Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
30 de abril de 2020 (*)
«Reenvio prejudicial – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Diretiva 77/388/CEE – Artigo 10.°, n.° 2, primeiro e terceiro parágrafos, artigo 17.°, n.° 1, e artigo 18.°, n.° 2, primeiro parágrafo – Diretiva 2006/112/CE – Artigo 63.°, artigo 64.°, n.° 1, artigo 66.°, primeiro parágrafo, alíneas a) a c), artigo 167.° e artigo 179.°, primeiro parágrafo – Prestação de serviços realizada antes da adesão da Hungria à União Europeia – Determinação exata da remuneração dessa prestação ocorrida após a adesão – Fatura relativa à mesma prestação emitida, e respetivo pagamento efetuado, após a adesão – Recusa do exercício do direito a dedução com base nessa fatura por motivo de prescrição – Competência do Tribunal de Justiça»
No processo C-258/19,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Kúria (Supremo Tribunal, Hungria), por decisão de 7 de março de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de março de 2019, no processo
EUROVIA Ipari, Kereskedelmi, Szállítmányozási és Idegenforgalmi Kft.
contra
Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: I. Jarukaitis (relator), presidente de secção, M. Ilešič e C. Lycourgos, juízes,
advogado-geral: J. Kokott,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér e G. Koós, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por L. Havas e J. Jokubauskaitė, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO 1977, L 145, p. 1) (a seguir «Sexta Diretiva»), e da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a EUROVIA Ipari, Kereskedelmi, Szállítmányozási és Idegenforgalmi Kft. (a seguir «Eurovia») ao Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága (Direção dos Recursos da Administração Nacional das Finanças e das Alfândegas, Hungria) (a seguir «Administração Tributária»), a respeito da legalidade da decisão desta última de recusar à Eurovia o exercício do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) pago a montante, com fundamento em prescrição.
Quadro jurídico
Direito da União
Sexta Diretiva
3 O artigo 10.° da Sexta Diretiva dispunha:
«1. Para efeitos do disposto na presente diretiva:
a) Por facto gerador do imposto entende-se o facto mediante o qual são preenchidas as condições legais necessárias à exigibilidade do imposto;
b) Por exigibilidade de imposto entende-se o direito que o fisco pode fazer valer, nos termos da lei, a partir de um determinado momento, face ao devedor, relativamente ao pagamento do imposto, ainda que o pagamento possa ser diferido.
2. O facto gerador do imposto ocorre, e o imposto é exigível, no momento em que se efetuam a entrega do bem ou a prestação de serviços. [...] as prestações de serviços de que resultem sucessivas deduções ou pagamentos consideram-se efetuadas no termo dos prazos a que se referem essas deduções ou pagamentos.
[...]
Em derrogação das disposições anteriores, os Estados-Membros podem prever que, em relação a certas operações ou a certas categorias de sujeitos passivos, o imposto se torna exigível:
– quer, o mais tardar, no momento da emissão da fatura;
– quer, o mais tardar, no momento do recebimento do preço;
– quer, nos casos em que a fatura não é emitida ou é emitida tardiamente, dentro do prazo fixado a contar da data do facto gerador.
[...]»
4 O artigo 17.° dessa diretiva previa:
«1. O direito à dedução surge no momento em que o imposto dedutível se torna exigível.
2. Desde que os bens e os serviços sejam utilizados para os fins das próprias operações tributáveis, o sujeito passivo está autorizado a deduzir do imposto de que é devedor:
a) o [IVA] devido ou pago em relação a bens que lhe tenham sido fornecidos ou que lhe devam ser fornecidos e a serviços que lhe tenham sido prestados ou que lhe devam ser prestados por outro sujeito passivo;
[...]»
5 O artigo 18.° da referida diretiva precisava:
«1. Para poder exercer o direito à dedução, o sujeito passivo deve:
a) Relativamente à dedução prevista no n.° 2, alínea a), do artigo 17.°, possuir uma fatura [...];
[...]
2. O sujeito passivo efetuará a dedução subtraindo do montante total do imposto devido num determinado período fiscal o montante do imposto em relação ao qual, durante o mesmo período, o direito à dedução surge e é exercido por força do n.° 1.
[...]»
Diretiva 2006/112
6 O artigo 411.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112 prevê, nomeadamente, a revogação da Sexta Diretiva. Em conformidade com o número 2 deste artigo, as referências à Sexta Diretiva entendem-se feitas às disposições correspondentes da Diretiva 2006/112.
7 O artigo 62.° da Diretiva 2006/112 reproduz, nos seus pontos 1 e 2, respetivamente, as alíneas a) e b) do artigo 10.°, n.° 1, da Sexta Diretiva. O artigo 63.° da Diretiva 2006/112 retoma, de modo idêntico, a redação do n.° 2, primeiro parágrafo, primeiro período, desse artigo 10.°, ao passo que o artigo 64.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112 retoma, sem alterar a substância, a redação do segundo período desse primeiro parágrafo, e que o artigo 66.° da Diretiva 2006/112 contém, em substância, no seu primeiro parágrafo, alíneas a) a c), as mesmas precisões que as que figuram no artigo 10.°, n.° 2, terceiro parágrafo, primeiro a terceiro travessões, da Sexta Diretiva.
8 O artigo 167.° da Diretiva 2006/112 reproduz, de modo idêntico, a redação do artigo 17.°, n.° 1, da Sexta Diretiva, e o artigo 168.° da Diretiva 2006/112 corresponde, em substância, ao n.° 2, alínea a), desse artigo 17.°
9 O artigo 178.° e o artigo 179.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112 retomam, em substância, as disposições, respetivamente, do artigo 18.°, n.° 1, alínea a), e do artigo 18.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da Sexta Diretiva.
Direito húngaro
10 A az általános forgalmi adóról szóló 1992. évi LXXIV. törvény (Lei n.° LXXIV de 1992, relativa ao imposto sobre o valor acrescentado) [Magyar Közlöny 1992/128 (XII. 19.)], na versão em vigor à data em que foi efetuada a prestação de serviços em causa no processo principal (a seguir «antiga Lei do IVA»), previa, no seu artigo 16.°:
«(1) O imposto torna-se exigível, nas entregas de bens e nas prestações de serviços – sem prejuízo do disposto nos artigos 17.° e 18.° – no momento do cumprimento ou, se for esse o caso, do cumprimento parcial ([...] «cumprimento»).
(2) Salvo disposição em contrário da presente lei, a determinação do momento do cumprimento é regulada pelo disposto no Código Civil.»
11 O artigo 32.° da antiga Lei do IVA dispunha:
«(1) O sujeito passivo por força do artigo 34.° tem direito a deduzir do montante do imposto do qual é devedor:
a) o montante do imposto que, numa entrega de bens ou prestação de serviços realizada a seu favor, tenha sido repercutido por outro sujeito passivo – incluindo, em caso de alteração societária, o antecessor jurídico deste - ou um sujeito passivo por força da Lei do imposto simplificado sobre sociedades; [...]»
12 Nos termos do artigo 35.° da antiga Lei do IVA:
«(1) Sem prejuízo do disposto em contrário na lei geral de procedimento tributário, o direito a dedução apenas pode ser exercido no caso de se dispor de documentos autênticos que comprovem o montante do imposto pago a montante. São consideradas como tais:
a) as faturas e as faturas simplificadas [no caso do artigo 32.°, n.° 1, alíneas a) e g)]; [...]»
13 A az általános forgalmi adóról szóló 2007. évi CXXVII. törvény (Lei n.° CXXVII de 2007, relativa ao imposto sobre o valor acrescentado) [Magyar Közlöny 2007/155 (XI. 16.)], na versão em vigor à data da emissão da fatura em causa no processo principal (a seguir «Lei do IVA»), previa, no seu artigo 55.°, n.° 1, que «[o] imposto torna-se exigível quando se verifica o facto pelo qual se realiza efetivamente a operação tributável (a seguir “cumprimento”)».
14 O artigo 119.°, n.° 1, da Lei do IVA estabelecia que, «[s]em prejuízo do disposto na presente lei, o direito à dedução constitui-se quando deva ser liquidado o imposto vencido correspondente ao imposto suportado a montante (artigo 120.°)».
15 Nos termos do artigo 120.° da Lei do IVA:
«Na medida em que o sujeito passivo, agindo nessa qualidade, utilize ou explore por qualquer outro modo produtos ou serviços para efetuar entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis, terá direito a deduzir do seu imposto o imposto:
a) repercutido por outro sujeito passivo, incluindo as pessoas singulares ou coletivas sujeitas ao imposto simplificado sobre as sociedades, relativamente à aquisição de bens ou serviços; [...]»
16 O artigo 127.° da Lei do IVA dispunha:
«(1) O exercício do direito à dedução está sujeito ao requisito objetivo de o sujeito passivo dispor pessoalmente:
a) no caso previsto no artigo 120.°, alínea a), de uma fatura emitida em seu nome que certifique a realização da operação; [...]
17 A az adózás rendjéről szóló 2003. évi XCII. törvény (Lei n.° XCII de 2003, relativa ao processo geral tributário) [Magyar Közlöny 2003/131 (XI. 14.)] prevê, no seu artigo 164.°:
«(1) O direito a liquidar o imposto prescreve decorrido o prazo de cinco anos a contar do último dia do ano civil em que devia ter sido apresentada a declaração ou comunicação do imposto ou em que, não sendo apresentada declaração ou comunicação, devia ter sido pago o imposto. Salvo disposição legal em contrário, o direito a pedir auxílios públicos e o direito a pedir o reembolso das quantias pagas em excesso prescrevem decorrido o prazo de cinco anos a contar do último dia do ano civil em que esses direitos foram constituídos.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
18 Em 12 de novembro de 1996 e 17 de setembro de 1997, a Eurovia celebrou com uma sociedade comercial (a seguir «empreiteiro») vários contratos de empreitada que tinham por objeto a intervenção em redes aéreas de telecomunicações. Com o surgimento de um litígio entre a Eurovia e o empreiteiro a respeito do montante da remuneração, a Eurovia só pagou a este último uma parte desse montante.
19 O empreiteiro instaurou então uma ação judicial que deu origem a uma decisão do Fővárosi Ítélőtábla (Tribunal de Recurso Regional de Budapeste-Capital, Hungria), datada de 17 de setembro de 2004, que condena a Eurovia no pagamento de 19 703 394 forints húngaros (HUF) (cerca de 59 000 euros), acrescidos de juros, decisão confirmada por um acórdão do Legfelsőbb Bíróság (Supremo Tribunal, Hungria) de 5 de outubro de 2010. A Eurovia pagou esse montante em sede de processo executivo.
20 Em 15 de junho de 2011, a pedido da Eurovia, o empreiteiro emitiu uma fatura em que indicava o dia 6 de junho de 2011 como a data do cumprimento da obrigação em causa no processo principal. Na declaração relativa ao segundo trimestre de 2011, a Eurovia deduziu o montante de IVA de 3 940 679 HUF (cerca de 11 800 euros) com base nessa fatura.
21 Ao proceder a uma verificação prévia ao pagamento, a Administração Tributária constatou que a Eurovia tinha procedido indevidamente a essa dedução e aplicou-lhe uma sanção fiscal no montante de 394 000 HUF (cerca de 1 200 euros). Segundo a Administração, nos termos do artigo 36.°, n.° 1, alínea a), e do artigo 16.°, n.° 15, da antiga Lei do IVA, o prazo de prescrição começou a correr em 31 de dezembro de 2004, pelo que o direito ao reembolso do IVA pago a montante prescreveu em 31 de dezembro de 2009.
22 O recurso contencioso interposto pela Eurovia dessa decisão conduziu à sua anulação pela Kúria (anteriormente Legfelsőbb Bíróság) (Supremo Tribunal, Hungria), por decisão proferida em 2014, com fundamento no facto de o artigo 16.°, n.° 15, da antiga lei do IVA não ser aplicável e a data do cumprimento da obrigação em causa no processo principal dever ser determinada por aplicação das disposições legais gerais.
23 No âmbito de um novo procedimento, a Administração Tributária, baseando-se na decisão do Fővárosi Ítélőtábla (Tribunal de Recurso Regional de Budapeste-Capital) de 17 de setembro de 2004, fixou como data do cumprimento da obrigação em causa no processo principal o dia 16 de novembro de 1998 e contestou o direito à dedução do IVA, com fundamento na sua prescrição, uma vez que a antiga Lei do IVA fazia corresponder a data da constituição do direito à dedução do imposto à data em que esse imposto se torna exigível ao fornecedor. Uma vez que o cumprimento da obrigação em causa no processo principal teve lugar em 16 de novembro de 1998, a fatura emitida pelo empreiteiro tem uma data que está errada, dado que o conceito de «cumprimento» da obrigação não se refere à data do pagamento da prestação, mas à da sua realização concreta.
24 A Eurovia interpôs recurso desta nova decisão, em que alega, nomeadamente, que o direito à dedução do IVA não se constitui enquanto não for emitida uma fatura. Foi negado provimento a este recurso em primeira instância com fundamento, em especial, em não ter sido contestado que o empreiteiro tinha cumprido as obrigações que lhe incumbiam por força dos contratos celebrados com a Eurovia desde 1998 e que a Administração Tributária tinha, por conseguinte, considerado corretamente que o direito à dedução do IVA estava prescrito.
25 A Eurovia interpôs um recurso de cassação para a Kúria (Supremo Tribunal), o órgão jurisdicional de reenvio, em que alega, nomeadamente, que, não havendo fatura, não podia exercer o seu direito à dedução do IVA, que, efetivamente, enquanto as condições para o exercício deste direito não estavam reunidas, o prazo de prescrição não corria, e que foi a incerteza quanto ao montante do crédito que impediu o cumprimento da obrigação de faturação. A Administração Tributária pede que seja negado provimento ao recurso.
26 O órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, em caso de litígio entre as partes sobre a faturação da remuneração de uma prestação de serviços, quando essa remuneração seja determinada por decisão judicial e a fatura só seja emitida após o pagamento efetivo do mesmo, pode não ser tida em consideração a regra que figura na Sexta Diretiva e na Diretiva 2006/112, relativa ao cumprimento da obrigação em causa e à sua tributação, e se é possível afastar a aplicação da legislação nacional em matéria de prescrição do direito à dedução do IVA.
27 No caso em apreço, por força do litígio existente entre as partes, a fatura só foi emitida durante o ano de 2011. Aquele órgão jurisdicional considera portanto que, no que se refere à Eurovia, o direito à dedução do IVA só pôde constituir-se nesse momento e que o prazo aplicável para o exercício desse direito à dedução devia ser calculado a partir do momento em que o montante do IVA em causa no processo principal foi pago ao Erário Público e em que a fatura foi emitida. A posição da Administração Tributária parece-lhe ser contrária ao princípio da neutralidade do IVA, uma vez que o exercício do direito à dedução do IVA foi recusado em razão de uma interpretação restritiva sobre o que constitui a data de cumprimento de uma obrigação, sem que as particularidades do presente caso sejam tidas em conta.
28 O órgão jurisdicional de reenvio pergunta igualmente se o facto de a Eurovia não ter cumprido voluntariamente a sua obrigação de pagamento, o que atrasou a emissão da fatura, pode ter incidência no exercício do seu direito à dedução do IVA.
29 Nestas circunstâncias, a Kúria (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A prática de um Estado-Membro que, para efeitos do exercício do direito à dedução do imposto, atende exclusivamente ao momento em que se verificou o facto gerador do imposto, sem ter em conta que o âmbito do cumprimento foi objeto de ação cível entre as partes, decidida judicialmente, e que a fatura não foi emitida até ter sido proferida sentença transitada em julgado, é contrária ao princípio da neutralidade fiscal e aos requisitos formais do direito à dedução do IVA?
2) Em caso de resposta afirmativa, é possível ultrapassar o prazo de [prescrição] para o exercício do direito à dedução do IVA, fixado pela regulamentação do Estado-Membro em cinco anos contados a partir do momento em que se efetuou a prestação de serviços?
3) Em caso de resposta afirmativa, tem influência no exercício do direito à dedução [do IVA] a conduta do recetor da fatura no presente processo, que não pagou a remuneração do empreiteiro determinada por sentença transitada em julgado até este ter instaurado o processo executivo, motivo pelo qual a fatura não chegou ser emitida antes de expirar o prazo de [prescrição]?»
Quanto à competência do Tribunal de Justiça
30 Segundo jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça é competente para interpretar o direito da União apenas no que se refere à sua aplicação num novo Estado-Membro a partir da data da sua adesão à União Europeia (Acórdãos de 10 de janeiro de 2006, Ynos, C-302/04, EU:C:2006:9, n.° 36, e de 27 de junho de 2018, Varna Holideis, C-364/17, EU:C:2018:500, n.° 17 e jurisprudência referida).
31 Daqui resulta, nomeadamente, que o Tribunal de Justiça não tem competência para interpretar diretivas da União relativas ao IVA, quando o período de tributação em questão no processo principal for anterior à adesão do Estado-Membro em causa à União (Acórdão de 27 de junho de 2018, Varna Holideis, C-364/17, EU:C:2018:500, n.° 18 e jurisprudência referida).
32 Segundo a decisão de reenvio, a prestação de serviços relativamente à qual foi exercido o direito à dedução do IVA em causa no processo principal foi realizada em 16 de novembro de 1998, ou seja, antes da adesão da Hungria à União, em 1 de maio de 2004.
33 A este respeito, importa recordar que, em conformidade com o artigo 10.°, n.° 2, primeiro parágrafo, primeiro período, da Sexta Diretiva, e com o artigo 63.° da Diretiva 2006/112, o facto gerador do imposto ocorre, e o imposto é exigível, no momento em que se efetuam a entrega do bem ou a prestação de serviços.
34 Por conseguinte, a considerar-se que a prestação de serviços em causa no processo principal tenha sido regida por regras como as previstas pela Sexta Diretiva, esta prestação ocorreu e o IVA tornou-se exigível antes da adesão da Hungria à União (v., por analogia, Acórdão de 27 de junho de 2018, Varna Holideis, C-364/17, EU:C:2018:500, n.° 21).
35 A este respeito, importa acrescentar, por um lado, que não se afigura que a referida prestação tenha dado origem a sucessivas deduções ou pagamentos, na aceção do artigo 10.°, n.° 2, primeiro parágrafo, segundo período, da Sexta Diretiva ou do artigo 64.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112, que permitiriam considerar que a mesma prestação foi efetuada no termo do prazo a que cada dedução ou cada pagamento se reporta.
36 É certo que resulta da decisão de reenvio que a Eurovia pagou inicialmente apenas uma parte da remuneração devida pela prestação em causa no processo principal e que só após o montante total devido pela mesma ter sido judicialmente fixado com trânsito em julgado, no decurso de 2010, é que a Eurovia pagou a totalidade dessa remuneração. Todavia, resulta da decisão de reenvio que o litígio no processo principal não requer que seja decidida a questão de saber se essas circunstâncias são suscetíveis de ser abrangidas por essas disposições, mas antes se a Administração Tributária podia ter considerado que o prazo de prescrição do direito da Eurovia de deduzir o IVA pago relativamente a essa prestação podia começar a correr antes da emissão da fatura correspondente.
37 Por conseguinte, o facto de a Eurovia só ter efetuado o pagamento da totalidade da remuneração da prestação de serviços em causa no processo principal no decurso de 2011 não tem incidência sobre o que foi declarado no n.° 34 do presente acórdão.
38 Por outro lado, não resulta da decisão de reenvio que esteja em causa no processo principal uma situação como a prevista no artigo 10.°, n.° 2, terceiro parágrafo, primeiro a terceiro travessões, da Sexta Diretiva e no artigo 66.°, primeiro parágrafo, alíneas a) a c), da Diretiva 2006/112, na qual a exigibilidade do imposto assentaria na entrega de uma fatura, no recebimento do preço ou no decurso de um prazo determinado a contar da data do facto gerador do imposto, em conformidade com uma disposição de direito nacional que tivesse sido adotada com base numa dessas disposições.
39 No que respeita ao direito à dedução do IVA previsto quer na Sexta Diretiva quer na Diretiva 2006/112, o mesmo está, tanto no plano material como no plano temporal, diretamente ligado à exigibilidade do IVA devido ou pago a montante pelos bens ou serviços (v., neste sentido, Acórdão de 27 de junho de 2018, Varna Holideis, C-364/17, EU:C:2018:500, n.° 22).
40 Com efeito, o direito de os sujeitos passivos deduzirem do IVA de que são devedores o IVA devido ou já pago sobre os bens adquiridos e os serviços que lhes foram prestados a montante constitui um princípio fundamental do sistema comum de IVA instituído pela legislação da União. Como o Tribunal de Justiça sublinhou reiteradamente, o direito à dedução que estava previsto nos artigos 17.° a 20.° da Sexta Diretiva e está agora previsto nos artigos 167.° e seguintes da Diretiva 2006/112 faz parte integrante de mecanismo do IVA e não pode, em princípio, ser limitado. Em particular, esse direito é exercido imediatamente para a totalidade dos impostos que incidiram sobre as operações efetuadas a montante (v. Acórdãos de 29 de julho de 2010, Profaktor Kulesza, Frankowski, Jóźwiak, Orłowski, C-188/09, EU:C:2010:454, n.° 19 e jurisprudência referida, e de 27 de junho de 2018, Varna Holideis, C-364/17, EU:C:2018:500, n.° 23 e jurisprudência referida).
41 Ora, como o previam os artigos 17.°, n.° 1, e 18.°, n.° 2, primeiro parágrafo, da Sexta Diretiva, cuja substância foi retomada nos artigos 167.° e 179.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112, o direito à dedução do IVA é exercido, em princípio, durante o mesmo período em que se constituiu, ou seja, no momento em que o imposto se torna exigível (v., neste sentido, Acórdãos de 8 de maio de 2008, Ecotrade, C-95/07 e C-96/07, EU:C:2008:267, n.° 41, e de 27 de junho de 2018, Varna Holideis, C-364/17, EU:C:2018:500, n.° 24 e jurisprudência referida).
42 Daqui decorre que, em conformidade com a jurisprudência recordada nos n.os 30 e 31 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça não tem competência para responder às questões submetidas, na medida em que estas visam o direito à dedução relativo a uma prestação de serviços realizada antes da adesão da Hungria à União (v., por analogia, Acórdão de 27 de junho de 2018, Varna Holideis, C-364/17, EU:C:2018:500, n.° 25).
43 Por outro lado, o Tribunal de Justiça declarou que a mera existência de qualquer elemento posterior à data de adesão do Estado-Membro em causa à União, relacionado com as circunstâncias que precederam essa data e que seja uma consequência das mesmas, não é suficiente para conferir competência ao Tribunal de Justiça para responder às questões prejudiciais sobre a interpretação de uma diretiva (Acórdão de 27 de junho de 2018, Varna Holideis, C-364/17, EU:C:2018:500, n.° 30 e jurisprudência referida).
44 Por conseguinte, o facto de a remuneração exata devida pela prestação de serviços em causa no processo principal só ter sido determinada após a data da adesão da Hungria à União e de, por conseguinte, só após essa data ter sido paga a totalidade da remuneração e ter sido emitida a fatura relativa a essa prestação, com base na qual o direito à dedução em causa no processo principal foi exercido, não pode, nas circunstâncias do caso em apreço, conferir competência ao Tribunal de Justiça para interpretar a Sexta Diretiva ou a Diretiva 2006/112, uma vez que a totalidade dos factos está indissociavelmente ligada a uma prestação de serviços incontestavelmente efetuada antes dessa adesão (v., por analogia, Acórdão de 27 de junho de 2018, Varna Holideis, C-364/17, EU:C:2018:500, n.° 31).
45 Resulta das considerações que antecedem que o Tribunal de Justiça não tem competência para responder às questões submetidas pela Kúria (Supremo Tribunal).
Quanto às despesas
46 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:
O Tribunal de Justiça da União Europeia não tem competência para responder às questões submetidas pela Kúria (Supremo Tribunal, Hungria).
Assinaturas
* Língua do processo: húngaro.