Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
24 de novembro de 2022 (*)
«Reenvio prejudicial – Fiscalidade – Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) – Diretiva 2006/112/CE – Artigo 132.°, n.° 1, alínea c) – Isenção a favor de certas atividades de interesse geral – Prestações de serviços de assistência efetuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas – Serviço utilizado por uma companhia de seguros para verificar a exatidão do diagnóstico de uma doença grave, bem como procurar e fornecer os melhores cuidados e tratamentos possíveis no estrangeiro»
No processo C-458/21,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Kúria (Supremo Tribunal, Hungria), por Decisão de 17 de junho de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de julho de 2021, no processo
CIG Pannónia Életbiztosító Nyrt.
contra
Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebviteli Igazgatósága,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: N. Piçarra, exercendo funções de presidente de secção, N. Jääskinen e M. Gavalec (relator), juízes,
advogado-geral: N. Emiliou,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da CIG Pannónia Életbiztosító Nyrt., por I. P. Béres e A. Boros, ügyvédek,
– em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér e R. Kissné Berta, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por J. Jokubauskaitė e A. Tokár, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 132.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1, a seguir «Diretiva IVA»).
2 O pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a CIG Pannónia Életbiztosító Nyrt., uma companhia de seguros de direito húngaro, à Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága (Direção de Recursos da Administração Nacional dos Impostos e Alfândegas, Hungria») a respeito da sujeição ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
Quadro jurídico
Direito da União
3 O artigo 131.° da Diretiva IVA, único artigo do Capítulo 1, intitulado «Disposições gerais», do título IX dessa diretiva, relativo às isenções de IVA, dispõe:
«As isenções previstas nos Capítulos 2 a 9 aplicam-se sem prejuízo de outras disposições comunitárias e nas condições fixadas pelos Estados-Membros a fim de assegurar a aplicação correta e simples das referidas isenções e de evitar qualquer possível fraude, evasão ou abuso.»
4 O artigo 132.° da referida diretiva, que figura no Capítulo 2, intitulado «Isenções em benefício de certas atividades de interesse geral», do referido título IX desta última, prevê, no seu n.° 1:
«Os Estados-Membros isentam as seguintes operações:
[...]
c) As prestações de serviços de assistência efetuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas, tal como definidas pelo Estado-Membro em causa.
[...]»
Direito húngaro
5 O artigo 85.°, n.° 1, da általános forgalmi adóról szóló 2007. évi CXXVII. törvény (Lei n.° CXXVII de 2007, relativa ao imposto sobre o valor acrescentado) dispõe:
«Estão isentas do imposto:
[...]
b) as prestações de serviços, a assistência e o transporte de feridos ou doentes, estreitamente relacionados, e as entregas de bens estreitamente relacionadas com esses serviços, realizadas por prestadores de serviços de utilidade pública agindo nessa qualidade, no âmbito dos cuidados de saúde a pessoas;
c) as prestações de serviços e a assistência a feridos ou doentes, estreitamente relacionados, realizadas por organismos que exerçam uma atividade de assistência a pessoas, incluindo a naturopatia, agindo nessa qualidade.
[...]»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
6 Desde setembro de 2012, a recorrente no processo principal comercializa um produto de seguro de saúde, nos termos do qual se obriga, sob determinadas condições, a fornecer à pessoa singular segurada cuidados de saúde no estrangeiro para cinco doenças graves. Segundo esse contrato, o segurado não tem direito ao serviço de seguros em caso de doença aguda ou de doenças que ainda não tenham sido examinadas por um profissional de saúde local.
7 Para poder prestar os serviços de seguros, a recorrente no processo principal celebrou, em 13 de setembro de 2012, um contrato de colaboração com a Best Doctors España SAU (a seguir «Best Doctors»), sociedade de direito espanhol.
8 Nos termos desse contrato de colaboração, a Best Doctors está encarregada, por um lado, de proceder à reapreciação, pelos seus médicos, das informações médicas relativas à pessoa singular segurada com base na documentação que lhes é enviada, a fim de verificar se essa pessoa pode efetivamente beneficiar dos serviços de seguros (serviço InterConsultation, a seguir «serviço IC»).
9 Por outro lado, no caso de a pessoa segurada ter efetivamente direito aos serviços de seguros, a Best Doctors encarrega-se de todas as formalidades administrativas relativas aos cuidados no estrangeiro (serviço FindBestCare, a seguir «serviço FBC»). Este serviço inclui, nomeadamente, a reunião com os prestadores de serviços médicos, a organização do tratamento médico, do alojamento no hotel e da viagem, a prestação de um serviço de assistência aos clientes e a verificação do caráter apropriado do tratamento médico. Além disso, a Best Doctors assegura igualmente os pagamentos e o acompanhamento dos créditos médicos. Em contrapartida, a Best Doctors não é responsável pela cobertura das despesas de transporte e alojamento nem pelas despesas com os cuidados de saúde.
10 Por último, o contrato de colaboração estipula que a recorrente no processo principal paga à Best Doctors uma remuneração anual por cada pessoa segurada, com uma frequência idêntica à do pagamento do prémio de seguro por esta última. O pagamento da remuneração é devido mesmo quando a recorrente no processo principal não recorre aos serviços da Best Doctors.
11 Entre outubro e dezembro de 2012, a Best Doctors emitiu três faturas relativamente às quais a recorrente no processo principal não declarou a obrigação de pagar o IVA.
12 Na sequência de uma inspeção de controlo das declarações de IVA relativas ao período compreendido entre 1 de maio e 31 de dezembro de 2012, a Nemzeti Adó- és Vámhivatal Kiemelt Adó- és Vámigazgatósága (Direção Tributária e Aduaneira para os grandes contribuintes da Administração Nacional dos Impostos e Alfândegas, Hungria), por Decisão de 5 de maio de 2016, aplicou à recorrente no processo principal um complemento de IVA de 1 059 000 forints húngaros (HUF) (cerca de 3 350 euros), uma coima fiscal de 529 000 HUF (cerca de 1 700 euros), uma penalização por mora de 178 000 HUF (cerca de 550 euros) e uma coima por infração de 20 000 HUF (cerca de 60 euros).
13 Tendo a recorrente no processo principal interposto recurso administrativo dessa decisão, a recorrida no processo principal, por decisão de 14 de novembro de 2016, anulou a coima fiscal no montante de 376 000 HUF (cerca de 1 200 euros), mas confirmou a decisão de 5 de maio de 2016 quanto ao restante.
14 A recorrente no processo principal interpôs recurso jurisdicional da decisão de 14 de novembro de 2016 para o órgão jurisdicional de primeira instância. Esse órgão jurisdicional deu provimento parcial ao recurso e ordenou a devolução do processo à Administração Nacional dos Impostos e Alfândegas para nova decisão.
15 Tanto a recorrente como a recorrida no processo principal interpuseram recurso de cassação desse acórdão para a Kúria (Supremo Tribunal, Hungria), o órgão jurisdicional de reenvio.
16 Nesse recurso, a recorrente no processo principal alega, baseando-se nos Acórdãos de 10 de junho de 2010, CopyGene (C-262/08, EU:C:2010:328), e de 18 de novembro de 2010, Verigen Transplantation Service International (C-156/09, EU:C:2010:695), que o serviço principal prestado pela Best Doctors, a saber, o serviço IC, tem uma finalidade terapêutica, na medida em que prossegue direta e inequivocamente um fim de diagnóstico. Quanto ao serviço FBC, que é prestado após ter sido apresentado um diagnóstico, é acessório dessa atividade de diagnóstico. Por conseguinte, os serviços oferecidos pela Best Doctors, considerados no seu conjunto, preenchem os requisitos de isenção previstos no artigo 132.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva IVA.
17 Por seu turno, a recorrida no processo principal alega, invocando o Acórdão de 20 de novembro de 2003, Unterpertinger (C-212/01, EU:C:2003:625), que os serviços prestados pela Best Doctors apenas têm uma ligação indireta com a finalidade terapêutica, pelo que não podem ser isentos de IVA nos termos do artigo 132.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva IVA.
18 Nestas condições, a Kúria (Supremo Tribunal) suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 132.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva [IVA], ser interpretado no sentido de que está isento de IVA um serviço que utiliza uma [companhia de seguros] para:
– verificar a exatidão do diagnóstico de uma doença grave diagnosticada ao particular segurado; e
– procurar os melhores serviços de saúde disponíveis tendo em vista a cura do particular segurado; e
– se tal for abrangido pela cobertura da apólice de seguro e mediante pedido do segurado, encarregar-se de que os cuidados de saúde sejam prestados no estrangeiro?»
Quanto à questão prejudicial
19 Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 132.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que prestações que consistem em verificar a exatidão do diagnóstico de doença grave do segurado, para encontrar os melhores cuidados de saúde possíveis com vista à cura do segurado e para fazer com que, se isso estiver coberto pelo contrato de seguro e a pedido do segurado, o tratamento médico seja dispensado no estrangeiro, estão abrangidas pela isenção prevista nessa disposição.
20 A título preliminar, há que recordar que os termos usados para designar as isenções previstas no artigo 132.° da Diretiva 2006/112 são de interpretação estrita, dado que constituem exceções ao princípio geral que decorre do artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) e c), da Diretiva 2006/112 de que o IVA é cobrado sobre todas as entregas de bens ou prestações de serviços efetuadas a título oneroso por um sujeito passivo. Todavia, a interpretação desses termos deve ser feita em conformidade com os objetivos prosseguidos pelas referidas isenções e respeitar as exigências do princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do IVA. Assim, esta regra da interpretação estrita não significa que os termos utilizados para definir as isenções previstas no referido artigo 132.° devam ser interpretados de maneira a privá-las dos seus efeitos [Acórdãos de 10 de junho de 2010, Future Health Technologies, C-86/09, EU:C:2010:334, n.° 30, e de 7 de abril de 2022, I (Isenção de IVA das prestações hospitalares), C-228/20, EU:C:2022:275, n.° 34 e jurisprudência referida].
21 No que respeita, mais concretamente, à isenção prevista no artigo 132.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva IVA, essa disposição prevê a isenção das prestações que preencham dois requisitos, a saber, por um lado, constituírem «prestações de serviços de assistência» e, por outro, serem «efetuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas tal como definidas pelo Estado-Membro em causa» [v., neste sentido, Acórdão de 5 de março de 2020, X (Isenção de IVA para consultas telefónicas), C-48/19, EU:C:2020:169, n.° 17 e jurisprudência referida].
22 No que respeita ao primeiro requisito, objeto do presente pedido de decisão prejudicial, há que recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o conceito de «prestações de serviços de assistência», na aceção do artigo 132.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva IVA, é um conceito autónomo do direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 20 de novembro de 2003, Unterpertinger, C-212/01, EU:C:2003:625, n.° 35).
23 Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que esse conceito visa prestações que tenham por finalidade diagnosticar, tratar e, na medida do possível, curar doenças ou anomalias de saúde [Acórdão de 5 de março de 2020, X (Isenção de IVA para consultas telefónicas), C-48/19, EU:C:2020:169, n.° 28 e jurisprudência referida].
24 Com efeito, é a finalidade de uma prestação médica que determina se esta deve ser isenta de IVA nos termos do artigo 132.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva IVA [v. neste sentido, Acórdãos de 20 de novembro de 2003, Unterpertinger, C-212/01, EU:C:2003:625, n.° 42, e de 5 de março de 2020, X (Isenção de IVA para consultas telefónicas), C-48/19, EU:C:2020:169, n.° 27).
25 Contudo, embora as prestações de serviços de assistência devam ter finalidade terapêutica, daí não resulta necessariamente que a finalidade terapêutica de uma prestação deva ser compreendida numa aceção particularmente restritiva. Assim, as prestações médicas efetuadas com a finalidade de proteger, incluindo manter ou restabelecer, a saúde das pessoas podem beneficiar da isenção prevista no artigo 132.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2006/112 [Acórdão de 5 de março de 2020, X (Isenção de IVA para as consultas telefónicas), C-48/19, EU:C:2020:169, n.° 29 e jurisprudência referida].
26 É à luz destas considerações que há que determinar se as prestações como as que estão em causa no processo principal realizadas pela Best Doctors estão abrangidas pela isenção prevista no artigo 132.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva IVA.
27 Em primeiro lugar, no que respeita ao serviço IC, resulta do pedido de decisão prejudicial que este consiste em os médicos da Best Doctors reexaminarem as informações médicas da pessoa singular segurada com base na documentação que lhes é enviada, a fim de verificarem se essa pessoa pode beneficiar dos serviços de seguros. Em especial, esses médicos reexaminam, confirmando ou desmentindo, o diagnóstico inicialmente feito pelo médico do segurado, a fim de verificar se este padece efetivamente de uma das cinco doenças graves cobertas pelo contrato de seguro.
28 Ora, é jurisprudência do Tribunal de Justiça que, quando uma prestação consiste em realizar uma peritagem médica, embora a realização dessa prestação recorra às competências médicas do prestador e possa implicar atividades típicas da profissão de médico, como o exame físico do paciente ou a análise do seu processo médico, a finalidade principal dessa prestação não é proteger, incluindo manter ou restabelecer, a saúde da pessoa em causa na peritagem. Essa prestação, que tem por objeto dar uma resposta às questões identificadas no âmbito do pedido de peritagem, é efetuada com o objetivo de permitir a um terceiro tomar uma decisão que produza efeitos jurídicos em relação à pessoa em causa ou a outras pessoas (Acórdãos de 20 de novembro de 2003, Unterpertinger, C-212/01, EU:C:2003:625, n.° 43, e de 20 de novembro de 2003, D’Ambrumenil e Dispute Resolution Services, C-307/01, EU:C:2003:627, n.° 61).
29 A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou igualmente que, embora seja verdade que pode ser solicitada uma peritagem médica pela própria pessoa em causa e que pode indiretamente contribuir para proteger a saúde do interessado, detetando um novo problema ou corrigindo um diagnóstico anterior, a finalidade principal prosseguida por qualquer prestação deste tipo continua a ser a de preencher um requisito legal ou contratual previsto no processo decisório de outrem (Acórdãos de 20 de novembro de 2003, Unterpertinger, C-212/01, EU:C:2003:625, n.° 43, e de 20 de novembro de 2003, D’Ambrumenil e Dispute Resolution Services, C-307/01, EU:C:2003:627, n.° 61).
30 Assim, e mesmo apesar de, no âmbito desse serviço IC, os médicos da Best Doctors poderem efetuar exames complementares, como análises histológicas, ou recorrer a peritos médicos estrangeiros, a peritagem continua a ser a finalidade principal dessas prestações, sendo as suas implicações terapêuticas apenas indiretas, pelo que não se pode considerar que essas prestações têm uma finalidade terapêutica.
31 Resulta do exposto que uma prestação como o serviço IC não é abrangida pelo conceito de «prestações de serviços de assistência», na aceção do artigo 132.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva IVA, pelo que não pode beneficiar da isenção prevista nesta disposição.
32 Em segundo lugar, no que respeita ao serviço FBC, resulta do pedido de decisão prejudicial que esta prestação é composta por vários elementos, como a reunião com os prestadores de serviços médicos, a organização do tratamento médico, o alojamento no hotel e a viagem, o serviço de assistência à clientela e a verificação do caráter apropriado do tratamento proposto.
33 Assim, essa prestação não tem por objetivo proteger, incluindo manter ou restabelecer, a saúde das pessoas, na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça referida nos n.os 23 e 25 do presente acórdão, mas sim assegurar a organização da logística ligada aos cuidados médicos no estrangeiro. Como observam o Governo húngaro e a Comissão Europeia, a referida prestação apresenta, em substância, caráter administrativo.
34 Daí resulta que uma prestação como o serviço FBC não é abrangida pelo conceito de «prestações de serviços de assistência», na aceção do artigo 132.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva IVA, pelo que não preenche as condições de isenção previstas nesta disposição.
35 Por conseguinte, há que responder à questão prejudicial que o artigo 132.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva IVA deve ser interpretado no sentido de que prestações que consistem em verificar a exatidão do diagnóstico de doença grave do segurado, para determinar os melhores cuidados de saúde possíveis com vista à cura do segurado e para fazer com que, se esse risco estiver coberto pelo contrato de seguro e a pedido do segurado, o tratamento médico seja dispensado no estrangeiro não estão abrangidas pela isenção prevista nessa disposição.
Quanto às despesas
36 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:
O artigo 132.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,
deve ser interpretado no sentido de que:
prestações que consistem em verificar a exatidão do diagnóstico de doença grave do segurado, para determinar os melhores cuidados de saúde possíveis com vista à cura do segurado e para fazer com que, se esse risco estiver coberto pelo contrato de seguro e a pedido do segurado, o tratamento médico seja dispensado no estrangeiro não estão abrangidas pela isenção prevista nessa disposição.
Assinaturas
* Língua do processo: húngaro.