Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
25 de fevereiro de 2021 (*)
«Reenvio prejudicial — Artigo 63.° TFUE — Livre circulação de capitais — Impostos sobre as sociedades — Convenções bilaterais para evitar a dupla tributação — Tributação dos dividendos distribuídos por uma sociedade não residente já tributados noutro Estado-Membro — Limite do crédito de imposto imputado — Dupla tributação jurídica»
No processo C-403/19,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França), por Decisão de 24 de abril de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de maio de 2019, no processo
Société Générale SA
contra
Ministre de l’Action et des Comptes publics,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, A. Kumin, T. von Danwitz (relator), P. G. Xuereb e I. Ziemele, juízes,
advogado-geral: P. Pikamäe,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
considerando as observações apresentadas:
– em representação da Société Générale SA, por C. Rameix-Séguin, E. Meier e R. Torlet, avocats,
– em representação do Governo francês, por P. Dodeller, E. de Moustier, A. Alidière e A.-L. Desjonquères, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo alemão, por R. Kanitz e J. Möller, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo espanhol, por S. Jiménez García, na qualidade de agente,
– em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por G. M. De Socio, avvocato dello Stato,
– em representação do Governo neerlandês, por C. S. Schillemans e M. Bulterman, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo finlandês, por S. Hartikainen, na qualidade de agente,
– em representação do Governo sueco, por H. Eklinder, C. Meyer-Seitz, H. Shev, A. Falk e J. Lundberg, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo do Reino Unido, por Z. Lavery, na qualidade de agente, assistida por R. Baldry, QC,
– em representação da Comissão Europeia, por W. Roels e N. Gossement, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 63.° TFUE.
2 Este pedido foi apresentando no âmbito de um litígio que opõe a Société Générale SA ao ministre de l’Action et des Comptes publics (Ministro da Ação e das Contas Públicas, França) a respeito de uma decisão da autoridade tributária de cobrar a essa sociedade, na sua qualidade de sociedade-mãe do grupo integrado para efeitos fiscais que inclui a Société Générale Asset Management (SGAM) Banque (a seguir «SGAM Banque»), contribuições suplementares do imposto sobre as sociedades em relação aos exercícios encerrados em 2004 e 2005.
Quadro jurídico
Convenção Franco-Italiana
3 O artigo 10.° da Convenção entre o Governo da República Francesa e o Governo da República Italiana para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre os Rendimentos e sobre a Fortuna e Prevenir a Evasão e a Fraude Fiscais, assinada em Veneza, em 5 de outubro 1989 (a seguir «Convenção Franco-Italiana»), estipula:
«1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente num Estado a um residente noutro Estado são tributáveis nesse outro Estado.
2. Todavia, esses dividendos são igualmente tributáveis no Estado de residência da sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação deste Estado [...]»
4 O artigo 24.°, n.° 1, alínea a), desta convenção prevê que a dupla tributação é evitada do seguinte modo, no que diz respeito à República Francesa:
«Os lucros e outros rendimentos positivos provenientes de Itália e aí tributáveis em conformidade com as disposições da convenção são igualmente tributáveis em França se o seu beneficiário residir em França. O imposto italiano não é dedutível para efeitos do cálculo do rendimento tributável em França. Contudo, o beneficiário tem direito a um crédito de imposto imputável no imposto francês em cuja matéria coletável tais rendimentos são integrados. Este crédito de imposto é igual:
– em relação aos rendimentos referidos nos artigos 10.°, 11.°, 12.°, 16.° e 17.° [...] ao montante do imposto pago em Itália, em conformidade com as disposições destes artigos. Contudo, não pode exceder o montante do imposto francês correspondente a esses rendimentos [...]»
Convenção Franco-Britânica
5 O artigo 9.° da Convenção entre o Governo da República Francesa e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre os Rendimentos, assinada em Londres, em 22 de maio de 1968 (a seguir «Convenção Franco-Britânica»), estipula:
«1. a) Os dividendos pagos por uma sociedade residente no Reino Unido a um residente em França são tributáveis em França.
b) Quando um residente em França tenha direito a um crédito de imposto em razão desse dividendo por força do n.° 2 do presente artigo, o imposto pode igualmente ser cobrado no Reino Unido [...]
2. Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo, um residente em França que receba dividendos de uma sociedade residente no Reino Unido, de que seja o beneficiário efetivo, tem direito, quando esteja sujeito a imposto em França em razão desses dividendos, ao crédito de imposto que lhe está associado e ao qual uma pessoa singular residente no Reino Unido teria direito se tivesse recebido tais dividendos, bem como ao pagamento do excedente deste crédito de imposto sobre o imposto do Reino Unido por ele devido [...]»
6 Nos termos do artigo 24.°, alínea b), ii), da Convenção Franco-Britânica, a dupla tributação dos rendimentos é evitada do seguinte modo, no que respeita à República Francesa:
«França atribui ao residente em França que receba os rendimentos referidos nos artigos 9.° e 17.° com origem no Reino Unido e sobre os quais tenha incidido o imposto no Reino Unido em conformidade com as disposições dos referidos artigos um crédito de imposto correspondente ao montante do imposto pago no Reino Unido. Esse crédito de imposto, que não pode exceder o montante do imposto francês relativo aos rendimentos supramencionados, será imputado nos impostos referidos no artigo 1.°, n.° 1, alínea b), da presente convenção, em cuja matéria coletável tais rendimentos são integrados [...]»
Convenção Franco-Neerlandesa
7 O artigo 10.° da Convenção entre o Governo da República Francesa e o Governo do Reino dos Países Baixos para evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre a Fortuna, assinada em Paris, em 16 de março de 1973 (a seguir «Convenção Franco-Neerlandesa»), estipula:
«1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente num Estado a um residente noutro Estado são tributáveis nesse outro Estado.
2. Todavia, estes dividendos podem ser tributados no Estado de residência da sociedade que paga os dividendos e em conformidade com a legislação deste Estado [...]»
8 Nos termos do artigo 24.°, B, alínea b), desta convenção, considera-se que a dupla tributação é evitada da seguinte forma, no que se refere à República Francesa:
«No que respeita aos rendimentos mencionados nos artigos 8.°, 10.°, 11.°, 16.° e 17.° sobre os quais tenha incidido o imposto neerlandês em conformidade com as disposições destes artigos, França atribui às pessoas residentes em França e que recebam esses rendimentos um crédito de imposto num montante igual ao imposto neerlandês. Este crédito de imposto, que não pode exceder o montante do imposto cobrado em França sobre os rendimentos em causa, será imputado nos impostos referidos no artigo 2.°, n.° 3, alínea b), em cuja matéria coletável os referidos rendimentos são integrados [...]»
Direito francês
9 O artigo 39.°, n.° 1, do Code général des impôts, na sua versão aplicável ao processo principal (a seguir «Código Geral dos Impostos»), dispõe:
«O lucro líquido é determinado após a dedução de todos os encargos [...]»
10 Nos termos do artigo 209.°, ponto I, primeiro parágrafo, deste código:
«Sem prejuízo do disposto na presente secção, os lucros sujeitos a imposto sobre as sociedades são determinados de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 34.° a 45.° [...] e tendo em conta apenas os lucros realizados pelas empresas exploradas em França, bem como aqueles cuja tributação seja atribuída a França por convenção internacional relativa à dupla tributação. [...]»
11 O artigo 220.°, n.° 1, do referido código dispõe:
«a) Mediante justificação, a retenção na fonte relativa aos rendimentos de capitais mobiliários, referidos nos artigos 108.° a 119.°, 238.°-F B e 1678.°bis, recebidos pela sociedade ou pela pessoa coletiva é imputada no montante do imposto a seu cargo nos termos do presente capítulo.
Todavia, a dedução a realizar por este motivo não pode exceder a fração deste último imposto correspondente ao montante dos referidos rendimentos.
b) No que diz respeito aos rendimentos de origem estrangeira referidos nos artigos 120.° a 123.°, a imputação está limitada ao montante do crédito correspondente ao imposto retido na fonte no estrangeiro ou à redução que o substitua, conforme previsto nas convenções internacionais. [...]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
12 A SGAM Banque, com sede em França, faz parte do grupo integrado para efeitos fiscais do qual é sociedade-mãe a Société Générale, também com sede em França.
13 Em 2004 e 2005, a SGAM Banque realizou, por um lado, operações de empréstimo de títulos que comportavam a entrega, pelo mutuário, de títulos destinados a garantir os que tinham sido emprestados pela SGAM Banque, que se tornava, assim, temporariamente, proprietária dos títulos entregues. O contrato-tipo celebrado entre a SGAM Banque e os seus parceiros contratuais previa que esta sociedade estava, em princípio, obrigada a restituir ao mutuário títulos equivalentes aos dados em garantia, para que este beneficiasse do pagamento dos dividendos associados a esses títulos e, na ausência de restituição, a pagar-lhe uma quantia em dinheiro ou a entregar-lhe bens, por um valor igual ao montante desses dividendos.
14 A SGAM Banque realizou, por outro lado, operações de estruturação de fundos que consistiam, nomeadamente, na gestão de cabazes de ações correspondentes a perfis de gestão estabelecidos pelos seus parceiros contratuais. No âmbito dessas operações, a SGAM Banque recebia os dividendos associados aos títulos que entravam na composição dos cabazes de ações que tinha adquirido, mas estava obrigada, com base no desempenho a que se tinha obrigado perante os seus parceiros contratuais, a pagar-lhes uma quantia correspondente ao montante dos dividendos recebidos e ao aumento do valor dos títulos. Em contrapartida, os parceiros contratuais da SGAM Banque pagavam-lhe uma remuneração fixa pela gestão do cabaz de ações.
15 No âmbito desses dois tipos de operações, a SGAM Banque recebeu dividendos associados aos títulos de sociedades com sede em Itália, no Reino Unido e nos Países Baixos, aos quais tinham sido deduzidas as retenções na fonte pagas respetivamente nestes três Estados-Membros. Consequentemente, a SGAM Banque imputou no montante do imposto sobre as sociedades devido em França, a título dos exercícios encerrados de 2004 e 2005, créditos de imposto correspondentes a essas retenções na fonte com base nas Convenções Franco-Italiana, Franco-Britânica e Franco-Neerlandesa.
16 Na sequência de uma auditoria, a autoridade tributária competente pôs em causa a imputação de uma parte desses créditos de imposto e aumentou o montante desse imposto sobre as sociedades. Por Sentença de 3 de fevereiro de 2011, o tribunal administratif de Montreuil (Tribunal Administrativo de Montreuil, França) anulou as contribuições complementares do referido imposto a que a Société Générale estava sujeita, na sua qualidade de sociedade-mãe, no seguimento do referido aumento. Por Acórdão de 17 de março de 2016, a cour administrative d’appel de Versailles (Tribunal Administrativo de Recurso de Versalhes, França) anulou a referida sentença e condenou a sociedade no pagamento dessas contribuições suplementares.
17 A Société Générale, considerando que esse órgão jurisdicional de recurso tinha concluído erradamente que a aplicação das regras de cálculo do crédito de imposto era conforme com a liberdade de circulação de capitais consagrada no artigo 63.° TFUE, interpôs recurso desse acórdão para o órgão jurisdicional de reenvio, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França). Esta sociedade alega, remetendo para os Acórdãos de 28 de fevereiro de 2013, Beker e Beker (C-168/11, EU:C:2013:117), e de 17 de setembro de 2015, Miljoen e o. (C-10/14, C-14/14 e C-17/14, EU:C:2015:608), que as operações realizadas por sociedades sujeitas a imposto sobre as sociedades em França, sobre títulos de sociedades estrangeiras, estão em desvantagem em relação às operações sobre títulos de sociedades francesas em razão do método de cálculo do limite máximo do crédito de imposto imputado nos termos das Convenções Franco-Italiana, Franco-Britânica e Franco-Neerlandesa, que permite apenas uma imputação insuficiente do imposto cobrado pelo Estado-Membro de origem dos dividendos no imposto sobre as sociedades devido em França.
18 O órgão jurisdicional de reenvio observa que resulta do artigo 220.°, n.° 1, alínea b), do Código Geral dos Impostos que a imputação, no imposto devido em França, da retenção na fonte paga no estrangeiro pelos rendimentos de origem estrangeira a que se refere esta disposição tem como limite o montante do crédito de imposto correspondente a essa retenção na fonte, conforme previsto nas convenções fiscais internacionais.
19 A este respeito, esclarece que decorre das Convenções Franco-Italiana, Franco-Britânica e Franco-Neerlandesa celebradas para evitar a dupla tributação que, quando uma sociedade sujeita a imposto sobre as sociedades em França recebe dividendos de uma sociedade com sede noutro Estado parte numa dessas convenções, que estejam sujeitos a retenção na fonte nesse Estado, a República Francesa tem o poder de tributar a primeira sociedade por tais dividendos. No entanto, essa sociedade tem direito a um crédito de imposto imputável no imposto sobre as sociedades, desde que esse crédito de imposto não exceda o montante do imposto francês correspondente a tais rendimentos. A este respeito, o referido órgão jurisdicional explica que, nos termos do direito francês e na ausência de qualquer disposição em sentido contrário na convenção para evitar a dupla tributação em causa, o montante máximo desse crédito de imposto deve ser determinado por aplicação de todas as disposições do Código Geral dos Impostos relativas ao imposto sobre as sociedades, incluindo as do seu artigo 39.°, n.° 1, aplicáveis por força do artigo 209.°, ponto I, primeiro parágrafo. Resulta do exposto, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, que o montante máximo do crédito de imposto deve ser determinado deduzindo do montante dos dividendos distribuídos, antes de qualquer retenção na fonte, e salvo exclusão por disposições específicas, os encargos justificados relativos a esses dividendos. Esses encargos são apenas os que resultam da aquisição, posse ou cessão dos títulos que deram origem ao recebimento dos dividendos, que estão diretamente relacionados com esse recebimento e que não têm como contrapartida um incremento do ativo.
20 Este órgão jurisdicional observa, por outro lado, que as regras mencionadas no número anterior têm por objetivo compensar a desvantagem que possa resultar do exercício paralelo das competências fiscais de que dispõem os diferentes Estados-Membros e que, para proceder a tal compensação, o limite máximo da imputação é calculado aplicando-se aos dividendos de origem estrangeira sujeitos a retenção na fonte as disposições gerais do Código Geral dos Impostos relativas à dedução dos encargos.
21 O referido órgão jurisdicional acrescenta que os encargos deduzidos do montante desses dividendos antes da retenção na fonte são igualmente deduzidos para efeitos da determinação da matéria coletável do imposto sobre as sociedades devido em França. Essas regras refletem o compromisso da República Francesa de renunciar, in casu, na totalidade, à cobrança das receitas fiscais que esse Estado-Membro obteria sujeitando a imposto sobre as sociedades os dividendos de origem estrangeira. Ora, a imputação de um crédito de imposto superior àquele que resulta da aplicação das referidas regras é suscetível de conduzir não só a tal renúncia mas também a que a República Francesa suporte total ou parcialmente o ónus do imposto a que esses dividendos são sujeitos pelo Estado onde têm origem.
22 Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio remete para a jurisprudência do Tribunal de Justiça e, em particular, para o n.° 47 do Acórdão de 20 de maio de 2008, Orange European Smallcap Fund (C-194/06, EU:C:2008:289), e para o n.° 28 do Acórdão de 24 de outubro de 2018, Sauvage e Lejeune (C-602/17, EU:C:2018:856), da qual decorre que o direito da União não impõe a um Estado-Membro que proceda à compensação da desvantagem resultante de uma tributação em cadeia decorrente, exclusivamente, do exercício paralelo das competências fiscais dos diferentes Estados-Membros, mas que incumbe a esse Estado-Membro, quando tenha decidido prever essa compensação, exercer tal faculdade em conformidade com o referido direito. Acresce que um tratamento fiscal desvantajoso decorrente da repartição dessa competência entre dois Estados-Membros e da disparidade entre os seus regimes fiscais não pode ser considerado constitutivo de uma diferença de tratamento proibida.
23 Ora, esse órgão jurisdicional interroga-se, na falta de jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa a esta questão, sobre a margem de apreciação deixada aos Estados-Membros quando adotam um mecanismo de eliminação da dupla tributação aplicável em caso de distribuição de dividendos de origem estrangeira a uma sociedade residente, baseado na concessão de um crédito de imposto imputável dentro do limite do montante do imposto do Estado de residência correspondente a esses dividendos.
24 Nestas condições, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«À luz do artigo [63.° TFUE], a circunstância de a aplicação das regras [de direito nacional], para compensar a dupla tributação dos dividendos pagos a uma sociedade tributável em sede de imposto sobre as sociedades no Estado-Membro de que é residente por uma sociedade residente de outro Estado e sujeitos, em razão do exercício por este Estado da sua competência fiscal, a retenção na fonte, poder deixar subsistir uma desvantagem para as operações relativas a títulos de sociedades estrangeiras realizadas por sociedades sujeitas ao imposto sobre as sociedades no primeiro Estado [...] implica que este, uma vez decidida a compensação da dupla tributação, vá além da renúncia à cobrança das receitas fiscais que retiraria da tributação em sede de imposto sobre as sociedades dos dividendos em causa?»
Quanto à questão prejudicial
25 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro que, no âmbito de um regime destinado a compensar a dupla tributação de dividendos recebidos por uma sociedade sujeita a imposto sobre as sociedades desse Estado-Membro onde está estabelecida, que tenham sido tributados por outro Estado-Membro, concede a essa sociedade um crédito de imposto limitado ao montante que esse primeiro Estado-Membro receberia se só tais dividendos estivessem sujeitos a imposto sobre as sociedades, sem compensar na totalidade o tributo pago nesse outro Estado-Membro.
26 A esse respeito, segundo jurisprudência assente, compete a cada Estado-Membro organizar, com observância do direito da União, o seu sistema de tributação de lucros distribuídos e definir, nesse quadro, a matéria coletável e a taxa de tributação aplicáveis ao acionista beneficiário (Acórdão de 20 de maio de 2008, Orange European Smallcap Fund, C-194/06, EU:C:2008:289, n.° 30, e Despacho de 4 de fevereiro de 2016, Baudinet e o., C-194/15, não publicado, EU:C:2016:81, n.° 30 e jurisprudência aí referida).
27 Daqui decorre, por um lado, que os dividendos distribuídos por uma sociedade estabelecida num Estado-Membro a um acionista residente noutro Estado-Membro podem ser objeto de dupla tributação jurídica, quando os dois Estados-Membros decidam exercer a sua competência fiscal e tributar o acionista pelos referidos dividendos (Acórdão de 10 de fevereiro de 2011, Haribo Lakritzen Hans Riegel e Österreichische Salinen, C-436/08 e C-437/08, EU:C:2011:61, n.° 168 e jurisprudência aí referida, e Despacho de 4 de fevereiro de 2016, Baudinet e o., C-194/15, não publicado, EU:C:2016:81, n.° 31).
28 Por outro lado, os inconvenientes que podem resultar do exercício paralelo das competências fiscais dos diferentes Estados-Membros não constituem restrições proibidas pelo Tratado FUE, desde que esse exercício não seja discriminatório (Acórdão de 10 de fevereiro de 2011, Haribo Lakritzen Hans Riegel e Österreichische Salinen, C-436/08 e C-437/08, EU:C:2011:61, n.° 169 e jurisprudência aí referida, e Despacho de 4 de fevereiro de 2016, Baudinet e o., C-194/15, não publicado, EU:C:2016:81, n.° 32).
29 Neste contexto, importa realçar que, uma vez que o direito da União, no seu estado atual, não prescreve critérios gerais para a repartição das competências entre os Estados-Membros no que respeita à eliminação da dupla tributação no interior da União Europeia, o facto de tanto o Estado-Membro de origem dos dividendos como o Estado-Membro de residência do acionista poderem tributar os referidos dividendos não significa que o Estado-Membro de residência seja obrigado, por força do direito da União, a evitar os inconvenientes que possam resultar do exercício da competência assim repartida pelos dois Estados-Membros (Acórdão de 10 de fevereiro de 2011, Haribo Lakritzen Hans Riegel e Österreichische Salinen, C-436/08 e C-437/08, EU:C:2011:61, n.° 170 e jurisprudência aí referida, e Despacho de 4 de fevereiro de 2016, Baudinet e o., C-194/15, não publicado, EU:C:2016:81, n.° 33).
30 Contudo, embora os Estados-Membros, no âmbito das convenções bilaterais destinadas a evitar a dupla tributação, tenham a liberdade de fixar os critérios de conexão para efeitos da repartição da competência fiscal, essa repartição não lhes permite aplicar medidas contrárias às liberdades de circulação garantidas pelo Tratado FUE. Com efeito, no que se refere ao exercício do seu poder de tributação, eventualmente repartido no âmbito de convenções bilaterais destinadas a evitar a dupla tributação, os Estados-Membros são obrigados a respeitar as regras da União, mais precisamente o princípio da igualdade de tratamento (v., neste sentido, Acórdãos de 24 de outubro de 2018, Sauvage e Lejeune, C-602/17, EU:C:2018:856, n.° 24, e de 14 de março de 2019, Jacob e Lennertz, C-174/18, EU:C:2019:205, n.° 25).
31 No presente caso, resulta do pedido de decisão prejudicial que os dividendos que foram distribuídos à SGAM Banque por sociedades com sede em Itália, no Reino Unido e nos Países Baixos, no âmbito de operações de empréstimo de títulos e de estruturação de fundos, são objeto de dupla tributação jurídica pelos Estados de origem desses rendimentos e pela República Francesa, enquanto Estado de residência da SGAM Banque, a título do imposto sobre as sociedades cuja matéria coletável integra esses rendimentos.
32 No que respeita ao exercício por França dos seus poderes de tributação, resulta, desde logo, das indicações do órgão jurisdicional de reenvio e dos esclarecimentos prestados pelo Governo francês e pela Société Générale nas suas observações escritas que todas as sociedades residentes estão sujeitas a imposto sobre as sociedades pelos dividendos recebidos, independentemente do facto de tais dividendos serem de origem nacional ou estrangeira. Esses rendimentos são integrados no rendimento global da sociedade em causa, do qual são deduzidos os encargos de exploração, sem qualquer referência a taxas de imposto distintas. Além disso, as mesmas regras de imputação dos encargos resultantes do Código Geral dos Impostos são aplicáveis a esses rendimentos, seja qual for a sua origem.
33 De seguida, é dado assente que, apesar de sujeitar os dividendos recebidos de sociedades com sede em Itália, no Reino Unido e nos Países Baixos a imposto sobre as sociedades, França concede à sociedade beneficiária desses dividendos um crédito de imposto imputável no imposto sobre as sociedades. Este crédito de imposto é igual ao imposto pago no Estado-Membro de origem dos rendimentos e não pode exceder o imposto francês sobre as sociedades correspondente a esse rendimento.
34 Por último, no que se refere às modalidades de cálculo do crédito de imposto imputável a título do imposto já pago sobre os dividendos de origem estrangeira, a matéria coletável e a taxa do imposto sobre as sociedades correspondentes apenas a esses rendimentos parecem ser as mesmas do imposto sobre as sociedades que seria efetivamente devido caso se tratasse de dividendos de origem nacional. Em particular, os encargos relativos especificamente aos dividendos deduzidos em sede desse cálculo, de acordo com a jurisprudência do órgão jurisdicional de reenvio, também parecem ser deduzidos dos resultados globais da sociedade residente no que respeita aos dividendos de origem nacional, o que cabe a esse órgão jurisdicional verificar.
35 Resulta do exposto que, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, não se verifica que os dividendos distribuídos por sociedades com sede em Itália, no Reino Unido e nos Países Baixos estejam sujeitos, em França, a um imposto sobre as sociedades mais gravoso do que os dividendos de origem nacional.
36 Não obstante, nas suas observações escritas, a Société Générale alega que as modalidades de cálculo do crédito de imposto a que tal sociedade tem direito permitem apenas uma imputação insuficiente, no imposto francês sobre as sociedades, do imposto já pago no Estado-Membro de origem dos dividendos, o que tem por efeito, para uma sociedade com sede em França, desfavorecer as operações sobre títulos de sociedades não residentes em relação às sobre títulos de sociedades residentes. Entende que isso resulta numa carga fiscal mais gravosa sobre os dividendos de origem estrangeira do que sobre os dividendos de origem nacional.
37 A este respeito, importa observar que, como reconhece a Société Générale, essa desvantagem é devida a uma diferença entre a matéria coletável do imposto cobrado pelos Estados-Membros de origem dos dividendos e a do imposto francês sobre as sociedades, que determina o limite máximo do crédito de imposto imputável. Com efeito, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que o imposto pago em Itália, no Reino Unido e nos Países Baixos foi calculado sobre o montante bruto desses dividendos, sem possibilidade de dedução de encargos, enquanto o imposto francês sobre as sociedades é calculado sobre a base líquida, uma vez que a República Francesa autoriza a dedução de encargos em conformidade com o artigo 39.°, n.° 1, do Código Geral dos Impostos, pelo que o rendimento líquido para o cálculo do crédito de imposto é reduzido pela referida dedução de encargos.
38 Neste contexto, no que respeita ao argumento de que seria contrário à livre circulação de capitais adotar, para efeitos de cálculo do crédito de imposto francês, uma matéria coletável diferente da adotada pelos Estados-Membros de origem dos dividendos, quando a República Francesa e esses Estados-Membros pretenderam eliminar a dupla tributação, há que salientar que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça referida no n.° 26 do presente acórdão, cada Estado-Membro é livre de definir, com observância do direito da União, a matéria coletável aplicável ao acionista beneficiário dos dividendos distribuídos.
39 Além disso, como o Tribunal de Justiça já declarou, o objetivo de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação como as que estão em causa no processo principal não é garantir que a tributação a que um contribuinte é sujeito num Estado-Membro não seja superior àquela a que estaria sujeito no outro Estado (v., neste sentido, Acórdão de 12 de maio de 1998, Gilly, C-336/96, EU:C:1998:221, n.° 46).
40 Por conseguinte, como também foi realçado pelos governos que apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça e pela Comissão Europeia, deve considerar-se que, na ausência de exercício discriminatório, por um Estado-Membro, da sua competência fiscal, uma desvantagem resultante da dupla tributação dos dividendos de origem estrangeira, como a que está em causa no processo principal, decorre do exercício paralelo das competências fiscais pelos Estados de origem desses dividendos e pelo Estado-Membro de residência da sociedade acionista. Nestas condições, não se pode considerar que a regulamentação nacional em causa no processo principal traduz uma restrição à livre circulação de capitais, proibida com base no artigo 63.° TFUE.
41 Esta conclusão não pode ser posta em causa pelos Acórdãos de 28 de fevereiro de 2013, Beker e Beker (C-168/11, EU:C:2013:117), e de 17 de setembro de 2015, Miljoen e o. (C-10/14, C-14/14 e C-17/14, EU:C:2015:608), invocados pela Société Générale, na medida em que estes não são transponíveis para uma situação como a que está em causa no processo principal, em que a tributação desvantajosa dos dividendos de origem estrangeira recebidos por uma sociedade sujeita a imposto sobre as sociedades no seu Estado-Membro de residência resulta do exercício paralelo de competências fiscais pelos Estados-Membros de origem desses rendimentos e pelo Estado-Membro de residência da sociedade acionista.
42 A este respeito, o Acórdão de 17 de setembro de 2015, Miljoen e o. (C-10/14, C-14/14 e C-17/14, EU:C:2015:608), tinha por objeto as obrigações do Estado-Membro de origem dos dividendos, à luz do mecanismo de dedução ou de reembolso da retenção na fonte aplicável aos dividendos distribuídos pelas sociedades residentes aos residentes do referido Estado-Membro, enquanto, no processo que deu origem ao Acórdão de 28 de fevereiro de 2013, Beker e Beker (C-168/11, EU:C:2013:117), a imputação em causa dizia respeito à possibilidade de dedução, não por sociedades mas por pessoas singulares, da retenção na fonte do imposto sobre o rendimento no seu Estado de residência, ao qual incumbia a concessão de todos os benefícios fiscais associados à situação pessoal e familiar do contribuinte. Ora, de acordo com esse mecanismo de imputação, o contribuinte residente beneficiava integralmente das deduções pessoais e familiares sempre que a totalidade dos seus rendimentos era recebida no seu Estado-Membro de residência, ao passo que isso não acontecia quando parte dos seus rendimentos era recebida no estrangeiro. Em contrapartida, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, no processo principal, a dedução dos encargos não está limitada em caso de dividendos distribuídos por outro Estado-Membro.
43 Em face do exposto, há que responder à questão submetida que o artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado-Membro que, no âmbito de um regime destinado a compensar a dupla tributação de dividendos recebidos por uma sociedade sujeita a imposto sobre as sociedades desse Estado-Membro onde está estabelecida, que tenham sido tributados por outro Estado-Membro, concede a essa sociedade um crédito de imposto limitado ao montante que esse primeiro Estado-Membro receberia se só tais dividendos estivessem sujeitos a imposto sobre as sociedades, sem compensar na totalidade o tributo pago nesse outro Estado-Membro.
Quanto às despesas
44 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
O artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado-Membro que, no âmbito de um regime destinado a compensar a dupla tributação de dividendos recebidos por uma sociedade sujeita a imposto sobre as sociedades desse Estado-Membro onde está estabelecida, que tenham sido tributados por outro Estado-Membro, concede a essa sociedade um crédito de imposto limitado ao montante que esse primeiro Estado-Membro receberia se só tais dividendos estivessem sujeitos a imposto sobre as sociedades, sem compensar na totalidade o tributo pago nesse outro Estado-Membro.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.