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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

2 de julho de 2020 (*)

«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Isenções — Artigo 135.o, n.o 1, alínea g) — Isenções das operações de gestão de fundos comuns de investimento — Prestação única utilizada para a gestão de fundos comuns de investimento e de outros fundos»

No processo C-231/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) [Tribunal Superior (Secção Tributária e de Chancelaria), Reino Unido], por Decisão de 15 de março de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de março de 2019, no processo

BlackRock Investment Management (UK) Ltd

contra

Commissioners of Her Majesty’s Revenue & Customs,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: J.-C. Bonichot (relator), presidente de secção, M. Safjan, L. Bay Larsen, C. Toader e N. Jääskinen, juízes,

advogado-geral: P. Pikamäe,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 18 de dezembro de 2019,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de BlackRock Investment Management (UK) Ltd, por N. Skerrett, solicitor, L. Poots, barrister, e A. Hitchmough, QC,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por Z. Lavery e F. Shibli, na qualidade de agentes, assistidos por R. Hill, barrister,

–        em representação da Comissão Europeia, por L. Lozano Palacios e R. Lyal, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 11 de março de 2020,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1, a seguir «Diretiva IVA»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a BlackRock Investment Management (UK) Ltd (a seguir «BlackRock») aos Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs (Administração Tributária e Aduaneira, Reino Unido) (a seguir «Administração Fiscal») a propósito da recusa desta Administração de lhe conceder o benefício da isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) prevista no artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva IVA.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva IVA dispõe:

«Em cada operação, o IVA, calculado sobre o preço do bem ou serviço à taxa aplicável ao referido bem ou serviço, é exigível, com prévia dedução do montante do imposto que tenha incidido diretamente sobre o custo dos diversos elementos constitutivos do preço.»

4        Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, desta diretiva:

«Estão sujeitas ao IVA as seguintes operações:

[…]

c)      As prestações de serviços efetuadas a título oneroso no território de um Estado-Membro por um sujeito passivo agindo nessa qualidade;

[…]»

5        O título IX da referida diretiva, com a epígrafe «Isenções», abrange os artigos 131.o a 166.o da mesma.

6        O artigo 131.o da Diretiva IVA, que figura no capítulo 1 daquele título, com a epígrafe «Disposições gerais», dispõe:

«As isenções previstas nos capítulos 2 a 9 aplicam-se sem prejuízo de outras disposições comunitárias e nas condições fixadas pelos Estados-Membros a fim de assegurar a aplicação correta e simples das referidas isenções e de evitar qualquer possível fraude, evasão ou abuso.»

7        O artigo 135.o, n.o 1, desta diretiva, que figura no capítulo 3 do referido título, com a epígrafe «Isenções em benefício de outras atividades», prevê:

«Os Estados-Membros isentam as seguintes operações:

[…]

g)      A gestão de fundos comuns de investimento, tal como definidos pelos Estados-Membros;

[…]»

8        O artigo 196.o da mesma diretiva, conforme alterado pela Diretiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, dispõe:

«O IVA é devido pelos sujeitos passivos, ou pelas pessoas coletivas que não sejam sujeitos passivos registadas para efeitos do IVA, a quem são prestados os serviços a que se refere o artigo 44.o, se os serviços forem prestados por sujeitos passivos não estabelecidos no território do Estado-Membro.»

 Direito do Reino Unido

9        Segundo o artigo 31.o, n.o 1, do Value Added Tax Act 1994 (Lei de 1994 relativa ao Imposto sobre o Valor Acrescentado), «[c]onsideram-se isentas as entregas de bens ou as prestações de serviços abrangidas por uma das categorias atualmente enumeradas no anexo 9».

10      O grupo 5 deste anexo, que diz respeito ao sistema financeiro, prevê a isenção, nomeadamente, dos serviços de gestão de uma lista de entidades de investimento e de tipos de fundos determinados. Segundo as explicações do órgão jurisdicional de reenvio, estas entidades e estes fundos são os que, no Reino Unido, devem ser considerados fundos comuns de investimento.

 Matéria de facto do litígio no processo principal e questão prejudicial

11      A BlackRock é membro de um grupo para efeitos de IVA estabelecido no Reino Unido do qual é representante e que reúne sociedades que exercem a atividade de gestão de fundos.

12      A BlackRock gere fundos comuns de investimento assim como outros fundos, sem que os primeiros, todavia, representem, tanto relativamente ao número como ao valor dos ativos geridos, a maioria dos fundos geridos.

13      Para gerir o conjunto desses fundos, a BlackRock beneficia de prestações de serviços da BlackRock Financial Management Inc (a seguir «BFMI»), sociedade de direito americano pertencente ao mesmo grupo comercial. As referidas prestações de serviços são efetuadas através de uma plataforma informática, denominada Aladdin, constituída por uma combinação de material informático, software e recursos humanos. A Aladdin fornece aos gestores de carteiras análises de mercado, bem como controlos de desempenho e de risco para os auxiliar na tomada de decisões de investimento, controla o cumprimento da legislação e permite a execução das decisões relativas às operações. Segundo o pedido prejudicial, trata-se de uma única prestação, quaisquer que sejam os fundos geridos.

14      Dado que a BFMI não está estabelecida no Reino Unido, a BlackRock paga IVA no quadro do mecanismo de autoliquidação, em conformidade com o artigo 196.o da Diretiva IVA.

15      No que respeita ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e 31 de janeiro de 2013, a BlackRock considerou que os serviços utilizados para a gestão dos fundos comuns de investimento deviam estar isentos de IVA nos termos do artigo 135.o, n.o 1, alínea g), daquela diretiva, pelo que pagou o imposto apenas sobre os serviços utilizados para a gestão dos outros fundos, sendo o valor destes serviços calculado proporcionalmente ao montante desses fundos no montante total dos fundos geridos.

16      Em desacordo com esta posição, a Administração Fiscal emitiu avisos de liquidação relativos a esse período. Estes avisos foram impugnados pela BlackRock no First-tier Tribunal (Tax Chamber) [Tribunal de Primeira Instância (Secção Tributária), Reino Unido], que negou provimento ao recurso.

17      A BlackRock interpôs recurso desta decisão perante o órgão jurisdicional de reenvio.

18      Perante este último órgão jurisdicional, a BlackRock sustenta que a utilização que faz da Aladdin deveria, em quaisquer circunstâncias, estar isenta relativamente às prestações de gestão que beneficiam os fundos comuns de investimento, podendo o valor destas prestações ser determinado em função da sua parte no montante total dos fundos geridos. Pelo contrário, a Administração Fiscal sustenta que a totalidade das prestações de que beneficia a BlackRock através da plataforma Aladdin deve ser tributada, uma vez que esta sociedade gere maioritariamente fundos que não são fundos comuns de investimento.

19      Nestas circunstâncias, o Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) [Tribunal Superior (Secção Tributária e da Chancelaria)] decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Numa correta interpretação do artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva [2006/112], quando uma prestação única de serviços de gestão, na aceção do referido artigo, é feita por um terceiro que presta serviços a um gestor de fundos, destinando-se essa prestação à gestão, pelo gestor de fundos, tanto de fundos comuns de investimento (a seguir [“FCI]”) como de outros fundos que não são fundos comuns de investimento (a seguir “[não FCI]”):

a)      Deve a prestação única ser sujeita a uma taxa única de tributação? Em caso afirmativo, como deve ser determinada essa taxa única? ou

b)      Deve a contrapartida dessa prestação única ser repartida de acordo com a utilização dos serviços de gestão (por exemplo, por referência aos montantes dos fundos sob gestão nos [FCI] e nos [não FCI], respetivamente) de modo a tratar uma parte da prestação única como isenta e a outra parte como tributável?»

 Quanto à questão prejudicial

20      Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que uma prestação única de serviços de gestão, efetuada por uma plataforma informática pertencente a um fornecedor terceiro a favor de uma sociedade de gestão de fundos que inclui simultaneamente fundos comuns de investimento e outros fundos, está abrangida pela isenção de IVA prevista nesta disposição e, em caso afirmativo, quais são as modalidades de aplicação da referida isenção.

21      Importa recordar que, como resulta de jurisprudência constante, as isenções previstas no artigo 135.o, n.o 1, da Diretiva IVA constituem conceitos autónomos do direito da União que têm por objetivo evitar divergências na aplicação do regime do IVA de um Estado-Membro para outro (Acórdão de 25 de julho de 2018, DPAS, C-5/17, EU:C:2018:592, n.o 28 e jurisprudência referida).

22      Além disso, os termos utilizados para designar as isenções previstas no artigo 135.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112 são de interpretação estrita, dado que constituem derrogações ao princípio geral segundo o qual o IVA é cobrado sobre todas as prestações de serviços efetuadas a título oneroso por um sujeito passivo (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de dezembro de 2018, Mailat, C-17/18, EU:C:2018:1038, n.o 37). Daqui resulta que, quando uma prestação de serviços não é abrangida pelas isenções previstas por esta diretiva, essa prestação está sujeita a IVA, por força do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da referida diretiva (Acórdão de 10 de abril de 2019, PSM «K», C-214/18, EU:C:2019:301, n.o 43).

23      A título preliminar, quanto à questão de saber se se deve considerar que a prestação de serviços efetuada pela BFMI à BlackRock através da plataforma Aladdin constitui uma prestação única, há que recordar, como resulta de jurisprudência constante, que, se cada operação deve normalmente ser considerada, para efeitos de IVA, distinta e independente, como decorre do artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva IVA, a operação constituída por uma só prestação no plano económico não deve ser artificialmente decomposta para não alterar a funcionalidade do sistema do IVA. É por isso que existe uma prestação única quando dois ou mais elementos ou atos fornecidos pelo sujeito passivo ao cliente estão tão estreitamente ligados que formam, objetivamente, uma única prestação económica indissociável, cuja decomposição teria caráter artificial (Acórdão de 18 de janeiro de 2018, Stadion Amsterdam, C-463/16, EU:C:2018:22, n.o 22 e jurisprudência referida).

24      No caso em apreço, como salientou o advogado-geral no n.o 51 das suas conclusões, resulta dos elementos facultados ao Tribunal de Justiça, designadamente na audiência, que o valor da prestação de serviços em causa no processo principal reside, do ponto de vista dos seus beneficiários, na utilização conjugada das diferentes funcionalidades da plataforma informática Aladdin, pelo que esta prestação de serviços parece dever ser considerada, não obstante a pluralidade dos elementos e dos atos fornecidos aos referidos beneficiários, uma prestação económica indissociável.

25      Todavia, não compete ao Tribunal de Justiça, chamado a pronunciar-se no âmbito do artigo 267.o TFUE, qualificar os factos do litígio no processo principal, uma vez que essa qualificação é da exclusiva competência do órgão jurisdicional nacional. O papel do Tribunal de Justiça limita-se a fornecer àquele uma interpretação do direito da União útil para a decisão que lhe cabe adotar no processo que lhe foi submetido (Acórdãos de 13 de outubro de 2005, Parking Brixen, C-458/03, EU:C:2005:605, n.o 32, e de 21 de maio de 2015, Kansaneläkelaitos, C-269/14, não publicado, EU:C:2015:329, n.o 25).

26      Ora, no caso em apreço, resulta da redação da questão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio considera que a prestação de serviços em causa no processo principal é «uma única prestação».

27      Consequentemente, a referida prestação de serviços deve ser considerada uma prestação única para efeitos da resposta a dar à referida questão prejudicial.

28      Em primeiro lugar, importa prestar atenção ao facto de o conceito de «prestação única» poder abranger, na jurisprudência do Tribunal de Justiça, dois tipos de situações, como salientou o advogado-geral no n.o 42 das suas conclusões.

29      Por um lado, existe uma prestação única quando um ou mais elementos devem ser considerados como constituindo a prestação principal, ao passo que, pelo contrário, outros elementos devem ser considerados uma prestação ou prestações acessórias que partilham do tratamento fiscal da prestação principal. Em particular, uma prestação deve ser considerada acessória de uma prestação principal quando não constitua para a clientela um fim em si mesmo, mas o meio de beneficiar, nas melhores condições, do serviço principal do prestador (Acórdãos de 25 de fevereiro de 1999, CPP, C-349/96, EU:C:1999:93, n.o 30, e de 18 de janeiro de 2018, Stadion Amsterdam, C-463/16, EU:C:2018:22, n.o 23 e jurisprudência referida).

30      Por outro lado, os elementos indissociáveis da prestação única podem igualmente ser colocados no mesmo plano, pelo que não é possível considerar que um deve ser considerado como constituindo a prestação principal e o outro a prestação acessória (v., neste sentido, Acórdão de 19 de julho de 2012, Deutsche Bank, C-44/11, EU:C:2012:484, n.o 27).

31      Segundo o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a prestação em causa no processo principal comporta dois elementos, sendo o acessório a prestação de serviços para a gestão dos fundos comuns de investimento e o principal a prestação de serviços para a gestão dos outros fundos. Este Estado conclui daí que o elemento acessório deve seguir o tratamento fiscal do elemento principal e, consequentemente, ser tributado como os serviços de gestão dos outros fundos, sem beneficiar da isenção prevista no artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva IVA.

32      Cumpre, todavia, salientar que, na realidade, o Reino Unido não consegue diferenciar um elemento principal e um elemento acessório da prestação em causa no processo principal, limitando-se a distinguir duas utilizações do conjunto dos serviços oferecidos pela plataforma Aladdin, um que consiste em gerir os fundos comuns de investimento, o outro em gerir os outros fundos.

33      Além disso, não resulta da decisão de reenvio que seja possível distinguir na prestação efetuada por uma plataforma como a que está em causa no processo principal prestações principais e acessórias. Os serviços de análise de mercados, de controlo do desempenho, de avaliação dos riscos, de controlo do cumprimento da legislação e de execução das operações correspondem a etapas sucessivas, todas igualmente necessárias à realização, em boas condições, das operações de investimento. Consequentemente, essa prestação é analisada como uma única prestação composta por diferentes elementos de importância equivalente.

34      O Tribunal de Justiça já declarou, aliás, que a prestação de gestão de carteiras de títulos é uma prestação única, constituída por uma prestação de análise e de supervisão do património do cliente investidor e por uma prestação de compra e de venda de títulos, ambas igualmente indispensáveis para a realização da prestação global (v., neste sentido, Acórdão de 19 de julho de 2012, Deutsche Bank, C-44/11, EU:C:2012:484, n.os 26 e 27).

35      Em segundo lugar, decorre da própria qualificação de prestação única de uma operação que comporta vários elementos que essa operação deve ser sujeita a uma única taxa de IVA. Com efeito, a faculdade conferida aos Estados-Membros de sujeitar os diferentes elementos que compõem uma prestação única às diferentes taxas de IVA aplicáveis aos referidos elementos levaria à decomposição artificial dessa prestação e poderia alterar o funcionamento do sistema do IVA (Acórdão de 18 de janeiro de 2018, Stadion Amsterdam, C-463/16, EU:C:2018:22, n.o 26 e jurisprudência referida).

36      A BlackRock contesta, no entanto, que esta regra geral seja aplicável ao litígio no processo principal. Com efeito, segundo esta sociedade, embora a referida regra se oponha a que os diferentes elementos de uma prestação única sejam objeto de um tratamento fiscal distinto, não obsta, em contrapartida, a que o tratamento fiscal de uma prestação única difira em função da utilização desta última. Um tratamento fiscal distinto em função da afetação das prestações de serviços foi, aliás, admitido pelo Tribunal de Justiça nos n.os 53 e 54 do Acórdão de 4 de maio de 2017, Comissão/Luxemburgo (C-274/15, EU:C:2017:333).

37      Esse acórdão não é, contudo, pertinente para o processo principal.

38      Com efeito, no referido acórdão, o Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre uma alegação relativa à violação do artigo 132.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva IVA. Ora, este isenta «as prestações de serviços efetuadas por agrupamentos autónomos de pessoas que exerçam uma atividade isenta ou relativamente à qual não tenham a qualidade de sujeito passivo, tendo em vista prestar aos seus membros os serviços diretamente necessários ao exercício dessa atividade». A disposição define, assim, o âmbito de aplicação da isenção de IVA que estabelece em função da afetação das prestações de serviços em causa. Prevê, portanto, um tratamento fiscal diferenciado em função dessa afetação, como decidiu o Tribunal de Justiça no referido acórdão.

39      Em contrapartida, a isenção prevista no artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva IVA é definida unicamente relativamente à natureza da prestação em causa, no caso em apreço, as operações de gestão de fundos comuns de investimento. A redação desta disposição não permite, portanto, que se dissocie o tratamento fiscal de uma prestação única em função das suas utilizações.

40      Resulta do exposto que, em aplicação da regra recordada no n.o 35 do presente acórdão, uma prestação única como a que está em causa no processo principal deve ser objeto de um tratamento fiscal único.

41      Em terceiro lugar, há que apreciar se o tratamento fiscal único dessa prestação deve ser determinado em função da natureza dos fundos maioritariamente geridos. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera a possibilidade de todas as prestações de que beneficia a BlackRock através da plataforma Aladdin serem tributadas, uma vez que essas prestações são maioritariamente utilizadas para gerir fundos que não são fundos comuns de investimento. Inversamente, segundo a mesma lógica, se a BlackRock gerisse maioritariamente fundos comuns de investimento, todas as prestações deveriam ser isentas de IVA.

42      Todavia, por um lado, esta solução não pode invocar a jurisprudência relativa às prestações complexas que comportam um elemento principal, que determina o tratamento fiscal da prestação, e um elemento acessório, equiparado fiscalmente ao elemento principal. Com efeito, conforme exposto no n.o 32 do presente acórdão, não há, no caso em apreço, uma prestação principal acompanhada de uma prestação secundária.

43      Por outro lado, o Tribunal de Justiça decidiu, a propósito do artigo 13.o,  B, alínea d), n.o 6, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO 1977, L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), cuja redação foi retomada, sem alteração significativa, pelo artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva IVA, que a gestão dos fundos comuns de investimento, na aceção desta disposição, é definida em função da natureza das prestações de serviços que são efetuadas e não em função do prestador ou do destinatário do serviço (Acórdão de 4 de maio de 2006, Abbey National, C-169/04, EU:C:2006:289, n.o 66).

44      Com efeito, aplicar uma taxa única em função da afetação principal dos serviços prestados através de uma plataforma como a plataforma Aladdin poderia conduzir à concessão do benefício da isenção da gestão dos fundos comuns de investimento a outros fundos. Nesta hipótese, um gestor de fundos comuns de investimento a título principal poderia beneficiar da isenção das prestações para a totalidade da sua atividade de gestão de fundos, incluindo fundos distintos dos fundos comuns de investimento.

45      Tal consequência seria contrária ao caráter estrito da interpretação da isenção prevista no artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva IVA, à semelhança das outras isenções previstas pelo mesmo número deste artigo, como foi recordado no n.o 22 do presente acórdão.

46      Por conseguinte, em circunstâncias como as do processo principal, o tratamento fiscal da prestação de serviços não pode ser determinado em função da natureza dos fundos maioritariamente geridos pela sociedade em causa.

47      Em quarto lugar, importa recordar que o Tribunal de Justiça decidiu que, para serem qualificados de operações isentas na aceção daquela disposição, os serviços prestados por um gestor terceiro devem formar um conjunto distinto, apreciado de modo global, que tenha por efeito preencher as funções específicas e essenciais da gestão de fundos comuns de investimento (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de maio de 2006, Abbey National, C-169/04, EU:C:2006:289, n.os 70 e 71, e de 7 de março de 2013, GfBk, C-275/11, EU:C:2013:141, n.o 21).

48      Ora, no caso em apreço, as partes no processo principal concordam em admitir que o serviço em causa foi concebido para efeitos da gestão de investimentos de natureza variada e que, em especial, pode ser indiferentemente utilizado para a gestão de fundos comuns de investimento e para a gestão de outros fundos. Assim, este serviço não pode ser considerado específico da gestão de fundos comuns de investimento.

49      Consequentemente, uma prestação de serviços como a que está em causa no processo principal não preenche os requisitos para beneficiar da isenção prevista no artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva IVA.

50      Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo argumento da BlackRock baseado no princípio da neutralidade fiscal, por força do qual os operadores devem poder escolher o modelo de organização que, do ponto de vista estritamente económico, melhor lhes convém, sem correrem o risco de ver as suas operações excluídas da isenção prevista no artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva IVA (v., neste sentido, Acórdão de 4 de maio de 2006, Abbey National, C-169/04, EU:C:2006:289, n.o 68).

51      Com efeito, dado que o princípio da neutralidade fiscal é uma regra de interpretação da Diretiva IVA e não uma norma de nível superior às disposições desta diretiva, não permite alargar o âmbito de aplicação de uma isenção (v., neste sentido, Acórdão de 19 de julho de 2012, Deutsche Bank, C-44/11, EU:C:2012:484, n.o 45) e, consequentemente, tornar aplicável o artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva IVA a uma prestação, como a que está em causa no processo principal, que não preenche os seus requisitos.

52      Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão prejudicial que o artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que uma prestação única de serviços de gestão, efetuada por uma plataforma informática pertencente a um fornecedor terceiro a favor de uma sociedade de gestão de fundos que inclui simultaneamente fundos comuns de investimento e outros fundos, não está abrangida pela isenção prevista nesta disposição.

 Quanto às despesas

53      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que uma prestação única de serviços de gestão, efetuada por uma plataforma informática pertencente a um fornecedor terceiro a favor de uma sociedade de gestão de fundos que inclui simultaneamente fundos comuns de investimento e outros fundos, não está abrangida pela isenção prevista nesta disposição.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.