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Edição provisória

DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

5 de setembro de 2019 (*)

«Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Livre circulação dos trabalhadores — Igualdade de tratamento — Artigo  45.° TFUE — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Artigo 4.° — Convenção sobre a segurança social celebrada entre o Estado-Membro de emprego e um país terceiro — Prestações familiares — Aplicação a um trabalhador transfronteiriço que não é nem nacional nem residente de um dos Estados contratantes da convenção»

No processo C-801/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Conseil supérieur de la sécurité sociale [Conselho Superior da Segurança Social, Luxemburgo], por decisão de 17 de dezembro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de dezembro de 2018, no processo

EU

contra

Caisse pour l’avenir des enfants,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: C. Toader, presidente de secção, A. Rosas (relator) e M. Safjan, juízes,

advogado-geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de decidir por despacho fundamentado, nos termos do artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

profere o presente

Despacho

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 45.° TFUE, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77, e retificações no JO 2004, L 229, p. 35, e no JO 2005, L 197, p. 34), bem como do artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1, e retificações no JO 2004, L 200, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe EU à Caisse pour l'avenir des enfants [Caixa para o Futuro das Crianças, Luxemburgo], relativamente à recusa desta última em conceder prestações familiares ao filho de EU que reside com a mãe num país terceiro.

 Quadro jurídico

 Convenção sobre a segurança social de 1965

3        A Convenção sobre Seguros Sociais entre o Grão-Ducado do Luxemburgo e os Estados Unidos do Brasil, assinada no Rio de Janeiro em 16 de setembro de 1965 (Mémorial A 1966, p. 621), na sua versão aplicável aos factos do litígio no processo principal (a seguir Convenção sobre a segurança social de 1965»), dispunha, no seu artigo 1.°:

«A presente [c]onvenção tem por objetivo regular, na base da igualdade de tratamento, o seguro social dos nacionais das Altas Partes contratantes.»

4        O artigo 2.° desta convenção dispunha:

«A [c]onvenção se aplica aos seguros de doença, maternidade, invalidez, velhice, morte e acidentes de trabalho, do mesmo modo que ao salário-família (com exclusão das prestações por nascimento concedidas em base não contributiva).»

5        Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da referida convenção:

«Os nacionais de uma ou outra das Partes que trabalham habitualmente no território de uma delas ficam submetidos à legislação desta Parte.»

6        O artigo 4.° da mesma convenção estabelecia:

«Os nacionais de uma Parte que tiverem direito a prestações em espécie receberão essas prestações integralmente e sem restrição durante o tempo em que residirem no território de uma ou de outra das Partes.»

 Regulamento n.° 883/2004

7        Nos termos do artigo 4.° do Regulamento n.° 883/2004:

«Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as pessoas a quem o presente regulamento se aplica beneficiam dos direitos e ficam sujeitas às obrigações da legislação de qualquer Estado-Membro nas mesmas condições que os nacionais desse Estado-Membro.»

 Direito luxemburguês

8        A Convenção sobre a segurança social de 1965 foi aprovada, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela Lei de 12 de julho de 1966 (Mémorial A 1966, p. 620).

9        O artigo 269.°, primeiro parágrafo, do code de la sécurité sociale (Código da Segurança Social), sob a epígrafe «Condições de atribuição», dispõe:

«Tem direito às prestações familiares nas condições previstas pelo presente capítulo,

a)      por si mesma, qualquer criança que resida efetivamente e de forma contínua no Luxemburgo e aí tenha domicílio legal;

b)      para os membros da sua família, em conformidade com o instrumento internacional aplicável, qualquer pessoa sujeita à legislação luxemburguesa e abrangida pelo âmbito de aplicação dos regulamentos comunitários ou de outro instrumento bilateral ou multilateral celebrado pelo Luxemburgo em matéria de segurança social e que preveja o pagamento de prestações familiares de acordo com a legislação do país de emprego. É considerada membro da família de uma pessoa a criança que pertença ao agregado familiar dessa pessoa, nos termos definidos no artigo 270.°. Os membros da família a que se refere o presente texto devem residir num país abrangido pelos regulamentos ou instrumentos em causa.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10      Em 8 de dezembro de 2015, EU, nacional português residente em França e a trabalhar no Luxemburgo, apresentou junto da Caisse nationale des prestations familiales (Caixa Nacional das Prestações Familiares, Luxemburgo) (atualmente Caisse pour l'avenir des enfants [Caixa para o Futuro das Crianças]) um pedido de prestações familiares para o seu filho, que reside com a mãe no Brasil.

11      Por decisão de 6 de junho de 2016, a Caisse pour l'avenir des enfants indeferiu esse pedido, com o fundamento de que EU não se encontrava abrangido pelo artigo 269.°, primeiro parágrafo, alínea b), do code de la sécurité sociale (Código da Segurança Social), uma vez que, não tendo a nacionalidade brasileira ou luxemburguesa, a Convenção sobre a segurança social de 1965 não lhe era aplicável.

12      Interposto recurso por EU, o Conseil arbitral de la sécurité sociale [Conselho Arbitral da Segurança Social, Luxemburgo], por sentença de 7 de julho de 2017, negou provimento ao recurso. Considerou que o filho de EU não tinha direito às prestações familiares, nem por si mesmo, não residindo efetivamente e de forma contínua no Luxemburgo, nem enquanto membro da família da sua mãe, que não estava sujeita à legislação luxemburguesa, nem enquanto membro da família do seu pai, que não estava abrangido pelo âmbito de aplicação da Convenção sobre a segurança social de 1965, não sendo nem nacional luxemburguês nem nacional brasileiro, sendo insuficiente apenas a qualidade de trabalhador transfronteiriço para ser qualificado de nacional luxemburguês.

13      A título subsidiário, o Conseil arbitral de la sécurité sociale salientou que poderia colocar-se a questão de saber se o Acórdão de 15 de janeiro de 2002, Gottardo (C-55/00, EU:C:2002:16), era aplicável ao processo principal, sem, no entanto, submeter esta questão às partes no processo principal e sem daí retirar consequências jurídicas.

14      Em 4 de agosto de 2017, EU interpôs recurso da sentença do Conseil arbitral de la sécurité sociale junto do Conseil supérieur de la sécurité sociale [Conselho Superior da Segurança Social, Luxemburgo], invocando o direito ao pagamento de prestações familiares a favor do seu filho.

15      EU alegou que, se trabalhasse em França, poderia beneficiar, para o seu filho, das prestações familiares francesas, com fundamento no acordo entre a República Francesa e a República Federativa do Brasil em matéria de segurança social, assinado em Brasília a 15 de dezembro de 2011, e que, se trabalhasse em Portugal, poderia beneficiar, para o seu filho, das prestações familiares portuguesas ao abrigo de um acordo bilateral denominado «Iberoamericano».

16      Invocando o princípio da livre circulação dos trabalhadores na União Europeia e remetendo para o artigo 45.° TFUE, para a Diretiva 2004/38 e para o Regulamento n.° 883/2004, EU reivindicou o direito às prestações familiares luxemburguesas, alegando que, na falta de pagamento dessas prestações, incorreria numa particular desvantagem suscetível de o incitar a deixar de trabalhar no Luxemburgo, o que constituiria um entrave ao princípio da livre circulação dos trabalhadores na União.

17      A título subsidiário, EU invocou o Acórdão de 15 de janeiro de 2002, Gottardo (C-55/00, EU:C:2002:16), e alegou que o princípio da igualdade de tratamento decorrente das disposições pertinentes do direito da União pode ser oposto à instituição do Estado-Membro em que está inscrito, existindo uma convenção sobre a segurança social celebrada entre esse Estado-Membro e o país terceiro em causa. Por outro lado, EU pediu que fosse submetida uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça.

18      A Caisse pour l’avenir des enfants pede que a sentença do Conseil arbitral de la sécurité sociale seja confirmada, com o fundamento de que nem a criança, nem a sua mãe, nem EU preenchem os requisitos para a obtenção das prestações familiares previstas no artigo 269.° do code de la sécurité sociale.

19      Em 22 de janeiro de 2018, o Conseil supérieur de la sécurité sociale pediu que as partes no processo principal tomassem posição quanto à aplicação da Convenção sobre a segurança social de 1965 a pessoas que, como no processo principal, não residam no território de um dos Estados partes da convenção, atendendo ao seu artigo 4.°, o qual subordina a obtenção das prestações pecuniárias à residência do nacional em causa no território de um desses Estados.

20      A este respeito, EU referiu-se de novo ao Acórdão de 15 de janeiro de 2002, Gottardo (C-55/00, EU:C:2002:16), para sustentar que, tendo em conta o princípio da igualdade de tratamento e a livre circulação dos trabalhadores na União, o artigo 4.° da Convenção sobre a segurança social de 1965 não lhe era oponível.

21      Segundo a Caisse pour l’avenir des enfants, partindo do princípio de que, na sequência do Acórdão de 15 de janeiro de 2002, Gottardo (C-55/00, EU:C:2002:16), o Grão-Ducado do Luxemburgo, para evitar qualquer discriminação em razão da nacionalidade, tem doravante de fazer beneficiar os nacionais de um Estado-Membro de qualquer convenção internacional celebrada entre o Grão-Ducado do Luxemburgo e um país terceiro, EU não se encontra, no processo principal, na mesma situação objetiva que os cidadãos nacionais do Estado Parte nessa convenção que também têm o seu domicílio legal no território desse Estado.

22      O Conseil supérieur de la sécurité sociale salienta que, não tendo domicílio legal no Luxemburgo, nem aí residindo efetivamente, o filho de EU não tem direito às prestações familiares, nem por si mesmo, nem enquanto membro da família da sua mãe, que não está sujeita à legislação luxemburguesa, nem enquanto membro da família do seu pai.

23      Segundo o Conseil supérieur de la sécurité sociale, para que esta criança possa receber as prestações familiares enquanto membro da família de EU, é necessário que este último, que está sujeito à legislação luxemburguesa devido à celebração do seu contrato de trabalho no Luxemburgo, esteja abrangido por uma convenção bilateral. Ora, o âmbito de aplicação da Convenção sobre a segurança social de 1965 foi limitado, ao abrigo dos seus artigos 3.° e 4.°, aos nacionais e residentes de um dos Estados partes desta convenção.

24      EU alega que essas limitações constituem um entrave aos princípios da livre circulação dos trabalhadores na União e da igualdade de tratamento, referindo-se, nomeadamente, ao artigo 45.° TFUE, nos termos do qual a livre circulação dos trabalhadores fica assegurada na União e implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho, bem como ao Regulamento n.° 883/2004 e, em especial, ao seu artigo 4.°, que assegura que as pessoas a quem o regulamento se aplica beneficiam dos direitos e ficam sujeitas às obrigações da legislação de qualquer Estado-Membro nas mesmas condições que os nacionais desse Estado-Membro.

25      O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, no Acórdão de 15 de janeiro de 2002, Gottardo (C-55/00, EU:C:2002:16), o Tribunal de Justiça declarou que as autoridades de segurança social competentes de um primeiro Estado-Membro são obrigadas, em conformidade com as obrigações que lhes impõe o artigo 39.° CE (atual artigo 45.° TFUE), a tomar em conta, para efeitos de aquisição do direito a prestações de velhice, os períodos de seguro cumpridos num país terceiro por um nacional de um segundo Estado-Membro quando, nas mesmas condições de contribuição, as referidas autoridades competentes reconhecem, na sequência de uma convenção internacional bilateral celebrada entre o primeiro Estado-Membro e um país terceiro, a tomada em conta desses períodos cumpridos pelos seus próprios nacionais.

26      O órgão jurisdicional de reenvio considera que se coloca, por conseguinte, a questão de saber se, em matéria de prestações familiares, a Convenção sobre a segurança social de 1965 é aplicável a EU, apesar de não ser nem nacional nem residente de um dos dois Estados partes nessa convenção.

27      Nestas circunstâncias, o Conseil supérieur de la sécurité sociale decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      As autoridades de segurança social competentes de um primeiro Estado-Membro [como, no processo principal, a Caisse pour l’avenir des enfants] são obrigadas, em conformidade com as obrigações [...] que lhes são impostas pelo artigo 45.° TFUE, a [Diretiva 2004/38] e o [Regulamento n.° 883/2004], nomeadamente o artigo 4.°, a pagar prestações familiares a um nacional de um segundo Estado-Membro quando, nas mesmas condições de atribuição de tais prestações, as referidas autoridades competentes reconhecem, na sequência de uma Convenção internacional bilateral celebrada entre o primeiro Estado-Membro [(o Grão-Ducado do Luxemburgo)] e o país terceiro [(os Estados Unidos do Brasil, atualmente República Federativa do Brasil)], o direito às prestações familiares para os seus próprios nacionais e residentes?

2)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão e de o princípio adotado [pelo Acórdão de 15 de janeiro de 2002, Gottardo (C-55/00, EU:C:2002:16)] ser alargado ao contexto das prestações familiares, a autoridade competente em matéria de segurança social, em especial em matéria de prestações familiares — [neste caso], a Caisse pour l’avenir des enfants, instituição nacional das prestações familiares do Grão-Ducado do Luxemburgo — poderá invocar uma razão objetiva com base em considerações relativas aos encargos financeiros e administrativos [particularmente] pesados suportados pela administração em causa para justificar a desigualdade de tratamento entre nacionais de [Estados partes] contratantes (da Convenção bilateral em causa) e outros nacionais de [Estados]-Membros da [União]?»

 Quanto às questões prejudiciais

28      Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 45.° TFUE, em conjugação com o artigo 4.° do Regulamento n.° 883/2004, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à recusa, pelas autoridades competentes de um primeiro Estado-Membro, em pagar ao nacional de um segundo Estado-Membro, que trabalha no primeiro Estado-Membro sem aí residir, as prestações familiares para o seu filho que reside num país terceiro com a mãe quando, nas mesmas condições de atribuição de tais prestações, as referidas autoridades reconhecem, na sequência de uma convenção internacional bilateral celebrada entre o primeiro Estado-Membro e esse país terceiro, o direito às prestações familiares para os seus próprios nacionais e residentes. Se for o caso, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se considerações atinentes ao peso dos encargos financeiros e administrativos suportados pela administração em causa podem ser invocadas para justificar, de forma objetiva, uma desigualdade de tratamento entre os nacionais dos Estados partes da convenção bilateral em causa e os nacionais de outros Estados-Membros da União.

29      Nos termos do artigo 99.° do seu Regulamento de Processo, quando, designadamente, a resposta a uma questão submetida a título prejudicial possa ser claramente deduzida da jurisprudência ou quando a resposta à questão submetida não suscite nenhuma dúvida razoável, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, mediante proposta do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, decidir pronunciar-se por meio de despacho fundamentado.

30      Há que aplicar esta disposição no âmbito do presente processo.

31      No caso vertente, está assente que EU trabalha no Luxemburgo na qualidade de trabalhador transfronteiriço, está inscrito no regime de segurança social luxemburguês e sujeito ao imposto sobre o rendimento no Luxemburgo. Estando abrangido pela legislação luxemburguesa devido à celebração do seu contrato de trabalho no Luxemburgo, EU solicitou que lhe fossem atribuídas prestações familiares em benefício do seu filho, com fundamento no artigo 269.°, primeiro parágrafo, alínea b), do code de la sécurité sociale, nos termos do qual tem direito às prestações familiares «para os membros da sua família, em conformidade com o instrumento internacional aplicável, qualquer pessoa sujeita à legislação luxemburguesa e abrangida pelo âmbito de aplicação dos regulamentos comunitários ou de outro instrumento bilateral ou multilateral celebrado pelo Luxemburgo em matéria de segurança social e que preveja o pagamento de prestações familiares de acordo com a legislação do país de emprego».

32      Importa começar por recordar que resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que qualquer nacional da União, independentemente do seu lugar de residência e da sua nacionalidade, que tenha exercido o direito de livre circulação dos trabalhadores e exercido uma atividade profissional num Estado-Membro diferente do da sua residência, é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 45.° TFUE (v., nomeadamente, Acórdãos de 12 de dezembro de 2002, de Groot, C-385/00, EU:C:2002:750, n.° 76; de 28 de fevereiro de 2013, Petersen, C-544/11, EU:C:2013:124, n.° 34, e de 14 de março de 2019, Jacob e Lennertz, C-174/18, EU:C:2019:205, n.° 21).

33      Atendendo às questões submetidas no presente processo, importa recordar, em seguida, a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento no contexto das relações entre o direito da União e as convenções bilaterais celebradas entre dois Estados-Membros ou entre um Estado-Membro e um país terceiro.

34      A este respeito, relativamente a um acordo cultural celebrado entre dois Estados-Membros que reservava o benefício das bolsas de estudo apenas aos nacionais desses dois Estados, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO 1968, L 257, p. 2), impunha às autoridades dos referidos Estados-Membros a extensão do benefício dos auxílios à formação, previstos pelo acordo bilateral em causa, aos trabalhadores que residam e exerçam uma atividade assalariada no território dos mesmos, mas que tenham a nacionalidade de um terceiro Estado-Membro (v., neste sentido, Acórdão de 27 de setembro de 1988, Matteucci, 235/87, EU:C:1988:460, n.os 16 e 23).

35      Com efeito, o Tribunal de Justiça considerou que, se a aplicação de uma disposição de direito comunitário correr o risco de ser entravada por uma medida adotada no âmbito da implementação de uma convenção bilateral, mesmo celebrada fora do âmbito de aplicação do Tratado, os Estados-Membros são obrigados a facilitar a aplicação dessa disposição e a assistir, para o efeito, qualquer outro Estado-Membro a que incumba uma obrigação por força do direito comunitário (Acórdão de 27 de setembro de 1988, Matteucci, 235/87, EU:C:1988:460, n.° 19).

36      Assim, no n.° 23 do Acórdão de 27 de setembro de 1988, Matteucci (235/87, EU:C:1988:460), o Tribunal de Justiça declarou que um acordo bilateral que reservava o benefício das bolsas de estudo aos nacionais dos dois Estados-Membros partes no acordo não podia constituir obstáculo à aplicação da regra da igualdade de tratamento entre os trabalhadores nacionais e os trabalhadores comunitários estabelecidos no território de um desses dois Estados-Membros.

37      Por outro lado, tratando-se de uma convenção internacional bilateral celebrada entre um Estado-Membro e um país terceiro no intuito de evitar a dupla tributação, o Tribunal de Justiça recordou que, embora a fiscalidade direta seja apenas da competência dos Estados-Membros, estes últimos não podem, no entanto, deixar de respeitar as regras comunitárias (v., neste sentido, Acórdão de 21 de setembro de 1999, Saint-Gobain ZN, C-307/97, EU:C:1999:438, n.os 57 a 59). O Tribunal de Justiça declarou, portanto, que o princípio do tratamento nacional impõe ao Estado-Membro parte nessa convenção a concessão aos estabelecimentos estáveis de sociedades com sede noutro Estado-Membro dos benefícios previstos pela convenção, nas mesmas condições aplicáveis às sociedades com sede no Estado-Membro parte na convenção (Acórdão de 21 de setembro de 1999, Saint-Gobain ZN, C-307/97, EU:C:1999:438, n.° 59).

38      O Tribunal de Justiça relembrou essa jurisprudência no âmbito do Acórdão de 15 de janeiro de 2002, Gottardo (C-55/00, EU:C:2002:16, n.° 32), que dizia respeito ao direito, para uma cidadã francesa que trabalhou em Itália, na Suíça e em França e não tinha direitos suficientes para obter uma pensão de velhice em Itália, de beneficiar da totalização dos períodos de seguro cumpridos na Suíça e em Itália, conforme previa a convenção bilateral celebrada entre a República Italiana e a Confederação Helvética em matéria de segurança social para os nacionais destes dois países. No processo que deu origem a esse acórdão, o órgão jurisdicional nacional pretendia saber se as autoridades de segurança social italianas competentes tinham, em conformidade com as obrigações que lhes incumbiam por força, nomeadamente, do artigo 39.° CE (atual artigo 45.° TFUE), de tornar extensivo aos trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros que não a República Italiana o benefício da tomada em consideração dos períodos de seguro cumpridos na Suíça para a aquisição do direito às prestações de velhice italianas.

39      Nessas circunstâncias, o Tribunal de Justiça sublinhou que, ao porem em prática os compromissos que assumiram por força de convenções internacionais, quer se trate de uma convenção entre Estados-Membros quer de uma convenção entre um Estado-Membro e um ou vários países terceiros, os Estados-Membros são obrigados, sem prejuízo do disposto no artigo 307.° CE (atual artigo 351.° TFUE), a respeitar as obrigações que lhes incumbem por força do direito da União (Acórdãos de 15 de janeiro de 2002, Gottardo, C-55/00, EU:C:2002:16, n.° 33, e de 21 de janeiro de 2010, Comissão/Alemanha, C-546/07, EU:C:2010:25, n.° 42). O facto de os países terceiros, por sua vez, não terem de respeitar qualquer obrigação nos termos do direito da União não é, a este respeito, relevante.

40      Por conseguinte, quando um Estado-Membro celebra com um país terceiro uma convenção internacional bilateral de segurança social, que prevê a tomada em consideração dos períodos de seguro cumpridos no referido país terceiro para a aquisição do direito a prestações de velhice, o princípio fundamental da igualdade de tratamento impõe a esse Estado-Membro a obrigação de conceder aos nacionais dos outros Estados-Membros os mesmos benefícios atribuídos aos seus próprios nacionais ao abrigo da referida convenção, a menos que possa fornecer uma justificação objetiva para a sua recusa (Acórdão de 15 de janeiro de 2002, Gottardo, C-55/00, EU:C:2002:16, n.° 34).

41      A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que o facto de se pôr em causa o equilíbrio e a reciprocidade de uma convenção internacional bilateral celebrada entre um Estado-Membro e um país terceiro pode constituir uma justificação objetiva da recusa do Estado-Membro parte nessa convenção em tornar extensivos aos nacionais de outros Estados-Membros os benefícios que a referida convenção concede aos seus próprios nacionais (v., neste sentido, Acórdão de 21 de Setembro de 1999, Saint-Gobain ZN, C-307/97, EU:C:1999:438, n.° 60, e de 15 de janeiro de 2002, Gottardo, C-55/00, EU:C:2002:16, n.° 36).

42      No Acórdão de 15 de janeiro de 2002, Gottardo (C-55/00, EU:C:2002:16, n.° 37), o Tribunal de Justiça considerou, todavia, que o Governo italiano não tinha provado que as obrigações que o direito da União lhe impunha comprometeriam as obrigações resultantes dos compromissos assumidos pela República Italiana para com a Confederação Helvética. Com efeito, no processo que deu origem a esse acórdão, o Tribunal de Justiça salientou que a extensão aos trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros que não a República Italiana do benefício da tomada em consideração dos períodos de seguro cumpridos na Suíça para efeitos de aquisição do direito a prestações de velhice italianas, aplicada unilateralmente pela República Italiana, em nada comprometeria os direitos decorrentes para a Confederação Helvética da convenção relativa à segurança social celebrada entre a República Italiana e a Confederação Helvética, nem imporia a esta novas obrigações.

43      Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça assinalou, por outro lado, que os argumentos invocados pela administração nacional competente e o Governo italiano para justificar a recusa destes em admitir a totalização dos períodos de seguro cumpridos pelo interessado, relativos ao eventual aumento dos seus encargos financeiros e às dificuldades administrativas ligadas à colaboração com as autoridades helvéticas competentes, não podiam justificar o desrespeito pela República Italiana das obrigações decorrentes do Tratado.

44      No caso vertente, EU, de nacionalidade portuguesa, trabalha no Luxemburgo enquanto reside em França. Afigura-se, assim, que a sua situação se encontra abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 45.° TFUE, que impõe a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho, e que ele e o seu filho estão cobertos pelo Regulamento n.° 883/2004, cujo artigo 4.° garante que as pessoas a quem esse regulamento se aplica beneficiam dos direitos previstos na legislação de qualquer Estado-Membro nas mesmas condições que os nacionais desse Estado-Membro.

45      Conforme resulta do pedido de decisão prejudicial, as autoridades luxemburguesas consideraram que, atendendo as circunstâncias do processo principal, o filho de EU não tinha direito às prestações familiares, nem por si mesmo, nem enquanto membro da família da sua mãe ou do seu pai.

46      À luz da jurisprudência referida nos n.os 38 a 42 do presente despacho, não se afigura que a obrigação, para o Grão-Ducado do Luxemburgo, de tornar extensivo a um trabalhador migrante, numa situação como a que está em causa no processo principal, os benefícios que os seus próprios nacionais retiram dessa convenção seja suscetível de pôr em causa o equilíbrio e a reciprocidade da mesma, na medida em que esta extensão não comprometeria as obrigações resultantes dos compromissos assumidos pelo Grão-Ducado do Luxemburgo para com os Estados Unidos do Brasil (atual República Federativa do Brasil). Com efeito, a extensão aos nacionais de outros Estados-Membros que trabalham no território luxemburguês do benefício das prestações familiares para os seus filhos não residentes nesse território, aplicada unilateralmente pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, não é suscetível de comprometer os direitos decorrentes, para a República Federativa do Brasil, da Convenção sobre a segurança social de 1965 e também não impõe a esse país terceiro novas obrigações.

47      Por outro lado, o argumento relativo ao peso dos encargos financeiros e administrativos que seriam suportados pela administração em causa, se tivesse que tornar extensivos aos nacionais de outros Estados-Membros os benefícios concedidos aos seus próprios nacionais, não pode, enquanto tal, justificar de forma objetiva a recusa desta administração em proceder a tal extensão.

48      A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que motivações baseadas no aumento dos encargos financeiros e em eventuais dificuldades administrativas não podem, em todo o caso, justificar o desrespeito das obrigações decorrentes da proibição de discriminação com base na nacionalidade, enunciada no artigo 45.° TFUE (Acórdãos de 15 de janeiro de 2002, Gottardo, C-55/00, EU:C:2002:16, n.° 38; de 16 de setembro de 2004, Merida, C-400/02, EU:C:2004:537, n.° 30; de 28 de junho de 2012, Erny, C-172/11, EU:C:2012:399, n.° 48, e de 19 de junho de 2014, Specht e o., C-501/12 a C-506/12, C-540/12 e C-541/12, EU:C:2014:2005, n.° 77).

49      Daqui decorre que, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que o filho de um trabalhador migrante nacional de um Estado-Membro, que reside com a mãe num país terceiro, não tem direito a prestações familiares, nem por si mesmo, nem enquanto membro da família da sua mãe ou do seu pai, o Estado-Membro de emprego desse trabalhador é, em princípio, obrigado, em conformidade com as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 45.° TFUE e do artigo 4.° do Regulamento n.° 883/2004, a reconhecer a essa criança o direito às prestações familiares que seria concedido aos seus próprios nacionais e residentes, nas mesmas condições de atribuição de tais prestações, ao abrigo de uma convenção internacional bilateral celebrada com o referido país terceiro, a menos que esse Estado-Membro possa fornecer uma justificação objetiva para a sua recusa. O facto de se pôr em causa o equilíbrio e a reciprocidade de uma convenção internacional bilateral celebrada entre um Estado-Membro e um país terceiro pode constituir uma justificação objetiva da recusa desse Estado-Membro em tornar extensivos aos nacionais de outros Estados-Membros os benefícios que a referida convenção concede aos seus próprios nacionais.

50      Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 45.° TFUE, em conjugação com o artigo 4.° do Regulamento n.° 883/2004, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à recusa, pelas autoridades competentes de um primeiro Estado-Membro, em pagar a um nacional de um segundo Estado-Membro, que trabalha no primeiro Estado-Membro sem aí residir, as prestações familiares para o seu filho que reside num país terceiro com a mãe quando, nas mesmas condições de atribuição de tais prestações, as referidas autoridades reconhecem, na sequência de uma convenção internacional bilateral celebrada entre o primeiro Estado-Membro e esse país terceiro, o direito às prestações familiares para os seus próprios nacionais e residentes, a menos que essas autoridades possam fornecer uma justificação objetiva para a sua recusa.

 Quanto às despesas

51      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

O artigo 45.° TFUE, em conjugação com o artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à recusa, pelas autoridades competentes de um primeiro Estado-Membro, em pagar a um nacional de um segundo Estado-Membro, que trabalha no primeiro Estado-Membro sem aí residir, as prestações familiares para o seu filho que reside num país terceiro com a mãe quando, nas mesmas condições de atribuição de tais prestações, as referidas autoridades reconhecem, na sequência de uma convenção internacional bilateral celebrada entre o primeiro Estado-Membro e esse país terceiro, o direito às prestações familiares para os seus próprios nacionais e residentes, a menos que essas autoridades possam fornecer uma justificação objetiva para a sua recusa.

Assinaturas


*      Língua do processo: francês.