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4.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil supérieur de la Sécurité sociale (Luxemburgo) em 19 de dezembro de 2018 — EU/Caisse pour l'avenir des enfants

(Processo C-801/18)

(2019/C 82/14)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil supérieur de la Sécurité sociale

Partes no processo principal

Recorrente: EU

Recorrida: Caisse pour l'avenir des enfants

Questões prejudiciais

1)

As autoridades de segurança social competentes de um primeiro Estado-Membro (no caso em apreço, a Caisse pour l’avenir des enfants — Luxemburgo) são obrigadas, em conformidade com as obrigações comunitárias que lhes são impostas pelo artigo 45.o TFUE, a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (1) , e o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2) , nomeadamente o artigo 4.o, a pagar prestações familiares a um nacional de um segundo Estado-Membro quando, nas mesmas condições de atribuição de tais prestações, as referidas autoridades competentes reconhecem, na sequência de uma Convenção internacional bilateral celebrada entre o primeiro Estado-Membro (o Luxemburgo) e o país terceiro (o Brasil), o direito às prestações familiares para os seus próprios nacionais e residentes?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão e de o princípio adotado pela jurisprudência GOTTARDO (3) acima referida ser alargado ao contexto das prestações familiares, a autoridade competente em matéria de segurança social, em especial em matéria de prestações familiares — no caso em apreço, a Caisse pour l’avenir des enfants, instituição nacional das prestações familiares do Grão-Ducado do Luxemburgo — poderá invocar uma razão objetiva com base em considerações relativas aos encargos financeiros e administrativos extremamente pesados suportados pela administração em causa para justificar a desigualdade de tratamento entre nacionais de países-Partes contratantes (da Convenção bilateral em causa) e outros nacionais de países-membros da União Europeia?


(1)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77).

(2)  JO L 166, p. 1.

(3)  Acórdão de 15 de janeiro de 2002, Gottardo, C-55/00, EU:C:2002.16.