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7.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 4/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 23 de outubro de 2018 — AQ/Ministre de l’Action et des Comptes publics

(Processo C-662/18)

(2019/C 4/24)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: AQ

Recorrido: Ministre de l’Action et des Comptes publics

Questões prejudiciais

Devem as disposições do artigo 8.o da Diretiva de 19 de outubro de 2009 (1) ser interpretadas no sentido de que obstam a que a mais-valia realizada com a cessão de títulos recebidos numa permuta e a mais-valia cuja tributação tenha sido diferida sejam tributadas segundo regras de determinação da matéria coletável distintas e com aplicação de taxas distintas?

Em particular, devem estas mesmas disposições ser interpretadas no sentido de que se opõem a que as deduções à matéria coletável destinadas a ter em consideração a duração da detenção dos títulos não se apliquem à mais-valia cuja tributação tenha sido diferida, tendo em conta que esta regra de determinação da matéria coletável não se aplicava à data em que essa mais-valia foi realizada, e se apliquem à mais-valia resultante da cessão dos títulos recebidos na permuta, tendo em conta a data da permuta e não a data da aquisição dos títulos entregues na permuta?


(1)  Diretiva 2009/133/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes e à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE de um Estado-Membro para outro (JO L 310, p. 34).