19.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 289/29 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d’appel de Bruxelles (Bélgica) em 10 de maio de 2021 — Allianz Benelux SA/État belge, SPF Finances
(Processo C-295/21)
(2021/C 289/41)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
cour d’appel de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrente: Allianz Benelux SA
Recorrido: État belge, SPF Finances
Questão prejudicial
Deve o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (1), eventualmente conjugado com as disposições das Diretivas 78/855/CEE (Terceira Diretiva) (2) e 82/891/CEE (Sexta Diretiva) (3) sobre o direito das sociedades, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê que os lucros distribuídos a que se refere a diretiva são incluídos na matéria coletável da sociedade beneficiária dos dividendos antes de dela serem deduzidos até 95 % do seu montante e, se for caso disso, são objeto de reporte para os exercícios fiscais posteriores mas que, por não existir uma disposição específica que preveja, no caso de uma operação de reorganização de sociedades, que as deduções que foram objeto desse reporte no âmbito da sociedade incorporada são integralmente transferidas para a sociedade beneficiária, implica que esses lucros sejam indiretamente tributados por ocasião da referida operação em virtude da aplicação de uma disposição que limita a transferência das referidas deduções na proporção da fração que o ativo líquido fiscal antes da fusão dos elementos incorporados da sociedade incorporada representa no total, também antes da fusão, do ativo líquido fiscal da sociedade incorporante e do valor fiscal líquido dos elementos incorporados?
(1) JO 1990, L 225, p. 6.
(2) Terceira Diretiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de outubro de 1978, fundada na alínea g) do n.o 3, do artigo 54.o, do Tratado e relativa à fusão das sociedades anónimas (JO 1978, L 295, p. 36; EE 17 F1 p. 76).
(3) Sexta Diretiva 82/891/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1982, fundada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado, relativa às cisões de sociedades anónimas (JO 1982, L 378, p. 47; EE 17 F1 p. 111).