7.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 423/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln (Alemanha) em 28 de agosto de 2020 — Phantasialand/Finanzamt Brühl
(Processo C-406/20)
(2020/C 423/37)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Köln
Partes no processo principal
Demandante: Phantasialand
Demandado: Finanzamt Brühl
Questões prejudiciais
1) |
Pode a menção às feiras e aos parques de diversões, constante do anexo III, categoria 7, conjugada com o artigo 98.o, n.o 2, da Diretiva IVA (1), ser invocada para justificar uma tributação diferente dos parques de atrações à taxa normal de imposto, apesar de a designação «parque de diversões» abranger tanto as empresas de diversão itinerantes como as fixas? |
2) |
A jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual o contexto dos diferentes serviços pode implicar que estes não sejam semelhantes, é aplicável à prestação de serviços por parte de feirantes itinerantes e de empresas de diversão fixas estabelecidas em parques de atrações? |
3) |
Em caso de resposta negativa à segunda questão: O «ponto de vista do consumidor médio», que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, é um elemento essencial do princípio da neutralidade do IVA, constitui uma «perspetiva conceptual» que não pode ser demonstrada através de prova pericial? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).