8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzgericht (Áustria) em 4 de fevereiro de 2020 — DBKAG/Finanzamt Linz
(Processo C-59/20)
(2020/C 191/11)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzgericht
Partes no processo principal
Recorrente: DBKAG
Autoridade recorrida: Finanzamt Linz
Questão prejudicial
Deve o artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112/CE (1) ser interpretado no sentido de que, para efeitos da isenção do imposto prevista nesta disposição, também é abrangida pelo conceito de «gestão de fundos comuns de investimento», a cedência a uma sociedade de gestão, por um terceiro licenciante, do direito de utilização de software específico, especialmente desenvolvido para a gestão de fundos comuns de investimento, quando este software se destina exclusivamente — como no caso do processo principal — a realizar atividades específicas e essenciais no contexto da gestão de fundos comuns de investimento, mas é executado na infraestrutura técnica da sociedade de gestão e só pode cumprir as suas funções com a colaboração acessória da sociedade de gestão e recorrendo permanentemente aos dados do mercado disponibilizados pela mesma?
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).