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Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

21 de janeiro de 2021 (*)

«Reenvio prejudicial – Fiscalidade – Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) – Diretiva 2006/112/CE – Artigo 2.°, n.° 1, alínea c), artigo 24.°, n.° 1, e artigo 25.°, alínea a) – Operações tributáveis – Remunerações para a comunicação ao público de obras musicais – Artigo 28.° – Organização de gestão coletiva dos direitos de autor – Cobrança dessas remunerações ao utilizador final em seu nome e por conta dos titulares de direitos de autor»

No processo C-501/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia), por decisão de 22 de fevereiro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de junho de 2019, no processo

UCMR – ADA Asociaţia pentru Drepturi de Autor a Compozitorilor

contra

Asociatia culturala «Suflet de Român», representada pelo seu liquidatário, a Pro Management Insolv IPURL,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: A. Prechal (relatora), presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, vice-presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Terceira Secção, N. Wahl, F. Biltgen e L. S. Rossi, juízes,

advogado-geral: J. Richard de la Tour,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da UCMR – ADA Asociaţia pentru Drepturi de Autor a Compozitorilor, por A. Achim,

–        em representação do Governo romeno, inicialmente por C.-R. Canţăr, R. Haţieganu e A. Rotăreanu, depois por E. Gane, A. Rotăreanu e R. Haţieganu, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por L. Lozano Palacios e A. Armenia, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 1 de outubro de 2020,

profere o presente

Acórdão

1        O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 24.°, n.° 1, do artigo 25.°, alínea a), e do artigo 28.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1), conforme alterada pela Diretiva 2010/88/UE do Conselho, de 7 de dezembro de 2010 (JO 2010, L 326, p. 1) (a seguir «Diretiva IVA»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a UCMR – ADA Asociația pentru Drepturi de Autor a Compozitorilor [UCMR — ADA Associação para proteção dos direitos de autor dos compositores (a seguir «UCMR-ADA»)] à Asociatia culturala «Suflet de Român» (associação cultural «Alma Romena», a seguir «associação»), atualmente em liquidação, a respeito da sujeição ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) do pagamento de uma parte das remunerações devidas pela associação à UCMR – ADA a título da comunicação ao público de obras musicais no âmbito de um espetáculo organizado pela associação.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva IVA prevê:

«1. Estão sujeitas ao IVA as seguintes operações:

[...]

c)      As prestações de serviços efetuadas a título oneroso no território de um Estado-Membro por um sujeito passivo agindo nessa qualidade;

[...]»

4        O artigo 24.°, n.° 1, desta diretiva tem a seguinte redação:

«Entende-se por “prestação de serviços” qualquer operação que não constitua uma entrega de bens.»

5        Nos termos do artigo 25.° da referida diretiva:

«Uma prestação de serviços pode consistir, designadamente, numa das seguintes operações:

a)      A cessão de um bem incorpóreo representado ou não por um título;

[...]»

6        O artigo 28.° da mesma diretiva dispõe:

«Quando um sujeito passivo participe numa prestação de serviços agindo em seu nome mas por conta de outrem, considera-se que recebeu e forneceu pessoalmente os serviços em questão.»

 Direito romeno

 Código Tributário

7        O artigo 126.°, sob a epígrafe «Operações sujeitas a imposto», da legea nr. 571/2003 privind Codul fiscal (Lei n.° 571/2003, que aprova o Código Tributário), de 22 de dezembro de 2003 (M. Of., parte I, n.° 927/23 de dezembro de 2003), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código Tributário»), enuncia:

«1. Para efeitos do IVA, estão sujeitas a imposto na Roménia as operações que preencham as condições cumulativas seguintes:

a)      as operações efetuadas a título oneroso que, na aceção dos artigos 128.° a 130.°, constituam ou sejam equiparadas a uma entrega de bens ou a uma prestação de serviços sujeitas a IVA; [...]»

8        O artigo 129.° do Código Tributário, sob a epígrafe «Prestação de serviços», prevê:

«1.      Considera-se prestação de serviços qualquer operação que não constitua uma entrega de bens, tal como definida no artigo 128.°

2.      Quando um sujeito passivo participe numa prestação de serviços agindo no seu nome, mas por conta de outrem, considera-se que recebeu e forneceu pessoalmente os serviços em questão.

3.      As prestações de serviços incluem operações como:

[...]

b)      a cessão de um bem incorpóreo representado ou não por um título, nomeadamente: a transferência e/ou a cessão de direitos de autor, patentes, licenças, marcas e outros direitos semelhantes;

[...]

e)      serviços de intermediação efetuados por pessoas que agem em nome e por conta de terceiros, quando intervêm em entregas de bens ou prestações de serviços.

[...]»

 Lei sobre os Direitos de Autor

9        O artigo 13.° da legea nr. 8/1996 privind dreptul de autor și drepturile conexe (Lei n.° 8/1996, sobre os direitos de autor e direitos conexos), de 14 de março de 1996 (M. Of., parte I, n.° 60/26, de março de 1996), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei dos direitos de autor»), tem a seguinte redação:

«A utilização de uma obra gera, para o autor, direitos patrimoniais distintos e exclusivos que lhe permitem autorizar ou proibir:

[...]

f)      a comunicação direta ou indireta da obra ao público por qualquer meio, incluindo a respetiva disponibilização ao público de modo tal que este possa aceder à obra a partir do lugar ou no momento que escolha individualmente.

[…]»

10      O título III desta lei intitula-se «Gestão e defesa dos direitos de autor e dos direitos conexos». O seu capítulo I, relativo à «[g]estão dos direitos patrimoniais de autor e dos direitos conexos», contém três secções. Os artigos 123.° a 123.°4 fazem parte da Secção I, intitulada «Disposições gerais».

11      Nos termos do artigo 123.° da referida lei:

«1.      Os titulares dos direitos de autor e dos direitos conexos podem exercer os direitos que lhes reconhece a presente lei, pessoalmente ou, com base num mandato, por intermédio de organizações de gestão coletiva, nas condições previstas pela presente lei.

[...]

3.      Os titulares dos direitos de autor e dos direitos conexos não podem ceder os direitos patrimoniais reconhecidos pela presente lei a organizações de gestão coletiva.»

12      O artigo 123.°1 da mesma lei dispõe:

«1.      A gestão coletiva é obrigatória para o exercício dos seguintes direitos:

[...]

e)      O direito de comunicar obras musicais ao público […]

[...]

2.       No que respeita às categorias de direitos visados no n.° 1, as organizações de gestão coletiva representam igualmente os titulares de direitos que não lhes conferiram mandato.»

13      O artigo 125.°, n.° 2, da Lei dos Direitos de Autor, incluído na secção II, intitulada «Organizações de gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos», enuncia:

«[A]s organizações [de gestão coletiva] são criadas diretamente pelos titulares dos direitos de autor e direitos conexos, pessoas singulares ou coletivas e agem nos limites do mandato que lhes tenha sido conferido e com base no estatuto adotado em conformidade com o procedimento previsto por lei.»

14      O artigo 129.°1 desta lei tem a seguinte redação:

«Quando a gestão coletiva seja obrigatória, e um titular [de direitos de autor] não estiver inscrito em nenhuma organização, é competente a organização do setor que tenha o maior número de membros. Os titulares de direitos não representados podem reclamar os montantes que lhes são devidos no prazo de três anos a contar da data da notificação. Após o termo desse prazo, os montantes não distribuídos ou não reclamados são utilizados em conformidade com a decisão da assembleia geral, deduzidas as despesas de gestão.»

15      No título III, capítulo I, da referida lei, a secção III, intitulada «Funcionamento das organizações de gestão coletiva», contém os artigos 130.° a 135.°

16      O artigo 130.°, n.° 1, da mesma lei prevê:

«As organizações de gestão coletiva têm o dever de:

a)      conceder autorizações não exclusivas aos utilizadores que as solicitem antes de qualquer utilização do reportório protegido, em contrapartida de uma remuneração, mediante uma licença não exclusiva, sob forma escrita;

b)      elaborar metodologias para os respetivos domínios de atividade, incluindo os direitos patrimoniais adequados, que devem ser negociados com os utilizadores para efeitos do pagamento dos referidos direitos, no caso de obras cujo modo de exploração torne impossível a concessão de uma autorização individual pelos titulares de direitos;

[...]

e)      cobrar os montantes devidos pelos utilizadores e reparti-los entre os titulares de direitos [...];

[...]»

17      Nos termos do artigo 131.°1, n.° 1, da Lei dos Direitos de Autor, que completa as disposições do artigo 130.°, n.° 1, alínea b):

«A metodologia é negociada pelas organizações de gestão coletiva com os representantes [de determinadas associações e organizações de utilizadores] tendo em conta os seguintes critérios principais:

a)      a categoria dos titulares de direitos, membros ou não membros, bem como o domínio em que a negociação é realizada;

[...]

d)      a proporção das utilizações do repertório gerido pela organização de gestão coletiva;

[…]

f)      os rendimentos obtidos pelos utilizadores pelo exercício da atividade que utiliza o repertório objeto da negociação.

[...]»

18      O artigo 134.° desta lei dispõe:

«1.      O exercício da gestão coletiva prevista pelo mandato não pode de modo nenhum limitar os direitos patrimoniais dos titulares.

2.      A gestão coletiva é exercida em conformidade com as regras seguintes:

a)      as decisões relativas aos métodos e às regras de cobrança das remunerações e dos outros montantes aos utilizadores e à repartição destes montantes entre os titulares de direitos, bem como as relativas a outros aspetos mais importantes da gestão coletiva, devem ser estabelecidas pelos membros na assembleia geral, em conformidade com os estatutos;

b)      A comissão devida pelos titulares de direitos que são membros de uma organização de gestão coletiva para cobrir as despesas de funcionamento desta última […] e a comissão devida à organização de gestão coletiva que é a única cobradora […] não podem representar em conjunto mais de 15% dos montantes cobrados anualmente;

c)      salvo em caso de decisão expressa da assembleia geral, os montantes cobrados por uma organização de gestão coletiva não podem ser utilizados para fins comuns diferentes da assunção dos custos efetivos relacionados com a cobrança dos montantes devidos e a sua repartição entre os membros; a assembleia geral pode decidir que um máximo de 15% dos montantes cobrados podem ser utilizados para fins comuns e unicamente nos limites do domínio de atividade;

d)      os montantes cobrados por uma organização de gestão coletiva são repartidos individualmente entre os titulares dos direitos proporcionalmente à utilização do reportório de cada um, o mais tardar seis meses após a data da cobrança; os titulares de direitos podem reclamar o pagamento dos montantes cobrados a título nominal ou cuja repartição não necessite da apresentação de documentos específicos no prazo de 30 dias a contar da data da cobrança;

e)      a comissão devida pelos titulares de direitos é deduzida dos montantes devidos a cada um deles após o cálculo da repartição individual;

[...]

3.       As remunerações pagas às organizações de gestão coletiva não são e não podem ser equiparadas a receitas das mesmas.

4.       Nos termos da presente lei, no exercício do respetivo mandato, as organizações de gestão coletiva não podem transferir ou ceder direitos de autor ou direitos conexos, ou o exercício destes direitos.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

19      A UCMR-ADA é uma organização de gestão coletiva dos direitos patrimoniais de autor sobre obras musicais, que foi designada pelo Oficiul Român pentru Drepturile de Autor (Serviço romeno dos direitos de autor) como única entidade habilitada a cobrar, na Roménia, direitos patrimoniais de autor sobre a comunicação ao público dessas obras em concertos, espetáculos ou eventos artísticos.

20      A associação organizou, em 16 de novembro de 2012, um espetáculo durante o qual foram interpretadas obras musicais perante um público. Para o efeito, tinha obtido da UCMR-ADA uma licença não exclusiva mediante o pagamento de remunerações pela comunicação ao público dessas obras.

21      Tendo a associação pago apenas uma parte das remunerações reclamadas pela UCMR-ADA, esta última viu-se obrigada a intentar uma ação judicial. Embora tanto o órgão jurisdicional de primeira instância como o órgão jurisdicional de recurso tenham decidido que o montante integral das remunerações pedidas era devido pela associação, este último órgão jurisdicional considerou que a operação de cobrança das remunerações pela UCMR-ADA não estava sujeita a IVA e reduziu o montante cobrado à associação do montante deste imposto.

22      No seu recurso de cassação interposto na Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie (Tribunal Superior de Cassação e Justiça, Roménia), a UCMR-ADA alega que o órgão jurisdicional de recurso violou o Código Tributário e o princípio da neutralidade do IVA, na medida em que a sua decisão tem por efeito que a UCMR-ADA, e não a associação, suporte o IVA, quando a primeira não é o utilizador final das obras em causa.

23      Tendo dúvidas sobre a interpretação da Diretiva IVA, o órgão jurisdicional de reenvio interroga-se, em primeiro lugar, sobre a questão de saber se a operação pela qual os titulares de direitos de autor de obras musicais autorizam a utilização dessas obras pelos organizadores de espetáculos pode ser qualificada de «prestação de serviços efetuada a título oneroso», na aceção desta diretiva. A este respeito, embora tenha consciência de que se trata, no processo principal, de direitos patrimoniais diferentes e de categorias diferentes de titulares relativamente aos que estavam em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 18 de janeiro de 2017, SAWP (C-37/16, EU:C:2017:22), interroga-se se o raciocínio seguido pelo Tribunal de Justiça nesse acórdão pode ser aplicável mutatis mutandis ao caso em apreço.

24      Caso a referida operação deva ser considerada uma prestação de serviços efetuada a título oneroso, o órgão jurisdicional de reenvio interroga-se, em segundo lugar, referindo-se ao Acórdão de 14 de julho de 2011, Henfling e o. (C-464/10, EU:C:2011:489), se uma organização de gestão coletiva, ao cobrar remunerações aos utilizadores, atua na qualidade de sujeito passivo na aceção do artigo 28.° da Diretiva IVA. Se for caso disso, pretende saber quais as consequências no que se refere à obrigação de emitir faturas que incluam o IVA, tanto para essa organização de gestão coletiva como para os titulares de direitos de autor.

25      Nestas condições, a Înalta Curte de Casație și Justiție (Tribunal Superior de Cassação e Justiça) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Os titulares de direitos sobre obras musicais efetuam uma prestação de serviços, na aceção do artigo 24.°, n.° 1, e do artigo 25.°, alínea a), da [Diretiva IVA], a favor dos organizadores de espetáculos, dos quais as [organizações] de gestão coletiva, com base numa autorização — licença não exclusiva —, recebem em nome próprio mas por conta desses titulares uma remuneração pela comunicação de obras musicais ao público?

2)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, as [organizações] de gestão coletiva, quando recebem dos organizadores de espetáculos remunerações pelo direito de comunicação de obras musicais ao público, atuam na qualidade de sujeitos passivos na aceção do artigo 28.° da Diretiva IVA e são obrigadas a emitir faturas que incluam IVA a cargo dos referidos organizadores de espetáculos? E, quando as remunerações são distribuídas, os autores e os restantes titulares de direitos de autor sobre obras musicais devem, por sua vez, emitir faturas que incluam IVA a cargo da [organização] de gestão coletiva?»

 Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

26      A audiência de alegações, cuja realização tinha sido inicialmente marcada para 27 de maio de 2020, foi anulada devido à crise sanitária e as perguntas que tinham sido colocadas para resposta oral foram transformadas em questões para resposta escrita. As partes apresentaram respostas a essas questões nos prazos fixados.

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

27      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, n.° 1, alínea c), o artigo 24.°, n.° 1, e o artigo 25.°, alínea a), da Diretiva IVA devem ser interpretados no sentido de que um titular de direitos de autor sobre obras musicais efetua uma prestação de serviços a título oneroso em benefício de um organizador de espetáculos, utilizador final, quando este último obtém a licença não exclusiva que o autoriza a comunicar essas obras ao público mediante o pagamento de remunerações cobradas por uma organização de gestão coletiva designada, que atua em seu nome, mas por conta desse titular de direitos de autor.

28      Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva IVA, estão sujeitas ao IVA as prestações de serviços efetuadas a título oneroso no território de um Estado-Membro por um sujeito passivo agindo nessa qualidade.

29      Por força do artigo 24.°, n.° 1, desta diretiva, qualquer operação que não constitua uma entrega de bens deve ser considerada uma prestação de serviços. O artigo 25.° da Diretiva IVA enumera, a título indicativo, três operações diferentes qualificáveis de «prestações de serviços», entre as quais a enumerada no referido artigo 25.°, alínea a), ou seja, uma cessão de um bem incorpóreo.

30      Antes de responder à questão de saber se uma prestação de serviços, como a que está em causa no processo principal, pode consistir numa cessão de um bem incorpóreo, na aceção desta disposição, há que apreciar se essa operação é efetuada a título oneroso. Com efeito, como resulta do n.° 28 do presente acórdão, segundo o artigo 2.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva IVA, para ser abrangida por esta última, tal prestação de serviços deve ser efetuada, em todo o caso, a título oneroso (v., nesse sentido, Acórdão de 18 de janeiro de 2017, SAWP, C-37/16, EU:C:2017:22, n.° 24).

31      Decorre de jurisprudência constante que uma prestação de serviços só é efetuada a título oneroso, na aceção da Diretiva IVA, e só é, por conseguinte, tributável, se existir entre o prestador e o beneficiário uma relação jurídica no âmbito da qual são realizadas prestações recíprocas, constituindo a retribuição recebida pelo prestador o contravalor efetivo do serviço prestado ao beneficiário. É o que acontece se existir uma ligação direta entre o serviço prestado e o contravalor recebido, constituindo os montantes pagos a contrapartida efetiva do serviço individualizável prestado no âmbito de uma relação jurídica em que são realizadas prestações recíprocas (v., nomeadamente, Acórdãos de 18 de janeiro de 2017, SAWP, C-37/16, EU:C:2017:22, n.os 25 e 26, e de 11 de junho de 2020, Vodafone Portugal, C-43/19, EU:C:2020:465, n.° 31 e jurisprudência referida).

32      Segundo as indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, a legislação nacional aplicável no processo principal institui uma gestão coletiva obrigatória para o exercício do direito de comunicar ao público obras musicais, nomeadamente durante espetáculos. Esta gestão coletiva implica, em particular, que uma única organização de gestão coletiva designada tem a obrigação de conceder aos utilizadores, como organizadores de espetáculos, que o solicitem, uma licença não exclusiva para a comunicação ao público da obra em questão. Ao cobrar as remunerações devidas aos titulares de direitos de autor em contrapartida dessa autorização, essa organização atua em seu nome, mas por conta desses titulares de direitos de autor, não sendo importante que estes últimos sejam ou não membros da referida organização.

33      Resulta destas indicações que, numa situação como a que está em causa no processo principal, o titular de direitos de autor fornece uma prestação de serviços a título oneroso ao organizador de espetáculos, apesar da intervenção da organização de gestão coletiva.

34      Com efeito, primeiro, em tal caso, existe uma relação jurídica no âmbito da qual são realizadas prestações recíprocas na medida em que, ao autorizar a comunicação ao público de uma obra musical, o titular de direitos de autor sobre essa obra concede o uso desta a um utilizador. Esse utilizador fornece, por sua vez, uma prestação a esse titular, cumprindo a sua obrigação de pagar a remuneração pela utilização da obra solicitada à organização de gestão coletiva. Neste caso, esta última atua por conta dos titulares de direitos de autor.

35      A circunstância de a utilização da obra protegida ter sido concedida mediante pedido expresso do utilizador, que, por sua vez, paga a remuneração devida, confirma, numa situação como a do processo principal, não só a existência de uma relação jurídica no âmbito da qual são realizadas prestações recíprocas entre o prestador-titular e o beneficiário-utilizador, como permite, ao mesmo tempo, constatar um nexo direto entre o serviço prestado e a contrapartida efetiva recebida.

36      Segundo, há que observar que, numa situação como a que está em causa no processo principal, a remuneração paga pelo utilizador constitui a contrapartida efetiva do serviço prestado no âmbito dessa relação jurídica. A este respeito, resulta dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio que o montante devido aos titulares de direitos de autor pela organização de gestão coletiva, apesar de, em definitivo, ser determinado em função das metodologias estabelecidas pela lei nacional, visa remunerar o serviço prestado.

37      Esta conclusão não é infirmada pelo facto de essa remuneração ser cobrada pela organização de gestão coletiva, uma vez que esta atua por conta dos titulares de direitos de autor, nem é posta em causa pela circunstância de a gestão coletiva da remuneração resultar de uma obrigação legal, como salienta o advogado-geral no n.° 48 das suas conclusões, ou de a organização de gestão coletiva atuar tanto para os autores que fazem parte dos seus membros como para os que dela não fazem parte, uma vez que o seu modo de gestão não varia em função da categoria de titulares de direitos de autor.

38      Assim, uma situação como a que está em causa no processo principal distingue-se da que deu origem ao Acórdão de 18 de janeiro de 2017, SAWP (C-37/16, EU:C:2017:22), em dois aspetos. Por um lado, existe uma relação jurídica no âmbito da qual são realizadas prestações recíprocas entre os titulares dos direitos e um utilizador final da obra protegida. Por outro lado, está estabelecido um nexo direto entre a prestação de um serviço e um contravalor, constituindo as remunerações a pagar pelo utilizador final a contrapartida efetiva do serviço individualizável prestado pelo titular do direito de autor, ao passo que o Tribunal de Justiça declarou, nos n.os 28 a 30 do referido acórdão, que as remunerações em causa, devidas por certos produtores e importadores por força da lei nacional que determinava também o respetivo montante, visavam financiar a compensação equitativa em benefício dos titulares dos direitos em questão.

39      Uma vez que está demonstrado que a operação em causa no processo principal constitui uma prestação de serviços efetuada a título oneroso, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva IVA, não é necessário determinar se é abrangida pelo conceito de «cessão de um bem incorpóreo», na aceção do artigo 25.°, alínea a), desta diretiva, uma vez que a lista de prestações de serviços referidas neste artigo 25.° não é taxativa.

40      Decorre do exposto que o artigo 2.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que um titular de direitos de autor sobre obras musicais efetua uma prestação de serviços a título oneroso em benefício de um organizador de espetáculos, utilizador final, quando este está autorizado, através de uma licença não exclusiva, a comunicar ao público essas obras mediante o pagamento de remunerações cobradas por uma organização de gestão coletiva designada, que atua em seu nome mas por conta desse titular de direitos de autor.

 Quanto à segunda questão

41      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 28.° da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que a organização de gestão coletiva, que recebe em seu próprio nome, mas por conta dos titulares de direitos de autor de obras musicais, remunerações que lhes são devidas em contrapartida da autorização de comunicar ao público as suas obras protegidas, atua na qualidade de «sujeito passivo», na aceção deste artigo e, por conseguinte, se considera que recebeu essa prestação de serviços desses titulares, antes de a prestar pessoalmente ao utilizador final. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta igualmente se, nesse caso, por um lado, a organização de gestão coletiva deve emitir faturas em seu nome para o utilizador final nas quais figurem as remunerações cobradas a este, incluindo o IVA, e, por outro, se os titulares de direitos de autor são, por sua vez, obrigados a emitir à organização de gestão coletiva faturas que incluam o IVA pela prestação efetuada a título das remunerações recebidas.

42      Quanto à primeira parte desta questão, há que recordar que, quando um sujeito passivo, agindo em nome próprio, mas por conta de outrem, é intermediário numa prestação de serviços, considera-se que, em conformidade com o artigo 28.° da Diretiva IVA, recebeu e prestou pessoalmente os serviços em questão.

43      Assim, esta disposição cria a ficção jurídica de duas prestações de serviços idênticas efetuadas consecutivamente. Por força dessa ficção, considera-se que o operador que intervém como intermediário na prestação de serviços como comissário, recebeu, num primeiro momento, os serviços em causa do operador por conta do qual atua, que é o comitente, antes de, num segundo momento, prestar pessoalmente esses serviços ao cliente (Acórdão de 4 de maio de 2017, Comissão/Luxemburgo, C-274/15, EU:C:2017:333, n.os 86 e jurisprudência referida).

44      No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio, primeiro, que a gestão coletiva é obrigatória para o exercício do direito de comunicação ao público de obras musicais, nomeadamente durante espetáculos. Nesse caso, a organização de gestão coletiva designada representa igualmente os titulares de direitos que não lhe conferiram mandato e que não são, por conseguinte, membros dessa organização. Segundo, os direitos patrimoniais exclusivos dos titulares de direitos de autor que lhes permitem conceder ou proibir, nomeadamente, a comunicação ao público de uma obra, não podem ser objeto de cessão às organizações de gestão coletiva. Terceiro, por força da lei nacional aplicável, a organização de gestão coletiva tem a obrigação, por um lado, de conceder licenças não exclusivas aos utilizadores que a solicitem e, por outro, de elaborar metodologias, negociadas com os utilizadores, para efeitos do pagamento das remunerações adequadas no caso das obras cujo modo de exploração impossibilita a concessão de uma autorização individual pelos titulares de direitos. Quarto, no caso de serem devidas remunerações aos titulares em conformidade com essas metodologias, a autorização concedida a um utilizador pela organização de gestão coletiva incluirá os montantes que esta última recebe em seu nome, mas por conta dos titulares de direitos de autor.

45      Decorre de todos estes elementos, considerados em conjunto, que, numa situação como a que está em causa no processo principal, a organização de gestão coletiva, ao conceder licenças aos utilizadores de obras protegidas e ao cobrar remunerações em contrapartida dessa utilização em seu nome, mas por conta dos titulares de direitos de autor, participa na prestação de serviços efetuada por esse titular em benefício do utilizador, ou seja, o organizador de espetáculos. Por conseguinte, deve considerar-se que a referida organização recebeu, num primeiro momento, a referida prestação de serviços dos referidos titulares antes de a fornecer, num segundo momento, pessoalmente aos utilizadores finais.

46      Consequentemente, em circunstâncias como as do processo principal, deve considerar-se que a organização de gestão coletiva atuou como comissário, na aceção do artigo 28.° da Diretiva IVA.

47      O facto de uma organização de gestão coletiva representar igualmente titulares de direitos de autor que não lhe conferiram mandato não contraria esta conclusão, uma vez que nem a prestação de serviços em causa nem as modalidades segundo as quais esta é efetuada diferem relativamente à categoria de titulares em causa.

48      Com efeito, resulta dos elementos fornecidos tanto pelo órgão jurisdicional de reenvio como pelo Governo romeno que, no sistema da gestão coletiva obrigatória em causa no processo principal, a lei aplicável não faz nenhuma distinção em função da qualidade de membro ou de não membro de uma organização de gestão coletiva no que diz respeito à concessão das licenças, à cobrança das remunerações, à sua repartição e à comissão devida à organização de gestão coletiva.

49      Quanto à segunda parte desta questão, relativa às consequências da aplicação do artigo 28.° da Diretiva IVA no que se refere à faturação, há que recordar que, uma vez que esta disposição faz parte do título IV, intitulado «Operações tributáveis», desta diretiva, as prestações de serviços efetuadas consecutivamente estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do IVA. Daqui resulta que, se a prestação de serviços em que um operador participa estiver sujeita a IVA, a relação jurídica entre esse operador e o operador por conta do qual ele atua deve igualmente estar sujeita a IVA (v., nesse sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Amărăşti Land Investment, C-707/18, EU:C:2019:1136, n.° 38).

50      Assim, quando a organização de gestão coletiva, agindo na qualidade de sujeito passivo, realiza, em seu nome, mas por conta dos titulares de direitos de autor, uma operação que consiste em conceder licenças não exclusivas aos organizadores de espetáculos para efeitos da comunicação de obras musicais ao público, mediante a cobrança de remunerações, essa organização realiza uma operação abrangida pelo âmbito de aplicação do IVA, da mesma forma que os titulares de direitos de autor prestam um serviço tributável quando recebem remunerações da organização de gestão coletiva.

51      Nessa situação, e para respeitar o princípio da neutralidade fiscal, a organização de gestão coletiva sujeito passivo deve enviar, em seu nome, ao utilizador final uma fatura que comprove a cobrança das remunerações devidas a este, acrescida do IVA. Em seguida, após a receção das remunerações transferidas por essa organização, os titulares dos direitos de autor são obrigados, se forem sujeitos passivos, a emitir uma fatura dirigida à referida organização que comprove as remunerações recebidas e o IVA a que estão sujeitas.

52      Decorre do exposto que o artigo 28.° da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que a organização de gestão coletiva, que recebe em seu próprio nome, mas por conta dos titulares de direitos de autor de obras musicais, remunerações que lhes são devidas em contrapartida da autorização de comunicar ao público as suas obras protegidas, atua na qualidade de «sujeito passivo» na aceção deste artigo e, por conseguinte, considera-se que recebeu essa prestação de serviços desses titulares, antes de a fornecer pessoalmente ao utilizador final. Nesse caso, essa organização é obrigada a emitir faturas em seu nome para o utilizador final, nas quais figuram as remunerações cobradas a este, incluindo o IVA. Os titulares de direitos de autor estão, por sua vez, obrigados a emitir à organização de gestão coletiva faturas que incluam o IVA pela prestação efetuada a título das remunerações recebidas.

 Quanto às despesas

53      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1)      O artigo 2.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterado pela Diretiva 2010/88/UE do Conselho, de 7 de dezembro de 2010, deve ser interpretado no sentido de que um titular de direitos de autor sobre obras musicais efetua uma prestação de serviços a título oneroso em benefício de um organizador de espetáculos, utilizador final, quando este está autorizado, através de uma licença não exclusiva, a comunicar ao público essas obras mediante o pagamento de remunerações cobradas por uma organização de gestão coletiva designada, que atua em seu nome mas por conta desse titular de direitos de autor.

2)      O artigo 28.° da Diretiva 2006/112/CE, conforme alterado pela Diretiva 2010/88, deve ser interpretado no sentido de que a organização de gestão coletiva, que recebe em seu próprio nome, mas por conta dos titulares de direitos de autor de obras musicais, remunerações que lhes são devidas em contrapartida da autorização de comunicar ao público as suas obras protegidas, atua na qualidade de «sujeito passivo» na aceção deste artigo e, por conseguinte, considera-se que recebeu essa prestação de serviços desses titulares, antes de a fornecer pessoalmente ao utilizador final. Nesse caso, essa organização é obrigada a emitir faturas em seu nome para o utilizador final, nas quais figuram as remunerações cobradas ao mesmo, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Os titulares de direitos de autor estão, por sua vez, obrigados a emitir à organização de gestão coletiva faturas que incluam o IVA pela prestação efetuada a título das remunerações recebidas.

Assinaturas


*      Língua do processo: romeno.