior ao montante da dedução pelo capital de risco que se reporta a esse estabelecimento. Com efeito, no tocante a uma sociedade residente que tem um estabelecimento estável na Bélgica, os efeitos dessa dedução parecem limitar-se à componente da sua matéria coletável relativa ao resultado positivo gerado por esse estabelecimento estável, sem no entanto reduzir a matéria coletável desta última sociedade, conforme a mesma resulta dos rendimentos auferidos pela mesma. Assim, nesta última hipótese, a circunstância de essa sociedade poder proceder a uma dedução pelo capital de risco que se reporta ao seu estabelecimento, ao passo que uma sociedade residente que tem um estabelecimento estável noutro Estado-Membro, cujos rendimentos estão isentos na Bélgica por força de uma convenção para evitar a dupla tributação, não o pode fazer, não parece ter o efeito de a matéria coletável desta última sociedade ser mais elevada do que a da primeira.
57 Consequentemente, há que concluir, sob reserva de uma verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, que devido à redução da dedução global pelo capital de risco, uma sociedade residente cuja matéria coletável não inclui os lucros realizados por um estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro não é tratada de forma menos favorável, no tocante aos rendimentos tributáveis na Bélgica, do que uma sociedade residente cuja matéria coletável inclui os lucros de um estabelecimento estável residente e cuja dedução pelo capital de risco não é reduzida.
58 Daqui resulta que a diferença de tratamento introduzida pela legislação nacional em causa no processo principal não constitui um tratamento desfavorável suscetível de dissuadir uma sociedade belga de exercer as suas atividades através de um estabelecimento estável situado num Estado-Membro diferente do Reino da Bélgica e, consequentemente, não constitui uma restrição em princípio proibida pelas disposições do Tratado FUE relativas à liberdade de estabelecimento.
59 Em face de todo o exposto supra, há que responder à questão submetida que o artigo 49.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, por força da qual, para o cálculo de uma dedução concedida a uma sociedade integralmente sujeita a imposto num Estado-Membro e que tem um estabelecimento estável noutro Estado-Membro, cujos rendimentos estão isentos de imposto no primeiro Estado-Membro ao abrigo de uma convenção para evitar a dupla tributação, o valor líquido dos ativos desse estabelecimento estável é considerado, num primeiro momento, no cálculo da dedução pelo capital de risco, mas num segundo momento é subtraído ao montante da dedução o menor dos dois seguintes montantes, a saber, a fração da dedução pelo capital de risco que se reporta ao estabelecimento estável ou o resultado positivo gerado por esse estabelecimento estável, ao passo que essa subtração não é aplicada no caso de um estabelecimento estável situado no primeiro Estado-Membro.
Quanto às despesas
60 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:
O artigo 49.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, por força da qual, para o cálculo de uma dedução concedida a uma sociedade integralmente sujeita a imposto num Estado-Membro e que tem um estabelecimento estável noutro Estado-Membro, cujos rendimentos estão isentos de imposto no primeiro Estado-Membro ao abrigo de uma convenção para evitar a dupla tributação, o valor líquido dos ativos desse estabelecimento estável é considerado, num primeiro momento, no cálculo da dedução pelo capital de risco, mas num segundo momento é subtraído ao montante da dedução o menor dos dois seguintes montantes, a saber, a parte da dedução pelo capital de risco conexo com o estabelecimento estável ou o resultado positivo gerado por esse estabelecimento estável, ao passo que essa subtração não é aplicada no caso de um estabelecimento estável situado no primeiro Estado-Membro.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.