25.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 14 de outubro de 2020 — B AG/Finanzamt A
(Processo C-515/20)
(2021/C 28/25)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Demandante: B AG
Demandado: Finanzamt A
Questões prejudiciais
1. |
Deve o conceito de «lenha» previsto no artigo 122.o da Diretiva 2006/112/CE (1) ser interpretado no sentido de que abrange qualquer tipo de madeira que, de acordo com as suas propriedades objetivas, se destina exclusivamente à combustão? |
2. |
Um Estado-Membro que aplica uma taxa reduzida para as entregas de lenha com base no artigo 122.o da Diretiva 2006/112/CE pode utilizar a Nomenclatura Combinada para delimitar com exatidão o seu âmbito de aplicação em conformidade com o artigo 98.o, n.o 3, da Diretiva 2006/112/CE? |
3. |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: um Estado-Membro pode exercer a faculdade que lhe é conferida pelo artigo 122.o e pelo artigo 98.o, n.o 3, da Diretiva 2006/112/CE, de utilizar a Nomenclatura Combinada para delimitar o âmbito de aplicação da taxa reduzida de imposto aplicável às entregas de lenha de forma a, respeitando o princípio da neutralidade fiscal, submeter a diferentes taxas de imposto as entregas das diferentes formas de lenha, que se distinguem de acordo com as suas características e propriedades objetivas mas que, do ponto de vista de um consumidor médio, segundo o critério de comparabilidade na utilização, satisfazem a mesma necessidade (neste caso, o aquecimento) e, por conseguinte, estão em concorrência entre si? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1.)