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1.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 21 de outubro de 2020 — Finanzamt B/W AG

(Processo C-538/20)

(2021/C 35/38)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Finanzamt B

Recorrida: W AG

Outra parte: Bundesministerium der Finanzen

Questões prejudiciais

1)

Devem as disposições conjugadas do artigo 43.o e do artigo 48.o do Tratado que Institui a Comunidade Europeia (atuais artigos 49.o e 54.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) ser interpretadas no sentido de que se opõem a normas jurídicas de um Estado-Membro que proíbem que uma sociedade residente deduza dos seus lucros tributáveis os prejuízos de um estabelecimento estável com sede noutro Estado-Membro, nos casos em que a sociedade, por um lado, esgotou todas as possibilidades de dedução destes prejuízos e, por outro, deixou de receber receitas deste estabelecimento estável, pelo que deixou de ser possível ter em conta os prejuízos naquele Estado-Membro (prejuízos «finais»), se as normas jurídicas em causa visarem a isenção de lucros e prejuízos ao abrigo de um acordo celebrado entre ambos os Estados-Membros destinado a evitar a dupla tributação?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão prejudicial: Devem as disposições conjugadas dos artigos 43.o e 48.o do Tratado que Institui a Comunidade Europeia (atuais artigos 49.o e 54.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) ser interpretadas no sentido de que também se opõem às disposições da Gewerbesteuergesetz (Lei alemã relativa ao imposto sobre as atividades económicas) que proíbem que uma sociedade residente deduza do seu rendimento tributável em sede desse imposto prejuízos «finais» do tipo descrito na primeira questão prejudicial, de um estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro?

3)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão prejudicial: Sendo encerrado o estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro, podem existir prejuízos «finais» do tipo descrito na primeira questão prejudicial, apesar de haver a possibilidade, pelo menos teórica, de a sociedade voltar a abrir um estabelecimento no mesmo Estado-Membro, cujos lucros poderão vir a ser compensados com os prejuízos anteriores?

4)

Em caso de resposta afirmativa às primeira e terceira questões prejudiciais: Podem ser considerados prejuízos «finais» do tipo descrito na primeira questão prejudicial, que devem ser tomados em conta pelo Estado do domicílio da empresa-mãe, os prejuízos do estabelecimento estável que, nos termos da lei do Estado em que se situa o estabelecimento estável, podem ser reportados sobre o exercício seguinte?

5)

Em caso de resposta afirmativa às primeira e terceira questões prejudiciais: É o dever de consideração dos prejuízos «finais» transfronteiriços limitado, em função do valor, pelos prejuízos que a sociedade poderia ter aplicado no Estado em se situa o estabelecimento estável, se a consideração dos prejuízos fosse permitida nesse Estado?