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21.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 357/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 23 de julho de 2019 – Consorzio Italian Management, Catania Multiservizi SpA/Rete Ferroviaria Italiana SpA

(Processo C-561/19)

(2019/C 357/27)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Consorzio Italian Management, Catania Multiservizi SpA

Recorrida: Rete Ferroviaria Italiana SpA

Questões prejudiciais

1)

Está o órgão jurisdicional nacional, cujas decisões não são judicialmente recorríveis, obrigado, nos termos do artigo 267.o TFUE, a submeter uma questão de interpretação do direito da União Europeia, mesmo nos casos em que essa questão lhe seja colocada por uma das partes no processo após a sua primeira intervenção no processo ou depois de encerrada a fase de discussão e julgamento em primeira instância, ou mesmo após ter sido submetido um primeiro pedido prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia?

2)

Deve considerar-se – atendendo ao exposto – que os artigos 115.o, 206.o e 217.o do Decreto Legislativo 163/2006, conforme interpretados pela jurisprudência administrativa, no sentido de que excluem a revisão dos preços nos contratos relativos aos referidos setores especiais, em especial os contratos com um objeto diferente dos referidos na Diretiva 17/2004 (1), mas que estão ligados a estes últimos por um nexo de acessoriedade são conformes com o Direito da União Europeia [em particular com os artigos 4.o, n.o 2, 9.o, 101.o, n.o 1, alínea e), 106.o, 151.o – e com a Carta Social Europeia, assinada em Turim em 18 de outubro de 1961, e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores de 1989, citadas por este último artigo –152.o, 153.o, 156.o TFUE; os artigos 2.o e 3.o TUE e o artigo 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia]?

3)

Deve considerar-se – atendendo ao exposto – que os artigos 115.o, 206.o e 217.o do Decreto Legislativo 163/2006, conforme interpretados pela jurisprudência administrativa, no sentido de que excluem a revisão dos preços nos contratos relativos aos referidos setores especiais, em especial os contratos com um objeto diferente dos referidos na Diretiva 17/2004, mas que estão ligados a estes últimos por um nexo de acessoriedade são conformes com o Direito da União Europeia (em particular com o artigo 28.o da Carta dos Direitos da União Europeia, o princípio da igualdade de tratamento consagrado nos artigos 26.o e 34.o, TFUE e o princípio da liberdade de empresa também reconhecido no artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia)?


(1)  Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO 2004, L 134, p. 1).