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4.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 401/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Bremen (Alemanha) em 15 de julho de 2021 — X GmbH & Co. KG/Finanzamt Bremen

(Processo C-431/21)

(2021/C 401/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Bremen

Partes no processo principal

Demandante: X GmbH & Co. KG

Demandado: Finanzamt Bremen

Questão prejudicial

Devem os artigos 43.o CE e 49.o TFUE, que consagram a liberdade de estabelecimento (ou os artigos 49.o CE e 56.o TFUE, que consagram a livre prestação de serviços), ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional nos termos da qual, em situações que envolvam operações com elementos de estraneidade, o sujeito passivo deve manter registos da natureza e do conteúdo das suas relações comerciais com pessoas estreitamente relacionadas, incluindo as bases económicas e jurídicas para um acordo sobre preços e outras condições comerciais com as pessoas estreitamente relacionadas respeitador do princípio da plena concorrência, e nos termos da qual, se o sujeito passivo não apresentar os referidos registos quando solicitado pelas autoridades tributárias, ou se os registos apresentados forem essencialmente inutilizáveis, não só se presume ilidivelmente que os seus rendimentos tributáveis em território nacional, para cuja determinação servem os registos, são superiores aos rendimentos por ele declarados e, se nesses casos a autoridade tributária tiver de fazer uma estimativa e esses rendimentos só puderem ser determinados dentro de um determinado quadro, em particular apenas com base em intervalos de preços, esse quadro pode ser esgotado em detrimento do sujeito passivo, como, adicionalmente, deve ser liquidada uma sobretaxa equivalente a pelo menos 5 % e no máximo 10 % do montante adicional dos rendimentos determinado, mas no mínimo equivalente a 5 000 euros, e, em caso de apresentação tardia de registos utilizáveis, até 1 000 000 euros, mas pelo menos 100 euros por cada dia completo de atraso, em que a liquidação da sobretaxa só deve ser dispensada se o incumprimento das obrigações de manutenção de registos se afigurar desculpável ou se a culpa for leve?