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1.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 352/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 24 de julho de 2018 — Google Ireland Limited / Nemzeti Adó- és Vámhivatal Kiemelt Adó- és Vámigazgatósága

(Processo C-482/18)

(2018/C 352/28)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Google Ireland Limited

Recorrido: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Kiemelt Adó- és Vámigazgatósága

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 18.o e 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir «TFUE») e a proibição de discriminação ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação fiscal de um Estado-Membro cujo regime de multas aplicáveis em caso de incumprimento da obrigação de registo, para efeitos do imposto sobre a publicidade, permite a aplicação de multas por incumprimento cujo montante total, no caso das sociedades não estabelecidas na Hungria, pode ser até 2 000 vezes superior ao das multas aplicáveis às sociedades estabelecidas na Hungria?

2)

Deve considerar-se que a sanção descrita na questão anterior, de montante manifestamente elevado e de caráter punitivo, é suscetível de dissuadir os fornecedores de serviços não estabelecidos na Hungria de prestar serviços nesse país?

3)

Devem o artigo 56.o TFUE e a proibição de discriminação ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação por força da qual, no caso das empresas estabelecidas na Hungria, a obrigação de registo fica automaticamente cumprida — sendo desnecessário um pedido expresso -, ao ser atribuído um número de identificação fiscal quando da inscrição no Registo Comercial, independentemente de a empresa publicar ou não anúncios, ao passo que, no caso das empresas não estabelecidas na Hungria mas que publiquem anúncios nesse país, o mesmo não sucede de modo automático, devendo estas cumprir expressamente a obrigação de registo, sob pena de, não o fazendo, incorrerem numa sanção específica?

4)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, devem o artigo 56.o TFUE e a proibição de discriminação ser interpretados no sentido de que se opõem a uma sanção como a que é objeto do litígio no processo principal, aplicada por incumprimento da obrigação de registo, para efeitos do imposto sobre a publicidade, na medida em que a referida norma seja contrária ao referido artigo?

5)

Devem o artigo 56.o TFUE e a proibição de discriminação ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação segundo a qual, no caso das empresas estabelecidas no estrangeiro, a decisão em que lhes é aplicada uma multa torna-se definitiva e executória com a respetiva notificação e da qual só é possível recorrer no âmbito de um processo judicial no qual o órgão jurisdicional não pode realizar uma audiência e em que apenas é admissível prova documental, ao passo que, no caso das empresas estabelecidas na Hungria, é possível interpor recurso administrativo das multas que lhes sejam aplicadas e, além disso, o processo judicial não conhece quaisquer limitações?

6)

Deve o artigo 56.o TFUE, tendo em conta o direito a um processo equitativo previsto no articulo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais (a seguir «Carta»), ser interpretado no sentido de que multa essa exigência não é respeitada quando a multa por incumprimento é aplicada dia após dia, triplicando o seu montante sem que o fornecedor dos serviços tenha tomado conhecimento da decisão anterior, sendo-lhe, assim, impossível sanar o incumprimento antes de lhe ser aplicada a multa seguinte?

7)

Deve o artigo 56.o TFUE, tendo em conta o direito a um processo equitativo previsto no artigo 41.o, n.o 1, da Carta, em conjugação com o direito a ser ouvido previsto no artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta, e o direito à proteção jurisdicional efetiva e a um tribunal imparcial, previstos no artigo 47.o da Carta, ser interpretados no sentido de que tais exigências não são respeitadas quando uma decisão não pode ser impugnada por recurso administrativo e, no recurso contencioso, apenas é admissível prova documental, e o órgão jurisdicional não poder realizar uma audiência no processo?